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Portaria 662/71, de 3 de Dezembro

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Sumário

Submete a regras uniformes o reconhecimento da capacidade económica, para efeitos da base XLIII, n.º 1, da Lei n.º 2127 e artigo 69.º do Decreto n.º 360/71 (acidentes de trabalho e doenças profissionais) .

Texto do documento

Portaria 662/71

de 3 de Dezembro

Considerando a conveniência de submeter a regras uniformes o reconhecimento da capacidade económica, para efeitos da base XLIII, n.º 1, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e artigo 69.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:

I

Pessoas Individuais

Por impossibilidade de apreciação da capacidade económica destas pessoas e falta de garantia da estabilidade das mesmas, não se lhes reconhece capacidade económica.

II

Outras pessoas ou entidades

1. Riscos de doenças profissionais. - Pela impossibilidade de apreciação dos efeitos destas doenças e consequentes responsabilidades no tempo, também não se reconhece capacidade económica, ou não se reconhece na parte respeitante a doenças.

2. Riscos traumatológicos. - A apreciação da capacidade económica deverá ter em consideração os documentos exigidos por lei, relatórios e contas dos três últimos exercícios, quaisquer documentos que esclareçam acerca da situação económica e financeira da entidade patronal, e ainda relações numéricas dos trabalhadores, agrupados por categorias profissionais, com os respectivos vencimentos ou salários anuais, assim como quaisquer outros elementos que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros entender, de modo a poder ajuizar-se da solvabilidade e estabilidade da entidade patronal consideradas suficientes.

O reconhecimento de capacidade económica não poderá ser feito por períodos superiores a um ano, sem prejuízo de revisão nos termos legais.

Anàlogamente ao disposto na base XLIII, n.º 3, da Lei 2127, o reconhecimento de capacidade económica para tomar de conta própria os riscos traumatológicos só é permitido desde que se mostre seguro, pelo período considerado, o risco de doenças profissionais.

Pelo Ministro das Finanças, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/03/plain-239068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Portaria 585/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Revoga a Portaria n.º 662/71, de 3 de Dezembro, e estabelece disposições acerca da capacidade económica das entidades patronais para cobrir de conta própria o risco de responsabilidade civil por acidentes de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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