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Decreto-lei 502/76, de 30 de Junho

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Sumário

Cria a Electricidade de Portugal - Empresa Pública - EDP.

Texto do documento

Decreto-Lei 502/76

de 30 de Junho

1. O Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, operou a nacionalização de várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e adoptou diversas providências com vista à reordenação global do sector eléctrico nacional. Como primeira fase dessa reestruturação, determinou o citado diploma a reestruturação das empresas nacionalizadas e ainda da Empresa de Electricidade da Madeira, apontando desde logo para a constituição de uma única entidade económico-jurídica como resultado último dessa reestruturação.

A fim de preparar a reestruturação das empresas nacionalizadas e a reordenação do sector eléctrico, o Decreto-Lei 205-G/75 criou no Ministério da Indústria e Tecnologia uma comissão de reestruturação, que apresentou em Janeiro do corrente ano um projecto de estatuto da nova empresa.

2. Na redacção do presente diploma tem-se em conta o texto das bases gerais para as empresas públicas recentemente aprovado pelo Governo. Houve por isso que alterar o projecto apresentado pela comissão de reestruturação de modo a adaptá-lo às soluções consagradas nas mencionadas bases gerais. Teve-se, porém, o cuidado de limitar as alterações ao mínimo possível, respeitando o texto elaborado pela comissão de reestruturação em tudo quanto ele não se opunha às soluções gerais adoptadas.

Dentro do quadro genérico definido para as empresas públicas, procurou-se garantir autonomia de gestão à nova empresa exploradora de serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, libertando-a da intervenção casuística dos serviços públicos e incluindo na lista dos actos para cuja prática é necessária a aprovação ou autorização do Governo quase só aqueles que as bases gerais para as empresas públicas consideram obrigatórios.

3. Registe-se por último, que, ao contrário do que se prévia no Decreto-Lei 205-G/75, a nova empresa pública agora criada não integra a empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), nem a Empresa de Electricidade da Madeira. Na verdade, encontrando-se prevista a adopção de estatutos de autonomia para as ilhas adjacentes, entendeu-se preferível não consagrar desde já uma solução que pudesse vir a mostrar-se contraditória com os objectivos decorrentes daqueles estatutos.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada a Electricidade de Portugal - Empresa Pública, abreviadamente EDP, a qual se regerá pelo estatuto publicado em anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2. A EDP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 2.º - 1. A EDP tem por objecto principal o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território do continente, para promover e satisfazer as exigências de desenvolvimento social e económico de toda a população.

2. A actividade da EDP poderá ser estendida aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

3. O serviço público cometido à EDP será explorado em regime de exclusivo, por tempo indeterminado.

4. O regime de exclusivo previsto no número anterior não impede a produção e distribuição de energia eléctrica para uso próprio por entidades que, à data da entrada em vigor deste diploma, disponham da necessária licença ou às quais, ouvida a EDP, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos a venha a conceder.

Art. 3.º - 1. A regulamentação do serviço público a cargo da EDP será estabelecida, com audiência prévia da empresa, em decreto assinado pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e pelos demais Ministros competentes em razão da matéria.

2. Enquanto não for publicado o diploma previsto no n.º 1 do artigo 3.º, a EDP terá todos os direitos e ficará sujeita a todas as obrigações que, pelos cadernos de encargos das concessões ou por qualquer outro título regulador do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, sejam atribuídos ou impostos às sociedades nacionalizadas, com excepção da Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), ou às entidades cujos serviços ou instalações sejam transferidos para a EDP nos termos do artigo 7.º 3. Mantêm-se em benefício da EDP as regalias reconhecidas por lei às sociedades concessionárias do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, nomeadamente as atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 43335, de 19 de Novembro de 1960, 46031, de 14 de Novembro de 1964, e 46917, de 23 de Março de 1966.

Art. 4.º Entre o Estado e a EDP poderão ser celebrados contratos-programa com vista ao estabelecimento, por um período determinado, de objectivos a atingir pela empresa, dos meios a utilizar e das facilidades a conceder pelo Governo para tal fim, designadamente em matéria fiscal.

Art. 5.º - 1. O património inicial da EDP é formado:

a) Pelos patrimónios autónomos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 205-G/75 e pelos bens, direitos e obrigações a eles igualmente afectos nos termos da mesma disposição legal, com a excepção prevista no n.º 5 do presente artigo;

b) Pelos serviços e instalações transferidos para o Estado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 205-G/75.

