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Decreto-lei 109/77, de 25 de Março

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Sumário

Determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e aprova os estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/77

de 25 de Março

A situação de degradação económica e financeira em que o sector dos transportes e comunicações se encontra pode vir a tornar-se um obstáculo de monta ao relançamanto da actividade económica se não forem encontradas as soluções adequadas ao arranque, coordenação e equilíbrio do sector.

A Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses não constitui, infelizmente, excepção ao que atrás ficou escrito. Várias razões contribuíram para esta situação, sendo, contudo, de salientar o obsoletismo das infra-estruturas e da organização por falta de investimento e de planeamento com que a empresa sempre se debateu.

São problemas reais para os quais há que encontrar uma solução real e dinâmica que passe necessariamente pela recuperação da empresa pública dos caminhos de ferro.

A publicação dos estatutos é já um passo nesse sentido, embora por si só pouco valha. Muitos outros haverá que dar seguidamente, não podendo deixar de se realçar a necessidade urgente da redefinição da política comercial e de exploração da CP, designadamente no domínio do transporte de mercadorias, da renovação das infra-estruturas e do material circulante e de encontrar uma orgânica empresarial adequada à recuperação e dinamização dos caminhos de ferro.

Com a publicação dos presentes estatutos dá-se cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 205-B/75, de 16 de Abril, que procedeu à nacionalização da empresa.

Necessário se torna agora conseguir uma empresa pública dos caminhos de ferro equilibrada e sã, que possa cumprir cabalmente o seu objecto primeiro: servir a população e a economia nacional.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, nacionalizada pelo Decreto-Lei 205-B/75, de 16 de Abril, é uma pessoa colectiva de direito público, que passa a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a reger-se pelos estatutos anexos ao presente decreto.

Art. 2.º Transitam para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., todos os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste diploma devam considerar-se ao serviço da empresa nacionalizada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Art. 3.º O capital estatutário dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., será fixado de acordo com o definido no Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.

Art. 4.º - 1. As nomeações a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 4.º dos estatutos serão comunicadas ao Ministro dos Transportes e Comunicações no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma e até oito dias do termo dos mandatos respectivos para o exercício dos mandatos subsequentes.

2. A reunião para a designação dos representantes das autarquias locais terá lugar dentro do referido prazo e será convocada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações por carta registada, dirigida ao presidente do respectivo órgão autárquico, a quem compete designar os representantes.

3. Enquanto não estiver instituída a organização regional, os representantes dos interesses regionais serão designados pelos governadores civis.

Art. 5.º A comissão administrativa referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 205-B/75, de 16 de Abril, cessará as suas funções aquando da nomeação do conselho de gerência da empresa.

Art. 6.º A empresa não fica abrangida pelas obrigações estabelecidas na base XLIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ficando dispensada da caução prevista no artigo 70.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.

Art. 7.º Mantêm-se a vigência:

a) Dos Decretos n.os 11928, de 21 de Julho de 1926, e 12800, de 7 de Dezembro de 1926;

b) Do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48594, de 26 de Abril de 1968;

c) Do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado por despacho do Ministro das Comunicações de 2 de Outubro de 1957;

d) Dos regimes consignados nas bases XXIX, n.os 1 e 2, XXXI, n.º 4, e LIII, anexos ao Decreto-Lei 104/73, de 13 de Março;

e) Dos regulamentos estabelecidos pela concessionária ao abrigo de legislação que lho consentia.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 11 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexo ao Decreto-Lei 109/77

ESTATUTOS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E. P.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

ARTIGO 1.º

(Denominação e sede)

1. Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., adiante designada por CP, abreviatura tradicional, que mantém, é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. A CP tem a sua sede em Lisboa, exerce a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, nos termos dos acordos e convenções em vigor.

3. Por deliberação do conselho de gerência, pode ser criada ou estabelecida qualquer espécie de representação em outras localidades do País ou no estrangeiro.

ARTIGO 2.º

(Objecto)

1. O objecto principal da CP é a exploração, em regime industrial, da rede ferroviária nacional, constituída pelas linhas férreas e ramais, de interesse público, enumerados na relação anexa ao presente estatuto, bem como dos que nela venham a ser incluídas.

