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Lei 2127, de 3 de Agosto

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Sumário

Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Texto do documento

Lei 2127

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

BASE I

Objecto da lei

1. Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos na presente lei.

2. Às doenças profissionais aplicam-se as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especìficamente respeitem.

BASE II

Âmbito da lei

1. Têm direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

2. Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço.

BASE III

Trabalhadores estrangeiros

1. Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal consideram-se, para os efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses, se a legislação do respectivo país conceder a estes tratamento igual ao concedido aos seus nacionais.

2. A reciprocidade estabelecida no número anterior é extensiva aos familiares do sinistrado em relação aos quais esta lei confira direito a reparação.

3. Os trabalhadores estrangeiros, vítimas de acidentes em Portugal ao serviço de empresa estrangeira e com direito a reparação reconhecido pelo seu país, ficam excluídos do âmbito desta lei.

BASE IV

Trabalhadores portugueses no estrangeiro

Os trabalhadores portugueses, vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do país onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação.

CAPÍTULO II

Dos acidentes de trabalho

BASE V

Conceito de acidente de trabalho

1. É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulta a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.

2. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

a) Fora do local ou do tempo do trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos;

b) Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;

c) Na execução de serviços espontâneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal.

3. Entende-se por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa e por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

4. Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequência deste.

BASE VI

Descaracterização do acidente

1. Não dá direito a reparação o acidente:

a) Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal;

b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima;

c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação;

d) Que provier de caso de força maior.

2. Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade patronal em condições de perigo evidente.

3. A verificação das circunstâncias previstas nesta base não dispensa as entidades patronais da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clìnicamente socorridos.

BASE VII

Exclusões

1. São excluídos do âmbito da presente lei:

a) Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa;

b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.

2. A exclusão prevista na alínea b) do número anterior não abrange os acidentes que resultem da utilização de máquinas.

BASE VIII

Predisposição patológica e incapacidade

1. A predisposição patológica da vítima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultada.

2. Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anteriores a vítima já esteja a receber pensão.

3. No caso de a vítima estar afectada de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.

4. Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.

BASE IX

Reparação

O direito à reparação compreende as seguintes prestações:

a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa;

b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte.

BASE X

Lugar do pagamento das prestações

1. O pagamento das prestações será efectuado no lugar da residência da vítima ou dos seus familiares, se outro não for acordado.

2. Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na sede da instituição de seguro, se outro lugar não for acordado.

BASE XI

Assistência médica

As empresas serão obrigadas a instalar, nos centros de trabalho, caixas ou postos de socorros, consoante o número de trabalhadores ao seu serviço, a terem de entre eles um ou mais socorristas e a admitirem médicos de trabalho, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.

BASE XII

Hospitalização

A hospitalização, o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) da base IX devem ser feitos em estabelecimentos nacionais adequados ao restabelecimento e reabilitação da vítima.

BASE XIII

Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

1. As vítimas de acidente devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito de reclamar para os peritos médicos do tribunal.

2. Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntàriamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.

3. Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado da vítima, ponha em risco a vida desta.

BASE XIV

Transportes

1. O fornecimento ou o pagamento dos transportes abrange as deslocações necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.

2. Quando a vítima for do sexo feminino ou menor de 14 anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza da lesão ou da doença o exigirem, o direito a transporte será extensivo à pessoa que a acompanhar.

3. O transporte deve obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.

BASE XV

Recidiva ou agravamento

Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) da base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente.

BASE XVI

Prestações por incapacidade

1. Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta terá direito às seguintes prestações:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão vitalícia igual a 80 por cento da retribuição-base, acrescida de 10 por cento por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito a abono de família, até ao limite de 100 por cento da mesma retribuição;

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;

c) Na incapacidade permanente e parcial: pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho;

d) Na incapacidade temporária e absoluta: indemnização igual a dois terços da retribuição-base, sendo apenas de um terço nos três dias seguintes ao acidente;

e) Na incapacidade temporária parcial: indemnização igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

2. As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional; mas serão reduzidas a um terço durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade patronal ou seguradora as despesas com a assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.

3. O salário do dia do acidente será pago pela entidade patronal.

4. As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.

BASE XVII

Casos especiais de reparação

1. Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição-base;

b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.

2. Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tenha incorrido.

