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Portaria 225/72, de 25 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento da Profissão dos Artistas Tauromáquicos - Revoga várias disposições legislativas.

Texto do documento

Portaria 225/72

de 25 de Abril

1. O Regulamento da Carteira Profissional dos Toureiros vigente até agora foi aprovado por despacho de 3 de Março de 1945 do então Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, ao abrigo da competência conferida pelo Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939. Desde então, ficou expressamente consignada a obrigatoriedade do uso de título profissional para os diversos intervenientes no espectáculo tauromáquico. Todavia, aquele Regulamento não continha senão as normas de carácter adjectivo inerentes ao processo de atribuição de uma carteira profissional, abstendo-se de contemplar quaisquer matérias relativas ao modo de exercício das funções em causa, dentro da estrutura disciplinar do espectáculo taurino. Cabe, a esse respeito, notar que a profissionalização das actividades tauromáquicas se achava então, no nosso país, em fase que pode considerar-se incipiente, quando cotejada com a que agora se atravessa, após uma evolução bastante nítida e significativa.

2. A recente publicação de um novo Regulamento do Espectáculo Tauromáquico (aprovado pela Portaria 606/71, de 4 de Novembro), disciplinando por forma rigorosa e aperfeiçoada o conjunto das práticas que se articulam nas diversas modalidades daquele espectáculo, veio conferir particular acuidade ao desígnio, aliás já anteriormente formado, de se operar a revisão da disciplina das profissões envolvidas. Isto não apenas no tocante à formalização das respectivas categorias e aos processos a observar na atribuição dos títulos correspondentes, mas também em alguns aspectos que relevam do regime disciplinar das funções exercidas no espectáculo taurino, encarado agora do ângulo estritamente profissional.

3. Estabelece-se, assim, com o rigor julgado indispensável, o quadro das exigências a observar na atribuição das diversas categorias, tendo em vista a salvaguarda da dignidade da profissão e do próprio espectáculo. Por outro lado, não se afigurou possível omitir algumas regras alusivas à composição dos elencos, embora na estrita medida em que o seu estabelecimento seja determinado por razões de disciplina interna ou de protecção e fomento da actividade profissional considerada.

Salienta-se, neste plano, o condicionamento imposto à utilização de artistas estrangeiros. Todavia, a restrição não se reveste de carácter absoluto: o princípio segundo o qual o número de artistas estrangeiros a apresentar não pode ser superior ao de artistas nacionais não incide sobre a totalidade das corridas de toiros a efectuar em cada praça; apenas quanto às novilhadas, em que normalmente se possibilita o acesso à carreira artística, a necessidade de se fomentar através delas o aparecimento de novos valores portugueses conduziu à imposição daquele condicionamento em termos absolutos. De resto, e pelo menos no respeitante às corridas de toiros, desde já se prevê que o eventual aumento de número de matadores em activo possibilite a futura eliminação do referido obstáculo à livre constituição dos respectivos elencos.

Assim, obtido o parecer favorável da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, ouvidos os sectores interessados, e nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, alterado pelo Decreto-Lei 33744, de 29 de Junho de 1944, e pelo Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência:

1.º É aprovado o Regulamento da Profissão dos Artistas Tauromáquicos, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O Regulamento aprovado pela presente portaria entrará em vigor em 24 de Abril de 1972, salvo o disposto no artigo 11.º, cuja observância só se tornará obrigatória em 1 de Janeiro de 1973.

3.º Ficam revogados o Regulamento da Carteira Profissional dos Toureiros, aprovado por despacho ministerial de 3 de Março de 1945, e os artigos 26.º a 42.º e 44.º a 65.º do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico e das Condições de Prestação e Remuneração do Trabalho, aprovado por despacho ministerial de 22 de Junho de 1953, com as alterações aprovadas por despacho ministerial de 1 de Maio de 1954.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Regulamento da Profissão dos Artistas Tauromáquicos

CAPÍTULO I

(Do exercício da profissão)

Artigo 1.º - 1. O exercício da actividade profissional dos artistas tauromáquicos fica sujeito ao regime estabelecido neste Regulamento, aprovado ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 43181, de 23 de Setembro de 1960.

