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Portaria 22709, de 7 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento das Casas de Saúde.

Texto do documento

Portaria 22709

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 47663, de 29 de Abril de 1967;

Ouvida a Ordem dos Médicos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o Regulamento das Casas de Saúde, que faz parte da presente portaria.

Ministério da Saúde e Assistência, 7 de Junho de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

REGULAMENTO DAS CASAS DE SAÚDE

I) Disposições gerais

Artigo 1.º As casas de saúde dizem-se gerais ou especiais, conforme se destinem a prestar assistência médico-cirúrgica geral ou ùnicamente do foro de determinadas

especialidades.

Art. 2.º A lotação das casas de saúde pode ser livremente fixada, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 47663, de 29 de Abril de 1967, e da obediência às normas técnicas previstas neste regulamento.

Art. 3.º A escolha dos representantes das casas de saúde, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47663, será feita em eleição, a realizar na respectiva

direcção de zona hospitalar.

II) Das instalações

A) Edifício

a) Generalidades

Art. 4.º As casas de saúde serão instaladas em edifício ou edifícios exclusivamente ocupados por elas. Excepcionalmente, admite-se a instalação em parte de edifício, desde que haja total independência em relação aos outros ocupantes, os acessos e circulações sejam privativos e a natureza das demais actividades exercidas no edifício o não

contra-indique.

Art. 5.º As casas de saúde terão, pelo menos, dois acessos privativos e independentes,

sendo um acesso geral e outro de serviço.

Art. 6.º O acesso destinado aos doentes será continuado por um átrio com dimensões que permitam a fácil circulação de mais de uma maca.

Art. 7.º Todos os quartos e enfermarias deverão ser dispostos de modo a que as janelas não dêem para saguões ou outros locais de espaço muito limitado.

Art. 8.º Todos os quartos e enfermarias deverão ter arejamento e iluminação naturais e exposição directa ao sol, em condições satisfatórias.

Art. 9.º As salas de tratamento, salas de trabalho de enfermagem, salas de consulta e refeitórios que sirvam de salas de estar dos doentes deverão receber arejamento e iluminação naturais. Poder-se-á admitir a substituição do arejamento e iluminação naturais por climatização do ar e iluminação artificial.

Art. 10.º Os pavimentos e as paredes das salas de tratamento e consulta terão revestimentos laváveis. Todos os pavimentos deverão ser impermeáveis, e a concordância entre paredes, tectos e pavimentos será arredondada.

Art. 11.º A construção das paredes, tectos, divisórias e portas e o revestimento dos pavimentos dos locais de acesso aos serviços de internamento deverão defender dos ruídos incómodos os quartos e enfermarias, exigindo-se tratamento acústico especial

quando se considere necessário.

Art. 12.º Todos os corredores com circulação de camas e macas terão o mínimo de 2 m

de largura.

Art. 13.º - 1. Quando a casa de saúde tiver mais de um andar, haverá uma escada

principal e, pelo menos, outra de serviço.

2. Todas as escadas onde circularem camas e macas terão largura e inclinação que permitam a necessária facilidade de movimentos. A largura não poderá ser inferior a 1,40

m por lanço.

Art. 14.º No caso de existirem passagens subterrâneas e galerias de comunicação, estas deverão ser fechadas, e todas serão impermeabilizadas, ventiladas, iluminadas e com

largura suficiente ao fim a que se destinam.

Art. 15.º As dependências onde funcionem os serviços susceptíveis de causar ruídos, cheiros e fumos deverão ser dotadas dos meios indispensáveis à sua eliminação.

Art. 16.º As portas das salas de tratamento, de operações, de partos e outras utilizadas na passagem de macas e camas deverão ter o mínimo de 1,40 m de largura útil e serão de dois batentes. As portas dos quartos e enfermarias terão o mínimo de 1,10 m de largura

útil.

Art. 17.º As janelas dos quartos e enfermarias, quando não disponham de portas interiores, serão munidas de persianas exteriores, com comando interno, de modo a impedirem completamente a entrada da luz natural, se necessário.

Art. 18.º A caixilharia das janelas dos quartos e enfermarias deverá ser de tipo hospitalar,

de modo a permitir o arejamento natural.

