Apesar do crescente desenvolvimento da rede hospitalar, às casas de saúde compete um papel muito importante na cobertura sanitária do País. Representam o contributo da iniciativa privada para essa cobertura e, se também entre elas se contam algumas unidades marginais (e por isso mesmo condenadas), o certo é que muitas dispõem de serviços bem montados e até, em vários casos, excelentemente apetrechados para as finalidades a prosseguir.
O presente regulamento, que se desejou bastante maleável, até por ser o primeiro nesta matéria, visa não só assegurar um nível mínimo de eficiência técnica às unidades a criar, como também melhorar as que já existem e não têm ainda condições adequadas a um funcionamento conveniente. Espera-se poder contar com a compreensão dos proprietários destas últimas, no sentido de que ràpidamente lhes corrijam as deficiências, pois nelas se prosseguem finalidades tão directamente relacionadas com a vida e a integridade humana que não seria adequado deixar estas sujeitas a riscos desnecessários. Mas trata-se de casos excepcionais em que, honra lhes seja, os médicos e o mais pessoal têm procurado suprir as deficiências à força de dedicação.
Preparadas em estreito contacto com a Ordem dos Médicos, estas instruções decerto reforçarão a confiança por parte do público relativamente às casas de saúde particulares e servirão para lhes definir condições de funcionamento tão amplas quanto a iniciativa privada postula, dentro dos limites traçados pela defesa do bem comum.
As presentes instruções vigorarão pelo prazo de um ano, findo o qual deverão ser revistas, se necessário, à luz da experiência obtida.
Nestes termos, e tendo em vista o artigo 15.º, n.os 4.º a 6.º, do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que a autorização de abertura e o funcionamento das casas de saúde, pelo que respeita à competência da Direcção-Geral de Saúde, sejam regulados pelas seguintes instruções:
I) Disposições gerais
1.º Para efeitos desta portaria, consideram-se casas de saúde todos os estabelecimentos não oficiais, sob qualquer designação, em que sejam internados e tratados doentes, convalescentes, depauperados, grávidas ou puérperas.2.º A abertura de casas de saúde é livre, observadas as disposições do presente diploma e desde que não sejam lesados interesses locais dignos de protecção.
II) Das instalações
A) Disposições preliminares
3.º A lotação mínima das casas de saúde é de 30 camas.Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser permitido um número inferior de camas, mas nunca menos de dez.
4.º O edifício onde a instalação se verificar deve ser totalmente ocupado pela casa de saúde, salvo não sendo superior a dez camas a respectiva lotação, excepcionalmente nos termos da última parte do número anterior.
5.º Havendo, além dos serviços de medicina e cirurgia geral, serviços de clínica e cirurgia obstétrica, os locais destinados a tais serviços não podem ser comuns.
6.º O internamento de doentes infecto-contagiosos ou de doentes mentais apenas poderá fazer-se em dependências isoladas e apropriadas para o efeito.
B) Acomodações dos internados
7.º Os internados consideram-se acomodados em quartos ou em dormitórios, consoante o forem ou não individualmente. Cada dormitório não poderá ter mais de seis camas.8.º A cubagem mínima dos quartos é de 25 m3 e a dos dormitórios de 18 m3 por cama, sendo de 1,20 m a distância mínima a manter entre estas.
9.º Todos os quartos e dormitórios deverão ter assegurados arejamento, iluminação e exposição ao sol directa em condições satisfatórias. Sendo adoptados meios mecânicos de arejamento, não deverão estes ser causadores de perturbação para os internados em qualquer época do ano.
10.º A construção das paredes, tectos, divisórias e portas e o revestimento dos pavimentos de acesso às várias dependências deverão assegurar a insonorização dos quartos e dormitórios.
11.º Os internados devem dispor de lavabos em número suficiente, com água corrente, fria e quente, podendo os que correspondam aos dormitórios ser instalados em dependências contíguas ou muito próximas deles.
