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Decreto-lei 44422, de 27 de Junho

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Sumário

Sujeita as pessoas que conduzem veículos automóveis por conta própria ou não designadas a horário de trabalho, com excepção dos condutores de automóveis ligeiros particulares, ao regime de horário dos motoristas das empresas que exploram a indústria de transportes automóveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 44422

Têm-se verificado, com frequência superior à que seria para desejar, graves desastres de viação, consequência do excessivo tempo de permanência ao volante dos condutores, de viaturas automóveis. Tal facto põe em perigo a segurança nas estradas, não só das pessoas que, pelo seu procedimento irreflectido, assim procedem, mas ainda dos demais condutores, que nem sempre conseguem evitar as nefastas consequências da imprevidência dos primeiros.

Não pode o Governo deixar de procurar todos os meios susceptíveis de porem cobro a tais inconvenientes, e nesse sentido foi previsto o contrato colectivo de trabalho entre o Grémio dos Industriais de Transportes Automóveis e os sindicatos nacionais dos motoristas do continente.

Há, porém, numerosos condutores que não se encontram sujeitos a horário de trabalho, nomeadamente por serem os proprietários das viaturas, existindo, quanto a eles, os mesmos riscos. Em consequência, e porque está em causa a vida e a segurança de terceiros, impõe-se que também estes se subordinem aos limites de tempo máximo de condução que a experiência aconselha.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As pessoas que conduzam veículos automóveis por conta própria ou que, conduzindo por conta de outrem, não estejam abrangidas por disposições legais ou convencionais relativas a horário de trabalho ficam sujeitas ao regime de horário aplicável aos motoristas ao serviço das empresas que exploram a indústria de transportes automóveis, incluindo a proibição de exercer a actividade durante um dia em cada semana.

§ 1.º Exceptuam-se ao disposto neste artigo os condutores de automóveis ligeiros particulares destinados ao transporte de passageiros ou misto, mas, quanto aos de transporte misto, apenas quando não estejam a ser utilizados exclusivamente no transporte de mercadorias.

§ 2.º Em casos devidamente fundamentados poderão ser autorizadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência excepções ao estabelecido no corpo deste artigo.

§ 3.º Os Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social poderão, mediante portaria e em relação às pessoas a quem este artigo se refere, introduzir ao regime geral aplicável aos motoristas as adaptações aconselháveis.

Art. 2.º A fiscalização do cumprimento das normas referidas no artigo anterior e as sanções a aplicar em caso de infracção ficam igualmente subordinadas ao disposto na matéria para a indústria de transportes.

§ único. Para efeitos de aplicação de multas, as pessoas que conduzem por conta própria consideram-se como entidades patronais.

Art. 3.º A falta, não apresentação ou infracção do horário de trabalho dos motoristas, fiscais e cobradores-bilheteiros dos veículos de transportes colectivos de passageiros e dos ajudantes de motorista e serventes dos carros de carga serão punidas com as multas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 24402, na redacção do Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960, as quais poderão, por via convencional ou de despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser agravadas dentro dos limites fixados no artigo 3.º do Decreto-Lei 41074, de 17 de Abril de 1957.

Também por via convencional ou de despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social poderão ser estabelecidas multas, dentro dos mesmos limites, para os profissionais infractores, e condicionada, reduzida ou proibida a utilização de horários móveis e a efectivação de trabalho extraordinário.

Com as mesmas sanções serão punidas a falta de preenchimento tempestivo dos verbetes previstos nas convenções colectivas de trabalho e seu preenchimento com fraude ou com rasuras não ressalvadas nos termos das referidas convenções.

§ 1.º Aos motoristas encontrados em frequentes infracções, ou em infracção grave por sua natureza, serão apreendidas as licenças de condução segundo normas a estabelecer em portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social.

§ 2.º A apreensão das licenças será proposta pela Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e determinada pelo director-geral de Transportes Terrestres.

Art. 4.º As dúvidas que surgirem na execução do disposto nos artigos 1.º e 2.º serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, que, de igual modo, poderá introduzir no modelo de caderneta destinado à fiscalização as alterações adequadas, ouvido o Ministro das Comunicações.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1962.

§ 1.º Até 1 de Agosto de 1962 as pessoas ou proprietários de veículos abrangidos pelo disposto no artigo 1.º devem submeter à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência os seus mapas de horário de trabalho.

§ 2.º Quando houver necessidade de caderneta para fiscalização do cumprimento dos horários, além do mapa a que se refere o parágrafo anterior, torna-se igualmente necessário visto na mesma caderneta, o qual será aposto pela Inspecção do Trabalho, no distrito de Lisboa, e pelas delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, nos demais distritos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/06/27/plain-104703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-08-24 - Decreto-Lei 24402 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Promulga o horário de trabalho nos estabelecimentos comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1957-04-17 - Decreto-Lei 41074 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Código Penal - Insere disposições relativas aos processos pendentes por crimes que eram públicos e para os quais a acção criminal passa a depender de participação ou de acusação particular

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43182 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho, da protecção do trabalho feminino e dos menores e de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Portaria 19462 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Modifica o regime de horário de trabalho a que estão sujeitas as pessoas que conduzem veículos automóveis por conta própria.

  • Não tem documento Em vigor 1963-04-22 - RECTIFICAÇÃO DD814 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 44422 (regime de horário de trabalho das pessoas que conduzam veículos automóveis, por conta própria ou não).

  • Tem documento Em vigor 1963-04-22 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 44422 (regime de horário de trabalho das pessoas que conduzam veículos automóveis, por conta própria ou não)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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