Rectificação DD671, de 31 de Janeiro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 25, de 31.01.1966, Pág. 169
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Data:
1966-01-31
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Ao Decreto-Lei n.º 46833, que estabelece o regime a que fica sujeito o exercício da actividade de jornalista.
Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 8, 1.ª série, de 11 do
corrente, pelos Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, o
Decreto-Lei 46833, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 9.º, onde se lê: «... pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e do
Ultramar», deve ler-se: «... pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e do
Ultramar e ainda pelo Ministro da Educação Nacional no caso dos jornalistas
desportivos».
No artigo 14.º, onde se lê: «... ou tenham sido declarados delinquentes de difícil
correcção», deve ler-se: «... ou tenham sido declarados delinquentes de difícil correcção,
bem como aos jornalistas desportivos irradiados ou suspensos da actividade desportiva
pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar».
Presidência do Conselho, 25 de Janeiro de 1966. - O Presidente do Conselho, António de
Oliveira Salazar.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/31/plain-262160.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/262160.dre.pdf .
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