12.º Por grupo de seis doentes ou fracção deverá haver uma retrete e em cada pavimento, pelo menos, uma casa de banho com tina e cuba de chuveiro.
13.º O mobiliário individual mínimo dos internados constará de cama, mesa de cabeceira e duas cadeiras, sendo uma adequada ao repouso. Cada internado deverá dispor de guarda-roupa, como móvel ou armário de parede.
14.º O sistema de sinalização nos quartos e dormitórios deverá permitir a rápida chamada do pessoal de serviço.
15.º Em cada quarto ou dormitório haverá uma lâmpada de vigia.
C) Serviços clínicos e auxiliares em geral
16.º Salvo havendo ascensor adequado, é obrigatória a existência, em cada andar, de uma sala de consultas, mobilada convenientemente. As salas de curativos poderão também ser utilizadas para esse efeito.
17.º Os medicamentos de urgência deverão ser acondicionados em instalação apropriada, com a devida segurança para os tóxicos e estupefacientes.
18.º Sem prejuízo da livre escolha do internado ou do médico assistente, as casas de saúde deverão dispor, sempre que possível, de um gabinete de raios X e um laboratório de análises clínicas, convenientemente instalados, com ou sem quadro clínico exclusivo.
D) Serviços de cirurgia
19.º Desde que a cirurgia esteja incluída na actividade da casa de saúde, esta deverá dispor de bloco operatório.Tratando-se de pequena cirurgia ou de pensos, bastará uma sala de curativos.
20.º O bloco operatório será constituído por um mínimo de cinco compartimentos, destinados, respectivamente, a sala de operações, sala de anestesia e recuperação, sala de preparação para o material operatório, sala de esterilizações e sala (ou salas) de preparação para os médicos. Quando possível e conveniente, poderá ser exigida uma sala de operações para cirurgia séptica.
21.º Em princípio, os blocos operatórios não devem ter janelas e serão dotados de ar condicionado. Quando assim não seja, porém, as janelas devem ter vãos adequados, as portas de comunicação com a sala de operações fecharão automaticamente e, dentro desta, a concordância entre as paredes, o tecto e o pavimento deverá ser em curva, com um raio de, pelo menos, 8 cm.
22.º Além do sistema normal de fornecimento de energia eléctrica, o bloco operatório deve dispor de um sistema privativo de recurso, em termos de entrar a funcionar automàticamente e sem interrupção nos casos de eventual suspensão do primeiro.
23.º As salas de curativos devem dispor de uma dependência dotada de incinerador para pensos conspurcados. No bloco cirúrgico e nas salas de curativos devem existir canos de descarga em comunicação com os incineradores e com os depósitos de roupa suja.
E) Serviços de alimentação
24.º Os serviços de alimentação devem dispor, pelo menos, de cozinha, copa e despensa e, além destes, de refeitórios ou salas de jantar diferentes para internados e para o pessoal. Nos pavimentos onde não exista cozinha haverá sempre uma copa de serviço e de dietas, instalada fora de qualquer sala de curativos ou semelhante e que permita preparar ràpidamente pequenas refeições.25.º As cozinhas serão devidamente arejadas, iluminadas e ventiladas permanentemente. Deverão dispor de lava-louças, pia de despejo e lavatório, todos ligados por sifão à rede de esgotos, e de instalação para desinfecção das louças e utensílios por vapor de água. As canalizações deverão ser executadas nos termos dos respectivos regulamentos.
26.º A área dos refeitórios ou salas de jantar não deve ser inferior a 1,20 m2 por pessoa.
27.º É obrigatória a existência de frigoríficos de capacidade adequada à boa conservação dos alimentos necessários e, além disso, o que mais se mostrar indispensável para protecção eficaz destes contra alterações, conspurcações e inquinações.
