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Decreto-lei 43182, de 23 de Setembro

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Sumário

Insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho, da protecção do trabalho feminino e dos menores e de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 43182

1. Visa este diploma a revisão de vários preceitos da legislação do trabalho em ordem a acautelar legítimos interesses de patrões e trabalhadores e a impedir abusos que possam afectar o equilíbrio das relações entre uns e outros ou a justiça que lhes é devida. Procura-se, de modo especial, assegurar a fiscalização das normas reguladoras do trabalho ou da previdência e eliminar algumas formalidades e encargos para as empresas, ao mesmo tempo que se estabelecem normas de disciplina destinadas a colocar todas em igualdade de circunstâncias perante o cumprimento da lei.

Vários aspectos relacionados com a protecção do trabalho feminino e dos menores e ainda com a prevenção de acidentes e doenças profissionais são também objecto de medidas de sentido prático, de cuja execução muito se espera neste campo tão importante do direito do trabalho.

2. Neste espírito, começa por prescrever-se que as acções destinadas a exigir o pagamento de serviços prestados em horas extraordinárias de trabalho ou em dias de descanso semanal só podem ser propostas no prazo de um ano, a contar do dia seguinte àquele em que o trabalhador tiver recebido da entidade patronal o ordenado ou salário correspondente ao período de tempo em que aqueles serviços tenham sido prestados. Pretende-se, com este preceito, que os interessados se disponham a reclamar em tempo oportuno os seus direitos, de modo a facilitar a apreciação contenciosa das questões, a afastar incertezas nas relações de trabalho e ainda a contrariar abusos e represálias, neste domínio ainda frequentes, de patrões ou trabalhadores menos compenetrados dos seus deveres. No entanto, e para proteger os trabalhadores que usem das faculdades que a lei lhes confere para a defesa dos seus direitos, adoptam-se as providências previstas, para casos semelhantes, no Decreto-Lei 31280, de 22 de Maio de 1940.

3. Por outro lado, actualizam-se, de acordo com as lições da experiência, diversos preceitos da legislação social e, em particular, da relativa a horários de trabalho e dos regulamentos do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência. Põe-se ainda termo a algumas dúvidas que têm surgido na jurisprudência dos tribunais e prevê-se a adopção dos novos sistemas de notificação dos autos de notícia susceptíveis de libertar as câmara municipais de algumas obrigações que, na matéria, presentemente lhes cabem.

Tomam-se especialmente medidas destinadas a colocar as entidades patronais em igualdade de circunstâncias no que respeita ao cumprimento de várias disposições de interesse para a normal actuação dos serviços da Inspecção do Trabalho, cujos quadros, também por força deste diploma, poderão ser acrescidos de modo a tornar-se possível mais vasta acção repressiva das infracções aos preceitos sobre previdência social. Assim, do mesmo passo que se garante maior eficiência à actividade fiscalizadora, dá-se satisfação às solicitações de diversos organismos corporativos e empresas no sentido de se impedirem fraudes e abusos da parte de entidades menos escrupulosas, defendendo-se os direitos dos trabalhadores e obstando-se à concorrência desleal derivada do desequilíbrio de encargos de carácter social, que a não observância da legislação do trabalho e da previdência necessàriamente provoca.

Em ordem à protecção do trabalho feminino e de menores, determina-se que só em casos devidamente fundamentados poderá ser concedida autorização para a utilização de menores de 18 anos e de mulheres em trabalho extraordinário.

4. Encaram-se também providências de interesse para a defesa dos trabalhadores na prevenção dos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Neste pensamento, atribui-se ao Ministro das Corporações e Previdência Social competência para fixar a remuneração devida aos empregados e assalariados das empresas cuja laboração haja sido total ou parcialmente suspensa pela Inspecção do Trabalho, em consequência de se não garantirem as condições essenciais de higiene e segurança.

Assim se torna possível a efectiva aplicação dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 37245, de 27 de Dezembro de 1948, o que dará mais eficiência e projecção à política de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Na verdade, com esta nova orientação melhor poderão ser acauteladas a saúde e a vida dos trabalhadores mais sujeitos à sinistralidade do trabalho e aos riscos de graves doenças profissionais, como a silicose, que tantas vítimas está a causar.

