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Decreto-lei 831/76, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova o estatuto do gestor público.

Texto do documento

Decreto-Lei 831/76

de 25 de Novembro

O Estatuto do Gestor Público constituirá um dos instrumentos indispensáveis para que o Governo garanta a reestruturação dos sectores nacionalizados, de forma a se atingir uma coerência global do sector público e a sua progressiva socialização. Neste contexto, a figura do gestor público terá papel relevante na medida em que o seu poder de decisão se vai exercer, designadamente, no sector público empresarial, constituindo potencial adequado para fazer face à recuperação económica a que o Governo se propõe.

A resposta do sector público aos problemas que a economia enfrenta muito depende das qualidades e garantias exigidas e oferecidas aos gestores públicos.

Daí que tenha sido posta no topo das imediatas preocupações do Programa do Governo Constitucional a definição do Estatuto do Gestor Público.

Dando cumprimento ao estabelecido no programa aprovado na Assembleia da República, define-se o quadro da carreira de gestor público, objectivo primordial de estabelecer as suas garantias e responsabilidades.

Aos gestores públicos que, no exercício das suas funções, venham a revelar efectivas qualidades é oferecida a estabilidade de emprego pela entrada na carreira de gestor público profissional agora criada. Constituí-se um corpo especializado de gestores de níveis diferenciados e sujeitos a acções periódicas de reciclagem. Esses gestores ficam, naturalmente, ao serviço do sector público da economia, mas admite-se que possam ser destacados, em casos especiais, para outros serviços da Administração.

Dá-se assim cumprimento ao disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e uniformiza-se o regime de designação dos administradores por parte do Estado e matérias conexas.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Gestor Público, anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Ficam revogados os artigos 23.º e 52.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, passando a matéria a regular-se pelas disposições correspondentes do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e do Estatuto anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Conceito de gestor público)

1. Consideram-se gestores públicos os indivíduos incumbidos, em representação do sector público, do desempenho de funções de administradores, gerentes, membros de conselhos de gerência ou de comissões administrativas, delegados do Governo ou de funções de natureza semelhante em empresas que, preenchendo os requisitos fixados no quadro I do anexo I deste diploma, revistam a natureza da empresa pública ou a ela equiparada, sejam objecto de intervenção do Estado ou tenham participação do sector público no respectivo capital ou o Governo tenha, pela lei ou pelos estatutos, a faculdade de designar administradores por parte do Estado.

2. Os gestores públicos são considerados gestores públicos profissionais quando, tendo preenchido as condições previstas neste Estatuto, venham a celebrar o contrato referido no capítulo III.

Artigo 2.º

(Designação de gestores públicos)

1. Salvo excepções previstas por lei, os gestores públicos são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Tutela, com prévia audição do Conselho para a Carreira de Gestor Público.

2. O Conselho de Ministros pode delegar num conselho restrito, com a composição que entender por adequada, os poderes a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º

(Designação dos gestores nas empresas participadas)

1. Nas empresas em que o sector público participe através de outras empresas públicas ou nacionalizadas, a designação dos gestores públicos é feita pela comissão de gestão da empresa participante, aplicando-se no mais o presente Estatuto.

2. Entendem-se como referidos à comissão de gestão da empresa participante os poderes atribuídos ao Ministro da Tutela no presente Estatuto.

3. A designação será comunicada por ofício ao Gabinete do Ministro da Tutela, que promoverá a publicação no Diário da República.

Artigo 4.º

(Requisitos exigíveis para a designação)

Os gestores públicos deverão ser escolhidos de entre os gestores profissionais a que se refere o capítulo III ou de entre indivíduos devidamente habilitados com curso adequado e que possuam formação técnica e experiência profissional adequadas ao exercício de funções de gestão superior de empresas e tenham sido seleccionados pelo Conselho para a Carreira de Gestor Público.

Artigo 5.º

(Incapacidade relativa)

Não podem ser designados por entidades do sector público para exercerem, numa determinada empresa, qualquer dos cargos mencionados no artigo 1.º os sócios e os administradores ou gerentes da própria empresa ou de sociedades que nela participem ou por ela sejam participadas em percentagem superior a 10%, bem assim como os de sociedades concorrentes.

CAPÍTULO II

Exercício das funções de gestor público

Artigo 6.º

(Regime de prestação)

1. As funções referidas no artigo 1.º podem ser exercidas com base em contrato, em regime de requisição ou ainda por destacamento do quadro do pessoal especial de gestores públicos profissionais.

2. A requisição ou o destacamento será pelo período máximo do mandato para que o gestor é nomeado.

Artigo 7.º

(Requisição)

1. Para o exercício das funções de gestor público podem ser requisitados agentes da Administração Pública, trabalhadores dos institutos públicos e das empresas públicas e privadas.

2. A requisição depende do acordo do interessado e da autorização do Ministério, da autarquia local ou da empresa de que dependa o trabalhador.

3. A falta de acordo dos dirigentes das empresas, quando se trate do sector público, pode ser suprida por despacho do Ministro da Tutela do respectivo sector ou, na sua falta, do Primeiro-Ministro ou Ministros em quem este delegar.

4. Aos gestores que desempenham as suas funções em regime de requisição ou destacamento será contado, para todos os efeitos legais, como no quadro de origem, o tempo prestado na nova situação.