2. O presente Regulamento é também aplicável em relação aos artistas tauromáquicos do sexo feminino.

Art. 2.º - 1. Para os efeitos deste Regulamento, são considerados artistas tauromáquicos os indivíduos que em espectáculos tauromáquicos exercem a actividade nas modalidades de actuação a que correspondem as seguintes categorias:

a) Cavaleiros tauromáquicos;

b) Espadas, quer sejam matadores de toiros, novilheiros ou novilheiros praticantes;

c) Bandarilheiro;

d) Cavaleiro tauromáquico praticante;

e) Bandarilheiro praticante;

f) Toureiro cómico.

2. São considerados auxiliares os moços de espada e os emboladores.

3. Para facilidade de expressão, as categorias de cavaleiro tauromáquico e cavaleiro tauromáquico praticante também passam a ser designadas, respectivamente, por cavaleiro e cavaleiro praticante.

Art. 3.º Os profissionais indicados nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior são também designados cabeças de cartaz.

Art. 4.º - 1. Os cabeças de cartaz, com excepção dos novilheiros praticantes, serão classificados em grupos, consoante a sua categoria artística.

2. A classificação a que se refere o número anterior será proposta pelo Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses, necessitando, para ter validade, da aprovação do director-geral do Trabalho e Corporações, ouvida a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos.

Art. 5.º - 1. São reconhecidas as classificações dos artistas tauromáquicos estrangeiros quando atribuídas nos respectivos países, não podendo, todavia, ser consideradas inferiores às dos artistas portugueses de igual categoria profissional que actuem no mesmo espectáculo, para efeitos de remuneração das quadrilhas e de contribuição para o Fundo de Assistência do Sindicato.

2. Os «bezerristas» estrangeiros são considerados como novilheiros praticantes, para efeitos de contribuição para o Fundo de Assistência do Sindicato e da constituição de quadrilhas.

Art. 6.º Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Elenco, o conjunto de artistas cabeças de cartaz que actua em cada espectáculo;

b) Quadrilha, o conjunto de artistas que coadjuvam os cabeças de cartaz nas suas actuações - bandarilheiros e bandarilheiros praticantes.

Art. 7.º Em cada espectáculo o número de cavaleiros praticantes, novilheiros e novilheiros praticantes não poderá exceder, respectivamente, os de cavaleiros, de matadores de toiros e de novilheiros.

Art. 8.º - 1. Nos espectáculos tauromáquicos classificados como festivais taurinos os elencos podem ser compostos por cabeças de cartaz profissionais e amadores, desde que o número destes não exceda o dos primeiros.

2. Nos festivais taurinos em que haja lide apeada a entidade organizadora providenciará no sentido da actuação de um novilheiro praticante.

3. No caso de não cumprimento do estabelecido no número anterior, a entidade organizadora, se não provar a impossibilidade de fazer actuar os artistas referidos, ficará sujeita às sanções previstas no Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

Art. 9.º - 1. Nos elencos em que participam estrangeiros o número destes não pode ser superior ao dos portugueses, quer na lide a cavalo, quer na lide apeada, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Em cada quatro corridas de toiros realizadas numa praça poderá o elenco de uma delas ser organizado sem obediência ao estabelecido no número anterior.

3. A Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, ouvidos a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e o Sindicato, poderá autorizar a actuação de cabeças de cartaz estrangeiros, de duas nacionalidades, desde que o seu número não exceda o dobro dos portugueses que participem na mesma corrida de toiros ou novilhadas, quer na lide a cavalo, quer na lide apeada.

4. Exceptuam-se do disposto neste artigo os espectáculos previstos no artigo 3.º do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, devendo o substituto ser obrigatóriamente português.

Art. 10.º - 1. Nos espectáculos tauromáquicos as quadrilhas serão constituídas por bandarilheiros em número igual ao das reses a lidar, com as seguintes excepções:

a) Na lide a cavalo de uma só rês cada quadrilha será constituída por dois bandarilheiros;

b) Na lide apeada o número de bandarilheiros será acrescido de uma unidade.

2. Em todas as quadrilhas poderá ser substituído um bandarilheiro por dois bandarilheiros praticantes.

3. Quando a lide ficar a cargo do cavaleiro praticante ou do novilheiro praticante, um dos bandarilheiros será obrigatòriamente substituído por dois bandarilheiros praticantes.

4. No caso de o cabeça de cartaz ser praticante e lidar apenas uma rês, a quadrilha será constituída por um bandarilheiro e por um bandarilheiro praticante.

