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Portaria 606/71, de 4 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico - Revoga os artigos 1.º a 25.º e 43.º de idêntico Regulamento aprovado por despacho ministerial de 22 de Junho de 1953, com as alterações aprovadas por despacho ministerial de 1 de Maio de 1954.

Texto do documento

Portaria 606/71

de 4 de Novembro

Considerando que o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, aprovado por despacho de 22 de Junho de 1953, não corresponde já às realidades que visava disciplinar;

Considerando a importância turística de que se reveste o espectáculo tauromáquico;

Ouvidos os sectores interessados no espectáculo;

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 383/71, de 17 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo:

1.º É aprovado o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante;

2.º O Regulamento aprovado pela presente portaria entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1972;

3.º Ficam revogados os artigos 1.º a 25.º e 43.º do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, aprovado por despacho ministerial de 22 de Junho de 1953, com as alterações aprovadas por despacho ministerial de 1 de Maio de 1954.

O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

REGULAMENTO DO ESPECTÁCULO TAUROMÁQUICO

CAPÍTULO I

Do espectáculo tauromáquico

Artigo 1.º Consideram-se espectáculos tauromáquicos todos os que tenham por finalidade a lide de reses bravas em recintos licenciados pela Direcção dos Serviços de Espectáculos.

Art. 2.º - 1. Os espectáculos tauromáquicos classificam-se em:

a) Corridas de toiros;

b) Novilhadas;

c) Corridas mistas;

d) Novilhadas populares;

e) Festivais taurinos;

f) Variedades taurinas.

2. Nos espectáculos referidos nas alínea a) a e) do número anterior deverão intervir:

a) Um ou mais cavaleiros;

b) Um ou mais espadas;

c) Um ou mais cavaleiros e um ou mais espadas.

3. Os cavaleiros e os espadas serão sempre acompanhados pelas respectivas quadrilhas.

4. Quando intervenham cavaleiros e sejam lidadas reses emboladas poderão intervir também um ou mais grupos de moços-de-forcado.

5. A actuação de artistas amadores deverá ser coadjuvada por bandarilheiros profissionais.

Art. 3.º - 1. A Direcção dos Serviços de Espectáculos poderá autorizar em casos excepcionais, ouvido o Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses, que todo o espectáculo esteja a cargo de um só cavaleiro ou espada.

2. Os espectáculos a que se refere o número anterior só poderão efectuar-se desde que seja anunciado, como substituto, pelo menos, um cavaleiro praticante, um novilheiro ou um novilheiro praticante, respectivamente, para a hipótese de o artista se inutilizar durante a lide.

Art. 4.º - 1. São corridas de toiros os espectáculos em que sejam lidados toiros e intervenham apenas, como cabeças-de-cartaz, cavaleiros de alternativa ou matadores de toiros.

2. Nestes espectáculos é obrigatória a inclusão de um ou mais grupos de moços-de-forcado sempre que intervenham cavaleiros e sejam lidadas, pelo menos, duas reses emboladas.

Art. 5.º - 1. São novilhadas os espectáculos em que as reses a lidar sejam novilhos e intervenham como cabeças-de-cartaz cavaleiros profissionais e novilheiros ou novilheiros praticantes.

2. Os novilheiros praticantes deverão alternar sempre com novilheiros, não podendo exceder o número destes.

Art. 6.º - 1. São corridas mistas os espectáculos em que intervêm cabeças-de-cartaz de diferente categoria profissional nas diversas modalidades de lide, e não se enquadram em nenhum dos outros tipos de espectáculos tauromáquicos previstos neste Regulamento.

2. Estes espectáculos serão regulados:

a) Relativamente aos cabeças-de-cartaz, pelo estabelecido para as corridas de toiros ou para as novilhadas, de acordo com a respectiva categoria profissional;

b) Relativamente aos restantes intervenientes no espectáculo, pelo estabelecido para as novilhadas.

Art. 7.º - 1. As corridas de toiros e as corridas mistas em que apenas intervêm cavaleiros e moços-de-forcado podem ser anunciadas como corridas ou touradas à portuguesa ou, quando efectuadas com a maior pompa, segundo a tradição, à antiga portuguesa.

2. Nestas corridas poderá actuar também um cavaleiro amador.

Art. 8.º São novilhadas populares os espectáculos em que intervêm novilheiros praticantes, só ou com praticantes de cavaleiro e (ou) cavaleiros amadores.

Art. 9.º - 1. Consideram-se festivais taurinos os espectáculos de carácter beneficente em que são lidados toiros ou novilhos e intervêm profissionais e amadores, ou sòmente profissionais.

2. Nos festivais deverá intervir um novilheiro ou novilheiro praticante.

3. Na falta de intervenção dos artistas referidos no número anterior, as empresas organizadoras poderão ser punidas com a multa de 2000$00 a 5000$00, salvo caso de impossibilidade da actuação daqueles devidamente comprovado.

Art. 10.º - 1. Consideram-se variedades taurinas os espectáculos em que são lidados, indistintamente, garraios, vacas ou novilhos por novilheiros praticantes ou toureiros amadores ou por toureiros cómicos profissionais ou amadores.

2. Nas variedades taurinas estão incluídas as tentas públicas.

3. Estes espectáculos, quando apenas forem lidados garraios por novilheiros praticantes ou toureiros amadores, poderão ser anunciados como garraiadas.

Art. 11.º - 1. Os espectáculos tauromáquicos ou diversões de natureza análoga que apresentem aspectos não previstos nos artigos antecedentes deverão ser autorizados pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, nas condições a estabelecer para cada caso, de acordo com as características dos mesmos.

2. O disposto no número antecedente é aplicável ainda que as respectivas entradas sejam gratuitas ou por convites.

Art. 12.º - 1. Devem sair emboladas as reses destinadas ao toureio a cavalo e desemboladas as que se destinem ao toureio a pé por profissionais.

2. Os cavaleiros profissionais podem lidar reses desemboladas desde que haja acordo prévio entre eles e as empresas.

3. Os moços-de-forcado só podem pegar as reses emboladas.

Art. 13.º Nos espectáculos em que os toiros ou novilhos saiam à arena com as hastes despontadas não podem ser anunciados toiros ou novilhos em hastes limpas ou em hastes íntegras, mas ùnicamente toiros ou novilhos desembolados.

Art. 14.º - 1. Qualquer cabeça-de-cartaz devidamente anunciado só poderá ser substituído por outro de igual categoria e classificação no Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses, mediante aviso, dando-se conhecimento antecipado ao público.

2. A substituição de bandarilheiros ou de moços-de-forcado deve ser comunicada prèviamente ao director do espectáculo, mas não implica a obrigação de reembolsar a importância dos bilhetes.

3. A falta de cumprimento do disposto no número anterior implica para a empresa a multa de 100$00 por cada bandarilheiro ou moço-de-forcado substituído.

Art. 15.º Quando, por facto imputável à empresa, o espectáculo não chegar a iniciar-se ou for suspenso durante a sua realização, a empresa será punida com multa até 10000$00, se a praça for de 1.ª categoria, ou até 5000$00, se for de 2.ª ou 3.ª categoria.

Art. 16.º A realização de qualquer espectáculo em modalidade diferente da anunciada implica para o organizador a multa de 500$00 a 5000$00.

CAPÍTULO II

Das praças de toiros

Art. 17.º - 1. Para efeitos do presente Regulamento, as praças de toiros são classificadas em 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, ouvidas a Direcção-Geral do Turismo e a União de Grémios dos Espectáculos.

2. A classificação será feita tendo em atenção os seguintes elementos:

a) O interesse turístico;

b) As tradições da localidade ou da própria praça;

c) A lotação;

d) O número de espectáculos normalmente realizados em cada ano;

e) O tipo de construção.

3. São desde já classificadas na 1.ª categoria as praças de Lisboa (Campo Pequeno), Cascais, Santarém e Vila Franca de Xira; na 2.ª categoria, as de Beja, Caldas da Rainha, Coruche, Évora, Figueira da Foz, Moita, Montemor-o-Novo, Montijo, Nazaré, Póvoa de Varzim, Setúbal e Viana do Castelo; e na 3.ª categoria, todas as restantes.

4. A classificação poderá ser revista por iniciativa da Direcção dos Serviços de Espectáculos ou a solicitação dos interessados.

Art. 18.º - 1. Em todas as praças, seja qual for a sua classificação, devem estar assegurados, obrigatòriamente, os serviços de um médico veterinário próprio.

2. Sempre que o médico veterinário próprio da praça seja substituído, a empresa exploradora deverá comunicar imediatamente o facto à Direcção dos Serviços de Espectáculos, indicando simultâneamente o nome e a morada do novo médico.

Art. 19.º Nas praças de toiros de 1.ª categoria deverão existir balanças destinadas à pesagem das reses.

Da enfermaria e capela

Art. 20.º - 1. Em todas as praças é obrigatória a existência de instalações destinadas a enfermaria, para assistência aos lidadores, pessoal e espectadores vítimas de acidente.

2. O equipamento e apetrechamento cirúrgico da enfermaria e sua manutenção cabem à entidade proprietária da praça.

3. É da responsabilidade da entidade exploradora da praça o apetrechamento medicamentoso da enfermaria e respectiva manutenção, designadamente com material de pensos esterilizados, soros e sangue, tendo em atenção a sua validade de utilização.

Art. 21.º - 1. Nas praças de 1.ª categoria a enfermaria deve ser composta de duas divisões contíguas, comunicando largamente entre si.

2. Na primeira das divisões indicadas, que se destina a primeiros socorros, devem existir macas, leitos e mesas ou marquesas para observação e primeiros tratamentos de urgência, designadamente intervenções de pequena cirurgia, pensos, imobilização provisória de traumatismos toráxicos e dos membros (ósteo-articulares), tratamentos de choque pela reanimação (medicação tónica, hemoterapia - transfusões de sangue, etc.) e hemostase provisória (por meio de garrotes simples e pneumáticos, tamponamentos com compressas grandes, panos de campo, etc.).

3. Na segunda das divisões da enfermaria, que se destina a exames mais demorados ou mais prolongado tratamento de choque, devem existir, pelo menos, três camas.

Art. 22.º Nas praças de 2.ª e 3.ª categorias só é exigível uma divisão devidamente apetrechada para os primeiros socorros e reanimação.

Art. 23.º A entidade organizadora do espectáculo deverá assegurar, durante a sua realização, a existência de ambulâncias destinadas à transferência dos acidentados para estabelecimentos hospitalares.

Art. 24.º - 1. A entidade organizadora, seja qual for a categoria da praça, deve ter ao seu serviço, durante o espectáculo, uma equipa médica privativa composta de, pelo menos, um médico-cirurgião e um enfermeiro.

2. Aquela entidade deve assegurar lugares próprios e de fácil acesso, na praça, para a equipa médica.

Art. 25.º - 1. Compete ao chefe da equipa médica verificar se as enfermarias estão em condições de funcionamento capaz, nos termos dos artigos 20.º a 22.º 2. Nas terras de província, o chefe da equipa médica deverá diligenciar para que os estabelecimentos hospitalares locais estejam preparados para receber as vítimas de acidentes na praça.

Art. 26.º Quando se realizarem espectáculos com toiros ou novilhos em hastes íntegras, as instalações indicadas nos artigos 20.º a 22.º, bem como o seu apetrechamento cirúrgico e medicamentoso, serão revistos pelo chefe da equipa médica da praça, considerando a eventual realização de intervenções de média e grande cirurgia, por equipas médico-cirúrgicas completas.

Art. 27.º Qualquer lidador pode utilizar os serviços de um médico assistente privativo, que fica responsável pelo seu tratamento e transferência para estabelecimento hospitalar.

Art. 28.º - 1. Em todas as praças deve existir, em local condigno, uma capela ou simples oratório destinado exclusivamente aos lidadores.

2. As empresas devem assegurar, durante a realização do espectáculo, a presença de um sacerdote para prestar assistência espiritual a qualquer lidador ou espectador afectado de doença súbita, quando solicitada.

Das arrecadações

Art. 29.º Todas as praças devem dispor de instalações destinadas a arrecadar os seguintes artigos:

a) Para a lide a pé: quatro pares de bandarilhas por cada rês a lidar;

b) Para a lide a cavalo: quatro farpas compridas, quatro ferros curtos e dois pares de bandarilhas por cada rês a lidar;

c) Oito forcados, pelo menos, e as varas destinada aos campinos.

Das ferragens

Art. 30.º - 1. A ferragem destinada à lide dos toiros, novilhos e garraios obedecerá às características seguintes:

a) As bandarilhas devem medir 70 cm de comprimento, ser enfeitadas com papel de seda de variadas cores e rematadas com um ferro de 8 cm, com um arpão de 4 cm de comprimento e 20 mm de largura;

b) As farpas ou ferros compridos e os ferros curtos devem medir, respectivamente, 1,40 m e 80 cm de comprimento e ser enfeitados e rematados da mesma forma que as bandarilhas.

2. As bandarilhas a colocar a duas mãos pelos cavaleiros devem medir 90 cm de comprimento.

3. Os ferros compridos devem partir de modo que 35 cm fiquem na rês e o restante na mão do cavaleiro.

Art. 31.º A ferragem a utilizar na lide de bezerros ou vacas deve ser enfeitada da mesma forma que as bandarilhas e rematada com um ferro que não exceda 3 cm de comprimento.

Do pessoal

Art. 32.º - 1. A entidade organizadora do espectáculo deve ter ao seu serviço pessoal auxiliar (porteiros, arrumadores, carpinteiros, electricistas, encarregado dos curros, moços de arena, etc.) devidamente habilitado e em número suficiente para o bom e rápido desempenho das suas obrigações.

2. A mesma entidade deve ainda destacar um empregado para actuar dentro da trincheira, como avisador, recebendo e transmitindo aos lidadores as ordens do director do espectáculo.

3. Pela incompetência ou negligência do pessoal auxiliar, bem como do avisador, observadas durante o espectáculo, a respectiva entidade organizadora será punida com multa de 100$00 a 1000$00, conforme a gravidade das faltas.

Art. 33.º Nas praças de 1.ª e 2.ª categorias é obrigatória a existência de esconderijos entre barreiras para acomodação de todo o pessoal de serviço na arena.

Art. 34.º - 1. O pessoal auxiliar de serviço entre barreiras e na arena deve apresentar-se convenientemente uniformizado e o restante usar braçadeiras com indicação das funções que desempenha.

2. Nas praças de 2.ª e 3.ª categorias pode o pessoal auxiliar usar apenas braçadeiras com indicação das respectivas funções.

Da música

Art. 35.º - 1. Em todas as praças os espectáculos serão abrilhantados por uma banda de música, que deverá tocar antes do seu início, durante as cortesias ou passeio das quadrilhas e no fim da lide de cada rês, quando se aplaudem os lidadores.

2. A banda de música deverá ainda tocar, durante decorrer da lide das reses, sempre que o director do espectáculo o determine, a solicitação do público.

Art. 36.º Junto do director do espectáculo deve haver um cornetim para efectuar os toques que lhe forem ordenados por aquele.

Art. 37.º O acesso do público deve ser facultado, pelo menos, com uma hora de antecedência em relação ao início do espectáculo.

Art. 38.º Iniciada a lide de uma rês, não será permitida a entrada de espectadores nas bancadas, balcões e galerias antes de a mesma terminada.

Art. 39.º Antes, durante ou após a corrida não é permitido aos espectadores atirar para a arena almofadas ou quaisquer outros objectos que possam molestar os lidadores ou causar dano à lide, bem como proferir insultos ou palavras que ofendam a moral pública, saltar à arena ou praticar actos que prejudiquem o espectáculo.

CAPÍTULO III

Da direcção do espectáculo

Art. 40.º - 1. Os espectáculos tauromáquicos são dirigidos por um delegado técnico da Direcção dos Serviços de Espectáculos.

2. Os delegados técnicos tauromáquicos serão recrutados, de preferência, entre toureiros retirados da actividade que tenham menos de 60 anos de idade, idoneidade civil e moral e reconhecida competência, sob proposta do Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses.

3. Os delegados técnicos tauromáquicos cessam o exercício das suas funções quando completem 70 anos ou sejam afectados de incapacidade física.

4. Na falta ou impedimento do delegado técnico tauromáquico inscrito na Direcção dos Serviços de Espectáculos, pode ser designado para exercer aquelas funções uma individualidade de reconhecida competência.

