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Decreto-lei 205-G/75, de 16 de Abril

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Sumário

Declara nacionalizadas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

Texto do documento

Decreto-Lei 205-G/75

de 16 de Abril

Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando que a actual situação do sector da electricidade, caracterizada por elevado número de entidades actuantes, em muitos casos de dimensão inaceitável, acarretando sobreposições de redes, excessiva diversidade tarifária e entraves ao prosseguimento de uma política de electrificação global acelerada, não é compatível com uma infra-estrutura básica cujo correcto funcionamento é essencial ao progresso económico do País e ao bem-estar da sua população;

Considerando que os elevadíssimos investimentos inerentes ao sector, representando proporção crescente dos recursos globalmente disponíveis para o efeito, justificam o atento contrôle pelo Estado da forma da sua aplicação, com o objectivo de assegurar a sua máxima reprodutividade, tendo em conta os seus reflexos em outros sectores da economia nacional;

Considerando que a nacionalização de empresas concessionárias de serviços públicos não pode deixar de abranger os interesses estrangeiros, os quais têm, de resto, representação pouco significativa no conjunto do sector de forma a garantir a integração vertical aconselhada por razões técnicas e económicas;

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São declaradas nacionalizadas, com eficácia a contar de 15 de Abril de 1975, as sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica a seguir indicadas:

AES - Aliança Eléctrica do Sul, S. A. R. L.;

CEAL - Companhia Eléctrica do Alentejo e Algarve, S. A. R. L.;

CEB - Companhia Eléctrica das Beiras, S. A. R. L.;

CHENOP - Companhia Hidroeléctrica do Norte de Portugal, S. A. R. L.;

CRGE - Companhias Reunidas Gás e Electricidade, S. A. R. L.;

CPE - Companhia Portuguesa de Electricidade, S. A. R. L.;

ED - Eléctrica Duriense, Lda.;

EHEC - Empresa Hidroeléctrica do Coura, S. A. R. L.;

EHESE - Empresa Hidroeléctrica da Serra da Estrela, S. A. R. L.;

EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L.;

HEAA - Hidroeléctrica do Alto Alentejo, S. A. R. L.;

HEP - Hidroeléctrica Portuguesa, S. A. R. L.;

SEOL - Sociedade Eléctrica do Oeste, Lda.;

UEP - União Eléctrica Portuguesa, S. A. R. L.

2. As nacionalizações previstas no número anterior são feitas sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções e de quotas representativas do capital privado a serem indemnizados.

Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas do capital das empresas nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades a que se refere o artigo 1.º, ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo das respectivas empresas ou a ela igualmente afectos.

2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pelas respectivas empresas e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Art. 4.º - 1. As empresas nacionalizadas assumirão em relação a todos os actos e contratos celebrados pelas sociedades referidas no artigo 1.º a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.

2. As empresas nacionalizadas assumirão igualmente a posição social que as empresas referidas no artigo 1.º detiverem nas sociedades em que sejam sócias à data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço das empresas referidas no artigo 1.º transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas.

2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere a alínea b) do artigo 13.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado nas empresas referidas no artigo 1.º, bem como as convenções de trabalho às quais têm estado vinculadas aquelas sociedades e o seu pessoal.

Art. 6.º - 1. É revogado o título que autoriza a Electra del Lima, S. A., a explorar o aproveitamento do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração.

2. Consideram-se transferidos para o Estado os serviços e instalações a que se refere o número anterior, os quais, para efeitos de exploração, ficarão a cargo da sociedade nacionalizada União Eléctrica Portuguesa, que integrará o pessoal a eles afecto.

3. As condições de transferência das instalações e serviços referidos no número anterior serão acordadas entre o Governo e a sociedade interessada.

Art. 7.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais das sociedades nacionalizadas.

2. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão administrativa para cada uma das sociedades nacionalizadas, composta por três a cinco elementos de reconhecida competência em problemas do sector.

3. Consideram-se designados para as comissões administrativas os administradores por parte do Estado nas sociedades nacionalizadas.

4. As comissões administrativas exercerão funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão que venham a resultar da reestruturação das empresas nacionalizadas prevista no artigo 12.º Art. 8.º - 1. As comissões administrativas terão todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos das sociedades onde exerçam funções pertenciam aos conselhos de administração ou de gerência, com excepção:

a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente das sociedades nacionalizadas.

2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 9.º As remunerações dos membros das comissões administrativas serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo das respectivas sociedades.

Art. 10.º A responsabilidade perante terceiros, decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas, será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

Art. 11.º As comissões administrativas elaborarão, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 12.º - 1. As empresas nacionalizadas e a Empresa de Electricidade da Madeira (EEM) serão reestruturadas por diploma a publicar no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.

2. Serão transferidos para a entidade económico-jurídica que resultar da reestruturação das empresas nacionalizadas as instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica actualmente explorados por autarquias locais, directamente ou por intermédio de serviços municipalizados ou por federações de municípios.

3. Serão igualmente transferidos para a referida entidade as instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica explorados por sociedade e outras entidades não indicadas no artigo 1.º 4. Poderão ser excluídas das transferências previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo as instalações de produção ou de distribuição destinadas predominantemente a uso próprio da entidade que as explore.