4. Se, nas condições previstas nesta base, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, esta terá direito de regresso contra ele.

BASE XVIII

Prestação suplementar

1. Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada.

2. Para o cálculo da prestação suplementar, não se atenderá à parte da pensão que exceda 80 por cento da retribuição-base.

BASE XIX

Pensões por morte

1. Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:

a) Viúva, se tiver casado antes do acidente: 30 por cento da retribuição-base da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensìvelmente a sua capacidade de trabalho;

b) Viúvo, se tiver casado antes do acidente e estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensìvelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher, enquanto se mantiver no estado de viuvez: 30 por cento da retribuição-base da vítima;

c) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos: a pensão estabelecida nas alíneas anteriores e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos;

d) Filhos legítimos ou perfilhados, incluindo os nascituros, nas condições da lei civil, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho: 20 por cento da retribuição-base da vítima se for apenas um, 40 por cento se forem dois e 50 por cento se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80 por cento do salário da vítima, se forem órfãos de pai e mãe;

e) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis até aos 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensìvelmente para o trabalho, desde que a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação: a cada um 10 por cento da retribuição-base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30 por cento.

2. Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea e) do número anterior, e nas condições nela referidas, receberão, cada um, 15 por cento da retribuição-base da vítima, até perfazerem 65 anos, e 20 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensìvelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 por cento da retribuição-base da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3. Se a viúva passar a segundas núpcias, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual. Se tiver porte escandaloso, perderá o direito à pensão.

4. Se por morte da vítima houver concorrência entre o cônjuge viúvo e divorciados, entre divorciados, ou entre estes e cônjuge separado judicialmente, será a pensão repartida em partes iguais por todos os que a ela teriam direito.

5. Se a vítima não deixar familiares com direito a pensão, será devida ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões uma importância igual ao triplo da retribuição anual.

BASE XX

Acumulação e rateio das pensões por morte

1. As pensões referidas na base anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80 por cento da retribuição-base.

2. Se as pensões referidas na alínea e) do n.º 1 da base anterior, adicionadas às previstas nas alíneas a), b), c) e d), excederem 80 por cento do salário da vítima, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.

3. Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 da base anterior.

4. As pensões dos filhos da vítima serão, em cada mês, as correspondentes ao número dos que, com direito a pensão, estiverem vivos nesse mês.

BASE XXI

Despesas de funeral

A reparação por despesas de funeral será igual a 30 dias de retribuição, elevada para o dobro, se houver transladação.

BASE XXII

Revisão das pensões

1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.

BASE XXIII

Retribuição-base

1. As indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.

2. Entende-se por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.

3. Se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos.

4. Na reparação emergente das pneumoconioses, as indemnizações e pensões serão calculadas com base na remuneração auferida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco, ou à data do diagnóstico inequívoco da doença, se este a preceder.

5. Se a vítima for um aprendiz ou tirocinante, a indemnização e pensão terão por base a retribuição média de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à aprendizagem ou tirocínio da vítima.

Se a vítima for um menor de 18 anos, a indemnização e pensão terão por base a retribuição média de um trabalhador de maioridade, não qualificado, da mesma empresa ou de empresa similar.

6. Em nenhum caso a retribuição poderá ser inferior à que resulte da lei, de despacho de regulamentação do trabalho ou de convenção colectiva.

BASE XXIV

Limites na retribuição-base

Para o cálculo das prestações previstas nesta lei, o Governo fixará, por decreto, limites às retribuições-base, podendo, para o efeito, estabelecer diversos escalões.

CAPÍTULO III

Das doenças profissionais

BASE XXV

Lista das doenças profissionais

1. As doenças profissionais constarão, taxativamente, de lista organizada e publicada pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, sob parecer de uma comissão para esse fim nomeada e em que estarão representados o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, Direcção-Geral de Saúde, a Ordem dos Médicos e a Corporação de Crédito e Seguros.

2. A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere o n.º 1 desta base, resultante de causa que actue continuadamente, é indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

BASE XXVI

Reparação das doenças profissionais

1. Haverá direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 da base anterior, quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional;

b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente do trabalho habitual;

c) Não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequívoco da doença, o prazo para o efeito fixado na lista a que se refere a base anterior, salvo tratando-se de doenças causadas pela inalação de poeiras de sílica, pelo rádio, raios X e substâncias radioactivas, em que o prazo será de dez anos.