5. O número dos profissionais indicados no n.º 1 pode ser excedido por acordo entre as empresas e os cabeças de cartaz.

6. O disposto neste artigo não é aplicável às garraiadas e às variedades taurinas.

Art. 11.º - 1. Nas garraiadas os bandarilheiros serão em número não inferior a quatro.

2. Nas variedades taurinas, quando o número de vacas não exceder o de garraios, o número de bandarilheiros não poderá ser inferior a três e, quando o número de garraios for igual ou superior ao de vacas, o número de bandarilheiros não poderá ser inferior a quatro.

3. Nas garraiadas cada novilheiro praticante será coadjuvado por um bandarilheiro praticante.

Art. 12.º - 1. Nas quadrilhas cujos cabeças de cartaz sejam estrangeiros é obrigatória a inclusão de bandarilheiros nacionais em percentagem não inferior a 50 por cento do número total dos seus componentes.

2. A actuação de bandarilheiros de nacionalidade estrangeira não residentes em Portugal só é permitida quando os respectivos cabeças de cartaz forem da mesma nacionalidade.

3. A homologação de contratos com bandarilheiros estrangeiros residentes em Portugal carece de parecer do Sindicato.

Art. 13.º - 1. Sempre que não seja dado cumprimento ao que neste Regulamento se estabelece quanto ao número de bandarilheiros ou bandarilheiros praticantes, as entidades organizadoras dos espectáculos contribuirão para o Fundo de Assistência do Sindicato com a importância correspondente ao dobro da remuneração do profissional em falta, salvo caso de impossibilidade de actuação daquele devidamente comprovada.

2. Quando o lugar de bandarilheiro ou bandarilheiro praticante em falta for ocupado por um profissional pertencente a outra quadrilha, este receberá 50 por cento da remuneração a que o primeiro teria direito.

3. A importância estabelecida no número anterior será liquidada pelo Sindicato por força das contribuições a que se refere o n.º 1 ou pela entidade organizadora se aquelas não forem devidas.

4. A falta de bandarilheiros ou bandarilheiros praticantes só será reconhecida quando certificada pelo Sindicato.

5. O bandarilheiro que faltar ao espectáculo sem motivo justificado pagará 50 por cento dos honorários previstos no respectivo contrato para o Fundo de Assistência do Sindicato.

Art. 14.º Os matadores de toiros e novilheiros, tanto portugueses como estrangeiros, serão auxiliados por moços de espada de nacionalidade portuguesa.

Art. 15.º A Direcção-Geral do Trabalho e Corporações poderá autorizar a actuação de menores de 18 anos quando, pùblicamente, hajam revelado aptidões para o exercício da actividade.

CAPÍTULO II

(Do ingresso e acesso na profissão)

Art. 16.º O ingresso na profissão é reservado aos indivíduos maiores de 18 anos, com as habilitações literárias mínimas exigidas por lei, que possuam condições físicas para o exercício da actividade e preencham os demais requisitos para tanto exigidos neste Regulamento.

Art. 17.º São condições especiais para a atribuição das seguintes categorias:

a) De cavaleiro praticante - actuação em, pelo menos, cinco espectáculos tauromáquicos como cavaleiro amador e aprovação na prova de aptidão respectiva;

b) De novilheiro praticante - actuação em, pelo menos, cinco espectáculos tauromáquicos como amador na lide apeada e aprovação na respectiva prova de aptidão;

c) De bandarilheiro praticante - actuação em, pelo menos, cinco espectáculos tauromáquicos na brega de reses e aprovação na respectiva prova de aptidão;

d) De toureiro cómico - actuação em, pelo menos, cinco espectáculos como toureiro cómico amador e apresentação de documento comprovativo de aptidão profissional, assinado por dois toureiros cómicos profissionais e três bandarilheiros, portugueses;

e) De moço de espada - apresentação de documento comprovativo de aptidão profissional, assinado por dois matadores de toiros e dois moços de espada, portugueses;

f) De embolador - apresentação de documento comprovativo de aptidão profissional, assinado por um cavaleiro, um bandarilheiro e dois emboladores, portugueses.

Art. 18.º As provas de aptidão referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior serão prestadas em festivais taurinos, novilhadas ou novilhadas populares.

Art. 19.º - 1. A prestação das provas a que se refere o artigo anterior, bem como o ingresso nas categorias que não dependem da prestação de quaisquer provas, serão requeridos à direcção do Sindicato, em impresso fornecido pelo mesmo organismo.