Art. 13.º - 1. A fim de preparar a reestruturação prevista no número anterior, constituir-se-á, no Ministério da Indústria e Tecnologia, uma comissão de reestruturação encarregada de:

a) Proceder aos estudos organizatórios, técnicos e económico-financeiros indispensáveis, bem como realizar as diligências que, para o efeito, se mostrarem necessárias;

b) Proceder aos estudos necessários para a elaboração de um estatuto unificado do pessoal e para a sua aplicação escalonada aos trabalhadores, tendo em conta a sua situação actual e a política global de salários e rendimentos definida pelo Governo;

c) Estudar os eventuais problemas das autarquias locais derivados da reestruturação do sector da energia eléctrica;

d) Estudar e propor as condições a observar nas transferências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;

e) Estudar e propor medidas legislativas ou de qualquer outra natureza a adoptar para resolução dos problemas resultantes da execução deste diploma.

2. A composição da comissão de reestruturação será aprovada em Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro da Administração Interna.

3. As remunerações dos membros da comissão de reestruturação serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro.

4. A comissão de reestruturação poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários, ficando umas e outras obrigadas a fornecer-lhe as informações de que necessitar para o desempenho das suas funções.

5. A comissão de reestruturação poderá requisitar pessoal ao serviço das entidades do sector e o apoio dos meios materiais das sociedades nacionalizadas e será dotada com os meios financeiros necessários ao exercício das suas atribuições.

6. As despesas da comissão de reestruturação serão suportadas, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas, de acordo com os critérios fixados em despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 14.º Os membros dos conselhos de administração, de gerência ou fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 15.º - 1. Os membros dos corpos gerentes das empresas que explorem serviços de distribuição de energia eléctrica não indicados no artigo 1.º respondem solidariamente perante a entidade económico-jurídica que resultar da reestruturação das empresas nacionalizadas pela conservação e manutenção das instalações, bem como pela boa gestão das empresas respectivas, durante o período que decorrer até à realização da transferência prevista no n.º 3 do artigo 12.º 2. O disposto no número anterior é aplicável aos titulares dos órgãos responsáveis pelos serviços de distribuição de energia eléctrica explorados por autarquias locais, directamente ou por intermédio de serviços municipalizados ou de federações de municípios.

Art. 16.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 16 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/16/plain-202599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 502/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Cria a Electricidade de Portugal - Empresa Pública - EDP.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-09 - Despacho Ministerial - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a distribuição de lucros apurados em 1974 pelas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica

  • Tem documento Em vigor 1976-08-09 - DESPACHO MINISTERIAL DD14 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a distribuição de lucros apurados em 1974 pelas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-10 - DESPACHO MINISTERIAL DD7 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Cria a Comissão de Acompanhamento e Arbitragem das Transferências de Instalações e Serviços da Pequena Distribuição (CAAT).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-10 - Despacho Ministerial - Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Tecnologia e do Trabalho

    Cria a Comissão de Acompanhamento e Arbitragem das Transferências de Instalações e Serviços da Pequena Distribuição (CAAT)

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Portaria 772/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas com vista à resolução de dificuldades que se vêm sentindo no arquivo, pelos processos usuais, da documentação na Electricidade de Portugal - Empresa Pública (EDP).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 195/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a forma de indemnização devida pela transferência para o Estado das linhas e instalações complementares ligadas à exploração do Lindoso.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-28 - Resolução 221/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o acordo sobre as condições de transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 309/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adopta as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições relativas a amortizações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 213/79 com as exigências do esquema da indemnização a pagar à Electra del Lima, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Resolução 213-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que os Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Indústria e Energia apresentem ao Conselho de Ministros propostas de adaptação da legislação existente, a fim de permitir a criação de empresas de capitais públicos que tornem possível a participação das autarquias locais em sectores ou actividades em que, como o da electricidade, tal se justificar.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto Regulamentar Regional 34/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional

    Constitui a empresa pública regional denominada «Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.», abreviadamente designada «EDA, E. P.».

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Resolução 112/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão passe a competir aos municípios, que poderão exercê-la em regime de exploração directa, de associação de municípios, de empresas públicas de âmbito regional de que participem ou em regime de concessão à EDP.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-B/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto-Lei 261/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas sobre a integração do pessoal dos serviços municipalizados no quadro geral administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Acórdão 108/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 7/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a empresa pública Electricidade de Portugal (EDP), E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os seus estatutos

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 99/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-14 - Acórdão 52/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 49 DAS CONDICOES GEAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM ALTA TENSÃO (CGVEEAT) ANEXAS AO DECRETO LEI NUMERO 43335, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1960, NA PARTE EM QUE ATRIBUI AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA (HOJE SECRETÁRIO DE ESTADO DA ENERGIA) COMPETENCIA PARA A DESIGNAÇÃO DO TERCEIRO ÁRBITRO DE COMISSAO DE TRES PERITOS-ARBITROS AÍ PREVISTA, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 20, NUMERO 1 E 206 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 243/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização directa da Electricidade dos Açores, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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