Não pode o Governo deixar de procurar todos os meios susceptíveis de porem cobro a tais inconvenientes, e nesse sentido foi previsto o contrato colectivo de trabalho entre o Grémio dos Industriais de Transportes Automóveis e os sindicatos nacionais dos motoristas do continente.
Há, porém, numerosos condutores que não se encontram sujeitos a horário de trabalho, nomeadamente por serem os proprietários das viaturas, existindo, quanto a eles, os mesmos riscos. Em consequência, e porque está em causa a vida e a segurança de terceiros, impõe-se que também estes se subordinem aos limites de tempo máximo de condução que a experiência aconselha.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As pessoas que conduzam veículos automóveis por conta própria ou que, conduzindo por conta de outrem, não estejam abrangidas por disposições legais ou convencionais relativas a horário de trabalho ficam sujeitas ao regime de horário aplicável aos motoristas ao serviço das empresas que exploram a indústria de transportes automóveis, incluindo a proibição de exercer a actividade durante um dia em cada semana.
§ 1.º Exceptuam-se ao disposto neste artigo os condutores de automóveis ligeiros particulares destinados ao transporte de passageiros ou misto, mas, quanto aos de transporte misto, apenas quando não estejam a ser utilizados exclusivamente no transporte de mercadorias.
§ 2.º Em casos devidamente fundamentados poderão ser autorizadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência excepções ao estabelecido no corpo deste artigo.
§ 3.º Os Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social poderão, mediante portaria e em relação às pessoas a quem este artigo se refere, introduzir ao regime geral aplicável aos motoristas as adaptações aconselháveis.
Art. 2.º A fiscalização do cumprimento das normas referidas no artigo anterior e as sanções a aplicar em caso de infracção ficam igualmente subordinadas ao disposto na matéria para a indústria de transportes.
§ único. Para efeitos de aplicação de multas, as pessoas que conduzem por conta própria consideram-se como entidades patronais.
Art. 3.º A falta, não apresentação ou infracção do horário de trabalho dos motoristas, fiscais e cobradores-bilheteiros dos veículos de transportes colectivos de passageiros e dos ajudantes de motorista e serventes dos carros de carga serão punidas com as multas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 24402, na redacção do Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960, as quais poderão, por via convencional ou de despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser agravadas dentro dos limites fixados no artigo 3.º do Decreto-Lei 41074, de 17 de Abril de 1957.
Também por via convencional ou de despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social poderão ser estabelecidas multas, dentro dos mesmos limites, para os profissionais infractores, e condicionada, reduzida ou proibida a utilização de horários móveis e a efectivação de trabalho extraordinário.
Com as mesmas sanções serão punidas a falta de preenchimento tempestivo dos verbetes previstos nas convenções colectivas de trabalho e seu preenchimento com fraude ou com rasuras não ressalvadas nos termos das referidas convenções.
§ 1.º Aos motoristas encontrados em frequentes infracções, ou em infracção grave por sua natureza, serão apreendidas as licenças de condução segundo normas a estabelecer em portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social.
§ 2.º A apreensão das licenças será proposta pela Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e determinada pelo director-geral de Transportes Terrestres.
Art. 4.º As dúvidas que surgirem na execução do disposto nos artigos 1.º e 2.º serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, que, de igual modo, poderá introduzir no modelo de caderneta destinado à fiscalização as alterações adequadas, ouvido o Ministro das Comunicações.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1962.
§ 1.º Até 1 de Agosto de 1962 as pessoas ou proprietários de veículos abrangidos pelo disposto no artigo 1.º devem submeter à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência os seus mapas de horário de trabalho.
§ 2.º Quando houver necessidade de caderneta para fiscalização do cumprimento dos horários, além do mapa a que se refere o parágrafo anterior, torna-se igualmente necessário visto na mesma caderneta, o qual será aposto pela Inspecção do Trabalho, no distrito de Lisboa, e pelas delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, nos demais distritos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.