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Decreto-lei 194/77, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova o Estatuto da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/77

de 14 de Maio

1. A Empresa Pública Fábrica-Escola Irmãos Stephens foi fundada em Junho de 1769, na Marinha Grande, sob a designação de Real Fábrica de Vidros e integrada no plano do marquês de Pombal para a industrialização do País com vista à substituição dos bens de consumo importados por artigos de produção nacional.

Por escolha pessoal e directa do rei D. José, os irmãos João Diogo Stephens e Guilherme Stephens, cidadãos de origem inglesa, residentes em Lisboa, e famosos construtores de fornos de cal, foram encarregados de instalar essa fábrica de vidros com o capital de 32 contos de réis, cedido pelo Estado a título de empréstimo gratuito. Sobrevivendo a seu irmão Guilherme, João Diogo Stephens legou, por testamento a Real Fábrica de Vidros ao Estado Português, «suplicando ao Governo que nomeie uma autoridade constituída para a reger e administrar».

Assim nasceu uma das mais antigas, se não a mais antiga, das empresas públicas portuguesas.

2. Dois longos séculos de existência permitiram que nela fossem ensaiados vários tipos de articulação com o Estado e diversas formas de gestão:

concessão onerosa, concessão gratuita, administração e exploração pelos trabalhadores, gestão directa pelo Estado com intervenção e tutela de sucessivos organismos e, ultimamente, do Instituto Nacional de Investigação Industrial.

Contudo, e apesar de ter constituído um dos núcleos centrais do pólo de desenvolvimento da Marinha Grande, a sua situação, tanto do ponto de vista técnico como financeiro encontra-se, presentemente, carecida da adopção de providências adequadas e urgentes em grande parte resultantes de se não terem feito, em tempo oportuno, os necessários investimentos. Não obstante tal situação, a qualificação da sua mão-de-obra, que é das melhores do subsector da cristalaria, e o bom acolhimento dos seus artigos no mercado interno e externo são factores que permitem encarar com confiança o futuro.

3. Estruturada agora de acordo com os moldes estabelecidos na lei orgânica das empresas públicas - o Decreto-Lei 260/76 - e dotada dos meios financeiros necessários ao seu reequipamento técnico e à modernização dos seus processos de fabrico, espera-se que a Fábrica-Escola Irmãos Stephens possa, e finalmente, desempenhar por inteiro o papel que o fundador João Diogo Stephens lhe ambicionou e que deixou expresso no seu testamento nos seguintes e impressivos termos «Para benefício da Marinha Grande em particular e utilidade deste reino em geral e assim para sempre.» Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É constituída uma empresa pública denominada Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., que poderá usar apenas a sigla FEIS, a qual incorpora o património e o quadro do pessoal da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, serviço externo do Instituto Nacional de Investigação Industrial, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei 42120, de 23 de Janeiro de 1959.

2. A FEIS é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e subsidiariamente pelas normas do direito privado.

Art. 2.º - 1. É transferida para a FEIS, na data de entrada em vigor deste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações da Fábrica-Escola Irmãos Stephens.

2. A transmissão prevista no número anterior opera-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3. Em caso de dúvida, constitui título comprovativo, para efeito do disposto no número anterior, a simples declaração feita pela FEIS, confirmada pela Inspecção-Geral de Finanças.

4. As transmissões de que trata este artigo serão registadas mediante averbamento e ficam isentas de todos os impostos, taxas e emolumentos.

Art. 3.º Os direitos de participação social e as obrigações conexas que hajam sido transferidas para a FEIS poderão ser subtraídas da titularidade desta mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia e nas condições fixadas no mesmo.

Art. 4.º - 1. Transitarão para a FEIS, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estiverem ao serviço da Fábrica-Escola Irmãos Stephens.

2. Os trabalhadores de que trata este artigo transitarão para a FEIS integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.

Art. 5.º - 1. A FEIS mantém as isenções, benefícios ou autorizações de natureza fiscal ou outra que à data de entrada em vigor deste diploma estivessem atribuídos à Fábrica-Escola Irmãos Stephens.

Art. 6.º Os poderes de tutela do Governo sobre a FEIS são exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 7.º Em consequência da incorporação do património e dos quadros do pessoal da Fábrica-Escola Irmãos Stephens na empresa pública agora criada, deixa a mesma de constituir um serviço externo do Instituto Nacional de Investigação Industrial.

Art 8.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Tutela ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria quando a dúvida a resolver respeite a mais de um Ministério.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA FÁBRICA-ESCOLA IRMÃOS STEPHENS, E. P. - FEIS

CAPÍTULO I Disposições fundamentais SECÇÃO I Da denominação, natureza e sede Artigo 1.º (Denominação e natureza) 1. A Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., abreviadamente designada por FEIS e que usa o símbolo S e a marca de fabrico Stephens, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira com património próprio.

2. A capacidade jurídica da FEIS abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 2.º (Sede e representações) 1. A FEIS tem sede na Marinha Grande, podendo descentralizar os seus estabelecimentos, serviços técnicos e administrativos, consoante as necessidades da sua actividade, que é exercida em todo o território do continente e ilhas adjacentes.

2. A FEIS poderá estabelecer delegações ou qualquer tipo de representação onde for considerado necessário, incluindo no estrangeiro.

SECÇÃO II Do objecto Artigo 3.º (Objecto principal) A FEIS tem por objecto principal a produção e comercialização de artigos de cristalaria.

Artigo 4.º (Objecto acessório) 1. A FEIS pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objecto principal, incluindo a investigação, o ensino e o apoio técnico a outras empresas do mesmo ramo.

2. Para o exercício das suas actividades, a FEIS poderá criar ou participar em associações com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, em empresas ou sociedades de economia mista ou privada ou em sociedades de capitais públicos, associando o Estado e outras entidades públicas.

SECÇÃO III Do capital estatutário Artigo 5.º (Capital estatutário) O capital estatutário, que será fixado nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, inclui desde já o valor correspondente, e a fixar, da universalidade dos direitos e obrigações incluídos no património da Fábrica-Escola Irmãos Stephens.

Artigo 6.º (Modificações do capital estatutário) 1. O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado, de outras entidades públicas, bem como por incorporação de reservas, conforme as necessidades de desenvolvimento da empresa.

2. O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão conjunta dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças.

SECÇÃO IV Do património Artigo 7.º (Património) 1. O património da empresa é constituído, além da universalidade de direitos e obrigações para ela transferidos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/77, de que o presente estatuto é anexo, pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

Artigo 8.º (Responsabilidade por dívidas) Pelas dívidas da FEIS responde, exclusivamente, o seu património.

Artigo 9.º (Receitas) Constituem receitas da FEIS:

a) As resultantes da sua actividade específica;

b) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios;

d) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhe sejam atribuídos;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

CAPÍTULO II Dos órgãos da empresa SECÇÃO I Disposições preliminares Artigo 10.º (Órgãos da empresa) 1. São órgãos da FEIS:

a) O conselho de gerência;

b) A comissão de fiscalização.

2. O Governo assegurará a supremacia do interesse público mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos no presente Estatuto.

Artigo 11.º (Responsabilidade civil e criminal) 1. Pelos actos ou omissões dos seus administradores, a FEIS responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2. Os membros de qualquer dos órgãos da FEIS respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que eventualmente incorram os membros dos órgãos da empresa.

SECÇÃO II Conselho de gerência Artigo 12.º (Composição) 1. O conselho de gerência é composto por três ou cinco administradores.

2. Os administradores, e de entre eles o presidente, são nomeados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, com prévia audiência dos trabalhadores.

3. Consideram-se ouvidos os trabalhadores da empresa se estes não se pronunciarem nos vinte dias seguintes ao da recepção da lista nominal e respectivas notas biográficas que, para os efeitos do número anterior, sejam entregues aos seus representantes.

4. O conselho de gerência, na sua primeira reunião, elegerá de entre os seus membros um vice-presidente.

Artigo 13.º (Mandato) 1. O mandato dos membros do conselho de gerência é de três anos, renovável por iguais períodos.

2. O mandato cessa obrigatoriamente logo que qualquer dos membros do conselho de gerência perfaça a idade fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da empresa.