Artigo 8.º

(Vínculo à empresa)

1. Pela designação e subsequente posse, constituí-se entre a empresa e o gestor uma relação de prestação de serviço por tempo determinado, ficando o gestor com direito às remunerações e demais benefícios estabelecidos neste Estatuto.

2. A posse é conferida pelo conselho geral da empresa ou órgão equivalente e, na sua falta, perante a entidade designada para o efeito pelo Ministro da Tutela.

3. O prazo é o do mandato do órgão da empresa, salvo nos casos em que se tratar de mera intervenção ou assistência em empresas privadas, em que o prazo é o da intervenção.

Artigo 9.º

(Limite máximo de exercícios na mesma empresa)

Nenhum gestor público pode ser designado para qualquer cargo de gestão na mesma empresa ou suas participadas para mais de dois mandatos seguidos ou três Interpolados, salvo se decorridos três anos após o termo do último mandato.

Artigo 10.º

(Limites à remuneração)

A remuneração dos indivíduos que não possuam a qualidade de gestor público profissional e hajam sido designados nos termos dos artigos antecedentes não pode exceder a que seria auferida por um gestor público profissional da categoria mais elevada que exercesse as mesmas funções.

Artigo 11.º

(Atribuição de categoria)

Para efeito do artigo anterior, na proposta a que se referem os n.os 1 dos artigos 2.º e 3.º será indicada a categoria do gestor, salvo se tratar de gestor público profissional, cumprindo-se no mais o disposto naqueles artigos.

Artigo 12.º

(Apreciação dos gestores)

1. Os gestores públicos ficam sujeitos à apreciação periódica da sua actividade profissional por parte da entidade a quem for cometida a tutela ou a supervisão da empresa em que exerçam funções, de acordo com sistema a estabelecer pelo Conselho para a Carreira de Gestor Público.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente do conselho de gerência da empresa ou órgão equivalente remeterá anualmente, até 31 de Março, ao Conselho para a Carreira de Gestor Público, de acordo com as regras a fixar por este, elementos que permitam a avaliação da actividade dos respectivos gestores.

3. Os Ministros da Tutela e os conselhos de gerência das empresas participantes ficam também obrigados ao cumprimento do disposto no número anterior.

CAPÍTULO III

Dos gestores públicos profissionais

Artigo 13.º

(Contrato sem prazo)

1. Os indivíduos que tiverem exercido em representação do sector público a gestão das empresas a que se refere o artigo 1.º durante o período mínimo de três anos, a contar de 25 de Novembro de 1974, com apreciação favorável, podem requerer ao IPE - Instituto das Participações do Estado, EP, a celebração de um contrato como gestor público profissional.

2. O conselho de gerência do IPE solicitará ao Conselho para a Carreira de Gestor Público as informações relativas ao candidato, constantes do processo referido no artigo 12.º deste diploma, e verificará o preenchimento das condições mencionadas no número anterior, devendo recusar a admissão sempre que tais condições se não encontrem preenchidas e ainda quando as funções exercidas não se integrem no conceito de gestão superior ou não hajam sido prestadas em tempo inteiro.

3. Da resolução do conselho de gerência do IPE que recusar a celebração do contrato cabe recurso para o Conselho para a Carreira de Gestor Público, devendo a deliberação deste último órgão ser homologada ministerialmente, sempre que não seja tomada por unanimidade dos membros presentes.

Artigo 14.º

(Caducidade de outros contratos)

1. A celebração do contrato com o IPE como gestor público profissional implica para o interessado a caducidade do vínculo com o Estado, autarquia local, serviço público ou empresa de origem e não depende de qualquer autorização ou aviso prévio, se tiver lugar durante a vigência do vínculo a que se refere o artigo 8.º ou nos trinta dias posteriores.

2. Fora do caso previsto na parte final do número anterior, a cessação do contrato fica sujeita às regras gerais aplicáveis.

Artigo 15.º

(Categorias)

1. Os gestores públicos profissionais são classificados em três categorias: C1, C2 e C3.

2. A categoria é atribuída pelo conselho de gerência do IPE, nos termos dos artigos seguintes, cabendo recurso de tal decisão para o Conselho para a Carreira de Gestor Público.

3. Os graus de responsabilidade dependem da natureza, dimensão e complexidade das empresas e do tipo das funções exercidas e são determinados de harmonia com o disposto no anexo I.

Artigo 16.º

(Categoria C1)

A categoria C1 será a primeira normalmente atribuída aos gestores públicos profissionais, ressalvadas as excepções constantes dos artigos seguintes.

Artigo 17.º

(Categorias C2 e C3)

1. A atribuição da categoria C2 pressupõe, em alternativa:

a) Cinco anos de serviço efectivo na categoria anterior, com apreciação favorável, sendo pelo menos dois em funções de responsabilidade média ou superior;

b) Cinco anos de exercício, com eficiência comprovada, de funções de administração, direcção ou gerência em empresas do nível N2 ou superior, definidas no anexo I.

2. A atribuição da categoria C3 pressupõe, em alternativa:

a) Cinco anos de serviço efectivo na categoria anterior, com apreciação favorável, sendo pelo menos dois em funções de responsabilidade superior;

b) Dez anos de exercício, com eficiência comprovada, de funções de administração, direcção ou gerência em empresas do nível N3 ou superior, definidas no anexo I.

3. O Conselho de Ministros, em despacho fundamentado, pode atribuir a gestores públicos profissionais as categorias C2 e C3, independentemente de se verificarem as condições estabelecidas nos números anteriores, desde que se trate de pessoa com especial qualificação profissional ou experiência no domínio da Administração Pública ou gestor de empresas.

4. A categoria C3 será também atribuída provisoriamente aos gestores enquanto desempenharem funções de administração ou gerência em empresas públicas que tenham por atribuição específica a supervisão de outras empresas.

Artigo 18.º

(Conceito de serviço efectivo)

1. Para os efeitos do artigo 17.º, considera-se serviço efectivo o exercício de qualquer das funções previstas que lhes hajam sido atribuídas, nos termos do artigo seguinte.

2. A continuidade de serviço efectivo interrompe-se nos casos de suspensão disciplinar não preventiva e ainda no período de doença devidamente verificada que exceda sessenta dias por ano civil.

Artigo 19.º

(Designação para outras funções)

1. Os gestores públicos, nas condições previstas neste capítulo, seja qual for a sua categoria, podem ser designados para o exercício de funções no sector público de qualquer grau de responsabilidade ou em outras funções compatíveis com a sua formação e experiência, ainda que não directamente ligadas à gestão de empresas.

2. Sempre que o gestor não se encontre em exercício das funções numa empresa ou na situação prevista no número anterior, manter-se-á em serviço do próprio IPE em funções compatíveis.

Artigo 20.º

(Mudança de local de trabalho)

1. A celebração de contrato, referido neste capítulo, implica a possibilidade de o gestor ser designado para exercer as suas funções em qualquer localidade.

2. O gestor ao qual seja determinada a mudança de local de trabalho pode reclamar de tal medida, com fundamento em graves prejuízos que dela resultem para legítimos interesses próprios.

3. A reclamação a que se refere o número anterior deve ser dirigida ao Ministro da Tutela da respectiva empresa ou do serviço referido no n.º 1 do artigo 19.º, que, depois de ouvido o conselho a que se refere o artigo 53.º e o conselho de gerência do IPE e ponderados os respectivos fundamentos, decide em definitivo.

Artigo 21.º

(Encargos com a remuneração)

1. As remunerações dos gestores públicos profissionais serão pagas pelas empresas em que se encontrem colocados ou destacados pelo IPE.

2. Quando se encontrem a aguardar colocação, as remunerações respectivas serão pagas pelo IPE.

3. No caso do n.º 1 do artigo 19.º, aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 485/76, de 21 de Junho.

CAPÍTULO IV

Deveres e garantias das gestores

Artigo 22.º

(Deveres dos gestores)

Independentemente das obrigações que resultem da lei e das disposições regulamentares e estatutárias específicas, os gestores públicos devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas segundo os meios mais adequados para a prossecução dos objectivos a atingir, tendo em vista uma contribuição activa para o processo de desenvolvimento económico e social do País, cumprindo-lhes, nomeadamente:

a) Observar, no exercício das suas funções, as orientações que lhes sejam dadas pelas entidades de tutela ou de supervisão, com o objectivo do conveniente enquadramento no Plano e em conformidade com a lei e os estatutos da empresa;

b) Incentivar, no âmbito das competências atribuídas ao conselho de gerência, actuações visando a elaboração dos planos anuais e plurianuais, de forma a estes constituírem peças coerentes dentro das diversas estratégias sectoriais;

c) Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgãos em que se integrem, mantendo permanentemente actualizados os conhecimentos sobre os aspectos do funcionamento das empresas em que exerçam as suas funções;

d) Fomentar no âmbito das empresas as condições de criatividade indispensáveis a uma actuação crítica e responsável das suas estruturas;

e) Guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas ou participantes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas;

f) Participar nas actividades de formação e reciclagem programadas pelo IPE e noutras actividades similares julgadas convenientes para o desempenho da função de gestor.

Artigo 23.º

(Regime do exercício das funções)

1. As funções de gestor público são obrigatoriamente exercidas em regime de tempo inteiro.

2. O disposto no número anterior não prejudica que o gestor exerça a sua função em mais de uma empresa, se assim for entendido conveniente, para assegurar coordenação entre empresas ou em sectores de actividade, mas tal situação não implicará acumulação de remuneração.

3. Se da acumulação resultar maior responsabilidade para o gestor, a compensação de responsabilidade é igual ao somatório dos valores dos níveis respeitantes às empresas previstas no quadro I do anexo I.

Artigo 24.º

(Proibição de representação de interesses privados)

Aos gestores públicos é vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas e o exercício de funções que envolvam a representação de interesses privados, próprios ou alheios, nos corpos gerentes de quaisquer empresas, bem como a prestação de qualquer espécie de serviços a empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou ligadas por qualquer vínculo contratual à empresa em que prestam serviço, salvo por encargo da própria empresa ou de entidades do sector público.

Artigo 25.º

(Garantias)

1. São garantias específicas dos gestores públicos:

a) A irredutibilidade da remuneração global, calculada ou fixada nos termos deste Estatuto, com ressalva das compensações de responsabilidade;

b) A estabilidade da situação profissional, salvo os casos previstos neste Estatuto.