2. No caso de silicose, se o trabalhador esteve menos de cinco anos exposto a esse risco, ficará sujeito ao regime de prova estabelecido no n.º 2 da base anterior.

BASE XXVII

Período de imputabilidade das doenças profissionais

1. São responsáveis pela reparação emergente de doença profissional, e na proporção do tempo de trabalho prestado a cada uma delas, as entidades patronais por conta de quem a vítima trabalhou na mesma indústria ou ambiente, nos dois anos anteriores à cessação do trabalho causador da doença, ou, em termos idênticos, as instituições de seguro que cobriam o risco.

2. No caso de silicose, o período referido no número anterior será o que resultar dos elementos averbados na carteira de sanidade e, na falta destes, de cinco ou dez anos, conforme seja ou não de contracção recente, pericialmente comprovada.

3. O disposto no n.º 1 desta base não prejudica o preceituado no n.º 4 da base XXIII, mas as instituições de seguro, no caso de variação de salário, terão o direito de exigir reembolso dos prémios correspondentes às diferenças salariais verificadas.

BASE XXVIII

Reparação especial da silicose com incapacidade

1. Os trabalhadores, a quem, por estarem afectados de silicose com incapacidade, não seja permitido trabalhar em meio ou ambiente susceptível de provocar o agravamento da doença, terão direito, durante um ano, a ser pagos pela entidade patronal da diferença entre o montante da pensão correspondente à sua incapacidade e a retribuição que auferiam.

2. Se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos de risco, com retribuição correspondente, ou se ele obtiver outro emprego, não fica obrigada ao pagamento da diferença estabelecida no número antecedente senão pela importância necessária para integrar a retribuição que o trabalhador anteriormente auferia.

3. Se o trabalhador se despedir com justa causa ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida nos n.os 1 e 2, pelo período de tempo que falte até completar o prazo de um ano.

BASE XXIX

Responsabilidade especial na reparação da silicose

1. As entidades patronais que admitirem ou mantiverem ao seu serviço trabalhadores com inobservância das medidas previstas nas bases XXXI e XXXII, ou a instituição seguradora, que nessas condições tiver assumido a cobertura do risco, serão exclusiva e integralmente responsáveis pela reparação correspondente à incapacidade ou morte da vítima, sendo, porém, subsidiária a responsabilidade da instituição seguradora.

2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável à admissão de trabalhadores considerados inaptos no exame médico previsto na base XXXI.

BASE XXX

Participação obrigatória das doenças profissionais

1. As entidades patronais são obrigadas a participar aos tribunais do trabalho e à Inspecção do Trabalho todos os casos de doenças profissionais de que tenham conhecimento e de que sejam vítimas trabalhadores ao seu serviço. Igual obrigação recai sobre a instituição de seguro que cubra o risco.

2. A entidade patronal ou a instituição de seguro que infringir o disposto no número antecedente não poderá aproveitar da caducidade prevista no n.º 1 da base XXXVIII, sem prejuízo da sanção penal aplicável aos responsáveis.

BASE XXXI

Carteira de sanidade

1. As entidades patronais cujas actividades envolvam risco de silicose não poderão admitir ao seu serviço trabalhadores sem prèviamente, nos termos da legislação em vigor, os submeterem a exame médico, destinado a verificar se estão afectados daquela enfermidade.

Em relação a cada um deles será passada carteira de sanidade, conforme regulamento a publicar pelos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

2. O exame médico será renovado periòdicamente, em função do risco da actividade, dos locais onde esta é exercida e do estado sanitário dos trabalhadores.

3. Os Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão determinar a obrigatoriedade do exame e da carteira de sanidade em relação a outras doenças profissionais cuja gravidade e extensão o imponham.

BASE XXXII

Obrigatoriedade do exame médico

Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, se encontrem ao serviço de entidades patronais compreendidas no âmbito da base anterior serão, no prazo regulamentarmente estabelecido, submetidos ao exame médico previsto na mesma base.

BASE XXXIII

Qualificação sanitária dos trabalhadores

O estado sanitário dos trabalhadores, para efeito de registo na carteira de sanidade prevista na base XXXI, deverá ser qualificado em função da sua aptidão para o trabalho nas actividades que sujeitem ao risco de silicose.