Art. 19.º As janelas dos locais devassáveis destinados a doentes deverão ser providas de vidraças translúcidas que impeçam visão nítida.

Art. 20.º Quando as circunstâncias o justifiquem, serão colocadas redes contra insectos

nas janelas, portas e vãos.

Art. 21.º Sempre que seja aconselhável, serão exigidas vidraças duplas.

b) Acomodações dos doentes

Art. 22.º Nas casas de saúde poderá haver quartos individuais, quartos semiprivados para dois doentes e enfermarias de três e quatro camas.

Art. 23.º Os quartos individuais que não tenham casa de banho privativa terão lavatório com torneira misturadora de água quente e fria.

Art. 24.º A área mínima útil dos quartos individuais será de 14 m2, com a largura mínima

de 3,5 m e o mínimo de 2,80 m de altura.

Art. 25.º A área mínima útil dos quartos semiprivados será de 18 m2, com a largura mínima de 3,5 m e o mínimo de 2,80 m de altura.

Art. 26.º As enfermarias de três e quatro camas terão as áreas mínimas úteis, respectivamente, de 22,5 m2 e 30 m2, com a largura mínima de 3,5 m e o mínimo de 2,80 m de altura. Quando as enfermarias se destinem exclusivamente a crianças, as áreas

poderão ser reduzidas a 5,5 m2 por cama.

Art. 27.º Por cada seis quartos individuais, sem unidade sanitária privativa, por cada três quartos semiprivados ou por cada seis camas de enfermaria haverá uma unidade sanitária, localizada na zona que serve, totalmente isolada, com ventilação própria e com lavatório,

bacia de retrete e bidé.

Art. 28.º Além dos requisitos indicados no artigo anterior, por cada grupo de dez quartos individuais sem banho privativo, ou por cada grupo de cinco quartos semiprivados ou de dez camas de enfermaria, haverá uma instalação sanitária com banho, chuveiro e retrete.

c) Acomodações do pessoal

Art. 29.º - 1. O pessoal médico disporá de sala de estar com armários-vestiários em número e de capacidade suficientes e de instalações sanitárias completas e privativas.

2. Se houver médico permanente, ser-lhe-á atribuído um apartamento privativo, composto de gabinete, quarto e instalação sanitária com banho.

Art. 30.º O pessoal de enfermagem externo disporá de uma sala com armários-vestiários

individuais, em número suficiente.

Art. 31.º O pessoal de enfermagem interno terá alojamentos próprios e separados das instalações dos doentes, constando de quartos, com a lotação máxima de três camas e a área mínima de 5 m2, por cama; de sala de estar e instalações sanitárias completas, em número adequado; e ainda de outros anexos destinados ao conforto deste pessoal.

Art. 32.º O pessoal doméstico externo disporá de armários-vestiários individuais e de instalações sanitárias completas e privativas.

Art. 33.º O pessoal doméstico interno terá alojamentos apropriados e separados, com instalações sanitárias completas e privativas.

Art. 34.º No caso de o pessoal de enfermagem e doméstico pertencer a uma congregação religiosa, atender-se-á aos requisitos especiais de alojamento.

Art. 35.º O pessoal administrativo, sempre que o número o justifique, disporá de vestiário próprio, com armários-vestiários individuais e instalação sanitária privativa.

Art. 36.º Os requisitos exigidos nos artigos 29.º a 35.º poderão ser parcialmente dispensados quando as características da casa de saúde o justifiquem.

d) Acomodações dos visitantes

Art. 37.º Será obrigatória a existência de uma sala de visitas, pelo menos, situada de modo a não incomodar os doentes e cujo acesso não devasse os locais de circulação dos

doentes e do pessoal.

e) Serviços clínicos e complementares

Art. 38.º - 1. O director clínico terá gabinete privativo.

2. Quando a diferenciação dos serviços e a lotação o justificarem, poderá exigir-se um gabinete privativo para cada director de serviço.

Art. 39.º O arquivo clínico ficará nestes gabinetes ou em anexo.

Art. 40.º Haverá um gabinete para cada enfermeira-chefe.