Tal medida conjuga-se, aliás, com a necessidade de imprimir feição prática à Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que, em execução do Plano de Formação Social e Corporativa, a Junta da Acção Social está a promover, de harmonia com as bases aprovadas pela Portaria 17668, de 11 de Abril do corrente ano.

5. Prevê-se que em numerosos casos possa vir a ser dispensada a aprovação dos mapas do horário de trabalho. Passa a permitir-se que o número de alterações a introduzir no mesmo horário suba até seis. A comunicação ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência da utilização do trabalho suplementar, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 24402, deixa de ser exigida uma vez que se faz oportunamente o registo de trabalho para além do horário normal. Não se põem limites aos casos em que as autorizações para a organização de turnos de pessoal diferente e realização de trabalho em horas suplementares podem ser dadas directamente pelas delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, o que virá abreviar os seus trâmites.

Facilita-se ainda a compensação dos salários pagos por dias feriados.

Procura-se, ainda, através do presente decreto-lei, fazer corresponder à gravidade das transgressões as penalidades a aplicar aos infractores de várias normas reguladoras do trabalho. Neste propósito, actualizam-se as multas por falta do pagamento de quotas aos sindicatos nacionais e uniformizam-se as penalidades por infracções aos preceitos sobre ordenados ou salários mínimos, as quais são graduadas mais convenientemente, bem como reduzidas no seu limite máximo actual, que se considera excessivo.

6. Resta dizer que houve a preocupação de tornar mais fácil a consulta das normas legais, incorporando, tanto quanto possível, as novas alterações nos textos respectivos. No mesmo intuito, e em face da natureza das matérias, abandonou-se o critério de dar a este decreto-lei uma orientação sistemática, preferindo-se deixar para final todos os casos em que se substituem disposições de diplomas vigentes. Em ordem a evitar a multiplicação da legislação, com todos os seus inconvenientes, enquadrou-se nas alterações feitas toda a matéria do Decreto-Lei 39993, que, assim, fica revogado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1961, as acções destinadas a exigir o pagamento de serviços prestados em horas suplementares de trabalho ou em dias de descanso semanal só podem ser instauradas no prazo de um ano, a contar do dia seguinte àquele em que o trabalhador tiver recebido da entidade patronal o ordenado ou salário correspondente ao período de tempo em que aqueles serviços tenham sido prestados.

§ único. Ao despedimento dos trabalhadores que hajam proposto acções nos termos deste artigo é aplicável o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 31280, de 22 de Maio de 1940.

Art. 2.º Quando houver necessidade de aproveitar os conhecimentos técnicos de pessoas que estejam directamente ligadas às actividades a inspeccionar, podem os funcionários da Inspecção do Trabalho, durante as suas visitas, fazer-se acompanhar dos dirigentes dos organismos ou dos seus representantes especializados, nos casos e nas condições em que para tanto se encontrem superiormente autorizados.

§ único. O Fundo Nacional de Abono de Família poderá, mediante despacho ministerial, destacar pessoal seu para junto da Inspecção do Trabalho, ao qual incumbirá especialmente a fiscalização das matérias relativas ao Fundo ou às instituições de previdência ou de abono de família que abrange.

O pessoal destacado ao abrigo deste preceito perceberá vencimento correspondente ao dos funcionários da Inspecção do Trabalho e terá, para todos os efeitos, a competência que a estes cabe.

Art. 3.º As empresas sujeitas ao horário de trabalho são obrigadas, a partir de 1 de Janeiro de 1961, a entregar aos seus trabalhadores, no acto de pagamento do ordenado ou salário, talão no qual figurem o nome completo do empregado ou assalariado, número de inscrição na caixa de previdência respectiva, dias de trabalho a que corresponde a remuneração, diversificação das importâncias relativas a trabalho normal e a horas suplementares ou a trabalho nos dias de descanso semanal ou de feriado, os descontos e montante líquido a receber.

§ 1.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá, por despacho, impor modelo de talão para efeitos deste artigo.

§ 2.º As infracções ao disposto no corpo deste artigo e § 1.º serão punidas com multa de 100$00 a 300$00 em relação a dada falta e a cada trabalhador.

