Despacho ministerial
Em execução do artigo 17.º do Decreto-Lei 47663, de 29 de Abril de 1967, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 48397, de 22 de Maio de 1968, fixam-se, pelo presente despacho, as modalidades possíveis de transporte e os quantitativos das ajudas de custo e das gratificações a abonar pelas casas de saúde a cada um dos peritos encarregados das vistorias previstas no Decreto-Lei 47663, de 29 de Abril de 1967:
I) Transportes:
1. Em automóvel próprio dos peritos. - Aplicam-se as disposições que regulamentam as deslocações em automóvel próprio dos funcionários públicos;
2. Em comboio. - 1.ª classe;
3. Em avião. - Classe turística.
II) Ajudas de custo:
1. Peritos funcionários. - Aplicam-se as disposições que regulamentam as ajudas de custo dos funcionários públicos;
2. Peritos não funcionários. - Terão direito aos quantitativos a atribuir, de acordo com o número anterior, aos peritos funcionários de vencimento compreendido nas letras C e F.
III) Gratificações:
1. Por cada vistoria efectuada nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 47663 (vistoria prévia). - 750$00 por perito;
2. Por cada vistoria efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 9.º (vistoria solicitada). - 500$00 por perito;
3. Por cada vistoria efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 9.º (vistoria anual). - 250$00 por perito.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 14 de Novembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas, - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.