Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46833, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime a que fica sujeito o exercício da actividade de jornalista.

Texto do documento

Decreto-Lei 46833
O recente alargamento do âmbito do Sindicato Nacional dos Jornalistas às províncias ultramarinas teve em vista, fundamentalmente, a generalização a todo o território nacional do condicionalismo a que estavam sujeitos os profissionais representados pelo referido organismo.

Pela mesma razão se impõe tornar agora extensivo aos jornalistas do ultramar o regime do Decreto-Lei 31119, de 30 de Janeiro de 1941, que estabelece os requisitos a satisfazer para a atribuição da carteira profissional e regula as prerrogativas consideradas indispensáveis para o exercício da profissão.

O ensejo, que assim se oferece, da publicação de um novo diploma legal parece ainda de aproveitar para actualização de alguns conceitos e critérios expressos no mencionado decreto-lei, de acordo com os ensinamentos da experiência adquirida na sua aplicação, visando não só o estabelecimento das normas básicas do regulamento da actividade, cuja publicação se considera de muito interesse, como também a satisfação da antiga e justa reivindicação do seu alargamento aos jornalistas que exercem a profissão nos jornais desportivos.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O exercício da actividade de jornalista fica sujeito ao regime estabelecido neste diploma e seus regulamentos.

Art. 2.º Para os efeitos do presente decreto-lei, são considerados jornalistas os indivíduos que em jornais diários, jornais desportivos de publicação bi-semanal ou superior e agências noticiosas nacionais e estrangeiras:

1) Desempenhem os cargos de director, director adjunto, subdirector e secretário-geral;

2) Exerçam por forma efectiva, permanente e remunerada as funções de chefe de redacção, subchefe de redacção, secretário de redacção, redactor, repórter e repórter fotográfico e façam parte dos quadros dos serviços redactoriais das empresas respectivas.

Art. 3.º Os quadros referidos no artigo anterior e as suas alterações carecem da aprovação, no continente e ilhas adjacentes, da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, ouvido o Sindicato Nacional dos Jornalistas, e, nas províncias ultramarinas, dos institutos do trabalho, previdência e acção social ou, na sua falta, dos serviços de administração civil, ouvida a secção ou a delegação do mesmo Sindicato.

§ 1.º Dos quadros e suas alterações, aprovados nas províncias ultramarinas, serão enviadas cópias, pelos serviços respectivos, à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

§ 2.º As infracções às disposições regulamentares que fixarem as datas das entregas dos quadros e suas alterações, para os fins referidos no corpo deste artigo, serão punidas com a multa de 1000$00, elevada para o dobro nos casos de reincidência verificada no prazo de 90 dias.

Art. 4.º Os colaboradores dos jornais desportivos indicados no artigo 2.º só poderão ser incluídos nos quadros dos serviços redactoriais respectivos quando se verifique, em face das condições em que as suas actividades sejam exercidas e das correspondentes remunerações, que a profissão de jornalista constitui a sua ocupação dominante.

Art. 5.º É criado o cartão de identidade de jornalista da imprensa diária e desportiva e das agências noticiosas, cuja posse será condição indispensável para o desempenho dos cargos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, salvo quando se trate de jornalista titular de carteira profissional com o averbamento da sua nova situação.

Art. 6.º A carteira profissional de jornalista é título de habilitação obrigatório e insubstituível para o exercício das funções mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º, excepto no caso referido no artigo seguinte.

Art. 7.º Os indivíduos que ingressarem na profissão de jornalista pelas categorias indicadas no n.º 2 do artigo 2.º exercerão a respectiva actividade, durante o primeiro ano, ao abrigo de títulos provisórios, que substituirão, para todos os efeitos legais, as carteiras profissionais.

Art. 8.º Os cartões de identidade, os títulos provisórios e as carteiras profissionais de jornalista, de modelos a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Ministério do Ultramar, serão passados pelo Sindicato Nacional dos Jornalistas, visados pela Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e registados, no continente e ilhas adjacentes, no Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo e, nas províncias ultramarinas, nos centros de informação e turismo.

Art. 9.º As formalidades a cumprir para a passagem dos cartões de identidade, títulos provisórios e carteiras profissionais mencionados nos artigos anteriores, o regime de validade dos mesmos documentos, as condições de ingresso, acesso e exercício da actividade de jornalista e as normas deontológicas da profissão serão estabelecidos em regulamento a aprovar pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e do Ultramar.