BASE XXXIV

Reparação especial da silicose sem incapacidade

1. Os trabalhadores afectados de silicose de que não resulte incapacidade, mas que os impeça de trabalhar em meio ou ambiente em que a doença possa ser agravada, terão direito, durante seis meses, a receber da entidade patronal a retribuição que auferiam.

2. Não é devida a reparação estabelecida no número anterior se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, ou se o trabalhador obtiver outro emprego. Em qualquer dos casos, a retribuição será igual ou superior a 75 por cento da auferida anteriormente.

3. Se o trabalhador se despedir com justa causa ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida nos n.os 1 e 2 desta base pelo período de tempo que ainda faltar para se completar o prazo de seis meses.

BASE XXXV

Extensão do regime especial de reparação da silicose

O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, por decreto, tornar extensivas a outras pneumoconioses as normas especiais de reparação contidas nesta lei quanto à silicose, desde que a gravidade e a extensão daquelas doenças o aconselhem.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares

BASE XXXVI

Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária

1. É vedado às entidades patronais fazer cessar sem justa causa a relação de trabalho com os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço enquanto se mantiverem em regime de incapacidade temporária.

2. Durante o período de incapacidade temporária parcial, as entidades patronais serão obrigadas a ocupar, nos termos e na medida que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço em funções compatíveis com o estado desses trabalhadores. A retribuição terá por base a do dia do acidente e nunca será inferior à devida pela capacidade restante.

3. A infracção ao disposto no n.º 1 dá direito a uma indemnização a favor do sinistrado igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.

BASE XXXVII

Acidente originado por companheiros ou terceiros

1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

2. Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.

3. Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.

4. A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base.

BASE XXXVIII

Caducidade e prescrição

1. O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou, se do evento resultou a morte, a contar desta.

2. No caso de doença profissional, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da comunicação formal à vítima do diagnóstico inequívoco da doença. Se não tiver havido esta comunicação ou tiver sido feita no ano anterior à morte da vítima, o prazo de um ano contar-se-á a partir deste facto.

3. As prestações estabelecidas por decisão judicial, instituição de previdência ou acordo das partes prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento.

4. O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.

BASE XXXIX

Remição de pensões

Salvo tratando-se de doenças profissionais, serão obrigatòriamente remidas as pensões de reduzido montante, e poderá ser autorizada a remição quando deva considerar-se econòmicamente mais útil o emprego judicioso do capital.

BASE XL

Nulidade dos actos contrários à lei

1. É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos nesta lei ou com eles incompatível.

2. São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei.

BASE XLI

Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos.

Privilégios creditórios

Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estes na classificação legal.

BASE XLII

Proibição de descontos nos salários

As entidades patronais não poderão descontar qualquer quantia no salário dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.

BASE XLIII

Sistema e unidade do seguro

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, salvo se lhes for reconhecida capacidade económica para, por conta própria, cobrir os respectivos riscos.

2. O seguro dos trabalhadores rurais ou equiparados, em relação aos quais as entidades patronais não efectuem a transferência da responsabilidade prevista no número anterior, ficará a cargo de instituições de previdência social obrigatória, nos termos que vierem a ser estabelecidos em regulamento.

3. Sem prejuízo da validade do contrato de seguro, será nula qualquer cláusula da apólice que exclua o risco de silicose ou de outra doença profissional, a não ser que esse risco esteja coberto pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

4. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 da base XVII, a instituição seguradora será apenas subsidiàriamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei.

5. Na regulamentarão da presente lei, serão estabelecidas providências destinadas a evitar fraudes, omissões ou insuficiências nas declarações quanto a pessoal e a salários, para cumprimento do disposto no n.º 1 desta base.

BASE XLIV

Apólices uniformes

1. O Grémio dos Seguradores submeterá à aprovação do Governo, no prazo que lhe for indicado, os projectos de modelos de apólices uniformes do seguro de acidentes de trabalho, adequados às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos nesta lei e em regulamento. O Governo, pelos Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, elaborará e mandará publicar os modelos aprovados, e poderá fazê-lo por sua iniciativa, se o Grémio não apresentar os projectos no prazo acima referido.

