muito dispersa.
Por outro lado, em virtude de durante o já dilatado período da vigência da legislação da maior parte das indústrias - constituída pelos regulamentos aprovados pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922 - terem largamente evolucionado os princípios que presidem à intervenção dos serviços oficiais nas actividades industriais, impõe-se actualizar e simplificar, dentro do possível, os trâmites processuais ainda em vigor, eliminando algumas formalidades morosas, sem prejuízo da fiscalização imprescindível das condições de segurança e higiene dos estabelecimentos fabris e do cumprimento das regras de localização industrial impostas pelo desenvolvimento da urbanização.2. Em tabela anexa ao regulamento aprovado pelo presente diploma são fixadas as actividades industriais cuja instalação é laboração ficam condicionadas à aprovação das Secretarias de Estado da Agricultura ou da Indústria, através das Direcções-Gerais dos Serviços Pecuários, de Minas e Serviços Geológicos, dos Serviços Industriais e dos
Combustíveis.
Não se incluem na referida tabela as actividades cujo licenciamento está dependente e continua a depender das câmaras municipais. Independentemente, porém, destas exclusões, não são abrangidas na tabela e podem, portanto, ser livremente estabelecidas e exploradas, sem instrução de qualquer processo de aprovação, muitas pequenas actividades cuja existência, em regra afastada de centros urbanos, não justifica a intervenção oficial ou a obrigatoriedade de cumprimento de quaisquer formalidadesprocessuais.
A aprovação prévia da instalação ou da laboração dos estabelecimentos industriais é exigida em todos os casos em que sejam de prever riscos ou incómodos inerentes à indústria ou em que haja interesse em promover ou aperfeiçoar os processos ou a higiene dos fabricos ou ainda a defesa das necessidades de coordenação resultantes dodesenvolvimento do urbanismo.
3. No novo regulamento fixam-se as regras processuais indispensáveis para permitir a intervenção eficaz dos técnicos do Estado junto dos estabelecimentos industriais, sem outro propósito que não seja o de fazer cumprir os regulamentos de segurança, de higiene e de localização e de promover o aperfeiçoamento técnico das fábricas; dispensa-se a publicação de éditos, sempre dispendiosa e perturbadora da marcha processual, extinguem-se os alvarás e, na medida do possível, o condicionalismo legal, que, com o fim de solucionar problemas que respeitam à segurança, ao incómodo, à localização ou à técnica das actividades, se reconheceu traduzir-se em formalidades de carácter nãoessencial.
Este é principal objectivo da promulgação do presente diploma.4. Classificam-se as indústrias em três classes. À primeira pertencem as modalidades que, pela sua importância ou pela natureza da fabricação, impõem que seja prestada particular atenção aos aspectos técnico-funcionais e de localização. Exige-se, neste caso, a aprovação prévia da instalação, que, no que respeita ao último aspecto referido, dependerá do acordo da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização quando as fábricas previstas para centros urbanos ou zonas com planos de urbanização aprovados se não situem em zonas industriais nesses planos definidas.
Classificam-se na segunda classe as modalidades de menor importância em que os inconvenientes resultantes da laboração não são difíceis de remover, pelo que não representam prejuízo grave para vizinhos ou para a urbanização local. Estas indústrias, que não apresentam, portanto, exigências especiais, tanto no campo técnico-funcional como no da localização, são por isso dispensadas da aprovação prévia da instalação.
Classificam-se na terceira classe aqueles estabelecimentos que, pela sua reduzida importância e pela ausência de inconvenientes, não devem ser incluídos nas classes
anteriores.
5. Ainda com a finalidade de simplificação, é alterado o regime de taxas e emolumentos devidos por actos relativos à instalação ou laboração dos estabelecimentos industriais.Assim, extintos, com os alvarás, o pagamento dos respectivos emolumentos e, com os éditos, a cobrança das correspondentes receitas, suprime-se também o pagamento do emolumento anual, já que causa demasiado incómodo aos industriais e excessiva ocupação aos serviços do Estado. A cobrança das receitas correspondentes passa a ser assegurada pelo pagamento, mediante a inutilização de selos fiscais nos respectivos pedidos, de novas taxas de instalação e laboração.
Reforma-se, simultâneamente, o regime de pagamentos devidos por vistorias, selagens, desselagens de equipamento e outros serviços, também com a finalidade de simplificação, mantendo-se o princípio de que o correspondente encargo deve ser de conta dos
interessados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Da salubridade, higiene, segurança e comodidade dos estabelecimentos
industriais
Artigo 1.º A instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais devem obedecer às condições necessárias para garantir a salubridade dos locais de trabalho, bem como a higiene, comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores, ficando sujeitas, no que se refere a esses aspectos, ao disposto no presente decreto-lei e regulamentos publicados ou a publicar conjuntamente pelos Ministérios da Economia, Corporações e Previdência Social e Saúde e Assistência.Art. 2.º Nos sectores industriais em que não existam regulamentos publicados, mantêm-se em vigor as Instruções Gerais de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais, que fazem parte do Regulamento de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922.