2. O requerimento será acompanhado de:

a) Bilhete de identidade ou cédula pessoal;

b) Atestado médico-sanitário;

c) Certidão de habilitações literárias;

d) Duas fotografias iguais e recentes do tipo bilhete de identidade;

e) Documentos comprovativos da realização das actuações respectivas;

f) Importância fixada no artigo 39.º deste Regulamento.

3. As actuações a que se refere a alínea e) do número anterior deverão, quando necessário, ser comprovadas pela apresentação dos programas dos espectáculos respectivos ou, no caso de a sua autenticidade suscitar dúvidas, por outra forma considerada suficiente pela direcção do Sindicato.

4. Das decisões da direcção do Sindicato relativamente ao previsto no número anterior há recurso para o director-geral do Trabalho e Corporações.

Art. 20.º O acesso às categorias de cavaleiro tauromáquico e de bandarilheiro só é permitido aos indivíduos que tenham actuado, respectivamente, como cavaleiro praticante e como bandarilheiro praticante em, pelo menos, dez espectáculos e hajam sido aprovados na respectiva prova de alternativa.

Art. 21.º - 1. As provas de alternativa serão prestadas em corridas de toiros.

2. Os cavaleiros e bandarilheiros só poderão tomar alternativa nas praças de 1.ª e 2.ª categoria.

3. Os praticantes poderão tomar alternativa em praças de qualquer categoria.

4. A admissão às provas de alternativa será requerida à direcção do Sindicato, em impresso fornecido pelo mesmo organismo.

5. Os requerimentos a que se refere o número anterior serão acompanhados de duas fotografias, iguais e recentes, do tipo bilhete de identidade, e da respectiva importância fixada no artigo 39.º deste Regulamento.

Art. 22.º - 1. O acesso à categoria de novilheiro é reservado aos novilheiros praticantes que tenham actuado em, pelo menos, dez espectáculos.

2. A atribuição da categoria referida no número anterior será solicitada em requerimento dirigido à direcção do Sindicato, acompanhado de duas fotografias, iguais e recentes, do tipo bilhete de identidade, e da respectiva importância fixada no artigo 39.º deste Regulamento.

Art. 23.º Só pode ser atribuída a categoria de matador de toiros aos novilheiros que tenham obtido alternativa em corrida de toiros «de morte», que terá de ser comprovada por documento passado pelo organismo competente do país onde a tomaram.

Art. 24.º As datas e as praças em que se realizarão as provas de aptidão e de alternativa referidas neste Regulamento serão indicadas, pelos respectivos candidatos, à direcção do Sindicato.

Art. 25.º Os candidatos às categorias de cavaleiro e cavaleiro praticante são considerados como tendo estas categorias durante a prestação das provas respectivas, para efeito da composição dos elencos.

Art. 26.º As provas para o ingresso nas categorias de bandarilheiro e de bandarilheiro praticante serão prestadas com reses de lide a cavalo e com reses de lide apeada, com prévia autorização expressa dos respectivos cabeças de cartaz.

Art. 27.º - 1. Os júris das provas de aptidão serão constituídos por um representante do Sindicato, que presidirá, e por dois profissionais, um dos quais será, obrigatóriamente, da especialidade do examinando - cavaleiro, matador ou bandarilheiro.

2. Os júris das provas de alternativa a que se refere o artigo 21.º serão constituídos por um representante do Sindicato, que presidirá, por um cavaleiro e por um bandarilheiro.

3. Nos júris das provas de alternativa para bandarilheiros o cavaleiro poderá ser substituído por um matador de toiros.

4. Os componentes dos júris serão designados pela direcção do Sindicato.

Art. 28.º As decisões dos júris a que se refere o artigo anterior serão consignadas em actas assinadas por todos os membros, as quais deverão ser afixadas na sede do Sindicato no prazo máximo de oito dias a contar da data da realização das provas e por um período de tempo não inferior a oito dias.

Art. 29.º No caso de os candidatos a provas de aptidão ou alternativa previstas neste Regulamento não obterem aprovação nos respectivos exames, só poderão requerer novas provas decorrido o prazo de seis meses.

CAPÍTULO III

(Da carteira profissional)

Art. 30.º - 1. A carteira profissional dos artistas tauromáquicos é título obrigatório para o exercício da actividade, nas modalidades correspondentes às categorias enumeradas no artigo 2.º 2. O disposto no número anterior não é aplicável às actuações de profissionais, em modalidades diferentes daquelas para que estiverem habilitados, nos espectáculos classificados como festivais taurinos.

