de 9 de Dezembro
O estatuto dos gestores públicos, tal como concebido pelo legislador de 1976, assenta em determinados pressupostos, que se vêm revelando progressivamente desajustados das exigências e dinâmica do sector empresarial do Estado. Na realidade, mais do que criar uma carreira e definir os direitos das pessoas que nela ingressam, importa criar condições que permitam assegurar o recrutamento de gestores altamente qualificados e profissionalizados e decidir da sua manutenção à frente dos destinos das empresas, em função do cumprimento das metas programadas e dos resultados obtidos.Esta nova filosofia, que permitirá, sempre que julgado conveniente, a celebração de contratos de gestão, que atenderão à situação concreta de cada empresa, não se afasta, afinal, dos critérios de competência e de responsabilidade de gestão que presidem à escolha dos membros dos órgãos de direcção das empresas privadas, critérios esses que se entendem também inteiramente ajustados e necessários à defesa dos interesses das empresas do Estado.
A par de uma nova responsabilização dos agentes, cria-se um novo quadro legal que permite a definição de novas e mais atractivas condições para o exercício de funções de gestão, não apenas no aspecto de retribuição, mas, particularmente, no que diz respeito à autonomia das decisões e à responsabilização pelos resultados.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Consideram-se gestores públicos os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado essa faculdade.
2 - Não são considerados gestores públicos os indivíduos designados, ainda que por nomeação do Governo, para o exercício de funções em conselhos gerais, comissões de fiscalização ou outros órgãos a que não caibam funções de gestão, e bem assim os que hajam sido designados em representação de interesses diversos dos do próprio Estado.
3 - Os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas não são considerados gestores públicos, mas poderá ser autorizado o exercício dessas funções em regime de requisição, nos termos do artigo 5.º do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - A nomeação do gestor público envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa.
2 - O gestor público é nomeado e exonerado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela. Os gestores que façam parte de comissões executivas serão nomeados e exonerados por proposta do presidente.
3 - No silêncio da lei orgânica e dos estatutos, o mandato dos gestores públicos tem a duração de 3 anos contados a partir da data da nomeação e cessa na data em que tomarem posse os gestores designados após o decurso do triénio; pode, porém, o despacho da nomeação fixar ao mandato do gestor público prazo mais curto do que o prazo resultante da lei ou estatutos.
4 - Não é fixado qualquer limite máximo genérico para a duração do mandato do gestor nem para o número de mandatos sucessivos na mesma empresa.
Art. 3.º - 1 - A aceitação do mandato conferido resulta da simples tomada de posse pelo gestor das funções para que foi nomeado.
2 - Pode, porém, a aceitação do mandato processar-se através da celebração de um contrato formal de mandato para o exercício das funções de gestão, ou acordo de gestão, a celebrar entre o Estado e o gestor público, sendo o Estado representado, para o efeito, pelo ministro da tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
3 - Em tudo o que não for ressalvado expressamente no presente diploma aplicam-se, ao regime do mandato, as disposições constantes da lei civil para o contrato de mandato.
4 - A empresa suportará todos os encargos e despesas resultantes do mandato, salvo se regime diverso for estabelecido.
Art. 4.º Para o exercício das funções de gestor público podem ser nomeados, em comissão de serviço, funcionários da própria empresa, nos termos do Decreto-Lei 729/74, de 20 de Dezembro.
Art. 5.º - 1 - Para o exercício das funções de gestor público podem ser requisitados agentes da Administração Pública e empregados das empresas publicas e privadas.
2 - A requisição depende do acordo do interessado e da autorização do ministro, instituto público, autarquia local ou da empresa de que depende o trabalhador.
3 - A falta de autorização do ministro, instituto público, autarquia local ou empresa pública pode ser suprida por despacho do Primeiro-Ministro.
4 - Aos gestores que desempenhem as suas funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, o serviço que prestem na nova situação será considerado como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.
Art. 6.º - 1 - O gestor público pode ser livremente exonerado pelas entidades que o nomearam, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
2 - A exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.
3 - Considera-se motivo justificado para efeitos do número anterior:
a) A falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa;
b) A violação grave dos deveres de gestor público.
4 - O apuramento do motivo justificado para a revogação do mandato pressupõe a prévia audiência do gestor sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.
5 - A dissolução do órgão de gestão de uma empresa pública pode ser determinada pelas entidades a quem cabe a nomeação dos gestores, nos seguintes casos:
a) Não observância nos orçamentos de exploração e investimentos dos objectivos básicos definidos pela tutela;
b) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
c) Deterioração dos resultados de exercício durante o qual o presidente haja exercido funções por período não inferior a 9 meses.
No caso de se verificarem os eventos descritos nas alíneas b) e c), a dissolução deve ser decretada, salvo se for considerado pelas entidades acima referidas que o órgão de gestão tomou todas as medidas ao seu alcance para reduzir ou evitar tais eventos.
A dissolução envolve a cessação do mandato de todos os titulares dos órgãos de gestão.
6 - Quando as funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento de lugar de origem à data da cessação de funções de gestor.
7 - O gestor público pode renunciar ao mandato conferido com a antecedência mínima de 3 meses sobre a data em que se propõe cessar funções. A cessação de funções resultante de renúncia ao mandato determina a cessação da requisição ou comissão de serviço.
Art. 7.º - 1 - As remunerações e demais condições de exercício de funções dos gestores públicos que sejam membros da comissão executiva são fixadas pelo ministro da tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mantendo-se até à data dessa fixação o regime actualmente em vigor.
2 - Os gestores públicos que não sejam membros da comissão executiva serão remunerados através de gratificação fixada por despacho das entidades referidas no número anterior.
3 - Os gestores públicos que sejam membros da comissão executiva têm direito a 30 dias de férias e ao correspondente subsídio de férias e a receber, no mês de Dezembro, um subsídio de Natal, no montante equivalente ao da remuneração mensal que então aufiram.
4 - Os gestores públicos gozam do direito aos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que desempenham funções, salvo quanto ao subsídio de alimentação, sem prejuízo de poderem optar, quando exerçam funções em regime de requisição, pelos benefícios sociais do lugar de origem.
5 - Constitui encargo da empresa correspondente o pagamento dos montantes resultantes dos números anteriores e do n.º 2 do artigo 6.º, podendo esse encargo ser assumido pelo Estado, por conta da empresa, por decisão das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo e através da Direcção-Geral do Tesouro.
6 - Os gestores públicos que não exerçam as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, estabelecido pelo Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro.
7 - No caso de acordos de gestão celebrados, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, entre o Estado e o indivíduo nomeado como gestor público, as condições de exercício de funções constarão do próprio acordo, nelas se incluindo, designadamente, a definição das metas a atingir, as condições de remuneração, os prémios de gestão a atribuir em função dos resultados alcançados e qualquer regime especial de indemnização por cessação do mandato.
Art. 8.º - 1 - Antes do início de funções, os gestores públicos devem participar, por escrito, ao ministro da tutela e ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano todas as participações ou interesses patrimoniais que detenham, directa ou indirectamente, em outras empresas.
2 - O gestor público deverá declarar-se impedido de tomar posições no órgão de gestão a que pertence sempre que sejam tomadas deliberações que afectem, directa ou indirectamente, os seus interesses pessoais e, em geral, deverá observar na sua gestão uma conduta de total independência, prosseguindo exclusivamente na sua actividade de gestor os interesses e atribuições da empresa cuja gestão lhe foi confiada.
Art. 9.º - 1 - Independentemente das obrigações que resultam da lei e das disposições regulamentares estatutárias específicas, os gestores públicos devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas segundo critérios de eficiência económica e de acordo com os objectivos assinalados à empresa e à gestão, no quadro do processo de desenvolvimento económico do País, cumprindo-lhes, nomeadamente:
a) Prosseguir a realização do objecto da empresa e assegurar o seu equilíbrio económico-financeiro;
b) Observar, no quadro da alínea anterior, as as orientações que lhes sejam dadas pelos ministros da tutela, com o objectivo de conveniente enquadramento na política económico-social do sector;
c) Contribuir activamente para que a empresa possa alcançar os objectivos que lhe sejam definidos e as metas constantes dos orçamentos de exploração e investimento;
d) Promover a elaboração de planos anuais e plurianuais coerentes com as estratégias sectorais superiormente definidas;
e) Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgãos em que se integrem, mantendo permanentemente actualizados os conhecimentos sobre os aspectos do funcionamento das empresas em que exerçam as suas funções;
f) Fomentar, no âmbito das empresas, as condições de criatividade indispensáveis a uma actuação crítica e responsável das suas estruturas;
g) Guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas ou participantes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos poderes de intervenção do Governo expressamente consignados na lei, ao gestor público é reconhecida plena autonomia no exercício das suas funções de gestão, não se encontrando, nessa qualidade, sujeito a qualquer subordinação hierárquica nem aos deveres específicos próprios dessa relação.
Art. 10.º As funções de gestor público, quando membro das comissões executivas, são exercidas em regime de tempo inteiro, salvo se regime diverso houver sido autorizado expressamente por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou constar do contrato do mandato de que resulta a prestação de serviço de gestor.
Art. 11.º - 1 - Os gestores públicos ficam impedidos de representação de interesses privados na administração de quaisquer empresas e ainda da prestação de outros serviços em empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou por qualquer vínculo ligados àquelas de que sejam gestores, salvo por incumbência destas ou de entidades públicas.
2 - Ressalvadas as incompatibilidades definidas no n.º 1, em casos devidamente justificados pode ser autorizado pelo ministro da tutela ao gestor público o exercício de outras funções remuneradas ou não.
3 - É dispensada a autorização referida no número anterior para o exercício de outras funções por parte de gestores públicos que não sejam membros de comissões executivas, sem prejuízo da sua sujeição ao disposto no n.º 1 deste artigo.
Art. 12.º O regime estabelecido no presente diploma para os membros das comissões executivas aplicam-se aos membros dos actuais conselhos de gestão ou conselhos de gerências das empresas públicas, incluindo as instituições de crédito e seguradoras com tal natureza.
Art. 13.º É revogado o Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, e diplomas que os integrem ou complementem, regulando desde já o presente diploma o estatuto dos gestores públicos que se encontrem no exercício de funções, Salvaguardando-se os eventuais direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.