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Rectificação , de 22 de Abril

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 44422 (regime de horário de trabalho das pessoas que conduzam veículos automóveis, por conta própria ou não)

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidões, pelos Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social, no Diário do Governo n.º 145, 1.ª série, de 27 de Junho de 1962, o Decreto-Lei 44422, determino que se proceda à seguinte rectificação:

No artigo 3.º, onde se lê: «A falta, não apresentação ou infracção do horário de trabalho dos motoristas, fiscais ...», deve ler-se: «A falta, não apresentação ou infracção do horário de trabalho dos motoristas de veículos automóveis de qualquer natureza, dos fiscais ...».

Presidência do Conselho, 17 de Abril de 1963. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-27 - Decreto-Lei 44422 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Sujeita as pessoas que conduzem veículos automóveis por conta própria ou não designadas a horário de trabalho, com excepção dos condutores de automóveis ligeiros particulares, ao regime de horário dos motoristas das empresas que exploram a indústria de transportes automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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