§ único. Os serviços competentes adoptarão subsidiàriamente, na definição de critérios de orientação, os regulamentos-tipo da Repartição Internacional do Trabalho.
Art. 3.º A instalação e laboração dos estabelecimentos industriais ficarão dependentes, conforme se especifica no regulamento anexo, do cumprimento das condições de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-funcionais impostas ou constantes de preceitos legais aplicáveis, o que será verificado por meio de vistorias, exigindo-se, nos casos em que a importância ou a natureza da actividade o justificam, a prévia aprovação dos projectos de instalação, alteração ou adaptação.
II
Da fiscalização
Art. 4.º A fiscalização dos estabelecimentos industriais, para efeitos do disposto neste diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.º e das condições estabelecidas nos termos do artigo 2.º, compete às direcções-gerais e demais serviços com superintendência técnica em cada sector, à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, à Direcção-Geral de Saúde e, quanto à localização dos estabelecimentos, também à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e câmaras municipais.§ único. A fiscalização far-se-á de harmonia com a legislação aplicável a cada serviço.
III
Das infracções e dos recursos
Art. 5.º Quando a gravidade do caso o justificar, serão tomadas providências imediatas para eliminar ou prevenir as consequências resultantes do não cumprimento das disposições relativas à salubridade, higiene, segurança e comodidade dos estabelecimentos industriais, podendo determinar-se a suspensão do trabalho e encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, ou a selagem de qualquer equipamento.§ único. A quebra dos selos será punida, nos termos do § 2.º do artigo 310.º do Código
Penal, pelos tribunais comuns.
Art. 6.º As decisões com base no disposto no corpo do artigo anterior cabem aos chefes dos serviços externos com superintendência técnica, à Inspecção do Trabalho, nos termos da respectiva legislação, e à Direcção-Geral de Saúde, quando esta entenda que é matériada sua competência.
§ único. Quando as referidas decisões forem tomadas pela Inspecção do Trabalho ou pela Direcção-Geral de Saúde, devem ser prontamente comunicadas à Direcção-Geral comsuperintendência técnica.
Art. 7.º Sempre que as providências tomadas com base no disposto no artigo 5.º resultem de facto imputável à empresa e delas derive ou possa derivar para os trabalhadores perda ou redução dos salários ou ordenados, pode o Ministro das Corporações e Previdência Social determinar, por despacho, que a empresa garanta ao pessoal uma parte ou a totalidade da respectiva remuneração, pelo período julgado conveniente.§ 1.º Do despacho referido no corpo deste artigo não haverá recurso e a sua inobservância sujeita os infractores à sanção prevista na última parte do artigo 11.º do Decreto-Lei 32749, de 15 de Abril de 1943, na redacção do Decreto-Lei 43182, de
23 de Setembro de 1960.
§ 2.º Cumulativamente com a multa serão cobrados os salários ou ordenados em dívida.§ 3.º Para efeitos do disposto neste artigo, a aplicação das medidas previstas no artigo 5.º por entidade diversa da Inspecção do Trabalho será comunicada à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações no prazo de oito dias.
Art. 8.º Fora dos casos previstos no artigo 5.º cada infracção será punida com multa de
500$00 a 2000$00.
§ 1.º Verificada uma infracção, serão fixados prazos à empresa para início e conclusão da obra ou modificações necessárias sem prejuízo do normal prosseguimento dos autoslevantados.
§ 2.º Se a empresa não iniciar ou não concluir tais obras ou modificações dentro dos prazos concedidos, serão novamente fixados outros para o efeito, e aplicada nova multa, elevando-se para o dobro os limites do seu quantitativo, consignados no corpo deste artigo.§ 3.º O disposto no parágrafo anterior é aplicável ao caso de inobservância dos novos prazos fixados, sendo elevados ao décuplo os limites do quantitativo da multa.
§ 4.º Das decisões tomadas com base neste artigo cabe recurso, nos termos gerais, para
os tribunais do trabalha.
§ 5.º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do artigo anterior.Art. 9.º Da laboração de qualquer estabelecimento industrial poderão terceiros reclamar a todo o tempo para os chefes dos serviços externos com superintendência técnica.
