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Decreto-lei 49313, de 23 de Outubro

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Sumário

Considera aplicáveis aos servidores das autarquias locais em qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45688 os benefícios da assistência na doença, nos mesmos termos que aos servidores civis do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 49313

Constitui tradição legislativa que as regalias concedidas aos servidores do Estado sejam extensivas aos agentes dos corpos administrativos. É o que se verifica, designadamente, sobre a assistência na tuberculose, aposentação, protecção em caso de acidente em serviço e construção de casas pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para serem atribuídas em regime de arrendamento ou de propriedade resolúvel. E o mesmo sucede quanto aos organismos oficiais de previdência - Montepio dos Servidores do Estado e Cofre de Previdência do Ministério das Finanças - abertos à inscrição dos servidores dos corpos administrativos.

Aliás, dentro da referida orientação, prescreveu-se, no artigo 4.º do Decreto-Lei 47171, de 30 de Agosto de 1966, que o Governo promoveria a extensão aos quadros e aos servidores das autarquias locais das providências a adoptar, não só com vista à Reforma Administrativa, mas ainda à melhoria das condições económicas dos servidores do Estado.

Impõe-se, pois, que este imperativo legal se concretize no que respeita à assistência na doença, instituída, quanto aos servidores civis do Estado, pelo Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, regulamentado pelo Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964.

Acresce que ao quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil pertencem, além de funcionários dos corpos administrativos, funcionários do Estado - os das secretarias dos governos civis e os das administrações dos bairros de Lisboa e do Porto, tornando-se chocante que os primeiros deixem de ser abrangidos pelo sistema de protecção na doença concedido aos segundos; até porque daí resultaria que, em virtude de promoção e transferência dentro do mesmo quadro, cessasse a regalia relativamente aos que deixassem de ser servidores do Estado, passando a servir num corpo administrativo.

Tal como relativamente à aposentação e à assistência na tuberculose, julga-se que o sistema de assistência ao pessoal dos corpos administrativos deve, na generalidade das doenças, ficar a cargo do organismo central que assegura a prestação da mesma assistência ao pessoal dos serviços civis do Estado, por ser a solução mais económica e que garante uniformidade de aplicação do regime instituído.

Considerando, porém, o reflexo que esta solução terá nos encargos gerais da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), e porque a inscrição dos beneficiários se efectua independentemente do pagamento de qualquer quota, reputa-se justo que os corpos administrativos concorram para os referidos encargos nos termos a definir pelos Ministros do Interior e das Finanças.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os servidores das autarquias locais em qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, passam a beneficiar da assistência na doença nos mesmos termos que os servidores civis do Estado, considerando-se-lhes aplicáveis todas as disposições daquele diploma, bem como do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e demais legislação complementar e ainda os despachos e instruções expedidos para sua execução, através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A.

D. S. E.).

Art. 2.º Fora dos casos de consultas e visitas domiciliárias ou de assistência medicamentosa, os encargos com a assistência serão satisfeitos através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.) , competindo, porém, aos corpos administrativos, seus serviços municipalizados ou federações de municípios reembolsá-la directamente das importâncias pagas, na parte que exceda a participação dos beneficiários, dentro dos sessenta dias seguintes àquele em que for recebida a comunicação respectiva.

Art. 3.º Os encargos com a prestação de assistência na doença aos servidores das juntas de freguesia serão suportados pelas câmaras municipais, que poderão, no entanto, exigir o reembolso, total ou parcial, das despesas efectuadas durante o ano através do saldo de gerência da junta de freguesia.

Art. 4.º Passam a constituir encargos dos corpos administrativos as despesas com a assistência na doença de que sejam beneficiários servidores do Estado que neles exerçam funções em regime de comissão permanente.

Art. 5.º A concessão dos benefícios da assistência na doença depende de prévia inscrição na A. D. S. E. e na secretaria da entidade responsável pelos encargos.

Art. 6.º - 1. Os corpos administrativos, seus serviços municipalizados ou federações de municípios concorrerão para os encargos gerais da A. D. S. E. com a importância anual que vier a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, susceptível de revisão de dois em dois anos.

2. Ao determinar-se a contribuição das câmaras municipais levar-se-á em conta o encargo resultante da inscrição do pessoal das juntas de freguesia.

3. A contribuição a que se refere este artigo será satisfeita até 30 de Junho de cada ano.

4 (transitório). As importâncias que vierem a ser fixadas correspondentes ao período do ano de 1969 posterior à inscrição dos beneficiários serão pagas juntamente com as respeitantes a 1970.

Art. 7.º As importâncias a que se refere o artigo 6.º serão escrituradas em verba própria do Orçamento Geral do Estado, subordinada à rubrica «Participação das autarquias locais nos encargos com a A. D. S. E.».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado, em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/23/plain-235463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45002 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-24 - Decreto-Lei 372/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 49313, de 23 de Outubro de 1969, que considera aplicáveis aos servidores das autarquias locais em qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45688 os benefícios da assistência na doença, nos mesmos termos que aos servidores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-29 - Decreto-Lei 39/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado

    Estabelece que os funcionários públicos e administrativos nomeados em comissão de serviço público como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos mantêm a qualidade de beneficiários da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - Decreto-Lei 162/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado

    Altera o Decreto-Lei n.º 39/77, de 29 de Janeiro, com vista a permitir a inscrição na ADSE de funcionários destacados que desempenham funções de administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-08 - Decreto-Lei 324/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas destinadas ao saneamento financeiro da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-19 - Decreto-Lei 92/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Assegura ao pessoal afecto aos serviços de electricidade a cargo de autarquias locais e a transferir para a EDP o seu direito de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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