5. Os delegados técnicos tauromáquicos, quando investidos nas funções de director do espectáculo, gozam das atribuições e poderes legais conferidos aos funcionários da Direcção dos Serviços de Espectáculos com competência para fiscalizar.

Art. 41.º Os delegados técnicos tauromáquicos devem permanecer em local privativo, a designar prèviamente pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, junto do lugar destinado à autoridade administrativa ou policial.

Art. 42.º - 1. Cabe ao director orientar o espectáculo, fazendo respeitar o disposto no presente Regulamento.

2. A desobediência às determinações do director do espectáculo será punida, conforme o caso, nos termos dos artigos 186.º e 188.º do Código Penal.

3. Quando a desobediência for praticada pelos lidadores, estes poderão ser punidos cumulativamente com a suspensão do exercício da actividade, até dois anos, ouvida a Secretaria de Estado do Trabalho e Previdência.

Art. 43.º - 1. Salvo circunstâncias excepcionais, a lide de cada rês não deve exceder a duração de quinze minutos, acrescida de mais cinco ou dez minutos, consoante haja pega de caras ou de cernelha.

2. Quando tenha de recorrer-se à pega de volta ou de cernelha, depois de frustradas as tentativas ou esgotado o tempo para a pega de caras, o director concederá mais cinco minutos, findos os quais será mandada recolher a rês.

3. Quando a pega de caras seja tentada em recurso de uma pega de cernelha, que por qualquer motivo se não consumou, não é permitido recorrer novamente a esta modalidade de pega.

4. As fainas de muleta não devem exceder dez minutos a contar do seu início, findos os quais será dado o primeiro aviso; dois minutos depois deste, será dado o segundo aviso, e um minuto depois, o terceiro, indicando que vão entrar os cabrestos, a fim de recolher a rês.

Art. 44.º É da competência do director do espectáculo:

a) Proceder ao pormenor do espectáculo, o qual deve ser afixado em quadro próprio, na parede da barreira, por debaixo do local que lhe é destinado;

b) Ordenar o início do espectáculo;

c) Mandar assinalar, por meio de toques de cornetim, as mudanças de tércio, segundo a indicação dada pelo matador de turno ou pelo cavaleiro de alternativa;

d) Determinar essas mudanças, por critério próprio, quando os cabeças-de-cartaz não tenham ainda alternativa de matador de toiros ou de cavaleiro;

e) Mandar cessar a lide logo que tenha decorrido o tempo regulamentar;

f) Mandar recolher a rês quando verifique que esta não reúne o mínimo de condições para o toureio ou para a pega;

g) Ordenar a saída da rês de reserva;

h) Fazer respeitar, pelo cornetim, os toques tradicionalmente estabelecidos;

i) Não consentir a permanência entre barreiras das pessoas que não tenham intervenção, directa ou indirecta, no espectáculo ou que para tal não estejam autorizadas pela Direcção dos Serviços de Espectáculos;

j) Impedir que durante a lide se movimente ou conserve junto da trincheira quem quer que seja;

l) Limitar o intervalo entre a lide de cada rês ao tempo necessário para o lidador agradecer os aplausos do público, e ao pessoal da arena para a limpar e alisar e colocar ou retirar os esconderijos;

m) Autorizar, quando o espada tenha de lidar sòzinho mais de três reses seguidas, um pequeno intervalo de cinco a dez minutos na altura em que esse espada o solicite;

n) Permitir aos lidadores e ganadeiros ou seus representantes a volta a arena, quando o público o solicite, e ordenar que toque a música durante a lide;

o) Permitir que qualquer lidador ou campino abandone a praça depois de terminada a sua actuação, quando alegue motivos ponderosos e tenha a aquiescência dos colegas com quem alternar;

p) Mandar deter pela autoridadde policial os lidadores, campinos e pessoal auxiliar que não acatem as suas determinações, nomeadamente os lidadores que sem motivo justificado se recusem a iniciar ou a concluir a lide das reses que lhes competem, e bem assim os espectadores que de algum modo perturbem o espectáculo.

Art. 45.º Compete ao director do espectáculo assistir todas as operações preliminares e trabalhos finais mencionados neste Regulamento e, designadamente:

a) À verificação do peso das reses, juntamente com o médico veterinário privativo da praça;

b) À inspecção das reses, certificando-se de que nunca foram lidadas, quando se trate de toiros ou novilhos;

c) À verificação das farpas e bandarilhas a utilizar no espectáculo;

d) À apartação e ao sorteio das reses;

e) Ao trabalho do embolador e do pessoal do curro, certificando-se de que a saída das reses à arena está marcada pela ordem estabelecida no sorteio;

f) À marcação a fogo, com a letra C, na haste esquerda, das reses lidadas.

Art. 46.º Ao director do espectáculo compete ainda:

a) Receber do médico veterinário privativo da praça os certificados relativos às reses a lidar;

b) Verificar se todos os intervenientes no espectáculo constantes do programa visado pela Direcção dos Serviços de Espectáculos e o pessoal que presta serviço nos curros e entre barreiras se encontram presentes quinze minutos antes da hora marcada para o início do espectáculo;

c) Verificar se os lidadores, campinos e pessoal da arena estão correctamente trajados e uniformizados de forma a poderem figurar nas cortesias;

d) Receber do chefe da equipa médica da praça a informação de que foi cumprido o disposto nos artigos 24.º e 25.º;

e) Verificar se o piso da arena se encontra apto para a prática do toureio, nomeadamente se está convenientemente alisado e regado;

f) Resolver os incidentes entre a empresa, médicos veterinários, ganadeiros e lidadores ou seus representantes;

g) Fazer observar as disposições do presente Regulamento, recorrendo à autoridade policial logo que as suas ordens não sejam prontamente acatadas;

h) Entregar na Direcção dos Serviços de Espectáculos, até vinte e quatro horas depois de terminado o espectáculo, o relatório das ocorrências nele verificadas, acompanhado dos certificados e informações que lhe tenham sido entregues.