2. Serão previstas nas apólices uniformes a cobrança de um prémio suplementar de seguro, quando oficialmente se averiguar que as entidades patronais não observam as normas de segurança do trabalho, e a redução dos prémios devidos, quando, em consequência das medidas de prevenção tomadas, o número de acidentes seja inferior ao da média segundo as várias actividades.

3. São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou as garantias estabelecidos nas apólices uniformes previstas nesta base.

BASE XLV

Fundo de Garantia e Actualização de Pensões

1. Para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

2. Constituem receitas deste Fundo:

a) As importâncias provenientes do reembolso de prestações por ele pagas;

b) As importâncias referidas no n.º 5 da base XIX;

c) As multas impostas por infracção aos preceitos desta lei e seu regulamento;

d) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente atribuídas.

3. O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes e seus familiares para reembolso do montante das prestações que tenha pago.

4. Na medida das possibilidades do Fundo, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que, complementarmente, sejam por ele integradas pensões reconhecidamente desactualizadas.

BASE XLVI

Princípios sobre prevenção

1. Ao Governo incumbe decretar as medidas de segurança, higiene e profilaxia necessárias à protecção da saúde, integridade física e vida dos trabalhadores e fiscalizar o seu cumprimento.

2. O Governo promoverá a criação de um organismo adequado à direcção e coordenação de todas as entidades e serviços, oficiais e privados, interessados na prevenção, à centralização dos elementos estatísticos e investigação das causas dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e ao estudo das providências a adoptar em matéria de prevenção.

BASE XLVII

Serviços de segurança e higiene

As entidades patronais devem constituir, conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência dos riscos da respectiva actividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte representantes do pessoal, com o objectivo de vigiar o cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a prevenção e assegurar a higiene nos locais de trabalho.

BASE XLVIII

Adaptação, readaptação e colocação

1. Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será facultada, quando as circunstâncias o justifiquem e permitam, a utilização de serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação.

2. O Governo criará serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer de empresas patronais e seguradoras e utilizando estes tanto quanto possível.

BASE XLIX

Admissão de trabalhadores sinistrados

As empresas de reconhecida capacidade económica organizarão para a admissão do seu pessoal um sistema de prioridades de modo a admitirem, em primeiro lugar, em actividades compatíveis com a lesão ou doença de que estejam afectados, os trabalhadores que tenham sido vítimas de acidente de trabalho ao seu serviço.

BASE L

Quando o salário declarado, para efeito do prémio de seguro, for inferior ao real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquele salário. A entidade patronal responderá neste caso pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transportes, na respectiva proporção.

BASE LI

Disposição revogatória

1. Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar e será aplicável:

a) Quanto aos acidentes de trabalho, aos que ocorrerem após aquela entrada em vigor;

b) Quanto às doenças profissionais, àquelas cujo diagnóstico inequívoco se faça após a data referida na alínea anterior 2. Ficam revogados a Lei 1942, de 27 de Julho de 1936, o Decreto 27649, de 12 de Abril de 1937, e o Decreto-Lei 38539, de 24 de Novembro de 1951.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/03/plain-33074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1937-04-12 - Decreto 27649 - Presidência do Conselho

    Regulamenta as disposições sobre indemnizações provenientes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais contidas na Lei 1942 de 27 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1951-11-24 - Decreto-Lei 38539 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Modifica algumas disposições da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, e do Decreto n.º 27649, de 12 de Abril de 1937, que regulam o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-08 - Recurso 1687 - Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo - Tribunal pleno

    Proferido em tribunal pleno do Supremo Tribunal Administrativo no conflito de jurisprudência entre tribunais de trabalho

  • Tem documento Em vigor 1969-02-08 - RECURSO DD1 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Proferido em tribunal pleno do Supremo Tribunal Administrativo no conflito de jurisprudência entre tribunais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-14 - Decreto-Lei 49058 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 23050, que reorganiza os sindicatos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-19 - Portaria 632/71 - Ministério das Finanças - Inspecção de Seguros

    Aprova as novas tabelas de taxas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-19 - Portaria 633/71 - Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova os modelos das apólices uniformes de acidentes de trabalho (riscos traumatológicos e doenças profissionais e riscos traumatológicos).