2. Se, por motivo de interesse público, durante o respectivo mandato, a que se refere o artigo 8.º, o gestor for designado para outra empresa, não pode sofrer baixa da compensação de responsabilidade relativamente à empresa em que prestava serviço.

Artigo 26.º

(Férias)

1. Os gestores públicos têm direito a trinta dias de férias remuneradas em cada ano, a gozar em época fixada de harmonia com as conveniências do funcionamento das empresas em que exercerem funções.

2. No ano civil de admissão, os gestores públicos apenas poderão gozar o período de férias remuneradas, fixado no número anterior, no caso de já serem titulares do respectivo direito no seu lugar de origem e na medida em que o não hajam exercido.

3. Para os efeitos do número anterior, considera-se ano de admissão o da entrada ao serviço, desde que não tenha havido interrupção imputável ao interessado.

CAPÍTULO V

Retribuição

Artigo 27.º

(Direito à retribuição)

Os gestores públicos têm direito a uma retribuição mensal, composta pela retribuição base e por compensações de responsabilidade, quando sejam devidas nos termos do artigo 29.º

Artigo 28.º

(Retribuição base)

1. A retribuição base é uma quantia fixa, correspondente à categoria atribuída ao gestor, nos termos do artigo 11.º ou artigos 16.º e 17.º conforme os casos.

2. O montante da retribuição base é determinado nos termos do anexo II ao presente diploma.

3. O gestor público profissional que não se encontre colocado em exercício de funções tem direito exclusivamente à remuneração base.

Artigo 29.º

(Natureza e montante das compensações de responsabilidade)

1. As compensações de responsabilidade constituem complementos da retribuição base destinados a ajustar a retribuição mensal ao grau de responsabilidade das funções exercidas.

2. O montante das compensações de responsabilidade é determinado de harmonia com o anexo II.

Artigo 30.º

(Subsídio de férias e Natal)

1. Os gestores públicos têm o direito de receber, em Junho e Dezembro, respectivamente, um subsídio de férias e uma gratificação de Natal, ambos de montante equivalente ao da retribuição mensal total que então lhes seja devida.

2. O disposto no n.º 2 do artigo 26.º aplica-se igualmente aos direitos mencionados no número anterior.

CAPÍTULO VI

Acção disciplinar

Artigo 31.º

(Responsabilidade disciplinar)

Os gestores públicos são disciplinarmente responsáveis pelos infracções que cometerem no exercício das suas funções ou com ele relacionadas.

Artigo 32.º

(Conceito de infracção disciplinar)

1. Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo gestor, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce, nomeadamente os constantes do artigo 22.º, bem como dos deveres gerais dos cidadãos, na medida em que a sua inobservância interfira no correcto exercício da mesma função.

2. A violação dos deveres mencionados no número anterior é punível, quer consista em acção, quer em omissão.

3. A responsabilidade disciplinar dos gestores públicos é acumulável com a responsabilidade penal e civil a que o mesmo facto deu lugar.

Artigo 33.º

(Sanções disciplinares)

1. As sanções aplicáveis aos gestores públicos abrangidos por este diploma pelas infracções disciplinares que cometerem são:

a) Repreensão por escrito;

b) Privação da compensação de responsabilidade até seis meses;

c) Multa correspondente à retribuição até um mês;

d) Suspensão de funções e retribuição até três meses;

e) Demissão.

2. A sanção indicada na alínea d) implica a perda de igual número de dias para efeitos de contagem de tempo de serviço.

Artigo 34.º

(Gestores em regime de requisição)

1. Relativamente aos gestores na situação de requisitados à Administração, a instrução do processo disciplinar ficará a cargo de um instrutor nomeado pelo Ministro da Tutela e pelo Ministro de que depende o serviço de origem ou, em caso de funcionário administrativo, pela autoridade ou corpo administrativo competente.

2. No caso de ser aplicada pena de demissão, a requisição cessará imediatamente, transitando o processo, no caso previsto no número anterior, para o serviço de origem, para efeitos de avaliação das respectivas repercussões na situação do funcionário.

3. Em qualquer caso, a pena aplicada será registada e o processo que lhe deu origem integrado no processo individual do funcionário.

Artigo 35.º

(Competência para aplicação de sanções disciplinares)

Compete ao Ministro da Tutela ou ao conselho de gerência da empresa participante, sobre proposta do Conselho para a Carreira do Gestor Público, aplicar quaisquer sanções aos gestores públicos.

Artigo 36.º

(Regime disciplinar)

1. Enquanto não for publicada a legislação disciplinar específica para os gestores públicos, ser-lhes-á aplicável, com as necessárias adaptações, a legislação disciplinar em vigor para os funcionários civis do Estado.

2. Se a infracção disciplinar for cometida por gestor público profissional aguardando colocação, ser-lhe-á aplicável o regime disciplinar previsto para o pessoal do IPE, com as adaptações dos artigos seguintes deste capítulo.

Artigo 37.º

(Processo disciplinar)

1. Compete ao conselho de gerência do IPE aplicar quaisquer sanções disciplinares aos gestores públicos, nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior.

2. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem prévio procedimento disciplinar, com garantia de defesa do arguido.

3. O processo disciplinar é secreto, podendo, no entanto, o arguido examinar qualquer das suas peças, pessoalmente ou através de representante devidamente mandatado, sob a condição de ser mantido total sigilo acerca do seu conteúdo.

