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Decreto-lei 39/77, de 29 de Janeiro

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Sumário

Estabelece que os funcionários públicos e administrativos nomeados em comissão de serviço público como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos mantêm a qualidade de beneficiários da ADSE.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/77

de 29 de Janeiro

Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 729/74, de 20 de Dezembro, os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos junto de qualquer empresa servirão nesses cargos em comissão de serviço público;

Considerando que, enquanto durar essa situação, não lhes são reconhecidos os direitos anteriormente adquiridos mediante a inscrição como beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, e artigo 1.º do Decreto-Lei 49313, de 23 de Outubro de 1969, visto serem remunerados pelas empresas em que prestam serviço e deixarem de exercer as funções que lhes conferiam o direito aos benefícios da ADSE;

Considerando que o artigo 3.º do citado Decreto-Lei 729/74, ao facultar aos funcionários nessa situação a opção pela aposentação do Estado ou da Previdência, é omisso no que respeita à assistência na doença, deixando, assim, sem cobertura assistencial os funcionários que optem pela aposentação do Estado;

Considerando que a desigualdade de condições resultante dessa opção prejudica os funcionários, colocando-os injustamente numa situação de inferioridade que não tem qualquer justificação e a que convém obstar:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos junto de qualquer empresa mantêm os direitos adquiridos como beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, sempre que optem pelo regime de aposentação do Estado e continuem, assim, a descontar as quotas devidas para a Caixa Geral de Aposentações.

Art. 2.º Os encargos resultantes da opção a que se refere o artigo 1.º são liquidados e pagos nas mesmas condições e através das mesmas entidades que procediam a essa liquidação e pagamento na situação anterior à designação dos funcionários para o desempenho dos cargos referidos no mesmo artigo.

Art. 3.º A qualidade de beneficiário da ADSE não se manterá, porém, quando o funcionário, em comissão de serviço, celebrar contrato com o IPE, como gestor público profissional, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho

Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/29/plain-218397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-23 - Decreto-Lei 49313 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Considera aplicáveis aos servidores das autarquias locais em qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45688 os benefícios da assistência na doença, nos mesmos termos que aos servidores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-20 - Decreto-Lei 729/74 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Equipamento Social e do Ambiente e dos Assuntos Sociais

    Assegura a manutenção de todos os seus direitos nas instituições de previdência aos trabalhadores que, pertencendo aos quadros de quaisquer empresas, tenham sido ou venham a ser designados, nomeados ou eleitos, em comissão de serviço, para administradores das mesmas empresas - Determina que os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos junto de qualquer empresa servirão nesses cargos em comissão de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - Decreto-Lei 162/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado

    Altera o Decreto-Lei n.º 39/77, de 29 de Janeiro, com vista a permitir a inscrição na ADSE de funcionários destacados que desempenham funções de administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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