de 3 de Agosto
Tendo em vista assegurar a coordenação das acções dos serviços competentes para o licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos industriais, no que respeita à aplicação do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, e do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, constante do Decreto 46924, da mesma data:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, o seguinte:
1 - As entidades licenciadoras e fiscalizadoras dos estabelecimentos industriais no que respeita à aplicação do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, e do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, constante do Decreto 46924, da mesma data, devem observar as seguintes normas:
a) Em face de cada licenciamento de estabelecimentos de 1.ª classe, os serviços da Direcção-Geral de Saúde e da Inspecção-Geral do Trabalho poderão solicitar aos serviços da Direcção-Geral com superintendência técnica, a título devolutivo, cópia do projecto de instalação aprovado e do despacho que sobre este recaiu, bem como das condições que eventualmente tenham sido impostas;
b) No caso de estabelecimentos de 1.ª ou 2.ª classes estarem a laborar sem a necessária autorização, a entidade licenciadora poderá proceder ao levantamento do auto pela infracção verificada, que será punida com a multa prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966.
Se a infracção for verificada pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde ou da Inspecção-Geral do Trabalho, deverá a mesma ser comunicada aos serviços externos da Direcção-Geral com superintendência técnica, que promoverão a regularização no que se refere ao licenciamento;
c) Os serviços externos da entidade licenciadora enviarão com a brevidade possível, aos respectivos serviços distritais da Direcção-Geral de Saúde e da Inspecção-Geral do Trabalho, cópia de todos os autos relativos às vistorias efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais;
d) Findos os prazos fixados de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais para o cumprimento de condições impostas ou para a laboração a título experimental, qualquer das entidades fiscalizadoras poderá intervir junto dos estabelecimentos industriais no sentido de verificar se as condições foram cumpridas.
Quando a iniciativa partir dos serviços da Direcção-Geral de Saúde ou da Inspecção-Geral do Trabalho e no caso de não terem sido cumpridas as condições impostas, deverá o facto ser comunicado aos serviços externos da Direcção-Geral com superintendência técnica, que promoverão a vistoria conjunta;
e) Qualquer das entidades fiscalizadoras que actuar nos termos do artigo 15.º do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais deverá verificar as condições anteriormente impostas ao estabelecimento industrial na fase de licenciamento e levar ao seu cumprimento através de notificação que fixe o respectivo prazo, dando conhecimento às outras entidades fiscalizadoras através de cópia da notificação.
Quando for necessário acrescentar ou modificar as condições técnicas, quer devido a alteração ou ampliação do estabelecimento industrial, quer por quaisquer outras razões, deverá realizar-se vistoria conjunta sob proposta da entidade fiscalizadora que actuou, mas sempre promovida pela entidade licenciadora;
f) As entidades licenciadoras e fiscalizadoras efectuarão, o mais rapidamente possível, as diligências necessárias para apreciação e resolução das reclamações sobre a instalação ou laboração de estabelecimentos industriais, com prioridade para os casos que possam implicar risco para a saúde dos trabalhadores ou de terceiros;
g) Para cumprimento das suas atribuições, a Inspecção-Geral do Trabalho terá, sempre que necessário, o apoio técnico da Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais;
h) Os documentos escritos dirigidos às firmas pelas entidades com competência no licenciamento e na fiscalização das condições de higiene e segurança do trabalho serão obrigatoriamente mantidos nos estabelecimentos industriais a que respeitam, para serem exibidos a pedido de qualquer daquelas entidades.
O não cumprimento do disposto nesta norma será punido com a multa prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966.
2 - É criada uma comissão interministerial permanente, que assegurará o cumprimento das normas estabelecidas no número anterior e a realização das acções com elas relacionadas.
2.1 - A Comissão Interministerial Permanente tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia (Direcção-Geral da Qualidade), que presidirá;
b) Um representante da Secretaria de Estado do Fomento Agrário (Direcção-Geral dos Serviços Pecuários);
c) Dois representantes da Secretaria de Estado do Trabalho (Inspecção-Geral do Trabalho e Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais);
d) Um representante da Secretaria de Estado da Saúde (Direcção-Geral de Saúde).
2.2 - A Comissão Interministerial Permanente tem as seguintes atribuições:
a) Coordenar as intervenções dos serviços competentes no licenciamento e na fiscalização e propor a realização de acções conjuntas em matéria de prevenção quando estas se mostrem necessárias;
b) Promover a elaboração de projectos de normas técnicas sobre higiene e segurança do trabalho no campo de aplicação do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais;
c) Elaborar parecer sobre casos omissos na legislação aplicável aos estabelecimentos industriais licenciados e fiscalizados pelo Estado e dúvidas que eventualmente a interpretação daquela legislação suscite;
d) Propor aos Ministros ou Secretários de Estado dos departamentos representados na Comissão a revisão da legislação aplicável aos estabelecimentos industriais licenciados e fiscalizados pelo Estado, sempre que o considere necessário para a manter actualizada.
2.3 - A Comissão poderá recorrer à colaboração de técnicos de reconhecida competência, quando o julgar necessário.
2.4 - O secretariado da Comissão será assegurado pela Direcção-Geral da Qualidade.
Ministérios da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 15 de Julho de 1976. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.