3. O membro que for nomeado para o conselho de gerência em substituição de outro cujo mandato haja cessado manter-se-á em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

4. O exercício do mandato não depende de prestação de caução.

Artigo 14.º (Regime de trabalho) 1. Os administradores exercerão as suas funções em regime de tempo completo.

2. As funções de administrador são incompatíveis com o desempenho de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, salvo autorização expressa e dada caso a caso pelo Ministro da Tutela.

3. Pode, porém, acumular-se com as funções de administrador o exercício de funções de interesse público que, pela sua natureza, o Governo considere conveniente cometer a algum dos administradores.

Artigo 15.º (Regalias sociais) Os administradores terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa, em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.

Artigo 16.º (Abonos e despesas de deslocação) Os administradores terão direito ao abono das ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.

Artigo 17.º (Responsabilidade pela condução da gestão) Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.

Artigo 18.º (Competência do conselho de gerência) 1. O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património que, por força da lei ou do presente Estatuto, não estejam atribuídos a outros órgãos.

2. Compete em especial ao conselho de gerência:

a) Definir e manter actualizados as políticas e objectivos gerais da empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades relacionadas com os objectos principal e acessório da empresa;

c) Celebrar contratos-programas com o Estado;

d) Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

e) Elaborar o plano anual de actividade e os orçamentos anuais de exploração e de investimento e suas actualizações;

f) Elaborar anualmente o balanço, conta de exploração, demonstração de resultados e relatório respeitantes ao exercício anterior, bem como a proposta de aplicação de resultados;

g) Definir o modo de constituição das provisões e das reservas, bem como o sistema de amortização e reintegração de bens;

h) Definir a organização da empresa e elaborar os regulamentos internos;

i) Deliberar sobre a criação de qualquer forma de representação permanente da empresa;

j) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;

l) Contratar o pessoal e praticar os demais actos a ele relativos;

m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração por qualquer título de bens móveis ou imóveis, mediante parecer favorável da comissão de fiscalização.

Fica, no entanto, proibida a alienação dos bens patrimoniais classificados como imóveis de interesse público, referidos no artigo 2.º do Decreto 47508, de 24 de Janeiro de 1967;

n) Celebrar contratos de arrendamento;

o) Celebrar contratos de mútuo e emitir obrigações;

p) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a empresa participe;

q) Desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se em arbitragens;

r) Nomear os representantes da empresa nas sociedades de que seja sócia e fixar as grandes linhas de orientação por eles a observar;

s) Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos da empresa.

3. O exercício da competência do conselho de gerência depende, nos casos previstos na lei e neste Estatuto, da autorização ou aprovação do Governo ou do parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 19.º (Presidente do conselho de gerência) 1. Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar as respectivas reuniões, bem como as reuniões conjuntas deste conselho com a comissão de fiscalização, sempre que o julgue conveniente;

b) Resolver sobre assuntos de carácter urgente que não possam aguardar decisão do conselho de gerência, ao qual serão presentes na reunião imediatamente seguinte;

c) Representar a empresa em juízo ou fora dele;

d) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos em lei ou no presente Estatuto.

2. O presidente pode, precedendo deliberação do conselho de gerência, delegar em um ou mais dos membros do conselho parte da competência que lhe é atribuída no número precedente, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de gerência será substituído pelo vice-presidente.

4. No caso de o conselho ser constituído por mais de três elementos, na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, as funções daquele serão exercidas pelo administrador escolhido pelo conselho.

Artigo 20.º (Reuniões) 1. O conselho de gerência reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos administradores.

2. Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os administradores.

3. Consideram-se regularmente convocados os administradores que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada ou resultante das circunstâncias de urgência da convocação;

d) Compareçam à reunião, ainda que irregularmente convocados ou não convocados, nos termos das alíneas precedentes.

4. Os administradores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.

Artigo 21.º (Deliberações) 1. Para o conselho de gerência deliberar validamente é, salvo o disposto no artigo seguinte, indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2. As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos.

3. Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.

4. De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 22.º (Deliberação sobre delegação de poderes) 1. O conselho de gerência, pela maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer deles.

2. As delegações do conselho de gerência estabelecerão sempre os limites dos poderes delegados e os termos do respectivo exercício.