Art. 4.º Os regulamentos previstos na segunda parte do corpo do artigo 2.º da Lei 1952, de 10 de Março de 1937, e bem assim os que se destinem à organização e disciplina do trabalho nos estabelecimentos de entidades sujeitas a horário de trabalho só terão validade e poderão ser invocados em juízo desde que tenham sido aprovados pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, o qual poderá ouvir as comissões corporativas, quando as houver.

§ único. Os regulamentos existentes à data da publicação do presente diploma poderão ser submetidos a aprovação no prazo de um ano.

Art. 5.º Sem prejuízo da aplicação das sanções mais elevadas previstas em diplomas especiais ou das indemnizações a que possa haver lugar, as transgressões das disposições do Decreto com força de lei 4351, de 29 de Maio de 1918, e do Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922, serão punidas com multa de 500$00 a 2000$00, por cada infracção verificada.

§ 1.º Verificada uma infracção, será levantado o respectivo auto e, independentemente do normal prosseguimento deste, serão fixados prazos, à empresa, para início e conclusão das obras ou modificações necessárias.

§ 2.º Se a empresa não iniciar ou não concluir tais obras ou modificações dentro dos prazos concedidos, serão novamente fixados outros, para o efeito, e aplicada nova multa, elevando-se para o dobro os limites do seu quantitativo consignados no corpo deste artigo.

§ 3.º O disposto no parágrafo antecedente é aplicável ao caso de inobservância dos novos prazos fixados, sendo elevados ao décuplo, porém, os limites do quantitativo da multa.

§ 4.º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 37245, de 27 de Dezembro de 1948.

§ 5.º Compete aos tribunais do trabalho o julgamento das transgressões a que este artigo se refere, bem como o de quaisquer outras relativas à higiene e segurança dos locais de trabalho.

Art. 6.º O julgamento das transgressões aos preceitos que determinam o encerramento semanal, ou nos dias por lei equiparados ao domingo, mesmo em relação às entidades que não tenham pessoal ao seu serviço, é da competência dos tribunais do trabalho.

Art. 7.º As entidades sujeitas a horário de trabalho deverão manter permanentemente actualizado o registo do pessoal dos seus estabelecimentos donde constem os respectivos nomes e categorias, data de admissão, promoções e remunerações, dias de início e termo dos períodos de férias, faltas que impliquem perda de salário ou ordenado ou do direito a férias remuneradas, bem como os dias e horas de compensação de feriados obrigatórios.

§ único. Não poderão constar das folhas de férias a enviar às instituições de previdência e de abono de família faltas diversas das mencionadas no registo do pessoal.

Art. 8.º As empresas que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo separado do pessoal sujeito a cada turno, de acordo com a escala aprovada.

Art. 9.º As formalidades dos registos a que se referem os artigos anteriores e de quaisquer outros exigidos por lei serão determinadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, que, por igual meio, poderá dispensar de todas ou de algumas dessas obrigações as entidades de qualquer ramo de actividade, de um ou vários concelhos, que não tenham mais de dez trabalhadores ao seu serviço.

Art. 10.º A falta dos registos exigidos por lei e a não observância das normas estabelecidas ao abrigo do artigo anterior serão punidas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 24402.

§ único. As falsas declarações nos registos serão punidas nos termos do artigo 242.º do Código Penal.

Art. 11.º O Ministro das Corporações e Previdência. Social poderá, por portaria, tornar extensivas as disposições sobre horário de trabalho a entidades não abrangidas pelo Decreto-Lei 24402.

Art. 12.º As multas por falta de pagamento nos prazos estabelecidos, de contribuições ou do envio de folhas de ordenados ou salários às instituições de previdência e de abono de família, ou por prestação de declarações falsas ou incompletas às mesmas instituições, são devidas em relação a cada mês em que a transgressão se verifique.

Art. 13.º O n.º 4.º do artigo 26.º do Decreto-Lei 33512, de 29 de Janeiro de 1944, e o n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 37739, de 20 de Janeiro de 1950, passam a ter a seguinte redacção:

Metade do aumento sobre a remuneração normal do trabalho que seja devido pela prestação de horas suplementares ou por trabalho nocturno e pelo executado em dia destinado para descanso semanal ou dia feriado de observância obrigatória.

