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Portaria 21929, de 26 de Março

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas o disposto no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43182, que insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho.

Texto do documento

Portaria 21929

O artigo 1.º do Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960, estabeleceu um prazo de caducidade para as acções destinadas a exigir o pagamento de serviços prestados em horas suplementares de trabalho ou em dias de descanso semanal.

Pretendeu-se facilitar a apreciação contenciosa dessas questões, afastar incertezas nas relações de trabalho e ainda contrariar abusos e represálias dos interessados.

Porque iguais solicitações de interesses se verificam no ultramar, entende-se aplicar ali aquela disposição legal, com as alterações que as condições locais aconselham.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino:

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o disposto no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960.

2.º O novo regime entrará em vigor seis meses após a publicação desta portaria no Boletim Oficial da respectiva província e, até essa data, será permitido a propositura de acções relativas a horas extraordinárias prestadas há mais de um ano.

Ministério do Ultramar, 26 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/26/plain-263228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43182 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho, da protecção do trabalho feminino e dos menores e de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 466/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Alarga o prazo durante o qual os trabalhadores podem exigir o pagamento de créditos resultantes de indemnizações por falta de férias ou pela realização de trabalho extraordinário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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