Aliás, dentro da referida orientação, prescreveu-se, no artigo 4.º do Decreto-Lei 47171, de 30 de Agosto de 1966, que o Governo promoveria a extensão aos quadros e aos servidores das autarquias locais das providências a adoptar, não só com vista à Reforma Administrativa, mas ainda à melhoria das condições económicas dos servidores do Estado.
Impõe-se, pois, que este imperativo legal se concretize no que respeita à assistência na doença, instituída, quanto aos servidores civis do Estado, pelo Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, regulamentado pelo Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964.
Acresce que ao quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil pertencem, além de funcionários dos corpos administrativos, funcionários do Estado - os das secretarias dos governos civis e os das administrações dos bairros de Lisboa e do Porto, tornando-se chocante que os primeiros deixem de ser abrangidos pelo sistema de protecção na doença concedido aos segundos; até porque daí resultaria que, em virtude de promoção e transferência dentro do mesmo quadro, cessasse a regalia relativamente aos que deixassem de ser servidores do Estado, passando a servir num corpo administrativo.
Tal como relativamente à aposentação e à assistência na tuberculose, julga-se que o sistema de assistência ao pessoal dos corpos administrativos deve, na generalidade das doenças, ficar a cargo do organismo central que assegura a prestação da mesma assistência ao pessoal dos serviços civis do Estado, por ser a solução mais económica e que garante uniformidade de aplicação do regime instituído.
Considerando, porém, o reflexo que esta solução terá nos encargos gerais da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), e porque a inscrição dos beneficiários se efectua independentemente do pagamento de qualquer quota, reputa-se justo que os corpos administrativos concorram para os referidos encargos nos termos a definir pelos Ministros do Interior e das Finanças.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os servidores das autarquias locais em qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, passam a beneficiar da assistência na doença nos mesmos termos que os servidores civis do Estado, considerando-se-lhes aplicáveis todas as disposições daquele diploma, bem como do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e demais legislação complementar e ainda os despachos e instruções expedidos para sua execução, através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A.
D. S. E.).
Art. 2.º Fora dos casos de consultas e visitas domiciliárias ou de assistência medicamentosa, os encargos com a assistência serão satisfeitos através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.) , competindo, porém, aos corpos administrativos, seus serviços municipalizados ou federações de municípios reembolsá-la directamente das importâncias pagas, na parte que exceda a participação dos beneficiários, dentro dos sessenta dias seguintes àquele em que for recebida a comunicação respectiva.
Art. 3.º Os encargos com a prestação de assistência na doença aos servidores das juntas de freguesia serão suportados pelas câmaras municipais, que poderão, no entanto, exigir o reembolso, total ou parcial, das despesas efectuadas durante o ano através do saldo de gerência da junta de freguesia.
Art. 4.º Passam a constituir encargos dos corpos administrativos as despesas com a assistência na doença de que sejam beneficiários servidores do Estado que neles exerçam funções em regime de comissão permanente.
Art. 5.º A concessão dos benefícios da assistência na doença depende de prévia inscrição na A. D. S. E. e na secretaria da entidade responsável pelos encargos.
Art. 6.º - 1. Os corpos administrativos, seus serviços municipalizados ou federações de municípios concorrerão para os encargos gerais da A. D. S. E. com a importância anual que vier a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, susceptível de revisão de dois em dois anos.
2. Ao determinar-se a contribuição das câmaras municipais levar-se-á em conta o encargo resultante da inscrição do pessoal das juntas de freguesia.
3. A contribuição a que se refere este artigo será satisfeita até 30 de Junho de cada ano.
4 (transitório). As importâncias que vierem a ser fixadas correspondentes ao período do ano de 1969 posterior à inscrição dos beneficiários serão pagas juntamente com as respeitantes a 1970.
Art. 7.º As importâncias a que se refere o artigo 6.º serão escrituradas em verba própria do Orçamento Geral do Estado, subordinada à rubrica «Participação das autarquias locais nos encargos com a A. D. S. E.».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado, em 15 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 23 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.