Art. 10.º Os cartões de identidade, títulos provisórios e carteiras profissionais conferem aos jornalistas respectivos, dos jornais diários e agências noticiosas, os seguintes direitos:

1.º De livre trânsito nos lugares públicos onde se torne necessário o exercício da sua actividade;

2.º De entrada franca e permanência, quando em serviço, nos museus, bibliotecas e arquivos públicos, estações de caminhos de ferro, fluviais e marítimas e aerogares;

3.º De acesso aos navios, aos cais portuários e às salas de trânsito e plataformas de estacionamento dos aeroportos, quando especialmente autorizados pelas entidades a quem compete superintender na respectiva exploração, tidas em conta as condições da segurança e eficiência do serviço;

4.º De livre ingresso e permanência em estabelecimentos, recintos e locais públicos em que se realizem provas ou outras manifestações e acontecimentos de carácter desportivo, quando no exercício das respectivas funções;

5.º À concessão, na metrópole, pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones e, no ultramar, pelas direcções de serviços de correios, telégrafos e telefones, nos termos regulamentares, de bilhetes de autorização individual para a expedição de telegramas noticiosos, com as reduções de taxas consignadas nos regulamentos telegráficos nacionais e internacionais para este género de telegramas;

6.º Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
§ 1.º A regalia conferida pelo n.º 6.º deste artigo deverá ser expressamente consignada em documento individual passado pela autoridade policial competente.

§ 2.º O Sindicato Nacional dos Jornalistas enviará ao Ministério do Interior e aos governadores-gerais ou de província, consoante se trate de jornalistas residentes na metrópole e ilhas adjacentes ou no ultramar, os elementos considerados necessários para a passagem dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 11.º Aos jornalistas dos jornais desportivos possuidores de cartões de identidade, títulos provisórios ou carteiras profissionais passadas nos termos deste diploma são reconhecidos os direitos consignados nos n.os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do artigo anterior.

Art. 12.º Independentemente das prerrogativas referidas nos artigos anteriores, os jornalistas beneficiarão, sempre que possível, de facilidades especiais, a conceder pelas autoridades competentes, no que respeita ao trânsito e estacionamento de viaturas que utilizem no exercício das suas funções.

Art. 13.º Nos casos de suspensão ou cessação de exercício efectivo da actividade, quaisquer que tenham sido as razões determinantes do facto, os jornalistas em causa deverão entregar os cartões de identidade, títulos provisórios ou carteiras profissionais de que forem possuidores no Sindicato Nacional dos Jornalistas.

§ 1.º O não cumprimento do disposto neste artigo no prazo de oito dias dará lugar à apreensão do documento em falta pela Polícia de Segurança Pública, mediante pedido formulado nesse sentido pelo Sindicato ou pelas suas secções ou delegações.

§ 2.º Os documentos apreendidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser enviados, no decurso dos quinze dias seguintes, ao Sindicato Nacional dos Jornalistas.

§ 3.º Os títulos provisórios, cartões de identidade e carteiras profissionais dos jornalistas que tenham cessado definitivamente o exercício da actividade, salvo por motivo de irradiação da profissão, serão inutilizados, com o carimbo "anulado» ou "anulada», conforme o caso, em tipo destacado, aposto em todas as suas faces ou folhas, e, em seguida, enviados aos interessados.

§ 4.º No que se refere às carteiras profissionais dos jornalistas reformados, proceder-se-á conforme estabelece o parágrafo anterior, substituindo-se o carimbo "anulado» pelo carimbo "reformado».

Art. 14.º Não poderão ser atribuídos cartões de identidade, títulos provisórios ou carteiras profissionais de jornalistas a indivíduos que tenham sido condenados há menos de cinco anos em pena de prisão por qualquer dos crimes mencionados no artigo 78.º do Código Penal, ou tenham sido declarados delinquentes de difícil correcção.

Art. 15.º As infracções ao disposto neste diploma e seus regulamentos, quando cometidas pelos jornalistas que exerçam as funções referidas no n.º 2) do artigo 2.º, serão punidas:

1) Com a suspensão do exercício da actividade até um ano.
2) Com a irradiação da profissão.
Art. 16.º A irradiação da profissão terá lugar nos seguintes casos:
1) Comprovada ausência das condições mínimas exigidas para o exercício da profissão, quanto a idoneidade moral e profissional;

2) Reincidência na prática de qualquer dos crimes a que se refere o artigo 14.º;

3) Declaração de delinquência de difícil correcção;
4) Abandono da profissão, considerando-se como tal o não exercício da actividade por espaço de tempo superior a 180 dias, dentro do período de um ano, salvo por motivo de desemprego justificado, doença impeditiva do exercício das funções respectivas, prestação de serviço militar ou ausência no estrangeiro, quando comunicada ao Sindicato Nacional dos Jornalistas antes do termo do prazo referido, e, ainda, os períodos das férias ou licenças gerais dos profissionais do ultramar.