Art. 47.º Os delegados técnicos tauromáquicos identificar-se-ão, em todas as praças de toiros, mediante cartão de livre trânsito emitido pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, segundo o modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

CAPÍTULO IV

Das reses destinadas à lide

Art. 48.º - 1. Nas corridas, novilhadas e festivais é proibida a lide de qualquer rês já corrida ou toureada e, nas praças de 1.ª categoria, que não esteja inscrita na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, nos termos da Portaria 23992, de 27 de Março de 1969.

2. As infracções ao disposto no número anterior serão punidas com a multa de 5000$00 por cada rês, a aplicar ao respectivo ganadeiro.

3. Em caso de reincidência, a multa prevista no número anterior será elevada para o dobro e o respectivo ganadeiro não poderá fornecer toiros ou novilhos para qualquer praça portuguesa durante um ano, a contar da data da punição.

4. Se, em infracção ao disposto na parte final do n.º 3 deste artigo, foram fornecidas reses em nome próprio ou sob o nome de outro ganadeiro, ambos serão punidos nos termos daquele número.

Art. 49.º - 1. Todos os toiros e novilhos lidados serão marcados a fogo, na haste esquerda, com a letra C.

2. A marca prevista no número anterior deverá ser aposta antes de a rês ser retirada da praça onde foi lidada e na presença do director do espectáculo e do médico veterinário privativo da praça.

3. Desta marcação será passado certificado, do qual conste a identificação das reses marcadas através dos respectivos ferro e número.

4. O certificado será passado pelo médico veterinário privativo da praça, que o entregará ao director do espectáculo ou enviará à Direcção dos Serviços de Espectáculos, no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 50.º - 1. As reses destinadas à lide nas corridas, novilhadas e festivais, que se realizem em praças de 1.ª categoria, devem dar entrada nestas até às vinte e quatro horas do dia anterior, salvo caso de força maior aceite pelo director do espectáculo.

2. Até ao momento da apartação e sorteio devem ser dados às reses alimentos e água.

Art. 51.º - 1. O ganadeiro deve entregar ao médico veterinário privativo da praça, até ao momento da inspecção a que se refere o artigo seguinte, a guia de sanidade de origem das reses a lidar em cada espectáculo.

2. O ganadeiro deverá ainda apresentar ao director do espectáculo documento comprovativo da inscrição referida no n.º 1 do artigo 48.º, nos casos em que esta é exigida.

Art. 52.º - 1. A inspecção das reses deve ser efectuada pelo médico veterinário da praça, na presença do director do espectáculo, do empresário e do ganadeiro ou seus representantes.

2. A Direcção dos Serviços de Espectáculos pode determinar que o médico veterinário municipal, ou outro, se aquele não existir, participe na inspecção das reses, sendo o pagamento dos respectivos encargos também da responsabilidade da empresa.

3. A inspecção das reses deverá ser realizada com antecedência necessária para permitir a substituição de qualquer rês rejeitada.

Art. 53.º - 1. A inspecção deve visar a sanidade e aptidão das reses para a lide e versar especialmente sobre o peso e o tipo zootécnico requerido para um toiro ou novilho bravo, considerando-se como motivos de rejeição, além da defeituosa apresentação, as deficiências seguintes:

a) A cegueira, mesmo parcial;

b) Notáveis defeitos na visão;

c) Criptorquidia;

d) Defeitos de locomoção;

e) Defeitos acentuados de uma ou das duas hastes.

2. No caso de discordância entre os médicos veterinários quanto à rejeição de alguma rês, o director do espectáculo, ouvidos o ganadeiro e o empresário ou os seus representantes, decidirá quanto à sua utilização.

3. Quando seja rejeitada alguma rês, a empresa ou o ganadeiro poderão recorrer da decisão para a intendência de pecuária do distrito.

4. No caso previsto no número anterior, a revisão da inspecção deverá ser realizada até duas horas antes da marcada para a apartação.

Art . 54.º Do resultado definitivo da inspecção será passado certificado, em duplicado, sendo um exemplar entregue ao director do espectáculo e o outro à empresa.

Do peso e idade

Art. 55.º - 1. Nas corridas e novilhadas, as reses devem ter os pesos mínimos seguintes, respectivamente para os toiros e novilhos:

a) Nas praças de 1.ª categoria - 420 kg e 370 k;

b) Nas praças de 2.ª categoria - 400 kg e 360 kg;

c) Nas praças de 3.ª categoria - 380 kg e 300 kg.

2. Os toiros e novilhos para a lide a cavalo não podem ter peso inferior aos destinados à lide a pé, salvo o estabelecido no número seguinte.

3. Quando, pelas características das reses, se verifique que as de maior peso deveriam ser lidadas a pé, o director do espectáculo, de acordo com o empresário e os cabeças-de-cartaz, poderá autorizá-lo.

Art. 56.º - 1. Nas praças de toiros de 1.ª categoria é considerado o peso das reses resultante da pesagem na balança existente na praça.

2. Nas praças de 2.ª e 3.ª categorias, quando não disponham de balança, é considerado o peso aparente das reses, determinado pelo médico ou médicos veterinários de acordo com o director do espectáculo.

3. Nos casos previstos no número anterior, quando não haja acordo com o director do espectáculo ou quando o ganadeiro se não conforme com o peso determinado, deverá fazer-se a pesagem das reses na balança mais próxima.