2. A titularidade dos patrimónios autónomos mencionados na alínea a) do número anterior e dos bens, direitos e obrigações a eles igualmente afectos e referidos na mesma alínea, bem como a dos serviços e instalações a que alude a alínea b) do mesmo número, considera-se transferida para a EDP na data da entrada em vigor deste decreto-lei.

3. As transmissões resultantes do preceituado no n.º 2 deste artigo operar-se-ão por virtude do presente decreto-lei, que será título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

4. Em caso de dúvida, servirá de título bastante para as mesmas transmissões a simples declaração de conformidade, feita pela EDP e confirmada pela Direcção-Geral do Património, sobre se os bens a transmitir se encontravam integrados ou afectos nos patrimónios ou serviços e instalações referidos no n.º 1.

5. O presente artigo não é aplicável ao património autónomo constituído pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 205-G/75, relativamente à Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), nem aos bens, direitos e obrigações a ele afectos nos termos da mesma disposição legal.

Art. 6.º A EDP administrará os bens do domínio público necessários às actividades a seu cargo, nos termos que forem fixados no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º Art. 7.º - 1. As transferências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 205-G/75 serão efectuadas mediante despacho, publicado no Diário da República, dos Ministros da Administração Interna, no caso do n.º 2, e da Indústria e Tecnologia, no caso do n.º 3.

2. Publicado o despacho de transferência, a EDP entrará imediatamente na posse e administração dos serviços e instalações transferidos.

3. O despacho referido no n.º 1 deste artigo constitui título comprovativo da transferência para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração, feita pela EDP e confirmada pela Direcção-Geral do Património, de que os bens se encontravam afectos aos serviços e instalações transferidos.

Art. 8.º A EDP assumirá todos os direitos e obrigações derivados de actos ou contratos, praticados ou celebrados não só pelas empresas nacionalizadas, como por autarquias locais, serviços municipalizados, federações de municípios ou outras entidades que explorassem os serviços e instalações transferidos ao abrigo dos artigos 7.º e 17.º, relativamente a arrendamentos, aquisição de equipamentos, execução de obras, aluguer de maquinismo, financiamentos, prestação de serviços ou quaisquer outros que interessem à continuidade das respectivas explorações.

Art. 9.º As transmissões de bens, direitos e obrigações resultantes do disposto nos artigos 5.º e 7.º serão efectuadas mediante averbamento e ficam isentas de quaisquer impostos, incluindo o do selo, taxas e emolumentos.

Art. 10.º - 1. Enquanto não for definido um regime tributário para a EDP, ficará esta sujeita ao regime aplicável às empresas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica à data da entrada em vigor deste decreto-lei.

2. A actividade de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica a cargo da EDP será considerada, para todos os efeitos fiscais, como um único processo produtivo.

Art. 11.º - 1. Os trabalhadores ao serviço das empresas nacionalizadas, com excepção dos que se encontram ao serviço da Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), transitam para a EDP, independentemente de quaisquer formalidades, com todos os seus direitos e obrigações.

2. O pessoal afecto aos serviços e instalações cuja transferência é prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 205-G/75 será integrado na EDP, com todos os seus direitos e obrigações, de harmonia com normas aprovadas, ouvida a empresa, por despacho dos Ministros da Administração Interna, Indústria e Tecnologia e do Trabalho.

3. O pessoal afecto aos serviços e instalações a cuja transferência se alude no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 205-G/75 será integrado na EDP, nos termos do n.º 2 do presente artigo, por despacho dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho.

4. Os trabalhadores a que se referem os números anteriores deverão ser inseridos num processo de classificação nos termos e de harmonia com os critérios e normas a estabelecer no estatuto do pessoal a que alude o artigo 12.º deste diploma, sem prejuízo dos direitos adquiridos e com a garantia de não serem compulsivamente obrigados a mudarem o local do trabalho.

5. São garantidos aos trabalhadores de que trata este artigo todos os direitos resultantes da antiguidade, da inscrição na Caixa Geral de Aposentações ou em Caixas de Previdência e dos esquemas complementares de que eram beneficiários à data da sua integração na empresa.

Art. 12.º - 1. A EDP promoverá, mediante acordo com os órgãos competentes da estrutura representativa dos trabalhadores a elaboração de um estatuto unificado do pessoal, com vista à sua aplicação escalonada aos trabalhadores, tendo em conta a situação destes no momento da sua integração e a política global de rendimentos definida pelo Governo.