Art. 41.º Por cada andar destinado a doentes, quando haja quartos semiprivados ou enfermarias, existirá, pelo menos, um gabinete de observação com a área mínima útil de

14 m2.

Art. 42.º Por cada andar destinado a doentes, e por cada grupo de 25 doentes ou fracção, haverá uma sala de trabalho de enfermagem e uma sala de tratamentos, as quais terão a área mínima útil, respectivamente, de 14 m2 e 18 m2.

Art. 43.º As instalações de análises clínicas, quando existirem, terão a localização e área

adequadas.

Art. 44.º As instalações de roentgendiagnóstico e de tratamento pelas radiações ionizantes, quando existirem, deverão ter localização e área segundo os preceitos técnicos especiais e obedecerão às normas estabelecidas pela Comissão de Protecção contra as

Radiações, da Junta de Energia Nuclear.

Art. 45.º - 1. O bloco operatório será constituído, pelo menos, por duas salas de operações, com o mínimo de 5 m x 6 m, sala ou salas de anestesia e de recobro, sala de esterilização ou subesterilização e sala ou salas de desinfecção. Anexos ao bloco, haverá um gabinete médico e gabinete para pessoal de enfermagem, vestiário e instalação

sanitária com chuveiro.

2. Os blocos operatórios das casas de saúde de cirurgia geral e ortopedia terão, além do indicado no número anterior, sala de gessos.

3. Quando as casas de saúde se destinem apenas a cirurgia especializada, poderá ser dispensada uma das salas de operações e exigidas áreas e compartimentações diferentes,

conforme em cada caso for determinado.

Art. 46.º Haverá em todas as casas de saúde um local destinado exclusivamente ao armazenamento dos medicamentos, o qual será de fácil acesso e disposto de modo a permitir a boa conservação dos medicamentos e sua inspecção.

Art. 47.º Por cada andar destinado a doentes e, no mesmo andar, por cada grupo de 25 camas ou fracção haverá um compartimento de arrastadeiras, devidamente arejado, com vazadouro, esterilizador e armazenamento aquecido, se necessário.

B) Instalações especiais

Art. 48.º Em cada sala de trabalho de enfermagem haverá uma central de sinalização luminosa e acústica ligada aos quartos e enfermarias e a outros locais que se julgue

necessário.

Art. 49.º Todos os quartos e enfermarias terão, por cada cama, sinalização luminosa e acústica ligada à central da sala de trabalho.

Art. 50.º Nos quartos e enfermarias haverá luzes individuais, colocadas por cima da cabeceira de cada cama, com interruptor acessível ao doente e com dispositivo que

permita regular a incidência da luz.

Art. 51.º Todos os quartos e enfermarias terão luzes rasantes de vigia.

Art. 52.º Os corredores, átrios, escadas e outros locais de circulação deverão ter, além da iluminação normal, luzes de vigia em número adequado.

Art. 53.º Nas salas de trabalho e de tratamento a intensidade luminosa não será inferior a

300 luxes, no plano de trabalho.

Art. 54.º Todos os locais e dependências da casa de saúde para os quais não haja especificação neste regulamento terão a iluminação natural ou artificial que assegure o mínimo de intensidade luminosa, de acordo com as prescrições técnicas sobre o fim a que sejam destinados esses locais e dependências.

Art. 55.º - 1. As salas de operações deverão ser construídas de modo a eliminar os

perigos da electricidade estática.

2. As tomadas de energia eléctrica e os interruptores das salas de operações deverão ser

à prova de explosão.

Art. 56.º Nas acomodações e instalações destinadas a crianças as tomadas de energia eléctrica serão do tipo que evite os perigos de electrocussão.

Art. 57.º Será obrigatória a existência de circuitos eléctricos de emergência para sinalização dos quartos e enfermarias, luzes de vigia, incubadoras, central de vácuo e de oxigénio, frigorífico de sangue, iluminação da sala de operações e telefones.

Art. 58.º Quando houver locais que disponham de insuflação mecânica de ar, terá de

haver aquecimento no respectivo circuito.

Art. 59.º Em todos os locais onde se instalar ar condicionado será obrigatória a

climatização completa.

Art. 60.º As casas de saúde deverão ter instalações que permitam uma reserva de água

suficiente para três dias de consumo.