4. As despesas com esta pesagem serão suportadas pela empresa e pelos ganadeiros.

Art. 57.º As reses destinadas a variedades taurinas não poderão exceder três anos de idade, salvo quando se trate de fêmeas.

Art. 58.º O médico ou médicos veterinários farão constar de certificado, previsto no artigo 54.º, os pesos e idades verificados para efeitos do estabelecido nos artigos 55.º a 57.º Art. 59.º Por cada rês lidada em infracção ao disposto nos artigos 55.º e 57.º, os ganadeiros, empresários e médicos veterinários responsáveis serão individualmente punidos com multa de 2500$00.

Art. 60.º - 1. Em todas as praças de 1.ª categoria e nas restantes que disponham de balança é obrigatória a afixação, sobre o touril, com números bem visíveis, do peso e número da rês a lidar.

2. Quando se lidem reses de mais de uma ganadaria, será igualmente afixada a designação da respectiva ganadaria, devendo as reses trazer afixadas no dorso as divisas correspondentes, quando as houver.

3. O disposto neste artigo não se aplica nos espectáculos de variedades taurinas.

Das defesas

Art. 61.º - 1. Na embolação das reses a lidar nos espectáculos tauromáquicos só podem ser empregadas bolas dos modelos prèviamente aprovados pela Direcção dos Serviços de Espectáculos.

2. É proibido o uso de bolas metálicas.

Art. 62.º - 1. Os toiros ou novilhos podem apresentar-se com as hastes ligeiramente despontadas, não podendo o corte das pontas exceder um diâmetro de 14 mm a 16 mm.

2. O despontar das hastes deve ser efectuado na presença do director do espectáculo e dos médicos veterinários, podendo também assistir os lidadores, empresário e ganadeiro ou seus representantes.

3. Por cada rês que se apresente com as hastes mais despontadas do que o estabelecido no n.º 1 deste artigo serão punidos, solidàriamente, a empresa, o ganadeiro e o respectivo lidador com multa de 1000$00 a 5000$00.

Da exposição

Art. 63.º - 1. Depois da inspecção, as reses podem ser expostas ao público até à hora do sorteio.

2. Durante a exposição, os espectadores não podem chamar a atenção das reses ou, de qualquer modo, perturbá-las.

3. A infracção ao estabelecido no número anterior será punida com multa de 200$00, devendo o infractor ser imediatamente expulso.

Da apartação e sorteio

Art. 64.º - 1. A apartação e o sorteio das reses a lidar devem ser efectuados com a assistência do director do espectáculo, do empresário e dos cabeças-de-cartaz ou seus representantes.

2. A apartação e o sorteio efectuar-se-ão às 12 horas para os espectáculos da tarde e às 17 para os espectáculo nocturnos.

Art. 65.º - 1. Na apartação serão separadas as reses destinadas à lide a cavalo e à lide a pé.

2. De entre as reses destinadas a cada uma das modalidades de lide far-se-ão tantos lotes quantos os cabeças-de-cartaz.

3. Os lotes devem ser constituídos por reses, tanto quanto possível, equilibradas em casta, peso, idade e forma de armação.

4. Se as reses não pertencerem à mesma ganadaria, devem dividir-se, tanto quanto possível, pelos diferentes lotes, tendo em atenção a modalidade de lide para que foram anunciadas.

5. Feitos os lotes, estes serão sorteados entre os correspondentes cabeças-de-cartaz.

6. Os cavaleiros de alternativa e os matadores de toiros, quando alternem com cavaleiros praticantes e novilheiros, terão direito à escolha das reses que lhes competir lidar, independentemente do disposto nos n.os 2 a 5 deste artigo.

Art. 66.º - 1. Terminado o sorteio, as reses serão encurraladas isoladamente em compartimentos sobre os quais deve ser afixado o número de ordem de saída à arena estabelecido pelos cabeças-de-cartaz ou seus representantes.

2. É proibido alterar a ordem de saída das reses à arena, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

Art. 67.º - 1. Depois de isoladas, as reses devem ser deixadas em completo sossego até à hora do espectáculo, sendo proibida a entrada de qualquer pessoa na zona dos curros.

2. Pela infracção ao disposto no número anterior será punido o encarregado dos curros com a multa de 2000$00.

Toiro ou novilho de reserva

Art. 68.º - 1. As empresas não têm obrigação de fazer correr mais reses que as anunciadas, nem são obrigadas a substituir alguma que se inutilize durante a lide.

2. Neste caso, o lidador a quem competir a rês inutilizada perde o turno como se a tivesse lidado até ao fim.

Art. 69.º - 1. Para as corridas ou novilhadas que se realizam em praças de 1.ª categoria, as empresas devem ter nos currais, à disposição do director do espectáculo, uma rês de reserva para substituição de alguma que se tenha inutilizado antes de sair à arena, ou que, durante a lide, apresente defeito físico não revelado na inspecção, ou acuse excessiva mansidão.

2. Substituída a rês, o lidador a quem aquela competia não perde o turno.

3. Nas corridas mistas, a rês de reserva pode ser um novilho.

4. A rês de reserva pode não pertencer à ganadaria anunciada, mas deve igualmente ser inspeccionada antes do espectáculo.

Art. 70.º O disposto no artigo anterior é aplicável nas praças de 2.ª e 3.ª categorias, nos espectáculos em que sejam lidadas só seis reses ou menos.

CAPÍTULO V

Dos lidadores

Art. 71.º - 1. São considerados cabeças-de-cartaz os cavaleiros profissionais, os espadas, quer sejam matadores de toiros, novilheiros ou novilheiros praticantes, e os toureiros cómicos profissionais, de ambos os sexos.