2. O estatuto a que se refere o número anterior carece de aprovação prévia dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho e será publicado no Boletim do Ministério do Trabalho.

Art. 13.º As relações de trabalho entre a EDP e os trabalhadores serão reguladas pela legislação aplicável ao trabalho prestado nas empresas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como pelas convenções colectivas de trabalho às quais têm estado vinculadas aquelas empresas e o seu pessoal, sem prejuízo da uniformização escalonada dos direitos e obrigações dos trabalhadores.

Art. 14.º Os trabalhadores da EDP exercerão o direito constitucional ao contrôle organizado da gestão através dos órgãos competentes da sua estrutura representativa nos termos estabelecidos no estatuto da empresa, sem prejuízo do regime que vier a ser estabelecido por lei sobre esta matéria.

Art. 15.º - 1. A partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei, consideram-se juridicamente extintas as sociedades nacionalizadas pelo Decreto-Lei 205-G/75, com excepção da Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada).

2. As sociedades cuja extinção é determinada pelo número anterior ficam dispensadas do cumprimento das formalidades e obrigações estabelecidas na lei relativamente à cessação de actividade.

3. O disposto no número anterior não isenta os administradores, gerentes, directores, membros do conselho fiscal ou outros membros dos órgãos sociais das responsabilidades que lhes possam ser imputadas nos termos da lei.

Art. 16.º - 1. As instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica explorados pela Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada) e pela Empresa Insular de Electricidade da Madeira poderão vir a ser oportunamente transferidos para a EDP.

2. As transferências previstas no número anterior serão efectuadas mediante despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, no caso de instalações e serviços explorados pela Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), e dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Obras Públicas, no caso de instalações e serviços explorados pela Empresa de Electricidade da Madeira.

3. São aplicáveis às transferências previstas no n.º 1 deste artigo as disposições do presente decreto-lei reguladoras da transferência para a EDP das instalações e serviços referidos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril.

4. Os trabalhadores afectos às instalações e serviços transferidos para a EDP ao abrigo do presente artigo serão integrados nesta empresa nos termos e pela forma previstos no n.º 3 do artigo 11.º deste decreto-lei, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do mesmo preceito.

Art. 17.º A EDP assegurará a exploração dos serviços e instalações afectos a concessões outorgadas por autarquias locais e que atinjam o seu termo antes de operada a transmissão para a empresa daqueles serviços e instalações.

Art. 18.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria quando a dúvida a resolver respeitar a mais de um Ministério.

Art. 19.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ESTATUTO

CAPÍTULO I

Natureza, sede e objecto

Artigo 1.º

1. A Electricidade de Portugal - Empresa Pública, abreviadamente EDP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. A EDP tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente, dispondo para o efeito das dependências e dos serviços técnicos e administrativos necessários para uma eficiente gestão descentralizada.

Artigo 2.º

A EDP reger-se-á pela lei geral aplicável às empresas públicas e pelo disposto no Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, e no presente estatuto e, ainda, pelas disposições legais e regulamentares que vierem a ser publicadas em sua execução.

Artigo 3.º

1. A EDP tem por objecto principal o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, para promover e satisfazer as exigências de desenvolvimento social e económico de toda a população.

2. A EDP poderá ainda exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, mediante deliberação do conselho geral, sob proposta do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização e aprovada pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

Artigo 4.º

O serviço público cometido à EDP compreende:

a) A exploração do sistema produtor, da rede de transporte e interligação e das redes de distribuição de energia eléctrica que integram, em cada momento, a rede eléctrica nacional;

b) A exploração de aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e de centrais térmicas clássicas ou nucleares destinadas também a fins diferentes dos da produção de energia eléctrica, nos casos aprovados pelo Governo.

Artigo 5.º

1. O Governo assegurará a defesa do interesse público mediante o exercício dos poderes de tutela e dos demais conferidos pela lei e pelo presente estatuto.

2. Os poderes referidos no número anterior serão exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, salvo nos casos em que na lei ou no presente estatuto estiver expressamente previsto de outro modo.

CAPÍTULO II

Capital estatutário

Artigo 6.º

O capital estatutário será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças, sob proposta fundamentada do conselho de gerência, nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.

CAPÍTULO III

Órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

1. São órgãos da empresa:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2. Na dependência do conselho de gerência funciona uma direcção-geral com os poderes definidos no artigo 18.º e seguintes.