Art. 61.º Será obrigatória a instalação de águas correntes quentes e frias em todos os

locais onde for considerado necessário.

Art. 62.º Em todas as casas de saúde, não só nos alojamentos dos doentes e do pessoal, mas também em todos os locais de trabalho do pessoal médico, de enfermagem e doméstico, haverá aquecimento que assegure a temperatura mínima de 18ºC. Deverá também ser mantido o adequado grau de humidade do ar ambiente.

Art. 63.º - 1. Em cada andar destinado a doentes haverá pelo menos um posto telefónico ligado à rede externa, para uso dos doentes e das visitas. O mesmo se aplicará aos

pavilhões destinados a doentes.

2. Nos gabinetes dos directores clínicos e das enfermeiras-chefes e na sala de estar do pessoal haverá extensões telefónicas ligadas à rede externa.

3. Nos quartos individuais haverá tomadas telefónicas.

Art. 64.º A rede de esgotos será construída de modo a evitar a entrada de ratos nas canalizações, bem como a proteger o exterior contra a eliminação de material

potencialmente infectado ou radioactivo.

Art. 65.º - 1. Sempre que for utilizado pelos doentes andar diferente do rés-do-chão, haverá monta-camas com o mínimo de 2,40 m de comprimento, 1,40 m de largura e 2,10 m de altura. Haverá também, como regra, um monta-cargas.

2. Quando as circunstâncias o justificarem, poderão exigir-se outros aparelhos elevadores.

Art. 66.º O transporte vertical da alimentação dos doentes será feito por meio de

monta-comidas.

Art. 67.º - 1. Deverá existir sempre uma esterilização central pelo vapor saturado e ar seco. Independentemente desta, haverá esterilizações locais pelo vapor saturado, para louças e roupas, nos casos em que forem consideradas necessárias.

2. Quando as circunstâncias o justificarem, poderão exigir-se outras esterilizações locais.

Art. 68.º A capacidade, tipo e natureza da aparelhagem de esterilização serão determinados em função das características da casa de saúde.

Art. 69.º O serviço de alimentação disporá de cozinha, copa geral e armazém de géneros, devidamente compartimentados e localizados. As áreas serão adequadas ao número das

refeições preparadas.

Art. 70.º - 1. As cozinhas deverão ser arejadas, iluminadas e ventiladas permanentemente, podendo, se necessário, exigir-se ventilação mecânica, de modo a assegurar boas

condições de trabalho.

2. Haverá zonas independentes de preparação para cada tipo de alimentos, devidamente

isoladas.

3. Se houver internamento de doentes infecto-contagiosos, será obrigatória a esterilização

de louças.

Art. 71.º Haverá câmaras ou zonas frigoríficas para carnes, peixe, lacticínios, vegetais e diversos, sempre que necessário com compartimentação independente.

Art. 72.º - 1. As casas de saúde disporão de refeitório para doentes e acompanhantes e refeitórios para pessoal, com copa ou copas anexas.

2. Os refeitórios terão a área mínima de 1 m2 por pessoa.

Art. 73.º Por cada andar destinado a doentes, haverá uma copa. O mesmo se aplicará ao caso de pavilhões, com ou sem cozinha própria.

Art. 74.º - 1. A lavadaria terá a localização, área e capacidade funcional de acordo com a

natureza e lotação da casa de saúde.

2. Anexo à lavadaria, haverá local apropriado a depósito de roupa suja e infectada.

3. No caso de internamento de doentes infecto-contagiosos, haverá obrigatòriamente esterilização de roupas pelo vapor saturado.

Art. 75.º - 1. Os serviços administrativos terão instalações próprias.

2. Os locais destinados ao público serão situados de modo que não sejam devassadas as

zonas de doentes.

C) Apetrechamento

Art. 76.º - 1. As diferentes dependências das casas de saúde serão dotadas de mobiliário

apropriado.

2. Nos locais onde a técnica o exija, este mobiliário será feito de materiais de fácil

lavagem e desinfecção.

