1 - Nos termos do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, os níveis de remuneração dos gestores das empresas públicas são definidos em função da dimensão das respectivas empresas.
2 - Da aplicação dos indicadores referidos no quadro I do anexo I daquele diploma à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., resultam os seguintes níveis:
Volume de vendas - N 5;
Activo total - N 4;
Valor acrescentado bruto - N 5;
Número de trabalhadores - N 2.
3 - Do anterior resulta a classificação da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool no nível N 5.
4 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1977, as remunerações mensais ilíquidas serão calculadas em percentagem de um valor-padrão que o Despacho Normativo 209/77, de 26 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 29 de Outubro de 1977, fixou no vencimento máximo nacional.
5 - Da aplicação dos critérios definidos na referida resolução do Conselho de Ministros aos gestores da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool resultam remunerações mensais ilíquidas correspondentes às seguintes percentagens de vencimento máximo nacional:
Presidente - 92%;
Vogais - 86%.
6 - O presente despacho tem efeito retroactivo desde 1 de Janeiro de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 23 de Maio de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.