Artigo 8.º

A organização geral da EDP deverá garantir a concentração, por forma participada, das competências para a definição das políticas e objectivos gerais da empresa e para a tomada das grandes decisões, e assegurar a autonomia e descentralização operacionais, quer no plano funcional, quer no plano regional, com a necessária e explícita delegação de poderes.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 9.º

1. O conselho geral será composto pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;

b) Um representante do Ministério das Finanças;

c) Um representante do Ministério da Administração Interna;

d) Um representante do Ministério do Trabalho;

e) Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

f) Um representante do Ministério das Obras Públicas;

g) Um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;

h) Um representante do departamento ministerial responsável pelo planeamento nacional;

i) Um representante do departamento ministerial responsável pela defesa do consumidor;

j) Representantes das autarquias locais, na base de um por cada região plano;

k) Nove representantes dos trabalhadores da empresa.

2. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

3. Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização e o director-geral assistirão, sem direito a voto, às reuniões do conselho geral e poderão intervir na discussão dos assuntos a apreciar.

Artigo 10.º

1. Os membros do conselho geral serão designados:

a) Os referidos nas alíneas a) a i) no n.º 1 do artigo 9.º, pelo respectivo Ministro;

b) Os referidos na alínea j), pela forma que for estabelecida em despacho do Ministro da Administração Interna, ouvidas as autarquias locais;

c) Os referidos na alínea k), pela forma que for estabelecida em despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, ouvidos os trabalhadores da empresa.

2. O presidente do conselho geral será o representante do Ministério da Indústria e Tecnologia e será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente eleito pelo próprio conselho.

Artigo 11.º

1. Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 25 de Março de cada ano, o relatório do conselho de gerência, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Acompanhar a actividade da empresa, podendo formular quaisquer propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de gerência ou a comissão de fiscalização entendam dever submeter à sua apreciação;

f) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

2. Para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, os documentos nelas referidos deverão ser enviados aos membros do conselho geral até 30 de Setembro de cada ano.

3. O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 12.º

O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de um terço dos seus vogais, do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

SECÇÃO III

Conselho de gerência

Artigo 13.º

1. O conselho de gerência será composto por cinco a sete administradores nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, ouvidos os trabalhadores da empresa através da sua estrutura representativa.

2. O presidente do conselho de gerência será designado, de entre os administradores, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.

3. Os membros do conselho de gerência desempenharão os seus cargos em regime de tempo completo, sendo-lhes vedadas quaisquer acumulações, salvo o exercício de missões de serviço público para que sejam designados pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

Artigo 14.º

1. O conselho de gerência terá os poderes necessários para assegurar a administração, a representação e a gestão da empresa, nos termos da lei e do presente estatuto.

2. Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Definir a organização geral da empresa, de acordo com o estipulado no artigo 8.º;

b) Definir e manter actualizadas as políticas e objectivos gerais da empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

c) Propor, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, sobre o exercício ou cessação de actividades relacionadas com o objecto principal da empresa;

d) Apreciar os planos plurianuais de actividade e financeiros, os planos anuais de actividade e os orçamentos anuais, elaborados pela direcção-geral, bem como as suas actualizações periódicas;

e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração por qualquer modo de bens imóveis, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização;

f) Deliberar sobre a alimentação de títulos de crédito ou de participações de capital, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização;

g) Celebrar contratos-programa com o Estado;

h) Negociar e celebrar os contratos mais importantes necessários para dar execução aos planos plurianuais de actividade;

i) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e aprovar as dotações dos quadros;

j) Estabelecer a composição da direcção-geral e proceder às nomeações respectivas;

k) Deliberar sobre a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação;

l) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente.

3. O conselho de gerência poderá delegar os poderes que, com vista à gestão corrente da empresa, lhe são conferidos por este artigo.

Artigo 15.º

O conselho de gerência terá reuniões ordinárias quinzenalmente e extraordinárias sempre que o presidente o determine, por iniciativa própria ou a requerimento de dois vogais.

Artigo 16.º

A empresa fica obrigada:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador que para tanto haja recebido delegação do conselho de gerência;

c) Pela assinatura dos funcionários da empresa que para tal hajam recebido delegação do conselho de gerência;

d) Pela assinatura de procuradores legalmente constituídos.

