2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, compete ao Conselho de Ministros definir o critério de repartição dos representantes do Governo, até ao limite de dez, naquele órgão estatutário pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios:
Administração interna;
Finanças;
Urbanismo e ambiente;
Comércio e turismo;
Indústria;
Agricultura;
Trabalho;
Obras públicas;
Defesa.
3 - Considerando a necessidade do funcionamento de todos os órgãos estatutários das empresas públicas e tendo em conta a importância da definição da representação governamental, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu:
A representação governamental no conselho geral dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., é constituída por um membro de cada um dos seguintes departamentos do Estado:
Ministério da Administração Interna;
Ministério das Finanças e do Plano;
Ministério do Comércio e Turismo;
Ministério da Indústria e Tecnologia;
Ministério da Agricultura e Pescas;
Ministério do Trabalho;
Ministério da Habitação e Obras Públicas;
Ministério da Defesa Nacional;
Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.