§ único. Apresentada a reclamação, devidamente fundamentada, os serviços competentes procederão logo às diligências necessárias à sua apreciação, intervindo nessas diligências os serviços da Direcção-Geral de Saúde, sempre que a reclamação envolva matéria da sua competência. Serão tomadas as providências adequadas quando a reclamação for
atendida.
Art. 10.º Os recursos hierárquicos das decisões tomadas sobre as reclamações a que se refere o artigo anterior serão interpostos por meio de requerimento apresentado nos serviços externos competentes, devendo estes, no prazo de oito dias, remetê-lo aodirector-geral respectivo.
Art. 11.º Os recursos terão, em regra, efeito suspensivo, mas a entidade para quem se recorrer poderá atribuir-lhes efeito meramente devolutivo, quando as circunstâncias ojustificarem.
Das taxas
Art. 12.º É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação oulaboração de estabelecimentos industriais:
a) Pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou adaptações, aprovação das condições de laboração e de averbamentos de transmissão;b) Vistorias previstas nos termos regulamentares ou resultantes de qualquer facto
imputável ao requerente;
c) Selagem e desselagem de máquinas ou aparelhos industriais.§ único. As taxas referidas no corpo deste artigo serão fixadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e dos Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria.
Art. 13.º As taxas referidas na alínea a) do corpo do artigo anterior serão pagas por meio de selos fiscais apostos e inutilizados nos requerimentos respectivos; as referidas alíneas b) e c), assim como as despesas e realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou outras quaisquer determinações necessárias para a apreciação das condições de laboração de um estabelecimento industrial, com utilização de quaisquer serviços do Estado, constituem encargo do interessado e serão pagas por meio de guia, em triplicado, passada pelos serviços competentes no Banco de Portugal, nas suas agências ou filiais, ou nas secções de finanças do concelho em que se situar o
estabelecimento.
Art. 14.º As importâncias arrecadadas por meio de guia serão contabilizadas com rubrica especial, como receita do Estado consignada às despesas a realizar com vistorias aos estabelecimentos industriais, incluindo o pagamento de transportes, subsídios de marcha e ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor, e às despesas de deslocação originadas por vistorias realizadas dentro da área da residência oficial dos técnicos que as efectuarem e até ao limite para o qual não está reconhecido, na generalidade, o direito asubsídios de marcha.
§ único. Os serviços competentes poderão despender com os encargos referidos neste artigo importância dentro do valor global que tiver sido arrecadado sob a rubrica mencionada e em conta da verba correspondente do orçamento de despesas.Art. 15.º Não poderão ter seguimento os requerimentos ou diligências passíveis de pagamento de taxas, enquanto estas não forem pagas.
V
Disposições gerais e transitórias
Art. 16.º O disposto neste diploma aplica-se também aos estabelecimentos industriais existentes à data da sua publicação. Quando tais estabelecimentos não reúnam as necessárias condições de salubridade, higiene, segurança e comodidade, as respectivas empresas deverão ser notificadas para, dentro de prazo razoável, realizarem asadaptações indispensáveis.
Art. 17.º A autorização concedida para a instalação ou laboração de qualquer estabelecimento industrial, ou para posteriores alterações, não prejudica os direitos de terceiros pelos prejuízos que venham a sofrer.Art. 18.º Qualquer empresa poderá requerer aos serviços competentes a selagem e a desselagem de toda ou parte da maquinaria instalada no seu estabelecimento.
§ único. A quebra dos selos será punida de acordo com o disposto no § único do artigo 5.º
do presente diploma.
Art. 19.º O Governo poderá ordenar, nos termos gerais de direito, a expropriação por utilidade pública de estabelecimentos sujeitos ao preceituado neste diploma que, pela sua localização, constituam obstáculo, por outro modo irremovível, à realização de planos de urbanização aprovados, ou afectem de modo grave as condições legalmente estabelecidas de salubridade, higiene, segurança e comodidade.Art. 20.º São abolidos os alvarás de licença dos estabelecimentos industriais.
Art. 21.º Nos distritos autónomos das ilhas adjacentes, cabe à Comissão Executiva da respectiva Junta Geral a competência conferida por este diploma às Direcções-Gerais do
Ministério da Economia.
§ único. Nos distritos autónomos onde não houver serviços industriais adequados, o serviço externo ficará a cargo dos serviços correspondentes com sede em Lisboa.Art. 22.º Nos processos de licenciamento em curso será observado, com as adaptações
necessárias, o preceituado neste diploma.
§ 1.º Aos actos praticados, nos processos em curso serão aplicadas as taxas referidas no artigo 12.º, para pagamento das quais serão utilizados os preparos já depositados pelos interessados, devendo estes efectuar o pagamento da importância que exceder os referidos preparos pelo modo que ao caso couber.§ 2.º Constituirão receita do Estado as quantias dos preparos que excederem as taxas
previstas neste regulamento.