Artigo 17.º

1. O conselho de gerência definirá a forma como exercerá a superintendência na gestão da empresa.

2. A execução do expediente do conselho de gerência será assegurada pela forma que for determinada pelo próprio conselho.

3. O presidente do conselho de gerência será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo administrador que o mesmo conselho designar.

SECÇÃO IV

Direcção-Geral

Artigo 18.º

1. A direcção-geral será presidida pelo director-geral e nela terão assento os directores responsáveis pelos grandes departamentos ou por conjuntos de departamentos da empresa.

2. Nos termos do n.º 2, alínea j), do artigo 14.º, o conselho de gerência, ouvidos os directores, nomeará o director-geral.

3. O director-geral assistirá, sem direito a voto, às reuniões do conselho de gerência.

4. O funcionamento da direcção-geral será definido em regulamento interno por ela elaborado e aprovado pelo conselho de gerência.

Artigo 19.º

1. Por deliberação do conselho de gerência poderá haver administradores encarregados de orientar e acompanhar, em áreas específicas, a actividade da direcção-geral.

2. Haverá reuniões conjuntas do conselho de gerência e da direcção-geral ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que o presidente do conselho de gerência, o director-geral ou a maioria dos membros de qualquer daqueles órgãos o solicite.

Artigo 20.º

1. Compete à direcção-geral coordenar a execução das deliberações do conselho de gerência.

2. No quadro das políticas e objectivos gerais da empresa definidos pelo conselho de gerência, compete ainda à direcção-geral:

a) Estabelecer a organização dos serviços da empresa e elaborar os respectivos regulamentos;

b) Fazer a gestão geral do pessoal da empresa, propondo periodicamente ao conselho de gerência a dotação dos quadros, de acordo com as necessidades do serviço, e procedendo às respectivas nomeações e promoções, segundo as regras fixadas no estatuto do pessoal;

c) Estabelecer objectivos específicos e velar pela sua execução;

d) Elaborar e propor ao conselho de gerência os planos plurianuais de actividade e financeiros, os planos anuais de actividade e os orçamentos anuais, bem como as alterações periódicas que se mostrarem convenientes;

e) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo conselho de gerência ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º

SECÇÃO V

Comissão de fiscalização

Artigo 21.º

1. A comissão de fiscalização será composta por três membros, que escolherão de entre si o presidente, e por dois membros suplentes.

2. Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, sendo um efectivo e um suplente indicados pelos trabalhadores da empresa.

3. Um dos membros efectivos e um dos membros suplentes da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas.

Artigo 22.º

1. Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à empresa e fiscalizar a gestão desta.

2. Compete em especial à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade e financeiros, dos planos anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

b) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa;

c) Verificar a existência de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou por qualquer outro título;

d) Verificar se o património da empresa está devidamente avaliado;

e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes documentos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

f) Promover a efectivação, pelos meios competentes, das responsabilidades que apurar na gestão da empresa;

g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos casos em que a lei ou o estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho geral ou pelo conselho de gerência.

Artigo 23.º

A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de qualquer dos seus vogais ou do presidente do conselho de gerência.

Artigo 24.º

Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou colectivamente, sem direito de voto, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

Artigo 25.º

A empresa não poderá confiar a sociedades revisoras de contas o exercício das funções da comissão de fiscalização.

CAPÍTULO IV

Intervenção do Governo

Artigo 26.º

Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia:

a) Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Aprovar o plano anual de actividade;

c) Aprovar os orçamentos anuais de investimento e, nos casos previstos na lei, as respectivas actualizações;

d) Aprovar as contas da empresa e a aplicação dos resultados, designadamente a constituição de reservas;

e) Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e os respectivos coeficientes e os critérios de amortização e de reintegração dos bens da empresa;

f) Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;

g) Estabelecer, sob proposta da EDP ou por iniciativa própria, a fixação de tarifas, no âmbito das medidas de política definidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 27.º

Compete aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia:

a) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;

b) Autorizar a emissão de obrigações;

c) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais.

Artigo 28.º

Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho aprovar o estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.

Artigo 29.º

Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia estabelecer a fixação de tarifas, no âmbito das medidas de política definidas pelo Conselho de Ministros.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 30.º

O regime jurídico dos trabalhadores da EDP será o do contrato individual de trabalho, com as adaptações exigidas pelas características do serviço público a cargo da emprega.

Os contratos de trabalho ficam sujeitos às normas legais de regulamentação do trabalho, às convenções colectivas de trabalho e às demais normas que integrem o estatuto do pessoal da empresa.

