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Despacho Ministerial , de 10 de Dezembro

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Sumário

Cria a Comissão de Acompanhamento e Arbitragem das Transferências de Instalações e Serviços da Pequena Distribuição (CAAT)

Texto do documento

Despacho ministerial

O Decreto-Lei 502/76, de 20 de Junho, estabelece, pelo seu artigo 7.º, que as transferências para a EDP de instalações e serviços das entidades da pequena distribuição de energia eléctrica, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 205-G/75, serão efectuadas mediante despacho, publicado no Diário da República, dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Tecnologia (no caso das autarquias actuando quer directamente, quer através de serviços municipalizados ou, ainda, de federações de municípios) ou do Ministro da Indústria e Tecnologia (no caso de sociedades e outras entidades).

Complementarmente, o mesmo diploma, pelo seu artigo 11.º, estabelece ainda que a integração na EDP do pessoal afecto aos mesmos serviços e instalações se processará, com respeito de todos os seus direitos e obrigações, de harmonia com normas aprovadas, ouvida a empresa, por despacho dos titulares das mesmas pastas acima referidas, consoante os casos, e, ainda, do Ministro do Trabalho.

Obviamente, os despachos a que atrás se alude não poderão ser proferidos sem a prévia e clara delimitação do «universo» a transferir - instalações, serviços e equipas de pessoal a eles afectas -, bem como de uma suficiente definição de alguns outros aspectos potencialmente condicionantes de cada uma das numerosas operações de transferência a efectuar.

Por outro lado, sendo muito diversas as situações a contemplar, interessa naturalmente que, embora sem a pretensão de subordinar todas as operações à rigidez de uma só fórmula, se procure harmonizar, até onde possível, as soluções a aplicar no caso-a-caso.

Sendo assim, facilmente se reconhece que o arranque e, principalmente, o desenvolvimento normal, e no ritmo desejado, desta importantíssima fase da reestruturação global em curso do sector da electricidade implica, por um lado, a realização de análises detalhadas das situações correspondentes a cada uma das muito numerosas (mais de centena e meia) entidades a abarcar na operação, com vista à equacionação da correspondente problemática e à procura de soluções adequadas e, pelo outro, o estabelecimento de um sistemático cotejo entre as soluções propostas para cada caso, com visa à sua possível homogeneização.

Nestes termos:

A.1 - É criada a Comissão de Acompanhamento e Arbitragem das Transferências de Instalações e Serviços da Pequena Distribuição (CAAT), constituída pelos seguintes elementos:

Engenheiro Manuel António Vidigal, em representação do MIT;

Engenheiro António Paulo Tavares, em representação do MAI;

Dr. Carlos Alberto de Faria, em representação do MT;

Engenheiro José Manuel Silveira da Cruz Morais, em representação da EDP;

e pelos técnicos:

Engenheiro Damião Lourenço da Cunha;

Dr. José Elídio Mendes;

Dr. José António de Castro Correia Figueira.

A Comissão funcionará na EDP, que lhe proporcionará os meios de apoio logístico e técnico (incluindo assessores) de que necessitar, devendo participar nos seus trabalhos, sempre que se analisem problemas relativos a política de pessoal, um técnico da Direcção-Geral da Função Pública.

À Comissão, bem como a todos os órgãos que no seu âmbito vierem a ser constituídos, será facultado o acesso a todas as instalações e serviços das entidades a transferir, bem como a todos os registos e arquivos, devendo ser-lhe prestado pelas entidades em causa todo o apoio e colaboração ao seu alcance.

A.2 - A Comissão de Acompanhamento e Arbitragem (CAAT) funcionará a dois níveis - plenário (CAAT/P) e restrito (CAAT/R).

A.3 - O plenário da CAAT será constituído pela totalidade dos elementos atrás referidos e terá como coordenador o representante do MIT.

O plenário da CAAT reunirá sempre que o seu coordenador, por sua iniciativa ou sob proposta de um dos seus membros, o entender conveniente e, pelo menos, uma vez por mês.

Compete ao plenário (CAAT/P):

Apresentar, até trinta dias após a data deste despacho, o programa das transferências para a EDP de instalações e serviços das entidades da pequena distribuição de energia eléctrica, o qual será objecto de aprovação pelos Secretários de Estado da Energia e Minas e da Administração Regional e Local;

Manter-se informado do andamento dos trabalhos conduzidos pela Comissão funcionando a nível restrito (CAAT/R);

Analisar os protocolos de transferência que lhe sejam submetidos pela CAAT/R, sempre que a condução dos trabalhos tenha permitido chegar a essa fase, submetendo-os, com o seu parecer, a despacho ministerial, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho;

Analisar os relatórios elaborados no âmbito da CAAT/R, bem como as respostas de encaminhamento dos problemas neles apresentadas, nos casos em que não tenha sido possível chegar a uma minuta de protocolo pré-aceite pelas partes interessadas;

Propor, para aprovação pelos Secretários de Estado da Energia e Minas, da Administração Regional e Local e do Trabalho, a definição de orientações gerais aplicáveis à resolução dos casos anteriormente referidos.

A.4 - A Comissão de Acompanhamento e Arbitragem, funcionando a nível restrito (CAAT/R), será constituída pelos seguintes quatro membros do plenário:

Representante da EDP, que coordenará os trabalhos;

Os três elementos técnicos referidos em A.1

A CAAT/R constituir-se-á como órgão permanente.