Artigo 23.º (Suspensão da executoriedade das deliberações) 1. O presidente do conselho de gerência pode, mediante declaração fundamentada, suspender a executoriedade das deliberações relativamente às quais:

a) Entenda necessário conhecer-se a orientação do Governo através do Ministro da Tutela;

b) Se verifique terem sido tomadas sem a presença da maioria dos membros do conselho ou terem sido aprovadas por menos de metade dos mesmos.

2. No caso da alínea a) do número anterior, considerar-se-á que a apreciação da deliberação suspensa é devolvida ao prudente critério do conselho de gerência se o Ministro da Tutela não se pronunciar nos quinze dias posteriores à suspensão.

3. As deliberações suspensas com fundamento na alínea b) do n.º 1 serão apreciadas na sessão seguinte do conselho de gerência.

Artigo 24.º (Criação de um órgão de direcção) Poderá ser criado um órgão de direcção no plano executivo logo que a empresa atinja uma dimensão que o justifique, podendo nele ser delegados, com enumeração concreta, alguns dos poderes detidos pelo conselho de gerência.

Artigo 25.º (Termos em que a empresa se obriga) A empresa só se obriga:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador que para tanto haja recebido delegação do conselho de gerência;

c) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, no âmbito dos poderes constantes da procuração;

d) Pela assinatura de funcionário da empresa em quem tal poder tenha sido delegado e no âmbito da respectiva delegação.

SECÇÃO III Da comissão de fiscalização Artigo 26.º (Composição) 1. A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolhem de entre si o presidente e o vice-presidente, e por dois suplentes, todos designados por três anos renováveis.

2. Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, sendo um efectivo e um suplente indicados pelos trabalhadores da empresa de entre si.

3. Um dos membros efectivos da comissão de fiscalização será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

4. No caso de os trabalhadores da empresa não fazerem a indicação a que se refere o n.º 2 deste artigo até trinta dias decorridos da data da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido, as nomeações do membro efectivo e do suplente a que se refere o mesmo n.º 2 serão feitas por livre escolha dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.

5. Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º Artigo 27.º (Remunerações, abonos e despesas de deslocação) 1. A remuneração dos membros da comissão de fiscalização que actuem em tempo parcial será acumulável com quaisquer outras remunerações, dentro dos limites e condicionamentos legais estabelecidos.

2. Os membros da comissão de fiscalização que, no exercício das suas funções, hajam de deslocar-se da localidade onde habitualmente residem têm direito ao abono das ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.

Artigo 28.º (Competência da comissão de fiscalização) 1. Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento plurianuais, dos programas anuais de trabalho e financiamento e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por esta recebidos em garantia, em depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço da conta de exploração, da demonstração dos resultados e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir o parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que, nos termos da lei ou do Estatuto, o deva fazer;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2. A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados pelo conselho de gerência.

3. A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos da empresa, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

Artigo 29.º (Presidente da comissão de fiscalização) A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 19.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º (Reuniões) 1. A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.

2. À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º Artigo 31.º (Deliberações) As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 21.º, na parte aplicável, sendo tal sujeição seu requisito de validade.

Artigo 32.º (Assistência às reuniões do conselho de gerência) 1. A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho de gerência em que se apreciem as contas do exercício.

2. Fora do caso previsto no número precedente, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, por iniciativa da própria comissão ou por convocação do presidente do conselho de gerência.

CAPÍTULO III Intenção do Governo Artigo 33.º (Do Ministro da Indústria e Tecnologia) 1. O Ministro da Tutela é o Ministro da Indústria e Tecnologia.

2. Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia no exercício dos poderes de tutela:

a) Decidir os recursos interpostos pelo presidente do conselho de gerência da não aprovação pela comissão de fiscalização de actos que requeiram a concordância desta, quando o desacordo respeite à conveniência ou oportunidade dos mesmos actos;

b) Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

c) Aprovar o plano anual de actividades;

d) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei;

e) Aprovar as contas da empresa e a aplicação dos resultados, designadamente a constituição de reservas;

f) Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e os respectivos coeficientes e os critérios de amortização e de reintegração dos bens da empresa;

g) Conceder autorização para a prática dos actos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

h) Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;

i) Autorizar a acumulação de funções públicas com o cargo de membro do conselho de gerência, prevista no n.º 3 do artigo 14.º 3. A competência referida nas alíneas b), c) e d) do número anterior será exercida nos termos dos artigos 14.º e 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

Artigo 34.º (Dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia) Compete aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia:

a) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;

b) Autorizar a emissão de obrigações;

c) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais.