2. Para efeitos do disposto nos artigos 64.º e 65.º, são também considerados cabeças-de-cartaz os cavaleiros e espadas amadores.

Art. 72.º - 1. Sem o prejuízo do disposto no artigo 14.º, o cabeça-de-cartaz constante do programa visado pela Direcção dos Serviços de Espectáculos que não tourear será punido com a multa de 1000$00 a 10000$00, conforme a respectiva categoria, salvo se provar justo impedimento.

2. Quando o justo impedimento alegado for a doença, esta deve ser comprovada por atestado médico.

Art. 73.º - 1. Os lidadores profissionais, nacionais ou estrangeiros, salvo quando intervenham em festivais, só podem actuar nas categorias em que estejam qualificados pelo Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses ou pela entidade do respectivo país oficialmente competente.

Dos cavaleiros

Art. 74.º - 1. Os cavaleiros devem apresentar-se sempre com as suas quadrilhas, compostas, pelo menos, de tantos peões de brega quantas as reses a lidar.

2. Quando o cavaleiro lide apenas uma rês, o número de peões não pode ser inferior a dois.

Art. 75.º Cada cavaleiro deve apresentar tantos cavalos de combate quantas as reses a lidar e mais um.

Art. 76.º - 1. Compete ao cavaleiro de alternativa dirigir a lide dos seus toiros ou novilhos.

2. Quando actuem simultâneamente mais de um cavaleiro, a direcção e o início da lide competem ao mais antigo.

Art. 77.º - 1. Se algum cavaleiro se inutilizar antes de terminar a lide das suas reses, será substituído pelos cavaleiros com quem alterna, por ordem de antiguidade.

2. Alternando cavaleiros de diferente categoria profissional, a substituição iniciar-se-á pelos cavaleiros da mesma categoria do inutilizado.

3. Quando seja anunciado cavaleiro substituto, este só intervirá quando se inutilizem todos os restantes cavaleiros.

4. Se todos os cavaleiros estiverem impossibilitados de continuar a lide, as reses destinadas ao toureio a cavalo serão apenas bandarilhadas pelos respectivos peões de brega, e pegadas.

Dos espadas

Art. 78.º Os espadas devem fazer-se acompanhar das suas quadrilhas, compostas de tantos peões de brega quantas as reses a lidar e mais um.

Art. 79.º - 1. Pertence ao espada, quando seja matador de toiros, a direcção da lide das suas reses.

2. Quando o espada for novilheiro ou novilheiro praticante, cabe ao director do espectáculo determinar as mudanças de tércio.

Art. 80.º São obrigações dos espadas, qualquer que seja a sua categoria:

a) Executar os lances de capote com o toiro no primeiro estado, alternando com os outros espadas por ordem decrescente de antiguidade, sempre que a rês o permita;

b) Executar a faina num período de dez minutos;

c) Simular a morte da rês, com a bandarilha ou com a mão, no fim da faina;

d) Dar por finda a lide logo que oiçam o aviso de ter decorrido o tempo regulamentar.

Art. 81.º Nas corridas em que tomam parte espadas de categorias diferentes, os novilheiros e novilheiros praticantes podem ser convidados a alternar, nos lances de capote, nas reses dos matadores de toiros.

Art. 82.º - 1. Se um espada se inutilizar durante o espectáculo, antes de concluída a lide das suas reses, será substituído pelos outros espadas de igual categoria profissional, por ordem de antiguidade.

2. Quando não alternem espadas de igual categoria, a substituição será feita pelos restantes espadas, segundo a mesma ordem.

3. No caso de ter sido anunciado um espada substituto, este só intervirá quando se inutilizarem todos os restantes espadas.

Dos forcados

Art. 83.º - 1. Cada grupo de moços-de-forcado é constituído por oito pegadores, incluindo o cabo.

2. O grupo pode apresentar, no máximo, quatro suplentes, que são dispensados de tomar parte nas cortesias.

Art. 84.º Ao cabo do grupo de moços-de-forcado compete:

a) Informar o director do espectáculo, por intermédio do avisador, da modalidade da pega que o grupo pretende executar;

b) Indicar aos componentes do grupo a modalidade em que devem actuar e a sua colocação perante a rês;

c) Indicar aos bandarilheiros o tipo de brega conveniente e a colocação da rês no sítio e na posição que ele ou o forcado encarregado da pega preferirem.

Art. 85.º Quando na mesma corrida tomem parte dois grupos de moços-de-forcado, os grupos devem pegar alternadamente, cabendo a primeira rês ao mais antigo.

Dos bandarilheiros

Art. 86.º - 1. Aos bandarilheiros que compõem as quadrilhas dos cavaleiros compete:

a) Parar e bregar as reses destinadas ao toureio a cavalo;

b) Bregar e colocar as reses no sítio e posição que lhes foi indicada pelo cabo do grupo ou pelo forcado encarregado da pega.

2. Para os fins previstos no número anterior, não podem estar dentro da arena mais do que dois peões de brega.

3. Durante a execução da pega, devem os peões de brega manter-se atentos, a fim de intervir, se necessário.

Art. 87.º - 1. Aos bandarilheiros que compõem as quadrilhas dos espadas compete:

a) Correr, parar e bregar as reses destinadas ao toureio a pé;

b) Bandarilhar sempre que o matador de turno ou o director da corrida lho determinem.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, não podem permanecer na arena, além dos espadas, mais do que três bandarilheiros.