Art. 77.º O mobiliário mínimo dos quartos individuais constará de: cama articulada e rodada (com as dimensões mínimas de 1,90 m de comprimento, 0,90 m de largura e 0,60 m de altura até à barra), armário-roupeiro, mesa de cabeceira, mesa de doente acamado, cadeira de repouso, cadeira normal, mesa com altura para escrever e sofá-cama para o

acompanhante.

Art. 78.º Todas as camas dos quartos semiprivados e das enfermarias serão rodadas, ou permitirão a aplicacalção de dispositivo rodado, e terão as dimensões mínimas indicadas

no artigo anterior.

Art. 79.º No número total de camas de quartos semiprivados e de enfermaria incluir-se-á uma cama articulada por cada duas camas. Em certos serviços especiais, poder-se-á

exigir que todas as camas sejam articuladas.

Art. 80.º Por cada cama de quarto semiprivado e de enfermaria haverá uma mesa de cabeceira, um roupeiro e uma cadeira normal. Por cada quarto semiprivado ou enfermaria haverá uma cadeira de repouso, uma mesa com altura para escrever e uma mesa de

doente acamado.

Art. 81.º O disposto quanto a mobiliário nos artigos anteriores poderá ser alterado quando se trate de casas de saúde especiais ou secções especiais de casas de saúde gerais, de acordo com os requisitos técnicos particulares.

Art. 82.º - 1. O mobiliário dos alojamentos do pessoal residente constará, por cada pessoa, de cama, mesa de cabeceira, uma cadeira e um roupeiro.

2. Em cada quarto haverá uma cómoda com uma gaveta para cada pessoa.

Art. 83.º Todos os serviços clínicos, complementares, domésticos e administrativos da casa de saúde deverão estar apetrechados conforme os requisitos técnicos mínimos, correspondentes à finalidade e ao volume de serviço.

Art. 84.º O frigorífico de sangue deverá ter capacidade adequada às características da casa de saúde e os dispositivos de segurança e de registo inerentes.

Art. 85.º Nas copas, a zona de lavagem dos utensílios e louças será dotada de autoclave de esterilização pelo vapor saturado quando a casa de saúde receber doentes

infecto-contagiosos.

Art. 86.º As copas deverão ter triturador, incinerador ou outro apetrechamento apropriado à eliminação dos restos de alimentação dos doentes.

Art. 87.º As copas serão dotadas do apetrechamento indispensável à conservação dos alimentos a curto prazo, seu reaquecimento e confecção de pequenas refeições.

Art. 88.º - 1. O transporte de comida, dos locais de confecção para os refeitórios, quartos e enfermarias será feito em carros isotérmicos ou outros meios que conservem em

adequada temperatura os alimentos quentes.

2. No caso de pavilhões sem cozinha própria, nem intercomunicação directa com a cozinha, o transporte da comida será feito em carros isotérmicos e de modo que haja

protecção contra as intempéries.

Art. 89.º A lavadaria das casas de saúde, com internamento de doentes infecto-contagiosos, terá autoclave de esterilização da roupa pelo vapor saturado,

colocada entre a zona suja e a zona limpa.

Art. 90.º As casas de saúde deverão dispor de aparelhagem de incineração adequada à

lotação e à sua finalidade.

Art. 91.º Independentemente das medidas gerais contra incêndios, haverá extintores em número e com capacidade e características adequadas em todos os andares e escadas e outros locais particularmente sujeitos a esse risco.

D) Das casas de saúde especiais e das secções especiais das casas de saúde gerais Art. 92.º Quando as casas de saúde gerais tenham internamento de obstetrícia, de doenças mentais e de doenças infecto-contagiosas, haverá secção individualizada para

cada uma das especialidades.

Art. 93. - 1. As casas de saúde destinadas a doentes mentais devem ter uma cerca de dimensões apropriadas ao seu isolamento em relação às edificações e vias de

comunicação próximas.

2. As secções psiquiátricas das casas de saúde gerais serão isoladas das restantes secções e têm de obedecer aos requisitos exigidos no número anterior.

Art. 94.º - 1. As casas de saúde destinadas a obstetrícia, e as que tenham secção para o mesmo fim, deverão dispor, além da sala de operações e respectivos anexos, de uma sala de partos por cada vinte camas ou fracção, tendo anexa sala de cuidados dos

recém-nascidos.