2. A CP poderá exercer actividades acessórias relacionadas com o objecto principal, nomeadamente a exploração, directa ou indirecta, de:

a) Recolha, distribuição, armazenamento e depósito de mercadorias, bem como de quaisquer outras operações acessórias do transporte ferroviário;

b) Terrenos, edifícios, matas, minas, pedreiras, oficinas, fábricas ou outros bens compreendidos no estabelecimento industrial que lhe está afecto ou no seu património privativo;

c) Outras actividades complementares ou subsidiárias da produção ferroviária, bem como de outros ramos de actividade comercial ou industrial que não prejudiquem a prossecução do seu fim principal.

3. Para prossecução do seu objecto pode ainda a CP:

a) Constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, mediante a autorização do Governo;

b) Celebrar com outras empresas os acordos que se revelem vantajosos para melhor satisfação das necessidades do público e as exigências do serviço de que está incumbida.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, da sua competência e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 3.º

(Órgãos da empresa)

1. São órgãos da CP:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2. A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão dos trabalhadores.

SECÇÃO II

Conselho geral

ARTIGO 4.º

(Composição)

1. O conselho geral será nomeado por despacho do Ministério dos Transportes e Comunicações e será constituído por:

a) Ministro dos Transportes e Comunicações ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho;

b) Representantes do Governo, até ao limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios:

Administração Interna;

Finanças;

Urbanismo e Ambiente;

Comércio e Turismo;

Indústria;

Agricultura;

Trabalho;

Obras Públicas;

Defesa;

c) Representantes dos trabalhadores da empresa em número igual ao que vier a ser fixado na alínea anterior;

d) Representantes das autarquias locais até ao limite de dez, consideradas as zonas de influência da CP;

e) Um representante do órgão central de planeamento e um de cada um dos seus órgãos regionais;

f) Um representante da administração pública do sector dos transportes terrestres.

2. Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos, renováveis:

a) Os referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1, por despacho do respectivo Ministro ou Secretário de Estado competente;

b) Os referidos na alínea c) do n.º 1, pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa;

c) Os referidos na alínea d) do n.º 1, pelos presidentes das câmaras municipais convocados para o efeito pelo presidente do conselho geral da CP.

3. Nas reuniões do conselho geral devem estar representados o conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito de voto.

ARTIGO 5.º

(Substituições)

1. Os membros do conselho geral poderão, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação.

2. Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3. Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4. Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo do exercício de funções.

ARTIGO 6.º

(Competência)

1. Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual da actividade e o orçamento relativo ao ano seguinte e os orçamentos suplementares, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral;

f) Dar parecer sobre as propostas de política tarifária a submeter ao Governo pelo conselho de gerência.

2. O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

ARTIGO 7.º

(Reuniões)

1. O conselho geral reunirá:

a) Ordinariamente, uma vez em cada semestre, nos meses de Março e Outubro;

b) Extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, com antecedência de oito dias, por meio de aviso postal, quer por sua iniciativa, quer a requerimento conjunto da maioria dos seus membros, quer do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

2. As reuniões são convocadas pelo presidente do conselho geral ou por quem o substitua, devendo a convocatória mencionar sempre os assuntos que vão ser tratados na reunião.

3. As reuniões efectuam-se na sede da empresa ou noutro local designado pelo presidente ou por deliberação do conselho.

4. A presença em reuniões do conselho geral constitui justificação para as faltas que os seus membros tenham que dar nos serviços ou empregos, públicos ou privados, em que trabalhem.

ARTIGO 8.º

(Remunerações)

1. Os membros do conselho geral têm direito a uma senha de presença por cada dia de sessão e aqueles que tiverem o seu domicílio fora da localidade da sede da empresa, sempre que compareçam às reuniões, têm direito:

a) A que a empresa lhes conceda gratuitamente facilidades de transporte ferroviário;

b) A que a empresa suporte o custo dos transportes por outros meios entre o local do seu domicílio e a estação ferroviária mais próxima;

c) A uma ajuda de custo diária de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.