Artigo 31.º

O estatuto do pessoal será elaborado mediante acordo entre o conselho de gerência e os órgãos competentes da estrutura representativa dos trabalhadores e baseado nas convenções colectivas que deverão ser negociadas entre os sindicatos e o conselho de gerência.

Artigo 32.º

Os trabalhadores da empresa, qualquer que seja a sua proveniência, ficam sujeitos, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas pelas empresas privadas.

Artigo 33.º

1. Os trabalhadores da empresa ficam abrangidos pelo regime geral de previdência social aplicável aos trabalhadores das empresas privadas.

2. A EDP promoverá a harmonização, com salvaguarda dos direitos e regalias adquiridos, dos regimes de previdência social dos trabalhadores que nela ingressarem.

Artigo 34.º

Os trabalhadores da empresa não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou actividades privadas que interfiram com o exercício dos seus cargos na empresa.

CAPÍTULO VI

Gestão económica e financeira

Artigo 35.º

1. A empresa arrecadará as receitas provenientes da venda de energia eléctrica ou de outros bens ou serviços, dos rendimentos dos bens que possuir ou administrar, bem como quaisquer outras que nos termos da lei lhe sejam devidas.

2. É da exclusiva competência da empresa, e será por ela custeada, toda a actividade referente ao estabelecimento e exploração do serviço a seu cargo e que, nos termos do diploma regulador do mesmo serviço, não deva ser suportada por outras entidades.

3. O disposto no número anterior não impede a concessão, por parte do Estado ou de outras entidades, de comparticipações ou subsídios destinados ao fomento da electrificação ou a obras ou instalações cuja finalidade não seja de interesse exclusivo para o sector da electricidade.

Artigo 36.º

1. A gestão económica e financeira da empresa deverá ser devidamente planeada mediante a elaboração dos seguintes documentos:

a) Planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Planos anuais de actividades;

c) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento, e suas actualizações.

2. Os planos plurianuais de actividade e financeiros deverão subordinar-se aos objectivos do planeamento nacional e prever, em relação ao prazo adoptado, os investimentos a efectuar, as fontes de financiamento a utilizar e a evolução das receitas e das despesas.

2. O plano anual de actividade discriminará para o ano respectivo as obras previstas no plano plurianual de actividade e financeiro.

3. O orçamento anual incluirá as contas previsionais de exploração e de ganhos e perdas e as previsões de tesouraria, separando nestas as operações correntes das operações financeiras.

4. Os documentos referidos no n.º 1 carecem de aprovação do Ministro da Indústria e Tecnologia, para o que lhe deverão ser presentes até 30 de Outubro de cada ano.

Artigo 37.º

O orçamento será executado de modo a respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente justificados aquando da apresentação das contas do exercício.

Artigo 38.º

A contabilidade será organizada por forma a garantir a maior eficácia na consecução dos objectivos da empresa e em conformidade com as exigências da sua exploração, devendo, nomeadamente, possibilitar a fiscalização da arrecadação das receitas e da regularidade das despesas e a determinação dos desvios entre as verbas orçamentadas e as correspondentes realidades.

Artigo 39.º

1. Os coeficientes de reavaliação e as taxas de reintegração e de amortização dos bens da empresa serão aprovados por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, sob proposta do conselho de gerência, acompanhada de parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2. O montante anual das reintegrações ou amortizações constituirá encargo da conta de exploração ou de ganhos e perdas e será escriturado em conta especial.

Artigo 40.º

1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados o balanço, as contas de exploração e de ganhos e perdas do exercício, os mapas comprovativos da execução do plano anual de actividade e do orçamento anual, a discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e a longo prazos e o mapa da origem e aplicação de fundos.

2. Até 28 de Fevereiro, o conselho de gerência remeterá à comissão de fiscalização os documentos referidos no número anterior, acompanhados do respectivo relatório.

3. Até 15 de Março, deverão ser remetidos aos membros do conselho geral os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, acompanhados do relatório do conselho de gerência e do relatório e parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 41.º

1. A EDP fica dispensada da apresentação de contas ao Tribunal de Contas.

2. A aprovação das contas da empresa compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia, a quem deverão ser remetidas durante o mês de Março, acompanhadas do parecer do conselho geral e do parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 42.º

1. A empresa poderá constituir as provisões, reservas e fundos que o conselho de gerência, ouvida a comissão de fiscalização, entenda convenientes, sendo, porém, obrigatórias os seguintes:

a) Provisão para encargos fiscais e parafiscais;

b) Reserva geral;

c) Reserva para investimento;

d) Fundo para fins sociais.