Art. 23.º São revogados os Decretos: n.º 3774, de 19 de Janeiro de 1918; n.º 4351, de 29 de Maio de 1918; n.º 7989, de 25 de Janeiro de 1922; n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma n.º 9368, de 8 de Janeiro de 1924; n.º 9658, de 8 de Maio de 1924; n.º 9659, de 8 de Maio de 1924; n.º 9836, de 19 de Junho de 1924; n.º 10378, de 10 de Dezembro de 1924; n.º 10425, de 31 de Dezembro de 1924; n.º 10443, de 9 de Janeiro de 1925; n.º 10503, de 3 de Fevereiro de 1925; n.º 10598, de 5 de Março de 1925; n.º 10624, de 17 de Março de 1925; n.º 10979, de 29 de Julho de 1925; n.º 12412, de 28 de Setembro de 1926; n.º 13051, de 18 de Janeiro de 1927; n.º 13407, de 4 de Abril de 1927; n.º 14390, de 7 de Outubro de 1927; n.º 14638, de 30 de Novembro de 1927; n.º 14776, de 22 de Dezembro de 1927; n.º 14955, de 24 de Janeiro de 1928; n.º 15464, de 12 de Maio de 1928; n.º 15646, de 27 de Junho de 1928; n.º 15647, de 27 de Junho de 1928; n.º 15698, de 11 de Julho de 1928; n.º 15699, de 11 de Julho de 1928; n.º 15744, de 19 de Julho de 1928; n.º 15812, de 3 de Agosto de 1928; n.º 16100, de 2 de Novembro de 1928; n.º 17665, de 25 de Novembro de 1929; n.º 18764, de 19 de Agosto de 1930; n.º 19612, de 18 de Abril de 1931; n.º 20048, de 8 de Julho de 1931; n.º 20707, de 4 de Janeiro de 1932; n.º 21187, de 30 de Abril de 1932; n.º 21523; de 27 de Julho de 1932; n.º 21524, de 27 de Julho de 1932; n.º 21558, de 27 de Julho de 1932; n.º 21739, de 15 de Outubro de 1932; n.º 21910, de 25 de Novembro de 1932; n.º 21964, de 9 de Dezembro de 1932; n.º 22202, de 15 de Fevereiro de 1933; n.º 22809, de 8 de Julho de 1933; n.º 22965, de 12 de Agosto de 1933; n.º 23148, de 19 de Outubro de 1933; n.º 23617, de 28 de Fevereiro de 1934; n.º 23621, de 1 de Março de 1934; n.º 23793, de 24 de Abril de 1934; n.º 26135, de 6 de Dezembro de 1935; n.º 26136, de 6 de Dezembro de 1935; n.º 26836, de 27 de Julho de 1936; n.º 27606, de 30 de Março de 1937; n.º 27717, de 22 de Maio de 1937; n.º 28192, de 17 de Novembro de 1937; n.º 28595, de 16 de Abril de 1938;n.º 28639, de 6 de Maio de 1938; n.º 28981, de 6 de Setembro de 1938; n.º 29454, de 17 de Fevereiro de 1939; n.º 29540, de 18 de Abril de 1939; n.º 29548, de 21 de Abril de 1939;
n.º 29746, de 12 de Julho de 1939; n.º 30128, de 13 de Dezembro de 1939; n.º 30369, do 9 de Abril de 1940; n.º 30890, de 21 de Novembro de 1940; n.º 31638, de 13 de Novembro de 1941; n.º 31842, de 7 de Janeiro de 1942; n.º 32478, de 10 de Dezembro de 1942; n.º 33733, de 24 de Junho de 1944; n.º 33793, de 13 de Julho de 1944; n.º 34393, de 26 de Janeiro de 1945; n.º 34465, de 27 de Março de 1945; n.º 34482, de 4 de Abril de 1945; n.º 34902, de 8 de Setembro de 1945; n.º 36235, de 18 de Abril de 1947; n.º 36636, de 28 de Novembro de 1947; n.º 37761, de 23 de Fevereiro de 1950, e n.º 38148, de 10 de Janeiro
de 1951.
Art. 24.º Mantêm-se em vigor, na parte aplicável, para efeitos do disposto no artigo 9.º da Lei 1453, de 26 de Julho de 1923, as instruções aprovadas pela Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, bem como a tabela a esta anexa.Art. 25.º As disposições deste diploma não prejudicam o disposto no Decreto-Lei n.º
42205, de 7 de Abril de 1959.
Art. 26.º As disposições do presente decreto-lei entram em vigor no prazo de três meses, a contar da data da publicação deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Manuel Rafael Amaro da Costa.