2. O valor de cada senha de presença será fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.

ARTIGO 9.º

(Deliberações)

1. Sempre que o conselho geral não puder deliberar por não se encontrar presente a maioria dos seus membros, o presidente convocará logo uma nova reunião, que deverá efectuar-se dentro dos dez dias seguintes à data marcada para a primeira, podendo então o conselho geral deliberar validamente, qualquer que seja o número dos membros presentes.

2. Enquanto o conselho geral não estiver constituído ou sempre que por qualquer motivo se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º 3. Sempre que o conselho geral não se pronuncie sobre os documentos que lhe forem apresentados, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de trinta dias, ou o seu presidente não haja, no mesmo prazo, suprido a falta em conformidade com o previsto no final do n.º 3, considera-se que deu voto favorável.

SECÇÃO III

Do conselho de gerência

ARTIGO 10.º

(Composição e nomeação)

1. O conselho de gerência é composto pelo presidente e até seis vogais, nomeados por períodos de três anos, renováveis, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Conselho para a Carreira de Gestor Público e os trabalhadores da empresa.

2. Para efeitos de audição aos trabalhadores, o Ministro dos Transportes e Comunicações ou o seu representante convocará o órgão representativo dos trabalhadores, tendo este um prazo de quinze dias para se pronunciar.

3. O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 11.º

(Estatuto dos membros do conselho de gerência)

O estatuto dos membros do conselho de gerência é o definido pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro.

ARTIGO 12.º

(Competência)

1. Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.

2. Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os membros do conselho que, por delegação do mesmo, assumirão a presidência das referidas comissões;

b) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer modo, dos bens móveis e imóveis;

c) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;

d) Celebrar contratos-programas com o Estado e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;

e) Remeter, até 31 de Agosto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral, até 15 de Setembro, o orçamento anual de exploração da CP, a enviar com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, para aprovação;

f) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações as actualizações orçamentais nos casos previstos na lei;

g) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Março e a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Março;

h) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da empresa;

i) Confessar, desistir e transigir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros;

j) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho;

k) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

l) Assegurar o bom funcionamento e tomar as medidas necessárias à organização dos serviços da empresa, de modo a garantir uma adequada economia de meios e elevada qualidade dos serviços públicos de transporte cometidos à empresa;

m) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura da orgânica da empresa.

ARTIGO 13.º

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a gestão da empresa;

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos dos planos anuais e plurianuais;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de modo geral, assegurar as relações com o Governo;

e) Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;

f) Representar a empresa em juízo e fora dele;

g) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.

ARTIGO 14.º

(Reunião, deliberações e actas)

1. O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente pelo menos de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus vogais.

2. As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros em exercício, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.

3. As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.

ARTIGO 15.º

(Assinaturas)

1. A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitui;

b) Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;

c) Pela assinatura de directores, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

2. Tratando-se de títulos de obrigações da empresa, as assinaturas podem ser de chancela.

ARTIGO 16.º

(Delegações de poderes)

1. O conselho de gerência pode delegar em qualquer dos seus membros ou em funcionário da empresa um ou mais dos poderes que integram a sua competência.

2. As deliberações que estabeleçam delegação de poderes definirão obrigatoriamente os termos e limites dos poderes delegados.

3. Só pode haver subdelegação de poderes quando autorizada expressamente pela entidade delegante.

4. A prova da delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos deste estatuto, tem competência para obrigar a empresa, sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da própria empresa.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

ARTIGO 17.º

(Composição e nomeação)

1. A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações pelo período de três anos, renovável.

2. Um dos membros é designado pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.

3. Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

ARTIGO 18.º

(Presidente e reuniões)

1. A comissão elegerá entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.

2. A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.

3. O presidente da comissão de fiscalização poderá convocar reuniões com o conselho de gerência para apreciação do assunto no âmbito da competência da comissão de fiscalização.

4. Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º destes Estatutos.

ARTIGO 19.º

(Remunerações)

Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.

ARTIGO 20.º

(Competência)

1. Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração dos resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou os Estatutos exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2. A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3. Os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Do Ministro da Tutela e da investigação do Governo

ARTIGO 21.º

(Tutela)

1. Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais, nos termos definidos na lei.

2. Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos segundos, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

c) Os critérios de amortização e de reintegração, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;

d) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) As deliberações do conselho de gerência tomadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º destes Estatutos;

f) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades;

g) A política de fixação de tarifas e preços;

h) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;

i) A inclusão de novas linhas ou ramos na relação a que se refere o artigo 2.º, bem como o encerramento de linhas ou ramais ou cessação de transportes ferroviários;

j) O estabelecimento de transportes de substituição ou complementares a título definitivo.

3. Em relação às matérias referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e do Trabalho.

ARTIGO 22.º

(Regime jurídico)

O estatuto do pessoal da CP rege-se pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

ARTIGO 23.º

(Remunerações)

A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da CP.

ARTIGO 24.º

(Critérios de fixação de remuneração)

A definição dos critérios de fixação de remunerações que servirão de base às negociações com os sindicatos será da competência do conselho de gerência, o qual deverá atender à política de remunerações definida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 21.º, às convenções colectivas de trabalho e à capacidade económica da empresa.

ARTIGO 25.º

(Regime de previdência)

O regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da CP será o regime geral das instituições de previdência.

CAPÍTULO IV

Do regime de exploração

ARTIGO 26.º

(Exploração)

1. A exploração ferroviária atenderá predominantemente aos tipos de serviço que constituem a vocação do caminho de ferro nos itinerários cujo tráfego real ou potencial justifique a sua utilização.

2. A reconversão da actual exploração ferroviária far-se-á de forma gradual e contínua, em articulação com as alterações que forem introduzidas na organização e funcionamento de outros modos de transporte.

3. A CP deverá elaborar, obrigatoriamente, um relatório anual sobre as condições de segurança em que é realizada a exploração ferroviária e, em especial, no referente a acidentes que envolva danos materiais ou humanos.

CAPÍTULO V

Da gestão financeira e patrimonial

ARTIGO 27.º

(Princípios de gestão)

1. Na gestão financeira e patrimonial, a CP aplicará as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2. Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

3. Os recursos da CP devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economicidade da exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

ARTIGO 28.º

(Receitas)

1. É da exclusiva competência da empresa a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou lhe sejam facultadas nos termos dos presentes Estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

2. Constituem receitas da empresa as seguintes:

a) As receitas resultantes da prestação de serviços de transporte ferroviário;

b) As receitas provenientes da prestação de outros serviços no âmbito das suas actividades;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) O produto da constituição de direitos sobre bens de domínio público à mesma afectos e da atribuição de concessões e licenças pelo uso dos mesmos bens;

g) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

h) Os subsídios e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado;

i) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

ARTIGO 29.º

(Fixação de preços e tarifas)

1. Os preços praticados devem assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento.

2. O Estado compensará a CP sempre que, por razões de política económica e social, lhe imponha a prática de preços ou tarifas inferiores aos que resultam do n.º 1 deste artigo. Para determinação do montante das compensações, a empresa avaliará as despesas e as perdas de receita provenientes nomeadamente:

a) Da obrigação de fazer transportes em condições incompatíveis com uma gestão comercial equilibrada;

b) Da prática de preços de transporte inferiores aos propostos pela empresa, determinada pelo Governo nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;

c) Do aditamento, por motivos de política geral, da entrada em vigor de alterações tarifárias justificáveis à luz de uma exploração comercial equilibrada;

d) Da não aplicação do tarifário normal, por determinação do Governo;

e) Da obrigação de ter ao serviço pessoal que exceda as necessidades da empresa;

f) Dos atrasos no recebimento de dotações e compensações, obrigando a empresa a recorrer ao crédito;

g) Da aquisição de produtos ou bens de equipamento por preços superiores aos que resultariam da única consideração dos interesses da empresa.

3. As compensações referidas no número anterior serão deduzidas dos montantes correspondentes às vantagens de que a empresa beneficie relativamente às empresas que com ela concorram no mercado dos transportes.

4. A avaliação a que alude o n.º 2 constará de conta provisória a apresentar ao Governo no decurso do mês de Janeiro do ano seguinte ao exercício a que se reportar.