Art. 17.º A aplicação das sanções previstas no artigo 15.º compete, na metrópole, à comissão corporativa e, nas províncias ultramarinas, aos institutos do trabalho, previdência e acção social respectivos ou, na sua falta, aos serviços de administração civil.

Art. 18.º A aplicação das sanções será precedida do levantamento de auto e da organização de processo, sempre com a audiência do presumível infractor, e só será tornada efectiva após a notificação ao interessado do despacho respectivo.

§ 1.º O levantamento dos autos a que se refere este artigo é da competência dos serviços da Inspecção do Trabalho e do conselho técnico e de disciplina do Sindicato Nacional dos Jornalistas.

§ 2.º Os autos a que se refere o parágrafo anterior serão remetidos, no prazo de oito dias, às entidades mencionadas no artigo 17.º

Art. 19.º Haverá recurso dos despachos a que se refere o artigo anterior: da comissão corporativa, para a junta disciplinar da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas; e dos institutos do trabalho, previdência e acção social ou dos serviços de administração civil, para os governadores-gerais ou de província.

Art. 20.º Caberá recurso das decisões relativas à irradiação da profissão: da junta disciplinar da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, para o Supremo Tribunal Administrativo; e dos governadores-gerais e de província, para o Conselho Ultramarino.

Art. 21.º Será vedado o reingresso na profissão aos jornalistas que da mesma tenham sido irradiados, salvo nos casos referidos no n.º 4) do artigo 16.º, desde que sejam satisfeitas as condições e cumpridas as formalidades previstas no regulamento aprovado nos termos do artigo 9.º

Art. 22.º O não cumprimento, pelas entidades patronais, das disposições do presente diploma e do regulamento mencionado no artigo 9.º será punido nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, com a redacção dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960.

Art. 23.º As carteiras profissionais passadas em data anterior à da publicação deste diploma serão entregues no Sindicato dentro do prazo que for estabelecido no regulamento aprovado ao abrigo do artigo 9.º

§ 1.º Relativamente às carteiras profissionais mencionadas neste artigo cujos titulares não se encontrem nas condições referidas no n.º 2) do artigo 2.º, proceder-se-á conforme estabelece o § 3.º do artigo 13.º

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito ao exercício da actividade de jornalista e, em consequência, à obtenção do documento de identidade ou do título de habilitação para o efeito necessário, sempre que o possuidor da carteira profissional anulada venha a encontrar-se em qualquer das situações previstas no artigo 2.º

Art. 24.º A carteira profissional de jornalista será passada nos termos deste diploma:

a) Aos jornalistas legalmente habilitados a exercer a actividade na data da publicação do presente decreto-lei que desempenhem qualquer das funções referidas no artigo 2.º, nas condições estabelecidas na mesma disposição;

b) Aos indivíduos que, em 31 de Dezembro de 1964, exerciam qualquer das funções referidas no n.º 2) do artigo 2.º, ainda que diversamente designadas pelas respectivas empresas;

c) Aos profissionais de jornais desportivos, em actividade na data da publicação deste diploma, que se encontrem nas condições exigidas nos artigos 2.º e 4.º

Art. 25.º O regime do presente diploma não é aplicável em relação aos colaboradores dos boletins e outras publicações editadas pelas associações e clubes desportivos.

Art. 26.º Fica revogado o Decreto-Lei 31119, de 30 de Janeiro de 1941.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-09-15 - Decreto-Lei 29931 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Torna obrigatório para todas as empresas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comercio ou de indústria organizado corporativamente nos termos dos Decretos nºs 24715 e 29232, o pagamento das jóias e quotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos - Autoriza o Sub-Secretário de Estado das corporações a determinar, sempre que as circunstancias o justifiquem, a obrigatoriedade de quotização para os profissionais não inscritos nos sindicatos (...)

  • Tem documento Em vigor 1941-01-30 - Decreto-Lei 31119 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Cria a carteira profissional dos jornalistas como título indispensável ao exercício da profissão.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43182 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho, da protecção do trabalho feminino e dos menores e de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-31 - RECTIFICAÇÃO DD671 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 46833, que estabelece o regime a que fica sujeito o exercício da actividade de jornalista.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-31 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46833, que estabelece o regime a que fica sujeito o exercício da actividade de jornalista

  • Tem documento Em vigor 1969-06-19 - Decreto 49064 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o regime em que pode ser alargado às categorias definidas no presente diploma o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46833 (actividade de jornalista).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda