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Decreto-lei 302/83, de 25 de Junho

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Sumário

Demarca a zona de expansão do porto fluvial de Peso da Régua, sujeitando-a a servidão administrativa non aedificandi.

Texto do documento

Decreto-Lei 302/83
de 25 de Junho
Estando em fase de execução as obras de construção do porto fluvial de Peso da Régua, que se integra no projecto da navegabilidade do rio Douro e constituirá pólo aglutinador do desenvolvimento da região, importa tomar medidas que evitem eventuais surtos especulativos nos terrenos agrícolas envolventes e inviabilizem a futura expansão do mesmo porto.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica classificada como zona de expansão do porto fluvial de Peso da Régua, sujeita a servidão administrativa non aedificandi, a área demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que venham a ser introduzidos.

Art. 2.º A servidão non aedificandi prevista no artigo anterior compreende a proibição de executar as actividades e trabalhos seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração do terreno.

Art. 3.º Consideram-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades com inobservância do disposto no artigo anterior, podendo a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ouvidos os Municípios de Peso da Régua e Lamego, exercer direito de embargo ou proceder a demolições, à custa dos proprietários e sem direito a qualquer indemnização, relativamente a quaiquer obras realizadas nestas condições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 4 de Junho de 1983
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18037.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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