Art. 14.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos dos Decretos-Leis n.os 24402, 29931, 32749, 36173, 37245 e 38596, respectivamente de 24 de Agosto de 1934, 15 de Setembro de 1939, 15 de Abril de 1943, 6 de Março de 1947, 27 de Dezembro de 1948 e 4 de Janeiro de 1952:

Decreto-Lei 24402:

Art. 5.º Em casos de força maior, derivados de acidentes graves, ou ainda naqueles em que a iminência de prejuízos importantes e excepcionais imponha o aumento de horas de trabalho, podem as entidades patronais prolongá-lo além da hora habitual de encerramento, mas deverão fazer antecipadamente a respectiva anotação no registo de horas de trabalho extraordinário, indicando o motivo da realização do trabalho suplementar, sob pena de o não poderem invocar mais tarde.

§ único. A falta de cumprimento do disposto no corpo deste artigo ou a utilização abusiva da faculdade nele prevista serão punidas nos termos do artigo 28.º .......................................................................

Art. 20.º Em todos os estabelecimentos sujeitos ao disposto no presente diploma deve ser afixado em lugar bem visível o mapa do horário de trabalho do pessoal, elaborado de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e com as convenções colectivas aplicáveis e devidamente aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

§ 1.º Nos estabelecimentos que não tenham empregados nem assalariados ao seu serviço será afixado apenas mapa indicativo das horas de abertura e encerramento e do dia de encerramento semanal, o qual não carecerá de aprovação.

§ 2.º Os mapas de horário de trabalho do pessoal de veículos automóveis, propriedade de empresas de transporte ou privativos de outras entidades sujeitas a horário de trabalho, devem ser afixados na sede da empresa, com indicação do número de registo das viaturas, e nos próprios carros, em lugar bem visível.

§ 3.º As condições e formalidades a observar na elaboração e aprovação dos mapas de horário de trabalho e nas suas eventuais alterações serão estabelecidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 21.º Os estabelecimentos cujas horas de abertura e encerramento coincidam com as de entrada e saída de todo o pessoal poderão ser dispensados da aprovação do mapa do horário de trabalho, mediante despacho do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência aplicável às empresas que, num ou vários concelhos, exerçam actividade idêntica e em relação às quais se verifique aquela condição.

§ único. Quando os respectivos organismos corporativos o solicitem, poderá ser imposta, por despacho do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a uniformidade das horas de abertura e encerramento para os estabelecimentos de um ou vários concelhos que exerçam actividade idêntica.

Art. 22.º As condições e formalidades a observar na apresentação e despacho dos requerimentos relativos à organização de turnos de pessoal diferente e à realização de trabalho em horas suplementares além do horário normal serão regulamentadas nos termos do § 3.º do artigo 20.º § 1.º O trabalho de menores de 18 anos e de mulheres em horas suplementares só poderá ser autorizado em casos devidamente justificados.

§ 2.º A autorização para a realização de trabalho em horas suplementares envolve a obrigatoriedade do pagamento, aos trabalhadores por ela abrangidos, de todas as horas autorizadas, a menos que a sua não utilização seja comunicada ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, por escrito e no mesmo dia ou no seguinte, exceptuados os casos que vierem a ser expressamente previstos no despacho a que se refere o § 3.º do artigo 20.º .......................................................................

Art. 27.º A falta de afixação dos mapas de horário de trabalho e a da sua sujeição à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência serão punidas nos termos do artigo 28.º Art. 28.º A falta de cumprimento do horário de trabalho ou das disposições legais aplicáveis às horas de abertura e encerramento dos estabelecimentos e de entrada e saída do pessoal e aos tempos diários de descanso será punida com multa nos termos seguintes:

a) 200$00, se o estabelecimento não tiver pessoal ao seu serviço;

b) 200$00 a 400$00, se as pessoas normalmente ao serviço forem 5 ou menos de 5;

c) 500$00 a 1000$00, se forem de 6 a 10;

d) 1200$00 a 2000$00, se forem de 11 a 20;

e) 2400$00 a 4000$00, se forem de 21 a 50;

f) 5000$00 a 10000$0, se forem mais de 50.