5. O Governo, até 28 de Fevereiro, fixará o montante das compensações a atribuir à empresa, as quais serão levadas à conta do respectivo exercício.

6. Na fixação de preços ou tarifas relativos a serviços internacionais serão também tomadas em consideração as disposições aplicáveis de tratados, convenções e

acordos em vigor.

ARTIGO 30.º

(Orçamento)

1. O orçamento anual de exploração da empresa, a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 21.º, deverá incluir, entre outros, uma proposta fundamentada de limites mínimos entre os quais se deverão situar os preços de transporte a praticar pela empresa no ano seguinte.

2. A aprovação do orçamento referido no número anterior incluirá a aprovação dos limites máximos e mínimos no mesmo número também referidos, competindo então à empresa estabelecer e diferenciar livremente os preços do transporte, atentas as condições do mercado e o objecto do equilíbrio económico-financeiro da exploração ferroviária.

3. O Governo pode, por razões de política económica e social, impor preços inferiores aos propostos.

ARTIGO 31.º

(Instrumentos de gestão previsional)

1. A gestão económica e financeira da CP é disciplinada pelos seguintes instrumentos da gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento.

2. Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

3. Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da CP a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento estabelecido para o sector em que a empresa se insere.

4. Os planos anuais de actividade deverão assegurar, relativamente ao período a que respeitarem, a programação dos trabalhos exigidos pela manutenção, actualização técnica e expansão dos serviços da CP.

5. Os orçamentos anuais de exploração e de investimentos deverão possibilitar uma conveniente descentralização das responsabilidades e um adequado contrôle de gestão.

ARTIGO 32.º

(Contabilidade)

1. A contabilidade da CP deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.

2. A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes Estatutos e demais legislação em vigor.

ARTIGO 33.º

(Amortização, reintegração e reavaliação)

1. A amortização, reintegração e reavaliação dos bens do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º destes Estatutos.

2. O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3. Deverá proceder-se periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

ARTIGO 34.º

(Provisões, reservas e fundos)

1. A CP deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2. Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.

3. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4. O fundo para fins sociais será fixado em percentagem dos resultados e destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços aos trabalhadores da CP.

5. Constituem a reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a CP seja beneficiária e que se destinem a esse fim.

6. A margem de autofinanciamento bruto da CP não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto que for definida nos termos da aprovação pelo Governo dos planos plurianuais.

ARTIGO 35.º

(Prestação e aprovação de contas)

1. A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das comparticipações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2. Os documentos referidos no número anterior, o parecer do conselho geral, bem como o parecer da comissão de fiscalização, serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.

3. Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, enviados ao órgão central do planeamento.

4. O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, por conta da empresa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 36.º

(Participação em organização)

A empresa pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles ou cargos para que for eleita.

ARTIGO 37.º

(Interpretação)

As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Relação das linhas e ramais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos

I - No Norte:

1. Via larga:

Linha do Minho: do Porto-S. Bento a Monção, incluindo os ramais de Alfândega, Braga, Viana-Doca e internacional de Valença, a linha de circunvalação de Leixões e suas dependências a Contumil e Ermesinde e o funicular de Santa Luzia, da estação de Viana do Castelo ao Monte de Santa Luzia.

Linha do Douro: de Ermesinde à fronteira de Barca de Alva.

2. Via estreita:

Linha da Póvoa: do Porto-Boavista à Póvoa de Varzim e Lousado.

Linha de Guimarães: do Porto-Trindade a Fafe.

Linha do Tâmega: de Livração a Arco de Baúlhe.

Linha do Corgo: da Régua a Chaves.

Linha do Tua: do Tua a Bragança.

Linha do Sabor: do Pocinho a Duas Igrejas.

II - No Centro:

1. Via larga:

Linha do Norte: de Lisboa-Santa Apolónia e suas dependências a Campanhã, com os ramais de Tomar, da Lousã-Coimbra-B a Serpins, a do canal de S. Roque e ainda a linha da cintura de Braço de Prata a Campolide, com as concordâncias de Xabregas e Benfica.

Linha do Leste: do Entroncamento à fronteira de Elvas, incluindo o ramal de Cáceres.