4. A inexistência de nota de culpa e a falta de audiência do arguido determinam sempre nulidade insuprível do processo e consequente ineficácia de qualquer decisão tomada com base nele.

5. O IPE pode determinar a suspensão preventiva do gestor a quem tenha mandado instaurar processo disciplinar.

6. A suspensão preventiva não implica perda de retribuição nem de antiguidade.

Artigo 38.º

(Instrução)

1. Para instauração do processo disciplinar o conselho de gerência do IPE designará um instrutor, escolhido, de preferência, entre gestores públicos de categoria superior.

2. O instrutor pode escolher secretário de sua confiança e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos, para o que lhe será assegurado pelo IPE, EP, todo o apoio administrativo.

3. O instrutor deve proceder, no prazo máximo de quinze dias, a uma investigação preliminar, destinada a verificar se os factos invocados na participação ou queixa ocorreram, se foi o arguido quem os praticou e se podem ser qualificados como infracção disciplinar.

4. Se, terminada a investigação preliminar, o instrutor concluir negativamente quanto a algum dos pontos mencionados no número anterior, deve elaborar no prazo de três dias o seu relatório e remetê-lo, com o processo, ao conselho dei gerência do IPE, propondo que seja arquivado.

5. No caso contrário, deve remeter a acusação ao arguido, no prazo de cinco dias, articulando com o máximo detalhe possível os factos que julgue averiguados com referência aos preceitos legais, regulamentares ou estatutários por ele violados.

Artigo 39.º

(Defesa)

1. O gestor arguido deve apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de oito dias, indicando, conjuntamente, o rol de testemunhas, no máximo de três por cada facto constante da acusação, e juntando a documentação que entender necessária.

2. A falta de resposta dentro do prazo fixado no número anterior vaie como efectiva audiência do arguido, para todos os efeitos legais.

3. O instrutor deve inquirir as testemunhas no prazo máximo de quinze dias.

Artigo 40.º

(Relatório do Instrutor)

1. Depois de concluídas as diligências mencionadas nos artigos anteriores, bem como outras que se mostrem necessárias à instrução do processo, o instrutor deve elaborar no prazo de cinco dias um relatório completo e conciso do procedimento seguido, dos factos averiguados, da qualificação disciplinar desses factos e das circunstâncias que contribuam para graduar a sua gravidade, concluindo com a proposta de sanção que julgar adequada ou do arquivamento do processo, se entender insubsistente a acusação.

2. O conselho de gerência do IPE pode, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar os prazos fixados no número anterior e no artigo 38.º

Artigo 41.º (Decisão)

1. O conselho de gerência do IPE examinará e decidirá o processo, podendo ordenar novas diligências dentro do prazo que fixar.

2. A deliberação será sempre fundamentada.

Artigo 42.º

(Recurso)

1. O arguido a quem haja sido imposta alguma das sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo 33.º pode interpor recurso para o Conselho de Ministros, no prazo de oito dias, a contar da notificação.

2. O Conselho deverá, no prazo de dez dias, a contar da data de interposição do recurso, mandar proceder a novas diligências, que deverão estar concluídas no prazo máximo de quinze dias, ou declarar-se apto a julgar imediatamente o recurso.

3. O Conselho pode mandar arquivar o processo, alterar a sanção disciplinar aplicada ou modificar a sua medida.

CAPÍTULO VII

Cessação da contrato e das funções de gestor

Artigo 43.º

(Cessação do contrato)

O contrato existente entre o gestor público profissional e o IPE, a que se refere o capítulo III, pode cessar por comum acordo, denúncia de qualquer das partes com aviso prévio ou rescisão por justa causa.

Artigo 44.º

(Cessação por mútuo acordo)

A cessação do contrato por mútuo acordo deve constar de documento escrito, assinado pelo gestor e por um membro do conselho de gerência do IPE, e não implica encargos para qualquer das partes.

Artigo 45.º

(Denúncia)

1. A denúncia de contrato pode ser promovida por qualquer das partes, desde que avise a outra, por escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias ou lhe pague indemnização correspondente à retribuição devida durante o mesmo período.

2. O IPE só pode, porém, denunciar o contrato nos termos do número anterior, desde que fundamente expressamente essa decisão em deficiente aptidão do gestor, verificada pelo sistema de apreciação adoptado para o exercício das funções previstas no artigo 12.º, e não havendo possibilidade de colocação nos serviços próprios do IPE nem de adequada reciclagem.

3. Os motivos pelos quais, de harmonia com o disposto no número anterior, o contrato pode ser denunciado pelo IPE só são eficazes quando se fundamentem em factos e comportamentos devidamente comprovados e constem da declaração de denúncia exigida pelo artigo anterior.

Artigo 46.º

(Direito à indemnização)

1. Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, a denúncia do contrato por iniciativa do IPE confere ao gestor o direito a uma indemnização igual a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço efectivo, não podendo ser inferior a dois meses.

2. Na base do cálculo de compensação são integrados, além da retribuição mensal, o subsídio de férias e a gratificação de Natal.

3. O gestor que tome a iniciativa de denúncia do contrato em consequência das situações previstas no artigo 20.º tem direito a metade da compensação referida no artigo anterior.

