Portaria 21929, de 26 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
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Fonte: Diário do Governo n.º 72/1966, Série I de 1966-03-26.
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Data:
1966-03-26
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Torna extensivo às províncias ultramarinas o disposto no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43182, que insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho.
Portaria 21929
O artigo 1.º do
Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960, estabeleceu um prazo
de caducidade para as acções destinadas a exigir o pagamento de serviços prestados em
horas suplementares de trabalho ou em dias de descanso semanal.
Pretendeu-se facilitar a apreciação contenciosa dessas questões, afastar incertezas nas
relações de trabalho e ainda contrariar abusos e represálias dos interessados.
Porque iguais solicitações de interesses se verificam no ultramar, entende-se aplicar ali
aquela disposição legal, com as alterações que as condições locais aconselham.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e pelo
n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, manda o Governo da
República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o disposto no corpo do artigo 1.º do
Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960.
2.º O novo regime entrará em vigor seis meses após a publicação desta portaria no
Boletim Oficial da respectiva província e, até essa data, será permitido a propositura de
acções relativas a horas extraordinárias prestadas há mais de um ano.
Ministério do Ultramar, 26 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/26/plain-263228.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/263228.dre.pdf .
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