Linha do Oeste: de Lisboa-Rossio à Figueira da Foz, com os ramais de Alcântara, de Sintra e de Alfarelos e concordância de Lares.

Linha de Cascais: do Cais do Sodré a Cascais e seu ramal da Cruz Quebrada ao Estádio Nacional.

Linha da Beira Baixa: de Abrantes à Guarda.

Linha da Beira Alta: da Figueira da Foz, por Pampilhosa, à fronteira de Vilar Formoso.

Linha de Vendas Novas: do Setil a Vendas Novas.

2. Via estreita:

Linha do Dão: de Santa Comba Dão a Viseu.

Linha do Vouga: de Viseu a Espinho, com os ramais de Sernada a Aveiro e de Aveiro-Mar.

III - No Sul:

Via larga:

Linha do Sul: de Lisboa-Terreiro do Paço, por Beja, a Vila Real de Santo António e ramais do Montijo, Montemor, Moura e Lagos.

Linha do Sado: de Pinhal Novo à Funcheira, com o ramal de Sines.

Linha de Évora: de Casa Branca a Vila Viçosa, com os ramais de Reguengos, Mora e Portalegre-Estação.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/25/plain-70469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Decreto-Lei 104/73 - Ministério das Comunicações

    Autoriza o Ministro das Comunicações a estipular novo contrato de concessão com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP) e publica, em anexo, as bases dessa mesma concessão.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-B/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Nacionaliza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a contar de 15 de Abril de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-06 - DECLARAÇÃO DD833 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 109/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 109/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 25 de Março

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Resolução 215/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Constitui a representação governamental no conselho geral dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 406/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março (regime de cedência de habitações da CP ao seu pessoal).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Resolução 213-G/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia dois vogais para o conselho de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-06 - Resolução 43-D/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Exonera, por conveniência do serviço, o Dr. Cândido Nogueira de Campos e nomeia o Dr. Jorge Magalhães Saraiva para vogal do conselho de gerência de Caminhos de Ferro Portugueses, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Resolução 154/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. José Maria da Cunha Rego de Amorim vogal do conselho de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Resolução 196/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. Francisco Trindade Calha para o lugar de vogal do conselho de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Despacho Normativo 139/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 alguns projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-22 - Resolução 173/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. António José Barros de Queiroz Martins para o cargo de vogal do conselho de gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Resolução 204-D/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, a seu pedido, do cargo de presidente do conselho de gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o engenheiro José Ricardo Marques da Costa e nomeia em sua substituição o Dr. António José Barros de Queiroz Martins e ainda o Dr. Albano de Figueiredo e Sousa e o engenheiro Francisco António Carapinha para os cargos de vogais do conselho de gerência da referida empresa.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-20 - Decreto-Lei 116/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA OS ESTATUTOS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P. (CP), COMETENDO A ESTA A EXPLORAÇÃO DE UM NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ CAMPOLIDE AO PINHAL NOVO, PELA ACTUAL PONTE SOBRE O TEJO, EM LISBOA, E ESTABELECE O REGIME DE SUBCONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM CERTAS LINHAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Resolução do Conselho de Ministros 1/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Exonera o lic. António Brito da Silva do cargo de presidente do conselho de gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., e os lic. Carlos José Nunes Rodrigues Ventura, João José Oliveira Falcão, Vasco Pinto de Sousa Coutinho e Manuel Alcindo Antunes Frasquilho dos cargos de vogais daquele órgão. Nomeia presidente do conselho de gerência da CP o lic. Manuel Alcindo Antunes Frasquilho e como vogais do mesmo órgão os lic. Raul António de Sá Vilaça e Moura José Manuel da Silva Rodrigues, Elsa Maria Ron (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Acórdão 2/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não aproveita às empresas públicas, ainda que subsidiadas pelo Estado, a presunção de insuficiência económica estabelecida no artigo 20.º. n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro - estabelece o regime de acesso no Direito e ao Tribunal -. (Proc.º n.º 32/98).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Decreto-Lei 137-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos (publicados em anexo). Autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, através da cisão da CP, E.P.E. e constituição da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução da Assembleia da República 23-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Resolução da Assembleia da República 175/2021 - Assembleia da República

    Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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