Artigo 47.º

(Direito a outras prestações)

Independentemente da autoria da denúncia e dos seus fundamentos, o gestor mantém o direito às prestações que, nos termos da lei geral do trabalho, lhe forem devidas a título de férias não gozadas, subsídio de férias e gratificação de Natal.

Artigo 48.º

(Comunicação da denúncia)

A denúncia do contrato pelo IPE deve ser comunicada à entidade a quem estiver cometida a supervisão da empresa ou serviço público em que na altura o gestor exerça as suas funções.

Artigo 49.º

(Rescisão com Justa causa por iniciativa do IPE)

1. A rescisão do contrato implica a sua imediata cessação sem encargos para quem a promova e apenas pode ser declarada mediante a alegação de justa causa.

2. Só infracções disciplinares graves resultantes de comportamento culposo do gestor podem ser invocadas pelo IPE como justa causa de rescisão, implicando sempre o procedimento disciplinar estabelecido neste Estatuto.

3. No caso referido no número anterior, a declaração rescisória não exonera o gestor da responsabilidade civil e penal a que dêem lugar os factos em que a mesma declaração se fundamente.

Artigo 50.º

(Rescisão com Justa causa por iniciativa do gestor)

1. A rescisão promovida pelo gestor pode ser justificada por quaisquer factos ou situações para os quais não tenha concorrido e que tornem imediatamente impossível a subsistência do vínculo contratual.

2. Na hipótese indicada no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 46.º

Artigo 51.º

(Efeitos e eficácia da cessação do contrato)

1. A cessação do contrato nos termos do artigo 44.º não prejudica o vínculo estabelecido nos termos do artigo 8.º 2. A cessação do contrato nos termos dos artigos 45.º e 49.º só é eficaz depois de aceite ou confirmada pelo órgão competente para a designação do gestor, nos termos dos artigos 2.º e 3.º sempre que este se encontre em exercício de funções nos termos do artigo 9.º

Artigo 52.º

(Efeitos de demissão do gestor)

A demissão das funções de gestor, por força da aplicação da pena prevista na alínea e) do artigo 33.º, implica a cessação do contrato celebrado com o IPE, sempre que se trate de gestor público profissional.

CAPÍTULO VIII

Conselho para a Carreira de Gestor Pública

Artigo 53.º

(Constituição do Conselho)

1. Na dependência do Ministro do Plano e Coordenação Económica funcionará um Conselho para a Carreira de Gestor Público, composto por:

a) Três membros designados pelo Conselho de Ministros, um dos quais será o presidente, por proposta do Ministro do Plano e Coordenação Económica;

b) O presidente do conselho de gerência do IPE;

c) Um representante dos gestores públicos, eleito entre os gestores por voto directo e escrutínio secreto.

2. Ao presidente compete convocar e dirigir as respectivas reuniões e estabelecer as ligações com o Conselho de Ministros e o IPE e usar o voto de qualidade.

3. Os membros do Conselho a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo são designados por um período de três anos.

Artigo 54.º

(Competência do Conselho)

Compete ao Conselho para a Carreira de Gestor Público, além das atribuições que lhe estão expressamente cometidas neste Estatuto em articulado anterior:

a) Dar parecer sobre os processos de formação, selecção, apreciação e notação profissional dos gestores públicos;

b) Pronunciar-se sobre a política geral de remunerações e outros benefícios dos gestores públicos;

c) Colaborar na preparação de projectos legislativos que interessem directamente à profissão de gestor público.

Artigo 55.º

(Regime do Conselho)

O Conselho estabelecerá o seu próprio regimento interno, que será aprovado pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica.

Artigo 56.º

(Cobertura de encargos e apoio administrativo)

Os encargos com o funcionamento do Conselho para a Carreira de Gestor Público serão suportados pelo Instituto das Participações do Estado, EP, cujos serviços assegurarão o apoio administrativo de que o mesmo necessitar.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

(Gestão de pequenas e médias empresas)

1. Aos gestores designados pela Administração para empresas excluídas da previsão da parte final do artigo 1.º deste Estatuto é aplicável o presente Estatuto, salvo os capítulos III e VII quanto à sua nomeação, que caberá ao instituto público a quem compete a orientação dessas empresas, e à remuneração, que será fixada pelo mesmo instituto, dentro do critério geral fixado pelo respectivo Ministro da Tutela.

2. Entende-se deferida, no caso das empresas e gestores referidos no número anterior, ao instituto aí mencionado a competência fixada neste Estatuto para o Ministro da Tutela e órgãos das empresas participantes.

Artigo 58.º

(Segurança social)

1. O regime de segurança social dos gestores públicos é o das empresas em que se encontram colocados, sem prejuízo do que genericamente se estabelece sobre a matéria no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

2. Aos gestores que à data da exoneração sejam beneficiários de instituições de previdência social e que não tenham optado pela manutenção desse regime é contado todo o tempo durante o qual tenham pago contribuições para a reforma.

3. As instituições de previdência social são inteiramente responsáveis perante a Caixa Geral de Aposentações pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal referido no número anterior em relação a todo o tempo durante o qual tenham recebido as respectivas contribuições de reforma.

4. Os gestores públicos não poderão acumular as aposentações do Estado ou da Previdência Social com as aposentações que porventura lhes possam ser concedidas pelas empresas referidas no artigo 1.º em que tenham servido, devendo optar por uma delas, salvo se se tratar de compensações complementares de reforma.