§ 1.º As infracções aos preceitos legais que impõem a obrigatoriedade do descanso e do encerramento semanal e da cessação em dias feriados das actividades não permitidas por lei ao domingo serão punidas com multas do dobro das previstas no corpo deste artigo.

§ 2.º Quando as infracções a que se refere o parágrafo anterior se verificarem em serviço do Estado e das autarquias locais, ou dos organismos corporativos e de coordenação económica, a multa será aplicada tanto ao funcionário ou dirigente que tenha ordenado o trabalho como à entidade patronal a quem tenha sido entregue a sua execução, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar quanto àqueles.

§ 3.º Para o efeito da graduação da multa, atender-se-á à natureza e gravidade da infracção e situação económica do infractor.

Art. 30.º O não cumprimento do disposto neste decreto-lei quanto ao trabalho de mulheres e menores implica para os infractores a multa de 200$00 por menor ou mulher ilegalmente empregado.

Art. 31.º A contagem do pessoal para efeito da aplicação das multas previstas no presente diploma deverá ser feita pela totalidade dos trabalhadores normalmente ao serviço da empresa, mesmo quando se ocupem em estabelecimentos, secções, agências ou filiais separadas.

§ 1.º O infractor deve, logo que solicitado, dar à Inspecção do Trabalho a indicação do número em referência, sob pena de lhe ser aplicado o máximo da multa.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não impede a Inspecção do Trabalho de corrigir a informação obtida pelos meios ao seu alcance.

Decreto-Lei 29931:

Art. 5.º O não cumprimento, por parte das entidades patronais, dos despachos exarados nos termos do disposto no § único do artigo 2.º e no artigo 3.º será punido, respectivamente, com multa de 100$00 a 300$00 por cada trabalhador e mês em relação aos quais se verifique a infracção e de 200$00 a 500$00 por cada trabalhador nos casos de falta ou invalidade da carteira profissional.

§ único. As reincidências relativamente à falta ou invalidade da carteira profissional, quando se verifiquem no prazo de 90 dias em relação ao mesmo trabalhador, serão punidas com multa de 1000$00.

Decreto-Lei 32749:

Art. 11.º As infracções por parte das empresas ao disposto nos despachos e portarias publicados em execução deste diploma serão punidas com multa de 200$00 a 500$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção ou, tratando-se de ordenados ou salários, com multa compreendida entre o montante das importâncias em dívida e o dobro destas, quer respeitem à totalidade dos ordenados ou salários estabelecidos, quer apenas a uma parte destes, não podendo, em qualquer dos casos, a multa ser inferior a 300$00.

§ único. ......................................................

Decreto-Lei 36173:

Art. 19.º Quando não forem previstas sanções especiais nas convenções colectivas, as infracções por parte das empresas às respectivas cláusulas serão punidas com multa de 200$00 a 500$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção ou, tratando-se de ordenados ou salários, com multa compreendida entre o montante das importâncias em dívida e o dobro destas, quer respeitem à totalidade dos ordenados ou salários estabelecidos, quer apenas a uma parte destes, não podendo, em qualquer dos casos, a multa ser inferior a 300$00.

§ único. .........................................................

Decreto-Lei 37245:

Art. 20.º .........................................................

§ 1.º Sempre que as medidas tomadas com base neste artigo ou no anterior resultem de facto imputável à empresa e delas derive ou possa derivar para os trabalhadores perda ou redução do salário ou ordenado, pode o Ministro das Corporações e Previdência Social determinar, por despacho, que a empresa garanta ao pessoal uma parte ou a totalidade da respectiva remuneração, pelo período julgado conveniente.

§ 2.º Do despacho referido no parágrafo anterior não haverá recurso e a sua inobservância sujeita os infractores à sanção prevista na última parte do artigo 11.º do Decreto-Lei 32749, de 15 de Abril de 1943.

§ 3.º Cumulativamente com a multa serão cobrados os salários ou ordenados em dívida.

.......................................................................

Art. 23.º As entidades patronais sujeitas à Inspecção são obrigadas a comunicar a esta, em duplicado:

1.º A denominação social, ramo de actividade, sede e local ou locais de trabalho, antes de os estabelecimentos começarem a funcionar.

