de 19 de Abril
A transferência para a Electricidade de Portugal, E. P., abreviadamente EDP, dos serviços de electricidade hoje a cargo das autarquias locais - quer directamente, quer através dos serviços municipalizados ou de federações de municípios -, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 502/76, exige a definição da situação que, em matéria de previdência, abrangerá os trabalhadores desses serviços.Na realidade, o Estatuto da EDP, incorporado no citado decreto-lei, prevê que os trabalhadores da empresa fiquem abrangidos pelo regime geral de previdência social aplicável aos trabalhadores das empresas privadas, isto é, pelo regime inerente à sua inscrição como beneficiários das caixas de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões.
Como se sabe, porém, a transferência do esquema da previdência pública, de que presentemente os trabalhadores em causa beneficiam, para o regime geral de previdência, aplicável aos trabalhadores das empresas, constitui uma operação complexa, dado que, por um lado, é necessário respeitar os direitos adquiridos pelos trabalhadores e, por outro, há que resolver as questões não contempladas na legislação vigente que, do ponto de vista técnico, se apresentam, tudo exigindo estudos laboriosos, e por isso forçosamente demorados.
Em tais condições, e perante a necessidade de propiciar condições de viabilidade à operação da integração na EDP dos serviços de electricidade, directa ou indirectamente a cargo das autarquias locais, a via que, nesta matéria, se oferece é a de assegurar, em relação aos respectivos trabalhadores, a manutenção da situação anterior em matéria de previdência, até que a problemática atrás referida se encontre resolvida de forma satisfatória.
Nestes termos, tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, tal como está determinado nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º do já referido diploma, e atendendo à necessidade de ir promovendo a harmonização dos regimes da Previdência Social de todos os trabalhadores da empresa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal afecto aos serviços de electricidade a cargo de autarquias locais, seus serviços municipalizados ou federações de municípios, a transferir para a EDP, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 502/76, que seja, à data da transferência, subscritor da Caixa Geral de Aposentações não perde, por esse facto, o seu direito de inscrição na mesma Caixa, continuando, por isso, em tudo subordinado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Art. 2.º Ao pessoal referido no artigo 1.º fica, também, assegurada a manutenção do direito de inscrição no Montepio dos Servidores do Estado, continuando, por isso, a ser-lhe aplicável o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, em continuidade com a situação adquirida à data da sua transferência para a EDP.
Art. 3.º Os encargos com as pensões de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores referidos no artigo 1.º serão cobertos de harmonia com o que estiver, ou vier a estar, determinado em lei aplicável.
Art. 4.º Os trabalhadores referidos no artigo 1.º que, à data da sua transferência para a EDP, beneficiem, por si ou por seus familiares de assistência na doença, através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 49313, de 23 de Outubro de 1969, mantêm, enquanto não for tomada deliberação em contrário, os seus direitos a tal assistência nos termos e condições em que dela vinham beneficiando, continuando a considerar-se-lhes aplicáveis todas as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 45688, de 27 de Abril de 1964, bem como as do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e demais legislação complementar, e ainda os despachos e instruções expedidos para sua execução.
Art. 5.º Os encargos com a assistência referida no artigo 4.º, que, na situação anterior à integração, corresponderiam à comparticipação dos corpos administrativos, passam, a partir da data da transferência, a competir à EDP, que os satisfará nos mesmos termos em que, anteriormente, aqueles corpos administrativos o faziam e, designadamente, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 49313, de 15 de Outubro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 372/73, de 24 de Julho.
Art. 6.º Os trabalhadores referidos no artigo 1.º mantêm todos os seus direitos em matéria de abono de família e prestações complementares, nos termos do disposto no Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, e das disposições regulamentares que o complementem, ficando o seu processamento e pagamento, bem como os correspondentes encargos, directamente a cargo da EDP, em substituição das entidades por onde, até à data da transferência, tiverem sido efectuados.
Art. 7.º As disposições do presente diploma vigorarão apenas até à definição das normas de integração dos trabalhadores referidos no artigo 1.º no regime geral da Previdência Social aplicável aos trabalhadores das empresas privadas.
Art. 8.º Todas as dúvidas de interpretação ou quanto à aplicação das disposições deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.