2. Existindo enfermarias, haverá também uma sala de admissão de grávidas, com

instalações sanitárias anexas.

Art. 95.º As casas de saúde destinadas a medicina de reabilitação, e as que tenham secção para esse fim, deverão satisfazer os requisitos exigidos pelo tipo de reabilitação a

que se destinem.

E) Disposição transitória

Art. 96.º Em relação às casas de saúde actualmente em funcionamento, que hajam de adaptar-se aos requisitos estabelecidos neste regulamento, poderão ser tomadas em conta, para a sua adaptação, se as circunstâncias o permitirem, as limitações dos edifícios onde

se encontram instaladas.

III) Do pessoal

Art. 97.º Cada casa de saúde terá, como responsável técnico pelo respectivo funcionamento, um director clínico, coadjuvado ou não por outros médicos, e um responsável pelo funcionamento administrativo, que poderá ser o director clínico.

Art. 98.º Sempre que necessário, e ouvida a Ordem dos Médicos, poderá ser exigido que o director clínico tenha habilitações especiais, de harmonia com a principal actividade da

casa de saúde.

Art. 99.º Os exames radiológicos serão obrigatòriamente feitos sob a responsabilidade de

um médico titulado em roentgendiagnóstico.

Art. 100.º As análises clínicas feitas no laboratório de casa de saúde serão obrigatòriamente da responsabilidade de um profissional devidamente titulado.

Art. 101.º O funcionamento dos serviços de diagnóstico e de tratamento pelas radiações ionizantes será obrigatòriamente dirigido por um médico titulado em radioterapia e

medicina nuclear.

Art. 102.º Nas casas de saúde deverá estar assegurada a presença permanente de um médico, salvo se for dispensada nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 47663 Art. 103.º Quando a lotação da casa da saúde e outras circunstâncias o justifiquem, poderá exigir-se um farmacêutico responsável pela conservação e identificação dos medicamentos e pelo aviamento do receituário interno.

Art. 104.º - 1. O quadro do pessoal de enfermagem será organizado de modo a que se cumpram os horários de trabalho e fiquem assegurados os turnos e as folgas.

2. As férias do pessoal permanente podem ser asseguradas por pessoal eventual.

Art. 105.º A chefia dos serviços de enfermagem só poderá ser confiada a profissional

com o curso de enfermagem geral.

Art. 106.º - 1. Nas casas de saúde de obstetrícia haverá, em cada período de trabalho, uma profissional de enfermagem legalmente habilitada em partos.

2. Nas casas de saúde com secção de obstetrícia a assistência ao parto será assegurada por profissional de enfermagem legalmente habilitada em partos.

Art. 107.º Conforme o tipo de assistência prestada nas casas de saúde especiais, poderá ser exigido que todo o pessoal de enfermagem, ou parte, esteja legalmente habilitado na

respectiva especialidade.

Art. 108.º - 1. O pessoal doméstico será em número suficiente para assegurar o funcionamento dos serviços, de harmonia com a lotação e orgânica da casa de saúde.

2. Independentemente do pessoal da cozinha, lavadaria e rouparia, haverá pessoal doméstico especialmente destinado ao serviço dos doentes.

3. O pessoal doméstico da cozinha e lavadaria não poderá prestar serviço nos quartos e

enfermarias.

Art. 109.º O disposto no artigo 104.º será também aplicável ao pessoal doméstico e de outros serviços que exijam funcionamento contínuo.

Art. 110.º Em casos excepcionais, poderá a orientação dos serviços domésticos ser

confiada ao enfermeiro-chefe.

IV) Do funcionamento

Art. 111.º - 1. As casas de saúde poderão organizar livremente os seus serviços, observadas as disposições legais e as regras deontológicas e técnicas aplicáveis.

2. É obrigatória a existência de regulamento nas casas de saúde.

3. O regulamento deverá ser enviado à Direcção-Geral dos Hospitais para visto, com o requerimento da vistoria e dele se enviará cópia à Ordem dos Médicos, para

conhecimento.

4. As alterações que se pretender introduzir ao regulamento posteriormente ao visto da Direcção-Geral dos Hospitais deverão ser comunicadas a esta, para visto, e à Ordem dos

Médicos, para conhecimento.