2. As dotações anuais e os valores acumulados da provisão para encargos fiscais e parafiscais deverão cobrir os encargos relativos ao próprio exercício e a exercícios anteriores e a pagar em exercícios futuros.

3. A reserva geral será constituída pelas dotações anuais que lhe sejam atribuídas.

4. A reserva para investimento será constituída pelas dotações anuais e por quaisquer outras verbas que lhe sejam directamente atribuídas ou que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas.

5. O fundo para fins sociais será utilizado com audição prévia dos trabalhadores através da sua estrutura representativa.

Artigo 43.º

1. Compete ao conselho de gerência, com parecer da comissão de fiscalização, propor ao conselho geral a distribuição dos lucros apurados em cada exercício, sendo obrigatória a dotação da reserva para investimento, da reserva geral e do fundo para fins sociais, com um mínimo, respectivamente, de 20%, de 10% e de 5% do montante a aplicar.

3. Havendo prejuízo, será o mesmo suportado pela reserva geral, na medida da sua capacidade, e o remanescente, se o houver, levado a conta nova.

Artigo 44.º

1. Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício ou em exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, necessitando, porém, de parecer favorável da comissão de fiscalização os que envolvam dispêndio superior a 100000 contos.

2. Os contratos de arrendamento, cuja celebração se mostre necessária à actividade da empresa, estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado.

Artigo 45.º

1. O relatório do conselho de gerência, o balanço, as contas de exploração e de ganhos e perdas, o relatório e parecer da comissão de fiscalização e a deliberação do conselho geral que sobre eles recair serão publicados no Diário da República e, pelo menos, num jornal diário de grande tiragem de cada uma das cidades de Lisboa e Porto.

2. Os documentos referidos no número anterior serão publicados num volume com tiragem e distribuição fixada pelo conselho geral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

O presente estatuto será adaptado ao regime do contrôle de gestão que vier a ser consagrado em lei nos sessenta dias posteriores aos da publicação do correspondente diploma.

Artigo 47.º

Para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º, consideram-se ouvidos os trabalhadores se estes se não pronunciarem no prazo de quinze dias a contar da comunicação que lhes haja sido feita.

Artigo 48.º

1. O mandato dos membros dos conselhos geral e de gerência e da comissão de fiscalização é de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.

2. Os membros que forem nomeados para os órgãos referidos no número anterior em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato daqueles que substituíram.

3. O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização cessa ao perfazerem a idade que for fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da empresa.

4. O exercício do mandato em qualquer dos órgãos da empresa não depende da prestação de caução.

Artigo 49.º

1. As deliberações do conselho geral, do conselho de gerência e da comissão de fiscalização só serão válidas se se encontrar presente à reunião a maioria dos respectivos membros e serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

2. Para efeito das deliberações referidas no número anterior, não é admitido o voto por correspondência ou procuração.

3. As reuniões do conselho geral, do conselho de gerência e da comissão de fiscalização realizar-se-ão na sede ou em qualquer outro local onde a empresa possua dependências, delegações ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 50.º

O conselho de gerência porá à disposição do conselho geral, da comissão de fiscalização e dos órgãos representativos da estrutura dos trabalhadores os meios de apoio indispensáveis ao desempenho das respectivas funções.

Artigo 51.º

1. As remunerações dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial serão acumuláveis com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos.

2. Os membros do conselho geral que não sejam trabalhadores da empresa terão direito, por cada reunião a que assistirem, a uma senha de presença de montante a fixar pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

3. Os membros dos órgãos da empresa que tenham de se deslocar da localidade onde residam habitualmente para assistir a reuniões dos respectivos órgãos terão direito ao abono de ajudas de custo, de montante a fixar pelo conselho de gerência, e ao pagamento das despesas de transporte, de acordo com o que for regulamentado para os trabalhadores da empresa.

Artigo 52.º

Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes.

Artigo 53.º

Os diferendos entre os órgãos da empresa referidos no n.º 1 do artigo 7.º serão decididos pelo Governo, através do Ministro ou Ministros competentes em razão da matéria.

Artigo 54.º

As normas necessárias ao bom funcionamento da EDP constarão de regulamentos internos.