F) Serviços diversos
28.º É obrigatória a existência de uma sala de visitas insonorizada de modo a prevenir quaisquer incómodos para os internados.29.º A rouparia e a lavadaria, havendo-as, serão instaladas em condições de higiene adequadas à natureza dos serviços que devem prestar em estabelecimentos desta natureza.
30.º Deverá haver uma casa mortuária, com acesso directo do exterior.
G) Acomodações dos médicos e do restante pessoal
31.º O pessoal clínico disporá de um gabinete dotado de mobiliário adequado e de vestiários com capacidade suficiente. Terá instalações sanitárias privativas, dotadas de instalações de banho.
Se estiver previsto que este pessoal pernoite na casa de saúde, deverá dispor de quarto e casa de banho privativa, mobilados condignamente e de harmonia com a categoria do estabelecimento.
32.º O pessoal de enfermagem terá para seu uso instalações correspondentes às previstas no número anterior.
33.º Os vestiários e as instalações sanitárias do pessoal devem ser separados para cada sexo.
H) Disposições comuns
34.º As diferentes dependências das casas de saúde devem ser dotadas de mobiliário adequado ao fim a que se destinam. De preferência, esse mobiliário deve ter superfícies lisas e fàcilmente laváveis.Do mesmo modo, o apetrechamento médico-cirúrgico deve estar em relação com os serviços a realizar.
35.º Os pavimentos, tectos e paredes devem ter revestimentos lisos, de cores claras e fàcilmente laváveis. Os pavimentos devem ser impermeáveis e, tanto quanto possível, a concordância entre as paredes, os tectos e os pavimentos deve ser arredondada.
36.º As janelas, quando não disponham de portas interiores, serão munidas de persianas exteriores, com comando interior, de modo a impedir a entrada de luz natural, quando necessário. As que forem envidraçadas terão vidros foscos e caixilharia do tipo hospitalar, quando e onde for julgado conveniente.
37.º As dependências onde funcionem serviços susceptíveis de causar ruídos, cheiros ou fumos deverão ser dotadas dos meios indispensáveis à eliminação de todos estes incómodos.
38.º É obrigatória a existência de energia eléctrica para iluminação e força motriz.
39.º O sistema de climatização e aquecimento deverá satisfazer às necessárias condições de higiene e, salvo os casos em que outra seja mais indicada, manter permanentemente a temperatura de 20ºC a 22ºC nos compartimentos utilizados e de 18ºC a 20ºC nos corredores.
40.º O abastecimento diário de água potável será, no mínimo, de 200 l por cama de lotação. A sua distribuição interna será efectuada por forma a impedir a contaminação ou a alteração das suas qualidades.
A água será obrigatòriamente fornecida pela rede pública, havendo-a, ou, caso contrário, ficará sujeita a análises bacteriológicas pelo menos semestrais, devendo ser tomadas, em tal hipótese, todas as providências necessárias à manutenção das suas condições de potabilidade.
41.º Independentemente das instalações sanitárias destinadas aos internados e ao pessoal, haverá em dado piso uma zona suja, na qual se deve instalar uma pia de despejos com descarga de água por dispositivo aprovado e com ligação à rede de esgotos ou sifão.
42.º Os esgotos deverão obedecer às condições regulamentares adequadas aos edifícios desta natureza.
43.º Em cada pavimento haverá um ou mais extintores de incêndios, de harmonia com as circunstâncias peculiares de cada edifício e as exigências do serviço de bombeiros.
III) Do pessoal
44.º Como responsável técnico pelo respectivo funcionamento haverá em cada casa de saúde um director clínico, que pode ser ou não coadjuvado por outros médicos.Sempre que necessário, e ouvida a Ordem dos Médicos, poderá ser exigido que o director clínico tenha habitações especiais, de harmonia com a principal actividade do estabelecimento.
45.º Sendo a lotação da casa de saúde de 30 internados ou superior, deverão estar assegurados serviços médicos permanentes.
