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Recurso DD1, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Proferido em tribunal pleno do Supremo Tribunal Administrativo no conflito de jurisprudência entre tribunais de trabalho.

Texto do documento

Recurso n.º 1687

Recurso n.º 1687 - Conflito de jurisprudência entre tribunais de trabalho. Relator: o Exmo.

Conselheiro Dr. Honório José Barbosa.

Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal Administrativo:

O digno representante do Ministério Público junto da 3.ª secção deste Supremo Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 195.º e 197.º do Código de Processo do Trabalho, requereu a resolução do conflito de jurisprudência resultante da contradição verificada nas decisões constantes dos Acórdãos daquela 3.ª secção de 11 de Outubro de 1966 e de 8 de Novembro do mesmo ano, transitados em julgado, e derivada da interpretação do disposto no artigo 17.º da Lei 1942, de 27 de Julho de 1936, «relativamente à acumulação ou não acumulação legal das indemnizações e pensões devidas a trabalhadores vítimas da contracção da doença profissional designada por silicose com o salário auferido pelos mesmos trabalhadores, enquanto, apesar de afectados pela correspondente incapacidade, continuam ao serviço da mesma ou outra entidade patronal».

Afirma a acuidade do problema e da sua resolução, uma vez que a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que se orientara no sentido da não acumulação (Acórdãos de 27 de Novembro de 1962, 23 de Junho de 1964, 6 de Outubro de 1965, 3 de Maio de 1966, 10 de Maio de 1966, 17 de Maio de 1966, 14 de Junho de 1966 e 11 de Outubro de 1966), com o Acórdão de 8 de Novembro de 1966 e os que se lhe seguiram, de 22 de Novembro de 1966, 10 de Janeiro de 1967, 14 de Fevereiro de 1967, 25 de Abril de 1967 e 27 de Junho de 1967, orientou-se no sentido da acumulação.

Decidido no acórdão interlocutório, de fl. 24 a fl. 26, que «no caso dos recursos interpostos ao abrigo do disposto no artigo 195.º do Código de Processo do Trabalho, em que não estejam em causa convenções colectivas de trabalho ou regulamentos não emanados do órgão estadual, anàlogamente ao estabelecido no artigo 196.º do mesmo Código, deverá o processo ser feito com vista ao Ministério Público para dizer o que se lhe oferecer, no prazo de vinte dias», foi ouvido o digno representante do Ministério Público, que ofereceu o merecimento dos autos, por se mostrar «suficientemente documentado com todos os elementos jurídicos e doutrinários em que se apoiam as teses em presença», alegando, entretanto, que o âmbito do recurso é limitado ao campo restrito da doença profissional designada por silicose, génese do problema, pelo que o âmbito da decisão a proferir não deve «alargar a sua aplicação ao ordenamento geral dos riscos profissionais».

Correu o processo os vistos legais.

E tudo visto:

Designa a regra 1 do artigo 195.º do Código de Processo do Trabalho por conflito de jurisprudência a «contradição na interpretação da mesma norma especial de direito do trabalho, direito corporativo, ou direito da previdência social, ou ainda na interpretação de preceito do presente Código», verificada entre duas decisões de tribunais do trabalho ou do Supremo Tribunal Administrativo, transitadas em julgado.

Essa qualificação, que se harmoniza com o estabelecido nos artigos 763.º, n.º 1, e 768.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, fez situar o condicionalismo processual concernente no âmbito do recurso para o tribunal pleno definido no n.º 4.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 40768, de 8 de Setembro de 1956, em completa correlação com o estabelecido no citado artigo 763.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e também considerado no artigo 75.º do

Código de Processo do Trabalho.

Embora os acórdãos em que o Ministério Público baseia o presente recurso contenham decisões distintas daquelas cuja contradição lhe serve de fundamento, o recurso foi especificado no requerimento de interposição como limitado à contradição «relativamente à acumulação ou não acumulação legal das indemnizações e pensões devidas a trabalhadores vítimas de contracção da doença profissional designada por silicose com o salário auferido pelos mesmos trabalhadores, enquanto, apesar de afectados pela correspondente incapacidade, continuam ao serviço da mesma ou outra entidade patronal» e esclarecido nas alegações que a resolução pretendida é limitada ao campo restrito da

doença profissional designada por silicose.

Deixando a apreciação da pretendida restrição para momento próprio, apenas aqui se dirá que, visto o disposto no artigo 768.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a oposição de julgados é considerada sòmente em relação à acumulação ou não acumulação das indemnizações e pensões com o salário auferido pelos mesmos trabalhadores

incapacitados.