  • Tem documento Em vigor 1971-11-19 - Portaria 631/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Insere disposições relativas à nova tarifação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-03 - Portaria 662/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Submete a regras uniformes o reconhecimento da capacidade económica, para efeitos da base XLIII, n.º 1, da Lei n.º 2127 e artigo 69.º do Decreto n.º 360/71 (acidentes de trabalho e doenças profissionais) .

  • Tem documento Em vigor 1971-12-20 - DECLARAÇÃO DD9754 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 633/71 e as apólices uniformes de acidentes de trabalho anexas à mesma portaria.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-20 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 633/71 e as apólices uniformes de acidentes de trabalho anexas à mesma portaria

  • Tem documento Em vigor 1972-10-09 - Decreto 381/72 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Aplica às empresas concessionárias, subconcessionárias a arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto 434/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência

    Actualiza a lista das doenças profissionais e cria uma comissão permanente incumbida do exame e revisão daquela lista..

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto-Lei 478/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências destinadas a incrementar a expansão da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-31 - Decreto 572/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Prorroga por seis meses o prazo referido no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-14 - Portaria 199/74 - Ministérios da Economia, das Corporações e Segurança Social e da Saúde

    Determina que sejam consideradas doenças profissionais de notificação obrigatória as constantes da lista anexa ao Decreto n.º 434/73, de 25 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Portaria 585/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Revoga a Portaria n.º 662/71, de 3 de Dezembro, e estabelece disposições acerca da capacidade económica das entidades patronais para cobrir de conta própria o risco de responsabilidade civil por acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-04 - Portaria 638/74 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o modelo da apólice uniforme de acidentes de trabalho - riscos traumatológicos e doenças profissionais - a adoptar pelas mútuas do sector das pescas.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 144/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina a concessão de um suplemento de pensão aos grandes inválidos.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto 205/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Determina que as obrigações estabelecidas na base XLIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, deixem de abranger a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-24 - Decreto-Lei 668/75 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-24 - Portaria 162/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina a aplicação, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, das tabelas para o cálculo das reservas matemáticas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Decreto-Lei 109/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e aprova os estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-14 - Portaria 427/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Autoriza, em determinadas condições, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a assegurar o pagamento de pensões resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto Regulamentar 59/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 434/73, de 25 de Agosto (comissão permanente de revisão da lista de doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-02 - Decreto-Lei 456/77 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, que define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Decreto-Lei 286/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-23 - Decreto-Lei 459/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto (acidentes de trabalho e doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 537/79 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - Despacho Normativo 122/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Define o critério a seguir na actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto-Lei 97/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o cálculo das pensões devidas por incapacidade permanente ou morte resultante de doenças profissionais da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-08 - Decreto Regulamentar 12/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Indústria e Energia

    Procede a revisão das listas das doenças profissionais, aprovada pelo Decreto nº 434/73, de 25 de Agosto, publicada de novo em anexo ao presente diploma. Altera a Constituição, competências e funcionamento da comissão permanente de revisão da lista das doenças profissionais, criada pelo citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-20 - Decreto-Lei 195/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 327/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Decreto-Lei 39/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro (actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Decreto-Lei 200/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a todas as actividades abrangidas pelo regime da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Lei 10/81 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, que providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais, publicando seguidamente a nova redacção do Decreto Lei 327/80.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-21 - Despacho Normativo 180/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Esclarece dúvidas quanto à execução do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março [dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro (actualizações das pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais)].

  • Tem documento Em vigor 1981-09-30 - Decreto-Lei 272-A/81 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-05 - Decreto-Lei 2/82 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina a obrigatoriedade da participação de todos os casos de doença profissional à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 106-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela dos vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 101/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Tesouro e da Segurança Social

    Estabelece o local de pagamento das prestações pecuniárias devidas por acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-11 - Decreto-Lei 40-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os vencimentos e outras prestações remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-05 - Decreto-Lei 466/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a fórmula de cálculo de algumas pensões por acidentes de trabalho fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, concede o subsídio de Natal aos pensionistas e aclara o esquema de remição de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 780/86 - Ministério das Finanças