46.º Por cada grupo de seis doentes ou fracção deverá haver um enfermeiro ou enfermeira diplomados, nos termos da respectiva legislação.
Os auxiliares de enfermagem, se os houver, não poderão substituir aquele pessoal.
47.º Sem prejuízo da vigilância sanitária do respectivo director clínico, o pessoal das casas de saúde que não pertença ao corpo clínico fica sujeito à obrigatoriedade do boletim de sanidade, regulado na Portaria 17512, de 29 de Dezembro de 1959.
48.º Os proprietários das casas de saúde não poderão exercer nelas quaisquer profissões auxiliares da medicina.
IV) Do funcionamento
49.º Nenhuma casa de saúde poderá funcionar fora das condições do respectivo processo e alvará de licenciamento.50.º É lícito às casas de saúde organizar livremente os seus serviços, observadas as regras legais, deontológicas e técnicas aplicáveis. Todavia, os regulamentos internos das casas de saúde deverão ser remetidos à Direcção-Geral de Saúde, à Direcção-Geral dos Hospitais e à Ordem dos Médicos no prazo de quinze dias, a contar daquele em que forem estabelecidos.
51.º Nas casas de saúde haverá permanentemente, para seu uso exclusivo, os necessários medicamentos de rotina e de urgência. Relativamente a esses medicamentos, deverão ser observadas as regras de fiscalização que estiverem estabelecidas para as farmácias.
52.º Os preços das diárias e da utilização da sala de operações ou quaisquer outros encargos serão visados pela Direcção-Geral de Saúde e deverão estar afixados em todos os quartos e dormitórios.
53.º É obrigatório o preenchimento pelo médico assistente da ficha clínica de cada internado. Dessa ficha devem constar, designadamente, a história clínica, os tratamentos efectuados, os dias de internamento e o respectivo resultado.
Além desta, e quando for caso disso, deverá haver também uma ficha operatória por doente, preenchida pelo respectivo cirurgião.
As fichas deverão ser conservadas em arquivo apropriado pelo tempo conveniente.
54.º Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, as casas de saúde remeterão à Direcção-Geral de Saúde um relatório respeitante às suas actividades durante o ano anterior, do qual constem, além das mais considerações pertinentes, o número de internados e suas espécies, o tempo de internamento de cada um, o nome do médico ou do cirurgião que tenha intervindo e o estado do internado à saída.
55.º A fim de verificar as condições de funcionamento das casas de saúde, a Direcção-Geral de Saúde promoverá a sua inspecção, pelo menos uma vez em cada ano, por uma comissão de peritos, composta por um representante da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá, por outro da Direcção-Geral dos Hospitais e por um terceiro da Ordem dos Médicos. As gratificações dos peritos serão fixadas por despacho ministerial, competindo o seu pagamento ao proprietário da casa de saúde na primeira inspecção de cada ano.
56.º Para salvaguarda do segredo profissional, só os médicos em missão de inspecção terão acesso às fichas clínicas e operatórias.
57.º As participações feitas pela Ordem dos Médicos à Direcção-Geral de Saúde contra casas de saúde que estejam funcionando fora das condições legais e regulamentares têm o valor de autos de notícias.
58.º Além de quaisquer outras sanções aplicáveis ao caso, a falta de cumprimento das disposições da presente portaria, depois da competente advertência da Direcção-Geral de Saúde, poderá determinar o encerramento temporário ou a caducidade da licença, sem prejuízo das providências adequadas que se devam tomar quanto aos internados que não possam ser desalojados acto contínuo.
59.º Na advertência da Direcção-Geral será expressamente fixado o prazo para regularização das deficiências encontradas.
60.º Das decisões que envolvam o encerramento temporário ou a caducidade da licença cabe recurso para o Ministro da Saúde e Assistência, que, antes de decidir, ouvirá a Ordem dos Médicos.
