de 23 de Junho
O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 260/76 ao definir o capital estatutário das empresas públicas como sendo o conjunto das «dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas destinadas a responder a necessidades permanentes da empresa» consagrou o princípio da adequação do capital estatutário às necessidades permanentes da empresa.Os condicionalismos, nomeadamente temporais, em que estão a ser criadas as novas empresas públicas, quase todas sobre a base de empresas já existentes que foram nacionalizadas, não têm permitido na generalidade dos casos que, à partida, se encontre definido o capital considerado necessário para fazer face às suas necessidades permanentes.
Esta impossibilidade de determinar, na data da constituição da empresa pública, quais os valores da sua situação patrimonial que devem constituir o respectivo capital estatutário, e ser escriturados na conta especial prevista no n.º 1 do artigo 17.º do referido diploma legal, tem conduzido nalguns casos à introdução da ideia de um capital estatutário inicial, cuja determinação nem sempre obedece aos mesmos critérios. Esta solução pode ter o inconveniente de perverter a noção de capital estatutário com a finalidade que lhe atribui o Decreto-Lei 260/76, pelo que se considera menos correcta. Urge, pois, evitá-la.
Nestes termos, usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os conselhos de gerência das empresas públicas, nos noventa dias seguintes à sua constituição, deverão apresentar ao respectivo Ministério da Tutela e ao Ministério das Finanças, acompanhada de parecer da comissão de fiscalização, uma proposta técnica fundamentada do montante do respectivo capital estatutário, sempre que o mesmo não tenha sido fixado no estatuto, ou, tendo-o sido, não corresponda às necessidades permanentes da empresa.
Art. 2.º- 1. A proposta técnica referida no número anterior deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Activo imobilizado (por grandes grupos);
b) Valores de exploração (por grandes grupos);
c) Fundo de maneio;
d) Relação entre as necessidades permanentes da empresa e o capital estatutário proposto;
e) Relação entre capital estatutário proposto e capital alheio;
f) Rentabilidade (líquida) esperada para o capital estatutário;
g) Capacidade de remuneração de capitais próprios;
h) Estrutura previsional de origem e aplicação de fundos e volume de autofinanciamento esperado.
2. A proposta deverá ser acompanhada, sempre que possível, por uma programação financeira para um período de três a cinco anos.
Art. 3.º Sobre a proposta referida no artigo 1.º, o Ministro da Tutela e o Ministro das Finanças fixarão, por despacho conjunto, o capital estatutário da empresa.
Art. 4.º As comissões de reestruturação das empresas nacionalizadas e as comissões instaladoras de novas empresas públicas deverão incluir nos seus relatórios proposta técnica idêntica à prevista neste diploma, para a fixação do capital estatutário da nova empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.