5. Será igualmente comunicada à Direcção-Geral dos Hospitais a substituição do director clínico ou do responsável pela administração, devendo a respectiva comunicação ser feita

no prazo de cinco dias.

Art. 112.º - 1. Nenhuma casa de saúde poderá internar doentes de um foro para que não esteja autorizada pelo respectivo alvará, ressalvados os casos de urgência, e até o doente

poder ser transferido.

2. Em cada casa de saúde especializada e em cada secção especializada de uma casa de saúde geral só podem internar-se doentes do respectivo foro, com a ressalva referida no

n.º 1.

Art. 113.º - 1. A cada assistido deverá ser aberto um processo clínico.

2. Do processo deverão constar, designadamente, o registo dos exames e dos tratamentos prescritos e efectuados, os dias de internamento e o resultado à data da alta.

3. Os elementos do processo clínico que não devam ser entregues ao assistido ou ao seu médico assistente serão conservados em arquivo apropriado pelo prazo mínimo de cinco

anos.

4. Sempre que qualquer elemento do processo clínico venha a ser entregue ao medico assistente ou ao assistido, deverá anotar-se o facto no processo clínico.

Art. 114.º É obrigatória a existência de um registo de doentes internados e admitidos a

tratamento ambulatório.

Art. 115.º Nas casas de saúde haverá permanentemente, para seu uso exclusivo, os

necessários medicamentos de urgência.

Art. 116.º As casas de saúde deverão ter assegurado o fornecimento de sangue.

Art. 117.º A alimentação dos doentes será obrigatòriamente confeccionada na casa de

saúde.

Art. 118.º Os preçários a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 47663 deverão estar patentes em todos os quartos e enfermarias.

Art. 119.º As casas de saúde deverão assegurar o funcionamento normal da aparelhagem e das instalações especiais, quer por pessoal privativo, quer por outro, idóneo. Deverão igualmente assegurar a higiene das instalações, fazendo, para o efeito, desinfestações

periódicas.

Art. 120.º Só nos quartos individuais será permitido o acompanhante.

Art. 121.º Se a casa de saúde não for abastecida de água pela rede pública, tomar-se-ão todos as medidas necessárias para assegurar a potabilidade da água, e, pelo menos semestralmente, proceder-se-á à sua análise bacteriológica pela entidade competente.

V) Da fiscalização

Art. 122.º - 1. As visitas de inspecção e as vistorias serão feitas por uma comissão constituída por peritos da Direcção-Geral dos Hospitais e outro designado pela Ordem dos

Médicos.

2. Como peritos da Direcção-Geral dos Hospitais, farão parte da comissão um médico,

um engenheiro e uma enfermeira.

3. Na vistoria prévia, a comissão funcionará obrigatòriamente com todos os seus

membros.

4. Nas visitas de inspecção e nas vistorias eventuais a comissão poderá funcionar só com

alguns dos seus membros.

5. Quando for julgado conveniente, serão agregados à comissão outros peritos.

VI) Do licenciamento

Art. 123.º - 1. Os pedidos de licença para instalação e funcionamento de casas de saúde, sua ampliação ou remodelação, deverão ser dirigidos à Direcção-Geral dos Hospitais, em requerimento redigido em papel selado, com a assinatura do requerente reconhecida por

notário.

2. No requerimento especificar-se-á:

c) O nome ou firma do requerente, sua residência ou sede social e, no primeiro caso, o número, data e local da emissão do bilhete de identidade;

b) O nome escolhido para a casa de saúde, localização, situação, finalidade que se propõe

e lotação geral e especial.

Art. 124.º Juntamente com o requerimento, apresentar-se-á a seguinte documentação:

a) Uma planta da zona envolvente da casa de saúde, na escala de 1:2000, com indicação do local de implantação do edifício e das indústrias, escolas, hospitais, quartéis, mercados e outras edificações, bem como das vias de acesso ali existentes. Esta zona terá 300 m de raio e será centrada no local da casa de saúde. Na planta será indicada a orientação;

b) O bilhete de identidade do requerente, se este for individual (a restituir depois de conferido), ou certidão dos estatutos e da sua aprovação legal, se se tratar de pessoa colectiva de fim não lucrativo, ou certidão de matrícula comercial e do registo comercial da gerência, se se tratar de sociedade comercial.

