Decreto-lei 36173, de 6 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social
- Fonte: Diário do Governo n.º 52/1947, Série I de 1947-03-06.
- Data: 1947-03-06
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217984.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1960-06-28 - Portaria 17782 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Manda aplicar nas províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 36173 (convenções colectivas de trabalho).
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1960-09-23 - Decreto-Lei 43179 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Promulga a revisão do regime jurídico das comissões corporativas.
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1960-09-23 - Decreto-Lei 43182 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho, da protecção do trabalho feminino e dos menores e de prevenção de acidentes e doenças profissionais.
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1962-12-07 - Decreto-Lei 44784 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Equipara, para os efeitos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 36173, a publicação das convenções colectivas de trabalho no Diário do Governo, 2.ª série, à publicação das mesmas convenções no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
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1969-02-08 - Recurso 1687 - Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo - Tribunal pleno
Proferido em tribunal pleno do Supremo Tribunal Administrativo no conflito de jurisprudência entre tribunais de trabalho
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1969-02-08 - RECURSO DD1 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Proferido em tribunal pleno do Supremo Tribunal Administrativo no conflito de jurisprudência entre tribunais de trabalho.
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1969-08-28 - Decreto-Lei 49212 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações
Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação - Estabelece os princípios que devem reger os respectivos contratos e acordos.
Aviso
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