Artigo 1.º A alínea c) do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 47663, de 29 de Abril de 1967, passam a ter, respectivamente, as seguintes redacções:
1. ..................................................................
c) Passagem de alvará ... 1500$00
2. ...................................................................
c) Substituição de alvará ... 1000$00
Art. 2.º O artigo 17.º do referido Decreto-Lei 47663 passa a ter a seguinte redacção:Art. 17.º - 1. Os peritos ou funcionários encarregados das vistorias têm direito a transportes, bem como a ajudas de custo e a uma gratificação por cada vistoria efectuada, fixados por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência e a suportar pelas casas de saúde, nas quais são realizadas as vistorias.
2. O respectivo pagamento é efectuado nas direcções de zona hospitalar, que escrituram em conta especial as quantias recebidas e os abonos feitos aos peritos e funcionários que
hajam realizado as vistorias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.