2.º Quaisquer alterações nos elementos referidos no número anterior, no prazo de 30 dias, a contar da data em que a modificação se efectuar.

§ único. As infracções ao disposto neste artigo serão punidas com a multa de 200$00 a 500$00.

.......................................................................

Art. 25.º Se os autos de notícia disserem respeito a transgressão de preceitos a que corresponda pena de multa, devem os mesmos, bem como as guias para pagamento, ser remetidos no prazo de dez dias à câmara municipal do domicílio do transgressor, que notificará este para, em igual prazo, efectuar o pagamento da multa e dos adicionais, quando os haja. Em Lisboa e Porto os autos serão remetidos ao respectivo comando da Polícia de Segurança Pública para os efeitos referidos.

§ 1.º O pagamento deverá efectuar-se, conforme os casos, nas tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou no Banco de Portugal.

§ 2.º Efectuado o pagamento, juntar-se-ão ao auto de notícia os necessários exemplares das guias e em seguida serão estes documentos enviados à Inspecção do Trabalho para efeito de arquivo.

§ 3.º Findo o prazo fixado neste artigo sem ter sido efectuado o pagamento, será o auto devolvido à Inspecção a fim de ser remetido para juízo nos dez dias posteriores.

§ 4.º Concorrendo circunstâncias especiais, a notificação prevista no corpo deste artigo poderá ser feita por carta registada, com aviso de recepção, nesse caso se juntando também duplicado do auto e as guias para pagamento voluntário da multa e dos adicionais respectivos. Recusada a carta, considerar-se-á feita a notificação no quinto dia posterior ao da data do seu registo e expedição.

§ 5.º Quando, nos casos do parágrafo anterior, o infractor não proceder ao pagamento voluntário da multa, remeter-se-á a juízo o auto, com o duplicado do ofício de notificação e o aviso de recepção e a carta, se recusada.

§ 6.º Os autos de notícia levantados por infracção à legislação sobre o socorro social e o Fundo de Desemprego serão enviados, respectivamente, à Direcção-Geral da Assistência e ao Comissariado do Desemprego, que farão seguir os seus termos legais e darão conhecimento dos resultados à Inspecção do Trabalho.

.......................................................................

Art. 33.º Aos autos de notícia levantados pelas autoridades administrativas ou policiais ou pelos organismos ou serviços aos quais a lei confira poderes de fiscalização em matéria da competência normal da Inspecção do Trabalho é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 24.º do presente diploma e nos regulamentos pertinentes.

Decreto-Lei 38596:

Art. 3.º ...........................................................

§ 1.º ...............................................................

§ 2.º Para compensação dos salários a que se refere o parágrafo anterior, o número de horas de trabalho correspondentes aos feriados será distribuído pelos dias imediatamente antecedentes ou subsequentes, não podendo, todavia, o período de trabalho diário ser aumentado mais de duas horas nem menos de uma.

§ 3.º Depende de autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência a compensação em condições diferentes das previstas no parágrafo anterior.

§ 4.º As infracções ao disposto no § 1.º serão punidas com multa de valor compreendido entre o montante das remunerações não pagas e o dobro destas e nunca inferior a 300$00.

§ 5.º Cumulativamente com a multa, serão cobradas as remunerações em dívida.

§ 6.º As infracções ao disposto nos §§ 2.º e 3.º serão punidas com multa de 50$00 a 500$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, não podendo o montante ser inferior a 200$00.

Art. 15.º Ficam revogados:

1) Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei 32749, de 15 de Abril de 1943;

2) O artigo 22.º do Decreto 37747, de 30 de Janeiro de 1950;

3) O Decreto-Lei 39993, de 27 de Dezembro de 1954.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/23/plain-269149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-02 - Decreto 8364 - Ministério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição Técnica do Trabalho - 1.ª Secção

    Aprova os regulamentos da higiene, salubridade e segurança nos estabelecimentos industriais, e das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

  • Tem documento Em vigor 1934-08-24 - Decreto-Lei 24402 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Promulga o horário de trabalho nos estabelecimentos comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1937-03-10 - Lei 1952 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

    Estabelece as bases a que devem obedecer os contratos dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1939-09-15 - Decreto-Lei 29931 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Torna obrigatório para todas as empresas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comercio ou de indústria organizado corporativamente nos termos dos Decretos nºs 24715 e 29232, o pagamento das jóias e quotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos - Autoriza o Sub-Secretário de Estado das corporações a determinar, sempre que as circunstancias o justifiquem, a obrigatoriedade de quotização para os profissionais não inscritos nos sindicatos (...)