Artigo 35.º (Dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho) Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho aprovar o estatuto do pessoal.

Artigo 36.º (Competência conjunta dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo) Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo fixar a política de preços de venda dos produtos fabricados pela FEIS.

Artigo 37.º (Sujeição ao planeamento económico nacional) Na elaboração dos planos de actividade e financeiros da empresa, o conselho de gerência observará imperativamente as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais de médio prazo.

CAPÍTULO IV Gestão patrimonial e financeira Artigo 38.º (Disposição e administração de bens) 1. A FEIS dispõe e administra os bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.

2. A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, mantendo em dia o respectivo cadastro, afectando-lhe os bens que nele convenha incorporar e desafectando os dispensáveis à sua actividade própria.

3. É da exclusiva competência da FEIS a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 39.º (Princípios básicos de gestão) 1. A gestão da FEIS deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico nacional e segundo princípios de economicidade que possam ser objectivamente fixados e controlados em relação às diversas funções e actividades por ela desenvolvidas.

2. Na gestão da empresa observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) Os preços praticados devem assegurar receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados do autofinanciamento e de remuneração do capital investido;

b) Pertencerá ao Estado, nos casos em que, por razões de política económica e social, sejam impostos à empresa preços inferiores aos referidos na alínea anterior, proporcionar à empresa receitas extraordinárias que a compensem de tal imposição;

c) Devem ser claramente fixados, sempre que possível, através de contratos-programas, objectivos económicos e financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido ou à obtenção de um adequado autofinanciamento;

d) A evolução da massa salarial deve respeitar os objectivos enunciados na alínea anterior, bem como a necessidade de adoptar políticas de preços que não acentuem seriamente as tensões inflacionistas, devendo sempre subordinar-se à política nacional de salários e rendimentos;

e) Na apreciação de projectos de novos investimentos deve procurar obter-se uma adequada taxa de rentabilidade financeira dos capitais investidos, sem prejuízo de, em relação a certos projectos, a determinação de aquela taxa de rentabilidade poder basear-se numa análise de custos e benefícios económico-sociais;

f) Deve ter-se como objectivo a minimização dos custos de produção, mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da empresa, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico e social.

3. Em certos casos especiais, os objectivos mencionados na alínea a) poderão entender-se como referidos a um período superior a um ano.

Artigo 40.º (Instrumentos de gestão previsional) A gestão económica e financeira da empresa é planeada mediante a elaboração dos seguintes instrumentos:

a) Planos plurianuais de actividades;

b) Planos plurianuais financeiros;

c) Plano anual de actividades;

d) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento, e suas actualizações.

Artigo 41.º (Planos plurianuais de actividades e financeiros) 1. O plano plurianual de actividades deverá conter a ordenação das decisões no tempo, os aferidores do crescimento da empresa e os meios previstos para os respectivos contrôle e revisão.

2. Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a serem utilizadas.

3. Os planos financeiros plurianuais serão actualizados em cada ano, e com observância do disposto no artigo 37.º deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo.

Artigo 42.º (Orçamentos) 1. A FEIS deve elaborar, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação do Ministro da Tutela, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2. As actualizações orçamentais, a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelo Ministro da Tutela:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem desvios significativos nos resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimentos, sempre que, em consequência deles, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos no sector de actividade.

3. Os projectos dos orçamentes a que se refere o n.º 1 serão remetidos, até 30 de Outubro de cada ano, ao Ministro da Tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável do planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa deve enviar ao Ministro da Tutela e ao Ministro do Plano e Coordenação Económica, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimentos.

Artigo 43.º (Amortizações, reintegrações e reavaliações) 1. A amortização e reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelo Ministro da Tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2. O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3. A empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 44.º (Aplicação dos resultados) 1. Se houver excedentes de exercício, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidam.