Compete à CAAT/R levar a efeito, através de grupos de especialistas a constituir no seu âmbito, em franca ligação com a EDP (a quem naturalmente compete a realização de estudos em áreas próximas), a realização de estudos de certas áreas que, não sendo propriamente condicionantes do arranque do processo, importa equacionar e solucionar sem sensível demora. Citam-se, por memória:

Definição de critérios, a serem considerados no caso das autarquias, que atendam às situações anteriores e tenham em consideração o âmbito da comissão de estudo especialmente criada para a iluminação pública;

Processo a adoptar na integração dos trabalhadores das entidades da pequena distribuição no estatuto único do trabalhador da EDP:

Qualificação;

Evolução salarial;

Complementos salariais e regalias (uniformização, forma de aplicação);

Transição de esquemas de previdência social:

Passagem do pessoal das autarquias do regime actual (Caixa Nacional de Pensões e esquemas complementares diversos) para o regime que vigorar na EDP (esquema da previdência oficial e esquema complementar próprio).

B.1 - Por cada entidade a «integrar», e de acordo com o programa, virão a ser constituídos, por despacho do Secretário de Estado da Energia e Minas e do Secretário de Estado da Administração Regional e Local, com elementos das duas partes directamente interessadas (EDP e entidades cujas instalações devam ser transferidas), grupos de trabalho ad hoc para a preparação da correspondente transferência.

Esses grupos de trabalho deverão ser constituídos por um a três representantes da EDP, designados, sob solicitação da CAAT/R, pelo respectivo conselho de gerência, e por igual número de elementos designados pela entidade titular das instalações e serviços a transferir.

Cada uma das entidades designará de entre os seus representantes o «responsável principal» respectivo.

B.2 - Sempre que a situação o justifique, poderão os grupos de trabalho solicitar à CAAT/R o apoio de núcleos de análise de certos aspectos, designadamente com vista à pré-análise de situações e funções do pessoal que anteriormente referimos. Estes núcleos deverão vir a ser constituídos, essencialmente, com recurso a especialistas da EDP.

B.3 - Os grupos de trabalho designados deverão elaborar, no prazo máximo de dois meses (consoante os casos), relatórios explícitos sobre a situação e, se possível, uma minuta de protocolo de transferência, merecendo o acordo prévio de ambas as partes, nos termos atrás referidos.

O prazo para apresentação do relatório será fixado, dentro dos limites antes referidos, pela CAAT/R, que, no entanto, o poderá prorrogar sempre que as questões a analisar e aprofundar o justifiquem.

B.4 - Os relatórios a apresentar pelos grupos de trabalho deverão tratar, de forma elucidativa e demonstrativa, designadamente os seguintes pontos:

a) Lista das medidas já adoptadas ou a adoptar para assegurar uma efectiva separação e autonomia dos serviços da electricidade em relação aos restantes;

b) Listas do pessoal a transferir, quando haja equipas previamente separadas;

c) Descrição sumária das funções (pré-análise) de todos os trabalhadores da entidade e enquadramento objectivo da correspondente problemática;

d) Inventário (adequado) destinado à elaboração do protocolo de transferência;

e) Análise explicativa das contas da entidade (sector da electricidade) nos últimos anos, explicitando e confirmando, pelo menos, os seguintes pontos (e seu verdadeiro significado):

e(índice 1)) Venda de energia, em AT e BT;

e(índice 2)) Correspondentes facturações (abarcando taxas fixas, aluguer de contadores, etc.);

e(índice 3)) Outras receitas de exploração eléctrica (discriminando-as por rubrica);

e(índice 4)) Encargos salariais anuais totais da entidade (abarcando remunerações base e complementares, encargos directos e indirectos);

e(índice 5)) Idem, para o pessoal «afecto ao serviço de electricidade»;

e(índice 6)) Distribuição da verba e(índice 5) pela «exploção» e pelo «investimento»;

e(índice 7)) Aquisição de energia (energia adquirida; facturação anual; preço médio);

e(índice 8)) Amortizações e reintegrações das instalações em exploração (critérios; verbas anuais);

f) Património:

f(índice 1)) Valor bruto (contabilístico) das instalações (critério de avaliação);

f(índice 2)) Valor líquido (contabilístico) das instalações - Situação dos fundos de amortização e reintegração;

f(índice 3)) Origem dos financiamentos (e datas):

Estado;

Clientes;

Autarquias (discriminar);

Fundos próprios (discriminar);

Outros;

Financiamento de instituições de crédito:

Condições (prazo e juro);

Data de obtenção;

Situação presente;

«Plano» de amortização e de pagamento de juros;

f(índice 4)) Situações de tesouraria (parte eléctrica);

f(índice 5)) Créditos e débitos (electricidade).

g) Minuta de protocolo (aceite, em princípio, pelas duas entidades directamente intervenientes, EDP e actual titular das instalações e serviços), se tiver sido possível elaborá-la.

No caso contrário, o relatório deverá equacionar concretamente os problemas pendentes, com vista à procura de soluções a nível superior.

Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Tecnologia e do Trabalho, 17 de Novembro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. - O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-G/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 502/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Cria a Electricidade de Portugal - Empresa Pública - EDP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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