    Actualiza os vencimentos, pensões, diuturnidades, ajudas de custo, subsídio de refeição e prestações da ADSE dos trabalhadores da Administração Pública para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Acórdão 12/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 459/79, DE 23 DE NOVEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 231/80, DE 16 DE JULHO. E DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO NUMERO 1, ALÍNEA B), PARTE FINAL, DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 180/81, DE 21 SW JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-06 - Acórdão 191/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA PARCIAL DO NUMERO 1, ALÍNEA B), DA BASE XIX DA LEI 2127/65, DE 3 DE AGOSTO (PROMULGA AS BASES DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450-A/88 - Ministério das Finanças

    Atribui aos funcionários e agentes da administração central e local uma remuneração extraordinária eventual.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-01 - Acórdão 61/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO (QUE APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PREVISÕES DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO). DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 65 DO DECRETO NUMERO 360/71, DE 21 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 466/85, DE 5 DE NOVEMBRO, ENQUANTO CONJUGADO COM O NUMERO 1 DA PORTARIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-20 - Acórdão 1/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, COM EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI CONSTITUCIONAL NUMERO 1/82, DE 30 DE SETEMBRO, DA NORMA DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 39/81, DE 7 DE MARCO (DIPLOMA LEGAL QUE DISPOE RELATIVAMENTE A ACTUALIZAÇÃO DA PENSÕES DEVIDAS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS), QUANDO ENTENDIDA COM O SENTIDO DE ATRIBUIR AOS MINISTROS NELA MENCIONADOS COMPETENCIA PARA INTERPRETAREM AUTENTICAMENTE COM FORÇA DE LEI ATRAVES DE D (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 22/92 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI NUMERO 2127/65, DE 3 DE AGOSTO DE 1965, ESTABELECENDO A IGUALDADE DE DIREITOS RELATIVOS A ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, EQUIPARANDO, PARA ESSE EFEITO, OS TRABALHADORES ESTRANGEIROS QUE EXERCAM FUNÇÕES EM PORTUGAL AOS TRABALHADORES PORTUGUESES. A NOVA REDACÇÃO DADA A BASE XIX DA LEI NUMERO 2127/65 PRODUZ EFEITOS DESDE 6 DE OUTUBRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-15 - Decreto Regulamentar 33/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REFORMULA A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DA COMISSAO NACIONAL DE REVISÃO DA LISTA DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS, CRIADA PELO DECRETO NUMERO 434/73, DE 25 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1093-A/94 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-10 - Acórdão 468/95 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3, CONJUGADA COM O NUMERO 1, AMBOS DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO, - APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO -, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 55, NUMERO 5, ALÍNEA D), E 57, NUMERO 2, ALÍNEA A), DA CONSTITUICAO, NA VERSÃO RESULTANTE DA LEI CONSTITUCIONAL NUMERO 1/82, DE 20 DE SETEMBRO. (ACORDAO NUMERO 468/95-PROC. NUMERO 121/95)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-27 - Acórdão 5/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos (e em outros abonos) a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro. (Proc. nº87639).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-16 - Portaria 29-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 143/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382-A/99 - Ministério das Finanças

    Altera para 1 de Janeiro de 2000 as datas de entrada em vigor dos Decretos-Leis n.ºs 142/99 e 143/99, de 30 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-29 - Portaria 239/2000 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Portaria 291/2000 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Extingue o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões a partir de 15 de Junho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 80/2001 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes das careiras de regime geral e regime especial, assim como dos cargos dirigentes e dos corpos especiais da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-05 - Decreto Regulamentar 6/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Acórdão 308/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS-aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88,de 30 de Novembro-, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (Proc. 450/92)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Jurisprudência 10/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.(Processo nº 3313/2000-4ªSecção).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Jurisprudência 4/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. (Processo 1508/2001. 1ª Seccção. Revista ampliada, 1508/01-1).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Jurisprudência 7/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    O regime transitório de remissão de pensões por acidente de trabalho, constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais). (Proc.º 2247/2002 - 4.ª Secção)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 303/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as linhas de orientação da política salarial para o ano 2003 dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, procedendo à actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha, bem como das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações

  • Tem documento Em vigor 2005-05-02 - Acórdão 4/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: I - Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão. II - Para efeitos de concretização gradual da rem (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-05 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-04-01 - Portaria 65/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-07 - Portaria 98/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 25/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Portaria 28/2020 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Portaria 301/2021 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização de pensões para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-01-09 - Portaria 24-B/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-06-23 - Portaria 172/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização intercalar das pensões em 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 424/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-06-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 380/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

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