No âmbito da matéria pertinente ao presente recurso, os acórdãos em causa decidiram:

O de 11 de Outubro de 1966:

[...] a pensão e indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional é devida pelo prejuízo do sinistrado ou doente, que sofre uma incapacidade temporária, parcial ou total, para o trabalho, conforme vem discriminado nas alíneas do citado artigo 17.º:

conforme for maior ou menor o grau de desvalorização e incapacidade para o trabalho, assim será a importância da indemnização ou pensão. E enquanto o autor não tiver qualquer prejuízo, enquanto estiver ao serviço regular e continuado da mesma entidade patronal e a receber integralmente o seu salário, aceite-se que a indemnização ou pensão

não seja paga.

Mas tem direito a começar a receber tal indemnização ou pensão no dia em que o autor demonstrar o prejuízo resultante da silicose e incapacidade para o trabalho - prejuízo que, na realidade, poderá revelar-se por inúmeras circunstâncias, como faltas ao serviço, no todo ou em parte, devidas àquela doença, e incapacidade ao não ser promovido nem abrangido por elevação de salários ou por outras regalias que os seus companheiros de trabalho passaram a auferir. Ocorrendo tal prejuízo real e efectivo do autor, é claro que deixou de receber integralmente o seu salário e terá início o pagamento da pensão.

O de 8 de Novembro de 1966:

Verificada a situação de incapacidade, existe um prejuízo efectivo real para o trabalhador, que se vê, pelo facto de lesão ou doença, olhado na sua natureza e gravidade, reduzido na sua aptidão laborativa, quer perante a profissão habitual, quer em face de qualquer outra.

Essa diminuição é elemento a considerar no conjunto da desvalorização, como o determina o artigo 22.º da Lei 1942 [...] Por isso é que o artigo 17.º da citada lei, ao fixar o montante das indemnizações por incapacidade permanente parcial, considera, não o elemento salarial auferido, mas a redução sofrida pelo trabalhador na sua capacidade geral

de ganho. [...]

Nos termos expostos [...] revogam a sentença recorrida na parte em que estabelece que a pensão só lhe seja paga (ao autor) quando e a partir da data em que deixe de receber ao serviço da actual entidade patronal integralmente o salário, pois julgam que ele lhe deve ser pago a partir da data do referido diagnóstico.

Em síntese, é de concluir que no primeiro se decidiu que não são acumuláveis a indemnização e pensão devidas a trabalhador vítima de doença profissional designada por silicose, e por isso afectado de incapacidade permanente parcial, com o salário auferido pelo mesmo trabalhador após a contracção da doença, e no segundo que são acumuláveis.

Do que ficou referido, verifica-se que o objecto fixado nas decisões em causa revela contradição no julgado relativamente a interpretação da mesma norma especial de direito

do trabalho.

Como se certifica a fl. 7 v.º e fl. 12 v.º, aquelas decisões transitaram em julgado.

Consequentemente, mostram-se verificadas os pressupostos que condicionam o recurso para a resolução do conflito de jurisprudência que as duas decisões suscitaram.

Comportando a norma cuja interpretação ocasionou o conflito - o artigo 17.º da Lei 1942, de 27 de Julho de 1936 - a generalidade dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, e não trazendo os diplomas legais que consideram especialmente a silicose efeitos especiais na reparação da consequente incapacidade de trabalho, a resolução do condito de jurisprudência ocasionado na sua interpretação não pode limitar o âmbito da sua incidência ao «campo restrito da doença profissional designada por silicose».

Nessa conformidade, o âmbito da resolução abrangerá a generalidade dos acidentes de trabalho e doenças profissionais na sua relação de causalidade com a consequente

incapacidade de trabalho.

O Prof. Doutor Oliveira Salazar, nos Discursos, vol. I, «Conceitos económicos da nova Constituição», p. 196, diz que o trabalho «abrange todo o esforço de ordem intelectual ou física que tem intervenção e utilidade directa no processo de produção».

É nessa extensão que o artigo 21.º do Estatuto do Trabalho Nacional o considera, de modo

geral, «um dever de solidariedade social».

É, por isso, o exercício efectivo desse «dever» que se traduz na «função social» que lhe atribuiu o artigo 35.º da Constituição Política.

Daí de concluir que é de ordem constitucional a «função social» desempenhada pelo

trabalho.

É de acordo com os efeitos que dimanam dessa realidade que o artigo 8.º, n.º 1-A, da Constituição erige o «direito ao trabalho» como uma das garantias fundamentais do cidadão e o artigo 23.º do Estatuto do Trabalho Nacional torna efectivo esse «direito» pelos contratos individuais ou colectivos de trabalho.

Na determinação dos comandas expressos no Estatuto do Trabalho Nacional os direitos decorrentes dos contratos de trabalho («nos termos que a lei prescrever») integram o «direito ao trabalho» em relação a todo aquele que o exerce.

