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Rectificação , de 31 de Janeiro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 46833, que estabelece o regime a que fica sujeito o exercício da actividade de jornalista

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 8, 1.ª série, de 11 do corrente, pelos Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, o Decreto-Lei 46833, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 9.º, onde se lê: «... pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e do Ultramar», deve ler-se: «... pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e do Ultramar e ainda pelo Ministro da Educação Nacional no caso dos jornalistas desportivos».

No artigo 14.º, onde se lê: «... ou tenham sido declarados delinquentes de difícil correcção», deve ler-se: «... ou tenham sido declarados delinquentes de difícil correcção, bem como aos jornalistas desportivos irradiados ou suspensos da actividade desportiva pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar».

Presidência do Conselho, 25 de Janeiro de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-11 - Decreto-Lei 46833 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o regime a que fica sujeito o exercício da actividade de jornalista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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