Rectificação , de 22 de Abril
Ao Decreto-Lei n.º 44422 (regime de horário de trabalho das pessoas que conduzam veículos automóveis, por conta própria ou não)
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidões, pelos Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, no Diário do Governo n.º 145, 1.ª série, de 27 de Junho de 1962, o Decreto-Lei 44422, determino que se proceda à seguinte rectificação:
No artigo 3.º, onde se lê: «A falta, não apresentação ou infracção do horário de trabalho dos motoristas, fiscais ...», deve ler-se: «A falta, não apresentação ou infracção do horário de trabalho dos motoristas de veículos automóveis de qualquer natureza, dos fiscais ...».
Presidência do Conselho, 17 de Abril de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2468493.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1962-06-27 -
Decreto-Lei
44422 -
Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social
Sujeita as pessoas que conduzem veículos automóveis por conta própria ou não designadas a horário de trabalho, com excepção dos condutores de automóveis ligeiros particulares, ao regime de horário dos motoristas das empresas que exploram a indústria de transportes automóveis.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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