Logo, o contrato individual ou colectivo de trabalho é o elemento concretizador dos direitos que a lei prescreve para todos aqueles que exerçam o «direito ao trabalho».

Como diz o Prof. Doutor Galvão Teles no estudo publicado no vol. 83 do Boletim do Ministério da Justiça, «celebra-se tal espécie de contrato quando alguém se obriga para com outrem, mediante retribuição, a fornecer-lhe o próprio trabalho nas energias criadoras, e não concretamente o resultado ou os resultados dele».

Esse conceito, que o actual Código Civil consagra no seu artigo 1152.º e que a Lei 1952, de 10 de Março de 1937, já continha, é fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966, destinado à regulamentação jurídica do contrato individual

de trabalho, nestes termos:

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade directa

desta.

Esse conceito, na sua importância essencial, é uma das proposições em que assenta a

solução do problema em causa.

Como estabelece o artigo 12.º do citado Decreto-Lei 47032, esse contrato está sujeito, «em especial, às normas legais da regulamentação do trabalho, às emitidas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, dentro da competência que por lei for estabelecida, às normas emanadas das corporações, às convenções colectivas de trabalho e aos usos locais da profissão do trabalhador, segundo a indicada ordem de precedência».

Nessa medida se integram no conteúdo de fontes de direito, como as considera o artigo 1.º do Código Civil e cuja prevalência na aplicação o artigo 13.º do aludido Decreto-Lei n.º

43032 estabelece.

As convenções colectivas de trabalho não podem incluir cláusula que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o previsto na lei, dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei 36173, de 6 de Março de 1947.

E, nessa conformidade, especifica o artigo 7.º, n.º 9.º, do citado diploma que tais convenções não podem «exonerar as empresas da responsabilidade emergente de acidentes de trabalho e de doenças profissionais».

Esses princípios, por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 47032, são aplicáveis aos contratos individuais de trabalho.

Constituem tais princípios outra das proposições pertinentes à resolução do problema

proposto no presente recurso.

O direito à reparação de toda a lesão efectiva, conforme, dispuser a lei, constitui, segundo o n.º 17.º do artigo 8.º da Constituição Política, uma das garantias individuais dos cidadãos.

Essa garantia não podia deixar de ter incidência no direito do trabalho, traduzida não só na afirmação do princípio e no reconhecimento da sua efectiva relevância, como na

especificação do seu conteúdo.

Como diz o conselheiro Simões Correia, no seu Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 562.º, «o direito à reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais compreende as seguintes prestações: a) Em espécie: prestação de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa;

b) EM dinheiro: indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente a redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, pensões aos familiares da vítima, despesas de funeral no caso de morte (bases I e IX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, que entra em vigor com o decreto que o regulamentar)».

O «dever» que esse «direito» impõe - artigos 562.º e 564.º do Código Civil - estende-se não só ao prejuízo causado, como aos benefícios que o lesado deixou de obter em

consequência da «lesão».

Do conjunto desses «direito» e «dever» resulta que a reparação do dano causado por acidentes de trabalho ou doença profissional é da essência do direito de trabalho e está, em consequência, implícita nos contratos de trabalho.

E na medida em que assim é, os imperativos da imposição legal limitam a autonomia da

vontade das partes.

O trabalhador é, no processo produtivo, uma força criadora da acção permanente.

Daqui se deduz que o salário paga a força do trabalho, isto é, o trabalho nas suas energias

criadoras e não nos seus resultados.

Portanto, independentemente da consideração de quem o presta e dos seus resultados, o trabalho assegura ao trabalhador a correspondente retribuição, corporizada no salário.

A «lesão», traduzida na incapacidade do trabalho ou na doença profissional, dá ao trabalhador o direito a «uma indemnização» - artigo 17.º da Lei 1942 -, traduzida numa «pensão» e outras prestações, consoante o seu grau.

O salário auferido pelo sinistrado apenas tem relevância no cálculo dessa indemnização - artigo 36.º -, não interferindo, de qualquer forma, na consideração do trabalho que o

sinistrado possa vir a prestar.

Quando se indemniza o trabalhador pelas consequências e efeitos do acidente de trabalho ou de doença profissional, não se compensa o trabalhador pela diminuição ou perda de salário, mas pela desvalorização sofrida na sua pessoa física, o que na prestação do trabalho se traduz na afectação das fontes de energia criadoras da força do trabalho.

Pode o trabalhador sinistrado, diminuído fisicamente em determinado grau de capacidade de trabalho, produzir a mesma força de trabalho que o trabalhador são, que nem por isso o seu estado de incapacitado naquele grau deixará de subsistir.

