Decreto-Lei 43572
Tornando-se necessário inserir na tabela geral do imposto do selo um artigo que estabeleça as taxas do imposto do selo a que ficam sujeitos os mapas de horários de trabalho, bem como a sua aprovação, em virtude da nova redacção dada ao artigo 21.º do Decreto-Lei 24402, de 24 de Agosto de 1934, pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro último;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aditado à tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto com força de lei 21916, de 28 de Novembro de 1932, o seguinte artigo:
Artigo 99-A "Horários de trabalho»:
Aprovação - 5$00 (estampilha).
Mapas, cada meia folha - 5$00 (papel selado).
Estão sujeitos a esta última taxa os exemplares a submeter à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e que se destinam a ser afixados nos estabelecimentos e veículos automóveis, bem como um dos exemplares que tem de ficar arquivado nos serviços do mesmo Instituto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.