Art. 125.º Deferido o requerimento, o interessado apresentará o projecto, no prazo que lhe for indicado, ou, se desejar assistência técnica da Direcção-Geral dos Hospitais, o

anteprojecto.

Art. 126.º O projecto será apresentado em triplicado e constará de peças escritas e

desenhadas, a saber:

a) Memória descritiva pormenorizada, especificando nomeadamente as características construtivas de todo o edifício ou edifícios, as instalações especiais e os equipamentos fixos, quer médicos, quer industriais, e ainda quaisquer outras indicações que o interessado julgar úteis. Anexas a esta memória, haverá listas de todo o apetrechamento;

b) As peças desenhadas compreenderão as plantas de todos os andares, com implantação dos equipamentos e apetrechamentos, indicação da finalidade de todos os compartimentos, alçados de todos os edifícios e os cortes transversais e longitudinais necessários. Todas estas peças serão desenhadas na escala de 1:100, e os pormenores em outras escalas, se for necessário. Se houver mais de um edifício, exigir-se-á uma planta na escala de 1:500, com a posição relativa dos edifícios. Serão também apresentados os projectos das instalações especiais (instalações eléctricas, águas quentes

e frias, aquecimento, esgotos e outras).

Art. 127.º O anteprojecto, quando apresentado, sê-lo-á em duplicado e constará de peças

escritas e peças desenhadas, a saber:

a) Memória descritiva pormenorizada do edifício, especificação das instalações especiais e dos equipamentos fixos, quer médicos, quer industriais;

b) Planta de todos os andares, com indicação da finalidade de todas as divisões, alçados e,

pelo menos, um corte, na escala de 1:100;

c) Tratando-se de mais de um edifício, planta, na escala de 1:500, com a posição relativa

de todos os edifícios.

Art. 128.º Após a apreciação do anteprojecto, o interessado apresentará o projecto no

prazo que for indicado.

Art. 129.º A validade da aprovação do projecto terá a duração de dois anos, findos os quais caduca, se não tiver sido iniciada a construção.

Art. 130.º - 1. As alterações ao projecto que se pretenda introduzir após a aprovação deste serão requeridas à Direcção-Geral dos Hospitais, devidamente fundamentadas e documentadas, com memória descritiva e peças desenhadas do conjunto e das zonas a

alterar.

2. Se as alterações envolverem a construção de outros edifícios ou a ampliação ou profunda remodelação do projecto aprovado, caducará a aprovação deste e iniciar-se-á

novo processo de aprovação.

Art. 131.º - 1. O pedido de vistoria a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 47663 será feito com a antecedência de 90 dias sobre a data prevista para a abertura da casa de saúde, e a vistoria efectuar-se-á entre os 45 e os 30 dias anteriores a essa data.

2. Juntamente com este pedido será presente o regulamento e o preçário a que se refere o artigo 7.º do mesmo decreto-lei e o quadro do pessoal, com a lista nominal de todo o pessoal, designadamente o director clínico e o responsável pela administração, e indicação

das respectivas habilitações.

Art. 132.º Verificado que se cumpriram as exigências referidas no artigo anterior e feita a prova de se encontrarem satisfeitos os imperativos da lei fiscal, será passado o alvará de abertura e funcionamento, referido no artigo 3.º do Decreto-Lei 47663.

Ministério da Saúde e Assistência, 7 de Junho de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/07/plain-31178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-04-29 - Decreto-Lei 47663 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Estabelece os preceitos a observar na criação das casas de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-16 - Portaria 23063 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Manda aplicar nas províncias ultramarinas, com a redacção dada pela presente portaria, o Regulamento das Casas de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 22709 - Revoga a Portaria n.º 19349.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-13 - Portaria 499/71 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 96.º do Regulamento das Casas de Saúde, aprovado pela Portaria n.º 22709.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 415/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Fixa o prazo de adaptação das casas de saúde em funcionamento na data da publicação do Decreto-Lei n.º 47663 às condições nele exigidas e às fixadas no respectivo regulamento, aprovado pela Portaria n.º 22709.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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