Art. 88.º - 1. Aos bandarilheiros é vedado:

a) À entrada das reses na arena, chamar a atenção das mesmas, de dentro da trincheira, a menos de 10 m da porta do curro;

b) Recortar ou empapar as reses no capote de modo que choquem ou derrotem nos esconderijos ou na trincheira.

2. Pelas infracções ao disposto no número anterior, os bandarilheiros serão punidos com a multa de 200$00.

3. Pelas infracções ao disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, será ainda punido com a multa de 1000$00 o cavaleiro ou o espada a cuja quadrilha pertença o infractor.

4. Se em consequência das infracções previstas no n.º 1 se verificar a inutilização de uma rês, as multas fixadas nos números anteriores serão elevadas para o dobro.

Art. 89.º - 1. Os bandarilheiros sairão a bandarilhar por parelhas, actuando pala ordem da respectiva antiguidade.

2. O bandarilheiro que fizer duas saídas em falso perderá o turno.

Art. 90.º Quando, por acidente ou doença súbita, não possam continuar a actuar os bandarilheiros de uma quadrilha, devem ocupar o seu lugar os mais modernos das restantes.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 91.º Nos espectáculos a que assistirem o Chefe do Estado ou altas personalidades nacionais ou estrangeiras, os lidadores deverão oferecer-lhes a lide ou sorte da primeira rês que lidarem.

Art. 92.º - 1. Todos os lidadores e campinos deverão apresentar-se com os trajos tradicionais.

2. Nos festivais e variedades taurinas apenas poderá ser usado o trajo curto.

Art. 93.º Todos os lidadores e campinos deverão estar junto da porta principal da arena pelo menos dez minutos antes da hora marcada para o início do espectáculo, não podendo abandonar a praça antes de aquele terminado, salvo quando devidamente autorizados.

Art. 94.º - 1. Durante os espectáculos tauromáquicos é obrigatória a permanência, nos curros da praça, de um jogo de cabrestos devidamente adestrados e de preferência do mesmo ganadeiro que forneça as reses, para a recolha destas.

2. O jogo de cabrestos deve compor-se de um mínimo de seis reses devidamente emboladas com bolas metálicas.

Art. 95.º Os espectáculos em que forem lidadas menos de oito reses não têm intervalo, salvo se o director do espectáculo o julgar conveniente.

Art. 96.º Qualquer interveniente no espectáculo que cause danos às reses, na sua saída do curro, será punido com multa de 100$00 a 500$00.

Das cortesias

Art. 97.º Em todos os espectáculos tauromáquicos são obrigatórias as cortesias segundo o uso tradicional.

Art. 98.º - 1. O cerimonial da entrega da farpa dos cumprimentos entre os cavaleiros só é obrigatório na primeira rês que cada um deles tourear.

2. Compete ao peão mais antigo da respectiva quadrilha atravessar a arena em todo o seu diâmetro, levando a farpa destinada ao cavaleiro.

Dos campinos

Art. 99.º Os campinos deverão acatar as indicações que lhes forem dadas pelos pegadores, quando da execução da pega de volta ou de cernelha.

Dos moços de espada Art. 100.º - 1. Os espadas não poderão levar mais do que um moço de estoque e o seu auxiliar.

2. Os moços de estoque e seus auxiliaras devem permanecer sempre entre barreiras, não podendo saltar à arena e acercar-se da trincheira ou percorrê-la a não ser nos momentos indispensáveis para a entrega aos lidadores dos objectos de que estes necessitem.

CAPÍTULO VII

Das infracções

Art. 101.º - 1. As infracções às disposições deste Regulamento para as quais não esteja especialmente prevista qualquer sanção serão punidas com a multa de 100$00 a 2000$00.

2. Em casos de reincidência, as multas fixadas no presente Regulamento serão elevadas para o dobro.

3. O produto das multas aplicadas nos termos deste Regulamento constituirá receita do Fundo de Assistência do Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses.

Art. 102.º Compete ao director dos Serviços de Espectáculos a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento, salvo a de suspensão do exercício de actividade, que é da competência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos.

Art. 103.º Na aplicação das sanções previstas neste Regulamento e na instrução dos respectivos processos, observar-se-á o disposto nos artigos 90.º a 92.º do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Art. 104.º No prazo de trinta dias, contado da data da publicação do presente Regulamento, as entidades exploradoras das praças de toiros deverão comunicar à Direcção dos Serviços de Espectáculos o nome e a morada do respectivo médico veterinário.

Art. 105.º Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento, a Direcção dos Serviços de Espectáculos pode autorizar a lide de reses com peso inferior aos fixados no artigo 55.º Art. 106.º Nos três primeiros anos da vigência deste Regulamento, o peso das reses a lidar nas praças de toiros de 1.ª categoria poderá ser determinado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 56.º Art. 107.º Quaisquer dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/04/plain-239875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto 42661 - Presidência do Conselho

    Promulga o Regulamento dos Espectáculos e Divertimentos Públicos - Suspende a execução do disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 40715, de 2 de Agosto de 1956, até à publicação de novas disposições sobre o artigo 17.º da Lei n.º 2027, de 18 de Fevereiro de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-27 - Portaria 23992 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Determina que a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários organize um registo oficial de nascimentos de bovinos da raça brava segundo o regulamento anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-17 - Decreto-Lei 383/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Autoriza o Secretário de Estado da Informação e Turismo a regulamentar, por portaria, o espectáculo tauromáquico - Dá nova redacção à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660 e ao § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 43190.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-22 - Portaria 104/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o modelo do cartão de livre trânsito para uso dos delegados técnicos tauromáquicos.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-25 - Portaria 225/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Regulamento da Profissão dos Artistas Tauromáquicos - Revoga várias disposições legislativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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