61.º A Direcção-Geral de Saúde, em casos de especial gravidade, poderá propor que o recurso não tenha efeito suspensivo.
V) Do processo de licenciamento
62.º Os pedidos de autorização para instalar casas de saúde ou para nelas se introduzirem alterações devem ser dirigidos à Direcção-Geral de Saúde em requerimento em papel selado, com assinatura sobre selo de 5$00, reconhecida por notário. No requerimento especificar-se-ão:a) O nome ou firma do requerente, sua residência ou sede social e, sendo em nome individual, o número, a data e o local de emissão do respectivo bilhete de identidade;
b) O nome escolhido para a casa de saúde, a lotação e as finalidades que se propõe;
c) O nome do director clínico.
63.º Os requerimentos devem ser acompanhados da seguinte documentação:
a) Bilhete de identidade do requerente, de individual (a restituir depois de conferido); ou certidão se for fotocópia notarial dos estatutos e da sua aprovação legal; ou certidão da matrícula comercial e do registo comercial da gerência, conforme os casos;
b) Memória descritiva sobre as instalações e o funcionamento da casa de saúde, com a planta do edifício e os demais elementos necessários;
c) Documento comprovativo das habilitações universitárias e outras do director clínico.
64.º Examinados o requerimento e os documentos juntos, e depois de supridas quaisquer deficiências ou de obtidas informações complementares, a Direcção-Geral de Saúde procederá, no prazo de 30 dias, a vistoria para averiguar se a casa satisfaz desde já às condições exigidas, se não necessárias obras, e quais, e se há possibilidade de permitir o seu funcionamento provisório antes da conclusão dessas obras.
Se forem necessárias obras, a vistoria repetir-se-á antes da abertura da casa de saúde e todas as vezes que o requerente a solicitar.
65.º O requerente poderá modificar, por apostilhas à memória descritiva, os planos iniciais de instalação ou funcionamento da casa de saúde, no sentido da sua conveniente adaptação às disposições da presente portaria.
66.º Concluídas as diligências reputadas indispensáveis, a Direcção-Geral de Saúde, se entender que a autorização pode ser concedida (quer a título provisório, quer definitivo), avisará o requerente para se colectar em contribuição industrial, salvo se por ela não for abrangido ou estiver isento por lei.
67.º Apresentado que seja pelo requerente o conhecimento da contribuição industrial ou, no caso de a respectiva liquidação não estar feita dentro de 45 dias, o duplicado da declaração de início de indústria, a Direcção-Geral de Saúde expedirá o competente alvará.
68.º Os alvarás devem ser afixados à entrada das casas de saúde, em local bem visível, e constituem condição de legalidade do respectivo funcionamento.
69.º As vistorias serão efectuadas pela comissão de peritos a que se refere o n.º 55.º, a quem compete também emitir parecer em todas as questões de ordem técnica que interessem ao processo do licenciamento. As gratificações, a fixar por despacho ministerial, serão pagas pelos requerentes.
VI) Disposições especiais e transitórias
70.º Em casas de saúde instaladas em meios rurais, e precedendo autorização do Ministro da Saúde e Assistência concedida caso por caso, a Direcção-Geral de Saúde poderá excepcionalmente dispensar as condições de instalação ou funcionamento que não sejam essenciais e se mostrem de impossível realização naqueles meios.
71.º As casas de saúde em funcionamento à data da publicação da presente portaria deverão adaptar-se às condições nela exigidas no prazo de três anos, salvo quanto ao disposto no n.º 4.º Este prazo poderá ser prorrogado, por despacho ministerial, por dois períodos de um ano, ocorrendo poderoso motivo justificado e havendo vantagem, na segunda prorrogação, para a cobertura sanitária do País.
72.º O presente regulamento vigorará durante um ano a título experimental. Findo esse prazo, considerar-se-á definitivo se não for substituído, total ou parcialmente.
Ministério da Saúde e Assistência, 13 de Novembro de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.