Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidões, pelos Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, no Diário do Governo n.º 145, 1.ª série, de 27 de Junho de 1962, o Decreto-Lei 44422, determino que se proceda à seguinte rectificação:
No artigo 3.º, onde se lê: "A falta, não apresentação ou infracção do horário de trabalho dos motoristas, fiscais ...», deve ler-se: "A falta, não apresentação ou infracção do horário de trabalho dos motoristas de veículos automóveis de qualquer natureza, dos fiscais ...».
Presidência do Conselho, 17 de Abril de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.