Art. 31.º - 1. O exercício da actividade de novilheiro praticante depende de autorização da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, ouvido o Sindicato.

2. As autorizações a que se refere o número anterior serão concedidas por períodos de um ano e substituem, para todos os efeitos, a carteira profissional.

Art. 32.º - 1. A carteira profissional, do modelo aprovado pela Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, será passada pelo Sindicato aos indivíduos que satisfaçam as condições estabelecidas neste Regulamento para o ingresso e acesso na profissão.

2. A passagem das carteiras será efectuada a pedido dos interessados, mediante requerimento em impresso fornecido pelo Sindicato.

Art. 33.º - 1. A carteira profissional conterá, além do nome, filiação, data de nascimento, categoria, número do bilhete de identidade e fotografia do titular, a data e o número de ordem da sua emissão, assim como os espaços necessários para revalidações e averbamentos.

2. As carteiras profissionais deverão ser assinadas pelos seus titulares e pelo presidente da direcção do Sindicato e só serão válidas depois de visadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos.

Art. 34.º Os vistos nas carteiras dependem da apresentação dos respectivos processos, organizados pelo Sindicato.

Art. 35.º - 1. As carteiras profissionais serão revalidadas anualmente pelo Sindicato, no decurso do mês de Fevereiro.

2. A falta de revalidação das carteiras terá como consequência a impossibilidade de os seus titulares continuarem a exercer a profissão.

3. A revalidação das carteiras profissionais será requerida à direcção do Sindicato em impresso fornecido pelo mesmo organismo.

4. A cópia do requerimento a que se refere o número anterior, em que será passado recibo da carteira, será imediatamente devolvida e substituirá, para todos os efeitos, a carteira profissional respectiva durante o período de trinta dias.

Art. 36.º É obrigatória a apresentação das carteiras profissionais aos funcionários da Inspecção do Trabalho e aos delegados técnicos da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos sempre que aos seus titulares seja solicitada.

Art. 37.º Nos casos de deterioração ou extravio de carteiras profissionais, o Sindicato passará aos interessados segunda via, mediante requerimento, entregando desde logo documento provisório, que substituirá, para todos os efeitos, a carteira profissional em falta.

Art. 38.º - 1. Haverá recurso a todo o tempo para o Ministro das Corporações e Previdência Social:

a) Da denegação da passagem de carteiras profissionais;

b) De qualquer decisão do Sindicato relativa a carteiras profissionais, considerada injustificada pelos interessados.

2. Quando os recursos obtiverem provimento, a direcção do Sindicato deverá entregar a carteira profissional ou revogará a sua decisão no prazo de oito dias a contar da data do recebimento da notificação do despacho respectivo.

3. Se a direcção do Sindicato não proceder nos termos do número anterior, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações poderá emitir, a favor do indivíduo em causa, uma autorização provisória para o exercício da profissão, que substituirá, para todos os efeitos, a carteira profissional.

Art. 39.º - 1. O Sindicato cobrará as seguintes importâncias, que constituirão receita própria do organismo:

a) Pela admissão a provas de alternativa:

Para cavaleiro e matador de toiros ... 1500$00

Para bandarilheiro ... 1000$00

b) Pela admissão a provas de aptidão:

Para cavaleiro praticante ... 1000$00

Para novilheiro praticante ... 250$00

Para bandarilheiro praticante ... 250$00

c) Pela passagem de primeira via de carteira profissional ... 50$00 d) Pela passagem de segunda ou outra via de carteira profissional ... 100$00 e) Pela revalidação de carteira profissional:

Durante o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 35.º ... 20$00 Fora do prazo, por facto imputável ao requerente ... 40$00 2. A importância prevista no número anterior para matador de toiros será cobrada quando do averbamento da alternativa na carteira profissional.

Art. 40.º As carteiras profissionais cujos titulares tenham deixado de exercer definitivamente a actividade deverão ser entregues no Sindicato, a fim de serem inutilizadas com o carimbo «Anulada», em tipo destacado, aposto em todas as suas faces ou folhas, após o que poderão ser devolvidas aos interessados, a seu pedido.