  • Tem documento Em vigor 1941-05-22 - Decreto-Lei 31280 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere várias disposições atinentes a regular a punição de violações das leis de protecção do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1943-04-15 - Decreto-Lei 32749 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social a regular por despacho ou portaria as condições de prestação de trabalho, e a sua remuneração, fixando limites aos ordenados e salários, sempre que o exijam os interesses superiores da economia e da justiça social e a determinar por despacho a aplicação de todas ou parte das cláusulas das convenções colectivas de trabalho em vigor, a actividades ou profissões idênticas ou similares não abrangidas por aquelas convenções.

  • Tem documento Em vigor 1944-01-29 - Decreto-Lei 33512 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Altera o Decreto-Lei nº 32192, de 13 de Agosto de 1942, que institui o regime do abono de família para os trabalhadores por conta de outrém na indústria, no comércio e nas profissões livres, ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1947-03-06 - Decreto-Lei 36173 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação - estabelece os princípios que devem reger os respectivos contratos e acordos.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-27 - Decreto-Lei 37245 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Regulamenta os serviços da Inspecção do Trabalho. Torna aplicáveis algumas disposições deste diploma à Inspecção dos Organismos Corporativos e à Inspecção da Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1950-01-30 - Decreto 37747 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Promulga o Regulamento da Inspecção do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-27 - Decreto-Lei 39993 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a tornar mais eficaz a fiscalização do trabalho e a coibir a prática de infracções ao cumprimento dos preceitos que impõem o descanso dominical e a cessação do trabalho em dias feriados.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-11 - Portaria 17668 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Prorroga por mais um ano a Campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalhos e doenças profissionais, instituída pela Portaria n.º 17118.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-08 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 43182, que insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho, da protecção do trabalho feminino e dos menores e de prevenção de acidentes e doenças profissionais

  • Tem documento Em vigor 1960-11-08 - RECTIFICAÇÃO DD738 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 43182, que insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho, da protecção do trabalho feminino e dos menores e de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-29 - Decreto-Lei 43572 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Adita um novo artigo na tabela geral do imposto do selo, relativo às taxas do imposto do selo a que ficam sujeitos os mapas de horários de trabalho, bem como a sua aprovação.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-27 - Decreto-Lei 44422 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Sujeita as pessoas que conduzem veículos automóveis por conta própria ou não designadas a horário de trabalho, com excepção dos condutores de automóveis ligeiros particulares, ao regime de horário dos motoristas das empresas que exploram a indústria de transportes automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-30 - Decreto 44549 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Portaria 19462 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Modifica o regime de horário de trabalho a que estão sujeitas as pessoas que conduzem veículos automóveis por conta própria.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-02 - Decreto 45107 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto-Lei 45698 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-11 - Decreto-Lei 46833 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o regime a que fica sujeito o exercício da actividade de jornalista.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-26 - Portaria 21929 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o disposto no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43182, que insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-30 - Decreto 46989 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado da Indústria

    Aprova o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Decreto-Lei 47032 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-17 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 47032, que promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho

  • Tem documento Em vigor 1966-11-17 - RECTIFICAÇÃO DD559 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 47032, que promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Decreto-Lei 47511 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Determina que nas empresas industriais e comerciais sejam organizados serviços médicos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Diploma não vigente 1971-12-22 - DESPACHO DD5027 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Insere disposições relativas ao registo de horas de trabalho extraordinário e de trabalho prestado nos dias de descanso semanal, nos feriados e nos dias ou meios dias de descanso semanal complementar e à elaboração dos mapas de horário de trabalho - Revoga os despachos do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social publicados no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.os 3, 4 e 14, referentes ao ano de 1943, e várias disposições do despacho ministerial inserto no Diário d (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-04-25 - Portaria 225/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Regulamento da Profissão dos Artistas Tauromáquicos - Revoga várias disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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