A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Ministerial DD260, de 14 de Novembro

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Sumário

Fixa as modalidades possíveis de transporte e os quantitativos das ajudas de custo e das gratificações a abonar pelas casas de saúde a cada um dos peritos encarregados das vistorias previstas no Decreto-Lei n.º 47663.

Texto do documento

Despacho ministerial

Em execução do artigo 17.º do Decreto-Lei 47663, de 29 de Abril de 1967, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 48397, de 22 de Maio de 1968, fixam-se, pelo presente despacho, as modalidades possíveis de transporte e os quantitativos das ajudas de custo e das gratificações a abonar pelas casas de saúde a cada um dos peritos encarregados das vistorias previstas no Decreto-Lei 47663, de 29 de Abril de 1967:

I) Transportes:

1. Em automóvel próprio dos peritos. - Aplicam-se as disposições que regulamentam as deslocações em automóvel próprio dos funcionários públicos;

2. Em comboio. - 1.ª classe;

3. Em avião. - Classe turística.

II) Ajudas de custo:

1. Peritos funcionários. - Aplicam-se as disposições que regulamentam as ajudas de custo dos funcionários públicos;

2. Peritos não funcionários. - Terão direito aos quantitativos a atribuir, de acordo com o número anterior, aos peritos funcionários de vencimento compreendido nas letras C e F.

III) Gratificações:

1. Por cada vistoria efectuada nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 47663 (vistoria prévia). - 750$00 por perito;

2. Por cada vistoria efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 9.º (vistoria solicitada). - 500$00 por perito;

3. Por cada vistoria efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 9.º (vistoria anual). - 250$00 por perito.

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 14 de Novembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas, - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/14/plain-249574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-04-29 - Decreto-Lei 47663 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Estabelece os preceitos a observar na criação das casas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-22 - Decreto-Lei 48397 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 47663, que estabelece os preceitos a observar na criação das casas de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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