Então, apenas se verificará que para produzir aquela força de trabalho despendeu maior

soma de energia.

Mas poderá, também, não obstante a aplicação de todos os esforços, produzir uma força de trabalho inferior à que produzia antes do sinistro, e assim, em nível inferior à que pauta

o respectivo salário.

Ora, num e noutro caso o salário é estranho ao esforço do trabalhador, visto que apenas

paga a força do trabalho.

Do mesmo modo, a indemnização não sofre flutuações, porque ao trabalhador foi possível num caso produzir força de trabalho do trabalhador são e no outro caso teve de ficar num

nível inferior.

Daqui se alcança que a incapacidade do trabalhador é, por si, estranha à retribuição do trabalho (prestado por trabalhador sinistrado), dado que esta paga a correspondente força, e que a prestação de trabalho é estranha à indemnização, dado que esta é fixada em função do grau de incapacidade proveniente de acidente de trabalho ou doença

profissional.

Sendo diversos os campos de aplicação dos direitos decorrentes de cada uma das aludidas situações jurídicas (do trabalhador que recebe salário pela força de trabalho produzida e do sinistrado que recebe indemnização pelo grau de incapacidade sofrida em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional), não interferem uns nos outros.

É justamente por ser assim que os processos legais de recuperação do trabalhador sinistrado são atinentes à reabilitação profissional.

É certo que do n.º 2 do artigo XI da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, se depreende uma certa interdependência nas situações jurídicas decorrentes da invalidez e da prestação de trabalho por trabalhador que se encontra auferindo a correspondente

pensão.

Porém, o âmbito restrito da sua incidência não afecta o da incidência dos princípios gerais

que ficaram enunciados.

Admitir a viabilidade de limitação no salário do trabalhador que sofre de certo grau de incapacidade de trabalho, sofrida por efeitos do trabalho, que produz a mesma força de trabalho que o trabalhador são, apenas gela existência dessa incapacidade, seria uma

iniquidade.

Suspender, limitar ou reduzir a indemnização, em qualquer das suas prestações, fixada ao trabalhador incapacitado em certo grau, em consequência do merecimento de um novo salário adequado à força de trabalho de trabalhador são, seria iludir a garantia individual de reparação a toda a lesão efectiva e anular, por meio indirecto, o princípio de interesse e ordem pública expresso obrigatòriamente nos contratos de trabalho, segundo o qual é vedado exonerar a entidade patronal da responsabilidade emergente do acidente de

trabalho e de doenças profissionais.

Haveria no negócio jurídico fraude à lei.

Ora, o negócio jurídico que é contrário à ordem pública é nulo, prescreve o artigo 280.º, n.º

2, do Código Civil.

E, como diz o conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos, no seu livro Das Relações Jurídicas, pp. 187 e seguintes, «... a ordem pública é constituída por normas de caracter jurídico e o seu relevo próprio consiste em que a ilicitude subsiste mesmo onde existe contrariedade, não a uma norma específica, mas a um princípio geral que se deduza de um sistema de

normas imperativas».

É flagrante a sua verificação no condicionalismo que resulta da aceitação das conclusões contidas nas objecções que ficaram expostas.

Pelo exposto, concedem provimento ao requerido e estabelecem, nos termos do artigo 197.º do Código de Processo do Trabalho, o seguinte assento:

O salário auferido pelo trabalhador que sofre de certo grau de incapacidade permanente de trabalho por virtude de acidente de trabalho ou doença profissional é acumulável com a indemnização, traduzida em qualquer espécie de prestação, que lhe foi concedida por

causa daquele acidente ou daquela doença.

Lisboa, 16 de Janeiro de 1969. - Joaquim Trigo de Negreiros (presidente) - Honório José Barbosa (relator) - Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos - Vasco Marinho de Almeida Homem de Melo - Adriano Veiga Rodrigues - Manuel dos Santos Vítor - António José Simões de Oliveira - Alberto Alves Pinto - António Luís Pereira - António Simões Correia - Fernando Correia Pereira da Silva - Eudoro Pamplona Corte-Real. - Fui presente,

Guilherme de Barros e Vasconcelos.

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Janeiro de 1969. - O Secretário,

Jaime Pablo Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/08/plain-250297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1937-03-10 - Lei 1952 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

    Estabelece as bases a que devem obedecer os contratos dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1947-03-06 - Decreto-Lei 36173 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação - estabelece os princípios que devem reger os respectivos contratos e acordos.

  • Tem documento Em vigor 1956-09-08 - Decreto-Lei 40768 - Presidência do Conselho

    Regula o funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21799 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Decreto-Lei 47032 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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