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Portaria 477/76, de 3 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à aplicação do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, e do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

Texto do documento

Portaria 477/76

de 3 de Agosto

Tendo em vista assegurar a coordenação das acções dos serviços competentes para o licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos industriais, no que respeita à aplicação do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, e do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, constante do Decreto 46924, da mesma data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, o seguinte:

1 - As entidades licenciadoras e fiscalizadoras dos estabelecimentos industriais no que respeita à aplicação do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, e do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, constante do Decreto 46924, da mesma data, devem observar as seguintes normas:

a) Em face de cada licenciamento de estabelecimentos de 1.ª classe, os serviços da Direcção-Geral de Saúde e da Inspecção-Geral do Trabalho poderão solicitar aos serviços da Direcção-Geral com superintendência técnica, a título devolutivo, cópia do projecto de instalação aprovado e do despacho que sobre este recaiu, bem como das condições que eventualmente tenham sido impostas;

b) No caso de estabelecimentos de 1.ª ou 2.ª classes estarem a laborar sem a necessária autorização, a entidade licenciadora poderá proceder ao levantamento do auto pela infracção verificada, que será punida com a multa prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966.

Se a infracção for verificada pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde ou da Inspecção-Geral do Trabalho, deverá a mesma ser comunicada aos serviços externos da Direcção-Geral com superintendência técnica, que promoverão a regularização no que se refere ao licenciamento;

c) Os serviços externos da entidade licenciadora enviarão com a brevidade possível, aos respectivos serviços distritais da Direcção-Geral de Saúde e da Inspecção-Geral do Trabalho, cópia de todos os autos relativos às vistorias efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais;

d) Findos os prazos fixados de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais para o cumprimento de condições impostas ou para a laboração a título experimental, qualquer das entidades fiscalizadoras poderá intervir junto dos estabelecimentos industriais no sentido de verificar se as condições foram cumpridas.

Quando a iniciativa partir dos serviços da Direcção-Geral de Saúde ou da Inspecção-Geral do Trabalho e no caso de não terem sido cumpridas as condições impostas, deverá o facto ser comunicado aos serviços externos da Direcção-Geral com superintendência técnica, que promoverão a vistoria conjunta;

e) Qualquer das entidades fiscalizadoras que actuar nos termos do artigo 15.º do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais deverá verificar as condições anteriormente impostas ao estabelecimento industrial na fase de licenciamento e levar ao seu cumprimento através de notificação que fixe o respectivo prazo, dando conhecimento às outras entidades fiscalizadoras através de cópia da notificação.

Quando for necessário acrescentar ou modificar as condições técnicas, quer devido a alteração ou ampliação do estabelecimento industrial, quer por quaisquer outras razões, deverá realizar-se vistoria conjunta sob proposta da entidade fiscalizadora que actuou, mas sempre promovida pela entidade licenciadora;

f) As entidades licenciadoras e fiscalizadoras efectuarão, o mais rapidamente possível, as diligências necessárias para apreciação e resolução das reclamações sobre a instalação ou laboração de estabelecimentos industriais, com prioridade para os casos que possam implicar risco para a saúde dos trabalhadores ou de terceiros;

g) Para cumprimento das suas atribuições, a Inspecção-Geral do Trabalho terá, sempre que necessário, o apoio técnico da Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais;

h) Os documentos escritos dirigidos às firmas pelas entidades com competência no licenciamento e na fiscalização das condições de higiene e segurança do trabalho serão obrigatoriamente mantidos nos estabelecimentos industriais a que respeitam, para serem exibidos a pedido de qualquer daquelas entidades.

O não cumprimento do disposto nesta norma será punido com a multa prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966.

2 - É criada uma comissão interministerial permanente, que assegurará o cumprimento das normas estabelecidas no número anterior e a realização das acções com elas relacionadas.

2.1 - A Comissão Interministerial Permanente tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia (Direcção-Geral da Qualidade), que presidirá;

b) Um representante da Secretaria de Estado do Fomento Agrário (Direcção-Geral dos Serviços Pecuários);

c) Dois representantes da Secretaria de Estado do Trabalho (Inspecção-Geral do Trabalho e Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais);

d) Um representante da Secretaria de Estado da Saúde (Direcção-Geral de Saúde).

2.2 - A Comissão Interministerial Permanente tem as seguintes atribuições:

a) Coordenar as intervenções dos serviços competentes no licenciamento e na fiscalização e propor a realização de acções conjuntas em matéria de prevenção quando estas se mostrem necessárias;

b) Promover a elaboração de projectos de normas técnicas sobre higiene e segurança do trabalho no campo de aplicação do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais;

c) Elaborar parecer sobre casos omissos na legislação aplicável aos estabelecimentos industriais licenciados e fiscalizados pelo Estado e dúvidas que eventualmente a interpretação daquela legislação suscite;

d) Propor aos Ministros ou Secretários de Estado dos departamentos representados na Comissão a revisão da legislação aplicável aos estabelecimentos industriais licenciados e fiscalizados pelo Estado, sempre que o considere necessário para a manter actualizada.

2.3 - A Comissão poderá recorrer à colaboração de técnicos de reconhecida competência, quando o julgar necessário.

2.4 - O secretariado da Comissão será assegurado pela Direcção-Geral da Qualidade.

Ministérios da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 15 de Julho de 1976. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/03/plain-31876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-29 - Portaria 666/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações à Portaria n.º 477/76, de 3 de Agosto, que estabelece normas relativas à aplicação do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, e do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-11 - Portaria 302/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Altera a Portaria nº 477/76, de 3 de Agosto, que prevê a reformulação do Regulamento da Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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