Art. 41.º A passagem de carteiras profissionais a estrangeiros residentes em Portugal depende de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 42.º Os profissionais que exercerem a actividade sem estarem na posse da carteira profissional válida incorrem nas sanções previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 43181, de 23 de Setembro de 1960.

CAPÍTULO IV

(Disposições gerais e transitórias)

Art. 43.º Aos matadores de toiros podem, mediante pedido formulado à direcção do Sindicato, ser atribuídas as categorias de novilheiro ou bandarilheiro.

Art. 44.º - 1. O exercício gratuito da actividade por artistas portugueses em qualquer espectáculo obriga a empresa ou entidade organizadora ao pagamento de 25 por cento do que seria a remuneração mínima dos mesmos artistas, que reverterá para o Fundo de Assistência do Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses.

2. O pagamento indicado no número anterior será efectuado, antes do início do espectáculo, no referido Sindicato.

Art. 45.º Nos espectáculos tauromáquicos (com excepção das variedades taurinas) em que actuem forcados a empresa ou entidade organizadora fica obrigada ao pagamento da importância de 300$00, que reverterá para o Fundo de Assistência do Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses.

Art. 46.º Os profissionais estrangeiros que actuem em praças portuguesas como cabeças de cartaz, mesmo que gratuitamente, contribuirão para o Fundo de Assistência do Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses, por cada espectáculo em que intervenham, com as seguintes importâncias:

Matadores de toiros e cavaleiros (rejoneadores):

Grupo especial ... 1750$00

1.º grupo ... 1250$00

2.º grupo ... 1000$00

3.º grupo ... 750$00

Novilheiros:

1.º grupo ... 1000$00

2.º grupo ... 500$00

Outros artistas ... 300$00

Art. 47.º A tabela estabelecida no artigo anterior, bem como a prevista no n.º 1 do artigo 39.º, poderão ser revistas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta do Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses.

Art. 48.º - 1. O exercício das profissões abrangidas por este Regulamento por parte de estrangeiros depende de autorização do Ministério das Corporações e Previdência Social, a qual só deverá ser concedida depois de feita a prova de ter sido paga a importância prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 43190, de 23 de Setembro de 1960, e a estabelecida no artigo 46.º deste Regulamento.

2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, as empresas ou entidades que contratarem artistas estrangeiros serão solidàriamente responsáveis pelo pagamento das referidas importâncias.

Art. 49.º O Sindicato passará carteira profissional de modelo aprovado pela Direcção-Geral do Trabalho e Corporações aos profissionais legalmente habilitados a exercer a actividade na data da publicação deste Regulamento, os quais, para o efeito, deverão o apresentar o respectivo requerimento no prazo máximo de noventa dias a contar daquela data.

Art. 50.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a Corporação dos Espectáculos.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/25/plain-241794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-09-15 - Decreto-Lei 29931 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Torna obrigatório para todas as empresas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comercio ou de indústria organizado corporativamente nos termos dos Decretos nºs 24715 e 29232, o pagamento das jóias e quotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos - Autoriza o Sub-Secretário de Estado das corporações a determinar, sempre que as circunstancias o justifiquem, a obrigatoriedade de quotização para os profissionais não inscritos nos sindicatos (...)

  • Tem documento Em vigor 1944-06-29 - Decreto-Lei 33744 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere várias disposições sobre infracções de prestação do trabalho - Dá nova redacção ao artigo 6.º do decreto-lei n.º 29931, de 15 de Setembro de 1939, ao artigo 5.º do decreto-lei n.º 31280, de 22 de Maio de 1941, e aos artigos 12.º e 13.º do decreto-lei n.º 32749, de 15 de Abril de 1943.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43181 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Actualiza as condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos públicos - Cria na 2.ª Repartição da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações a Secção dos Profissionais de Espectáculos - Revoga o artigo 147.º da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, e o Decreto-Lei n.º 28990.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43182 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho, da protecção do trabalho feminino e dos menores e de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-04 - Portaria 606/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico - Revoga os artigos 1.º a 25.º e 43.º de idêntico Regulamento aprovado por despacho ministerial de 22 de Junho de 1953, com as alterações aprovadas por despacho ministerial de 1 de Maio de 1954.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-16 - DECLARAÇÃO DD9961 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 225/72, que aprova o Regulamento da Profissão dos Artistas Tauromáquicos.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-16 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 225/72, que aprova o Regulamento da Profissão dos Artistas Tauromáquicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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