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Decreto-lei 729/74, de 20 de Dezembro

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Sumário

Assegura a manutenção de todos os seus direitos nas instituições de previdência aos trabalhadores que, pertencendo aos quadros de quaisquer empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas - Determina que os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos junto de qualquer empresa servirão nesses cargos em comissão de serviço público.

Texto do documento

Decreto-Lei 729/74

de 20 de Dezembro

1. Tem-se verificado a conveniência crescente da designação como administradores, em especial de empresas concessionárias de serviços públicos, de trabalhadores que se encontravam, à data da sua nomeação ou eleição, inscritos na previdência social.

Não se tem qualquer dúvida de que as empresas a cujos quadros pertençam os trabalhadores designados como seus próprios administradores devam considerá-los em comissão de serviço, temporariamente impedidos do exercício da sua actividade profissional normal, conservando-lhes os lugares e contando-lhes o tempo de antiguidade.

Afigura-se, por isso, de justiça que os trabalhadores nomeados ou eleitos administradores das empresas não sofram uma interrupção na sua situação como beneficiários da Previdência, para a qual, em muitos casos, já descontam há largo tempo.

2. Por outro lado, importa facilitar também a designação de funcionários públicos ou administrativos para lugares de administrador por parte do Estado, sem prejuízo da sua situação de funcionários ou da sua posição na Caixa Geral de Aposentações, sempre que o Governo o julgue conveniente e se trate de cargo de administração implicando o seu exercício em tempo completo. Nestes casos, parece que também deve ser admitida a nomeação em comissão de serviço. Isto, aliás, já se verifica ao menos em relação a algumas empresas públicas.

3. Em ambas as situações antes consideradas há que prever, contudo, a não acumulação do sistema de aposentação do Estado ou da Previdência com os esquemas porventura contemplados nos estatutos das empresas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os trabalhadores que, pertencendo aos quadros das empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas continuam inscritos nas instituições de previdência em que até então se encontravam abrangidos, mantendo-se todos os seus direitos, bem como a obrigação do pagamento das contribuições normais para essas instituições.

Art. 2.º Os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos junto de qualquer empresa servirão nesses cargos em comissão de serviço público.

Art. 3.º Nos casos contemplados nos dois artigos anteriores, os interessados não poderão acumular as aposentações do Estado ou da previdência social com as aposentações que porventura lhes possam ser concedidas pelas empresas em que tenham servido como administradores, devendo optar por uma delas.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/20/plain-225821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225821.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-14 - Decreto-Lei 16/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro, relativamente aos direitos dos trabalhadores nomeados ou eleitos para administradores de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-21 - Decreto-Lei 485/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-29 - Decreto-Lei 39/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado

    Estabelece que os funcionários públicos e administrativos nomeados em comissão de serviço público como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos mantêm a qualidade de beneficiários da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Resolução 154/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Requisita dois funcionários ao Ministério do Comércio e Turismo para a comissão administrativa da Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-09 - Decreto-Lei 464/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-20 - Decreto Legislativo Regional 6/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Estatuto do Gestor Público Regional.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-27 - Despacho Normativo 28/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Determina que nas requisições, comissões de serviço ou outras situações de trabalhadores designados, pelo Estado, para o exercício de funções em empresas públicas ou equiparadas, e que não estejam abrangidas pelo regime geral de segurança social, sejam as entidades empregadoras a suportar a quota-parte das contribuições para os fundos de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Despacho Normativo 15/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Determina que nas requisições, comissões de serviço ou outras situações de trabalhadores designados pelo Estado para o exercício de funções em empresas públicas ou equiparadas e que não estejam abrangidas pelo regime geral de segurança social sejam as entidades empregadoras a suportar a quota-parte das contribuições para os fundos de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Acórdão 64/91 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO NUMERO 302/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PUBLICADO NO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA II SÉRIE, NUMERO 28, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1991) POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 54, NUMERO 2, ALÍNEA D), E 56, NUMERO 2, ALÍNEA A) DA CONSTITUICAO.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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