Artigo 55.º

Os membros dos órgãos da empresa que tenham a qualidade de trabalhadores da mesma manterão os seus lugares nos respectivos quadros, com direitos e regalias a eles inerentes.

Artigo 56.º

1. A EDP exercerá os direitos conferidos por acções ou quotas de capital de que, à data da eficácia da nacionalização operada pelo Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, fossem detentoras as sociedades nacionalizadas por aquele diploma e que para ela hajam sido transmitidas por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho, desde que o Conselho de Ministros, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, delibere no sentido de a gestão dessas acções ou quotas de capital ser assegurada pela EDP.

2. A EDP continuará a exercer quaisquer actividade que, à data da eficácia da nacionalização operada pelo Decreto-Lei 205-G/75, fossem exercidas pelas sociedades nacionalizadas por aquele diploma, ainda que não relacionadas como o objecto principal definido no artigo 3.º deste estatuto.

O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/30/plain-29323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-G/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - Decreto-Lei 496/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-10 - Despacho Ministerial - Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Tecnologia e do Trabalho

    Cria a Comissão de Acompanhamento e Arbitragem das Transferências de Instalações e Serviços da Pequena Distribuição (CAAT)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-10 - DESPACHO MINISTERIAL DD7 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Cria a Comissão de Acompanhamento e Arbitragem das Transferências de Instalações e Serviços da Pequena Distribuição (CAAT).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto 937/76 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e das Obras Públicas

    Extingue a Comissão de Fiscalização das Obras dos Grandes Aproveitamentos Hidroeléctricos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-20 - Decreto 172/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Outorga à Electricidade de Portugal - Empresa Pública (EDP) a concessão do aproveitamento da energia das águas do rio Minho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Portaria 772/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas com vista à resolução de dificuldades que se vêm sentindo no arquivo, pelos processos usuais, da documentação na Electricidade de Portugal - Empresa Pública (EDP).

  • Tem documento Em vigor 1978-05-02 - Decreto 44/78 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o artigo 7.º do Decreto n.º 172/77, de 20 de Dezembro [aproveitamento hidroeléctrica do troço internacional do rio Minho (escalão de Sela)].

  • Tem documento Em vigor 1979-04-19 - Decreto-Lei 92/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Assegura ao pessoal afecto aos serviços de electricidade a cargo de autarquias locais e a transferir para a EDP o seu direito de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto Regulamentar 6/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Energia e Minas

    Inclui várias freguesias no perímetro hidráulico da concessão do aproveitamento hidroeléctrico do rio Douro.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Resolução 112/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão passe a competir aos municípios, que poderão exercê-la em regime de exploração directa, de associação de municípios, de empresas públicas de âmbito regional de que participem ou em regime de concessão à EDP.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-A/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria uma moldura legal que conduza à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-21 - Decreto-Lei 427/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Altera o Estatuto da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto-Lei 261/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas sobre a integração do pessoal dos serviços municipalizados no quadro geral administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto-Lei 351/83 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura os respectivos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-01 - Decreto-Lei 37/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Saúde e da Indústria e Energia

    Torna obrigatória a inscrição no regime geral da segurança social dos trabalhadores integrados nos quadros da Electricidade de Portugal (EDP), E.P., oriundos das autarquias locais, serviços municipalizados ou federações de municípios.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-15 - Portaria 148/84 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia

    Estabelece as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre câmaras municipais e a Electricidade de Portugal (EDP). E.P.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Decreto-Lei 262/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece as condições em que o Governo pode, em Conselho de Ministros, determinar que a exploração da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão seja cometida à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., na área de um município que explore, no continente, essa distribuição e tenha deixado ou deixe de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes da aplicação do tarifário oficialmente aprovado, e em resultado disso se torne devedor àquela empresa pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 7/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a empresa pública Electricidade de Portugal (EDP), E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os seus estatutos

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 99/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-14 - Acórdão 52/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 49 DAS CONDICOES GEAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM ALTA TENSÃO (CGVEEAT) ANEXAS AO DECRETO LEI NUMERO 43335, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1960, NA PARTE EM QUE ATRIBUI AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA (HOJE SECRETÁRIO DE ESTADO DA ENERGIA) COMPETENCIA PARA A DESIGNAÇÃO DO TERCEIRO ÁRBITRO DE COMISSAO DE TRES PERITOS-ARBITROS AÍ PREVISTA, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 20, NUMERO 1 E 206 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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