5. Aos gestores públicos vítimas de acidentes em serviço ou de doença profissional é aplicável o regime jurídico estabelecido para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 59.º

(Delegação de poderes)

Os Ministros da Tutela podem delegar quaisquer dos poderes que lhes são conferidos por este Estatuto na entidade ou entidades que, em razão da natureza dos poderes a delegar, julguem indicadas.

Artigo 60.º

(Alteração dos anexos)

Os anexos I e II a este Estatuto podem ser alterados por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 61.º

(Regime transitório)

1. Os gestores públicos em exercício à data da entrada em vigor deste Estatuto só poderão requerer a celebração do contrato a que se refere o artigo 13.º, desde que previamente tenham obtido notação favorável para o exercício de gestão superior de empresas pelo Conselho para a Carreira de Gestor Público.

2. O Conselho para a Carreira de Gestor Público considera-se instalado e em funcionamento logo que tenham sido designados os membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º 3. Até à entrada em funcionamento do Conselho referido no número anterior são válidas as designações feitas sem o seu prévio parecer, mas aos gestores assim designados é aplicável o disposto no n.º 1 deste artigo.

ANEXO I

QUADRO I

Classificação das empresas para efeito de atribuição de graus de

responsabilidade (ver nota 1)

(ver documento original) (nota 1) A classificação das empresas faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Uma empresa é classificada, com base na sua actividade no ano anterior, no nível correspondente à coima mais à direita no quadro I em que dois ou mais indicadores atinjam os limites aí fixados, admitindo-se nuns deles uma tolerância de 20%;

b) Para as empresas que não se encontrem ainda e fase de exploração o nível é atribuído por deliberação do conselho para a Carreira de Gestor Público, homologado por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica ou entidade em quem este delegar;

c) As alterações à classificação das empresas podem ser feitas por iniciativa do conselho para a carreira de Gestor Público ou a pedido dos gestores públicos interessados, caso em que os pedidos, devida mente documentados, deverão dar entrada no Conselho entre 1 de Março e 30 de Maio de cada ano. Tais reclassificações entram em vigor em 1 de Julho do ano em que foram atribuídas.

ANEXO II

Valor da retribuição base e das compensações de responsabilidade em

unidades de conta (ver nota 1)

(ver documento original) (nota 1) O valor da unidade de conta é fixado por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica ou entidade em quem este delegar, sob proposta do Conselho para a Carreira de Gestor Público.

QUADRO II

Atribuição aos gestores de graus de responsabilidade (ver nota 1)

(ver documento original) (nota 1) São considerados graus de responsabilidade média os graus R2 e R3 e de responsabilidade superior os graus R4, R5 e R6.

O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/25/plain-41994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-21 - Decreto-Lei 485/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - Decreto-Lei 496/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-20 - RESOLUÇÃO DD1288 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Exonera os membros da comissão administrativa da empresa A. C. - Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R. L., e nomeia dois gestores para a mesma empresa.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-20 - RESOLUÇÃO DD1403 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Exonera os membros da comissão administrativa das empresas do grupo Habitat e nomeia os gestores para aquele grupo de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-20 - RESOLUÇÃO DD1289 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Exonera os membros da comissão administrativa do grupo de empresas J. Pimenta e nomeia dois gestores para o mesmo grupo.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-29 - Decreto-Lei 39/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado

    Estabelece que os funcionários públicos e administrativos nomeados em comissão de serviço público como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos mantêm a qualidade de beneficiários da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-21 - Resolução 43/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto do Instituto das Participações do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho, administrador daquele Instituto a licenciada Maria Antónia Mendes de Mendonça Braga Simão.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Decreto-Lei 109/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e aprova os estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-14 - Decreto-Lei 151/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro (aprova o Estatuto do Gestor Público).

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Decreto-Lei 223/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Revoga o Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, rque estabeleceu medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 269/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Cria e constitui uma comissão encarregada de propor as alterações que se revelarem convenientes ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 831/76 de 25 de Novembro. Atribui, transitoriamente, à citada comissão as competências do Conselho para a Carreira do Gestor Público.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-22 - Resolução 176/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Interforma - Equipamentos para Interiores, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 332/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, e aprova o seu estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-14 - Decreto-Lei 387/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Introduz alterações ao Estatuto do Gestor Público.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Resolução 274/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece as regras a que obedecerá a fixação das remunerações dos gestores das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-16 - Decreto-Lei 484/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a NAVIS-Navegação de Portugal, E.P., e aprova os seus estatutos bem como os estatutos da CNN-Companhia Nacional de Navegação, E.P. e da CTM-Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., todos publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-20 - Resolução 312/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia os membros do conselho de gerência da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Despacho Normativo 12/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações

    Fixa as remunerações dos gestores de empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-20 - Despacho Normativo 17/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Fixa as remunerações dos gestores nomeados para a Carris.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-04 - Despacho Normativo 34/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e da Agricultura e Pescas

    Fixa as remunerações mensais ilíquidas dos membros das comissões administrativas das empresas públicas ou equiparadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-08 - Despacho Normativo 38/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia

    Fixa as remunerações dos gestores das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Despacho Normativo 108/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Fixa as remunerações para os gestores nomeados para a Brisa - Auto Estradas de Portugal, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - Decreto-Lei 117/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova os estatutos da empresa pública Transtejo, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Despacho Normativo 194/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Fixa as remunerações a atribuir aos gestores das empresas intervencionadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Despacho Normativo 216/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Fixa as remunerações dos gestores da Soponata.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-13 - Despacho Normativo 224/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Atribui classificação à Carris para efeito de remuneração dos membros da sua comissão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-19 - Despacho Normativo 235/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Fixa as remunerações dos gestores da Socarmar, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Resolução 191/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece as ajudas de custo diárias aos membros de gestão ou administradores de empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Despacho Normativo 347/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Fixa as remunerações dos gestores da Companhia Agrícola da Barrosinha e Sociedade Agrícola de Palma.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 439/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova os Estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 453/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à fixação do prazo para a apresentação de documentos de informação de gestão denominada Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Despacho Normativo 346/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Fixa as remunerações dos gestores da Companhia das Lezírias.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-12 - Resolução 7-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Solicita ao Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P., parecer acerca da nomeação das entidades para constituírem a comissão administrativa e nomeia, a título interino, essa mesma comissão.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Despacho Normativo 14/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Fixa as remunerações dos gestores da herdade nacionalizada da Comporta.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Resolução 39/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Transforma em definitiva a nomeação interina da comissão administrativa da Radiodifusão Portuguesa, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 26/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas com vista ao cumprimento das normas reguladoras do processo da cessação da intervenção estatal por parte das comissões administrativas ou gestoras.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-22 - Decreto-Lei 51/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga os n.os 3 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513/77, de 14 de Dezembro, passando o actual n.º 5 a n.º 3 do mesmo artigo 31.º (Estatuto do Gestor Público).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-14 - Portaria 186/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Fixa as percentagens em que deverá ser calculada a remuneração dos membros das comissões administrativas das empresas Salvor e Sointal, Grupo Prainha, Álvaro Calhau Rolim, Lda., e TAU.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-14 - Despacho Normativo 82/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Fixa as percentagens em que deverão ser calculadas as remunerações mensais a atribuir aos gestores da empresa Planal - Sociedade de Planeamento e Desenvolvimento do Algarve, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-04-30 - Despacho Normativo 95/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Fixa a remuneração mensal ilíquida do gestor da Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1979-05-12 - Despacho Normativo 102/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Fixa as percentagens para efeito de atribuição das remunerações aos gestores da Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1979-05-15 - Despacho Normativo 104/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Fixa as remunerações dos gestores da empresa Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Resolução 154/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Requisita dois funcionários ao Ministério do Comércio e Turismo para a comissão administrativa da Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-02 - Despacho Normativo 123/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Fixa os níveis de remuneração dos gestores da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-16 - Despacho Normativo 135/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Fixa as remunerações dos membros das comissões administrativas da Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda..

  • Tem documento Em vigor 1979-07-18 - Resolução 210/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Altera o quadro I do anexo I do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 246/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-29 - Despacho Normativo 345/79 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Fixa a remuneração do gestor por parte do Estado na Sociedade Montechoro - Empresa do Investimentos Turísticos, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-15 - Resolução 53/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o engenheiro Pedro José Rodrigues Pires de Miranda a acumular as funções de membro do conselho de gerência da empresa pública Petróleos de Portugal, E. P., com as de embaixador dos serviços externos, para que foi nomeado pelo Decreto n.º 8/80, de 26 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-15 - Resolução 56/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Primeiro-Ministro e no Ministro a quem caiba a respectiva tutela a competência para designar os gestores das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-16 - Decreto-Lei 77/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Extingue a Navis - Navegação de Portugal, E. P., e incorpora-a na Companhia Nacional de Navegação, E. P. Aprova os estatutos da Companhia Nacional de Navegação, E. P., e da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1980-04-24 - Resolução 146/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Reconduz para o mandato seguinte (1980-1983) o administrador por parte do Estado na CELBI.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-27 - Resolução 396/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. Luís Eduardo de Almeida Campos Soares de Oliveira para membro do conselho de gerência da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-06 - Resolução 43-G/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia para vogal do conselho de gerência da Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P., o Dr. Cândido Nogueira de Campos.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-06 - Resolução 43-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o Dr. João Maurício Fernandes Salgueiro presidente do conselho directivo do Instituto de Investimento Estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-06 - Resolução 43-D/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Exonera, por conveniência do serviço, o Dr. Cândido Nogueira de Campos e nomeia o Dr. Jorge Magalhães Saraiva para vogal do conselho de gerência de Caminhos de Ferro Portugueses, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1981-12-19 - Resolução 261/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. José Pedreira de Castro Norton vogal do conselho de gerência da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, EPNC.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 273/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Dá por finda a comissão de serviço que Faustino Salgueiro Fialho de Oliveira vinha exercendo como vogal do conselho de gerência da ANOP - Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-18 - Decreto-Lei 330/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Transforma o Instituto das Participações do Estado (IPE), E. P., em sociedade anónima de capitais públicos, passando a denominar-se IPE - Investimentos e Participações de Estado, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-07 - Decreto Regulamentar Regional 35/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova o Estatuto da Carreira de Gestor Público Regional.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-09 - Resolução 166/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa em 117000$00 o salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-09 - Decreto-Lei 464/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-20 - Decreto Legislativo Regional 6/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Estatuto do Gestor Público Regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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