2. O remanescente será aplicado, quando haja prejuízos de anos anteriores, na compensação deles. No que exceda os prejuízos, ou, não os havendo, acrescido dos excedentes de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:

a) Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;

b) Constituição ou reforço de reservas facultativas;

c) Continuação na conta de ganhos e perdas para aplicação em exercícios futuros;

d) Entrega ao Estado;

e) Outras aplicações.

3. Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.

Artigo 45.º (Reservas e fundos) 1. É obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2. A reserva geral será constituída pela parte dos excedentes de cada exercício no mínimo de 10%.

3. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exploração.

4. A reserva para investimentos será constituída pelas verbas que em cada ano lhe forem destinadas pelo conselho de gerência, tendo em conta as necessidades financeiras da empresa, derivadas dos investimentos feitos ou a fazer, e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas.

5. O fundo para fins sociais será constituído pela percentagem dos resultados que para cada ano for fixada e destina-se a financiar benefícios sociais ou fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

Artigo 46.º (Contabilidade) A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação de correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 47.º (Documentos de prestação de contas) 1. Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2. Até 5 de Março do ano seguinte, o conselho de gerência remeterá à comissão de fiscalização os documentos indicados no número precedente referentes ao exercício terminado em 31 de Dezembro anterior.

3. Os documentos referidos no n.º 1 e o parecer da comissão de fiscalização serão enviados até 31 de Março ao Ministro da Tutela, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.

4. Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro da Tutela, enviados ao órgão central do planeamento.

5. O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República por conta da empresa.

6. A apresentação para a publicação referida no número precedente deverá ser feita nos sessenta dias após a aprovação dos documentos nele mencionados.

Artigo 48.º (Aprovação das contas) 1. As contas da empresa não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.

2. A aprovação das contas da empresa compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia, nos termos do artigo anterior.

Artigo 49.º (Isenção de formalidades) 1. Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2. Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da empresa estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado.

Artigo 50.º (Cadastro) O cadastro dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela será actualizado até 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 51.º (Arquivo) 1. A empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos.

2. Poderão os documentos que devem conservar-se em arquivo ser microfilmados e os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.

3. Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.

4. As fotocópias autenticadas de documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.

CAPÍTULO V Do pessoal Artigo 52.º (Regime do pessoal) O regime jurídico do pessoal é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;

b) Pelas convenções colectivas de trabalho a que a empresa estiver obrigada;

c) Pelas demais normas que integram o estatuto do pessoal da empresa, elaborado pelo conselho de gerência.

Artigo 53.º (Comissões de serviço. Acumulações) 1. Podem exercer funções de carácter específico na empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2. Nas mesmas condições, também os trabalhadores da empresa podem exercer funções no Estado, autarquias locais, institutos públicos ou outras empresas públicas, ou nos órgãos de gestão de empresas subsidiárias ou associadas da FEIS.

3. Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

4.º O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para quem o serviço for prestado.

5. Os trabalhadores da empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço dela não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais.

Artigo 54.º (Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da empresa) A situação dos trabalhadores da FEIS que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o seu mandato.

Artigo 55.º (Regime de previdência do pessoal) Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral da Previdência.

Artigo 56.º (Regime fiscal do pessoal) Os rendimentos do trabalho do pessoal da empresa estão sujeitos a tributação em termos idênticos aos previstos na lei fiscal para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 57.º (Intervenção dos trabalhadores) 1. Os trabalhadores da FEIS exercerão através dos seus órgãos representativos todos os direitos inerentes ao contrôle de gestão que vierem a ser consagados na respectiva lei.

2. Os direitos reconhecidos no número anterior constarão expressamente do estatuto do pessoal, bem como do regime que sobre a matéria vier a ser estabelecido por lei.

CAPÍTULO VI Regime fiscal da empresa Artigo 58.º (Regime fiscal) A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos gerais de direito fiscal.

O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/14/plain-213728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-01-23 - Decreto-Lei 42120 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria, na Secretaria de Estado da Indústria, o Instituto Nacional de Investigação Industrial, com sede em Lisboa, e com a finalidade, competência e organização estabelecidas na Lei 2089, de 8 de Junho de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-24 - Decreto 47508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos e esclarece que o imóvel classificado de interesse público situado na propriedade Parque Souto Maior, em Buarcos, concelho da Figueira da Foz, se denomina «Fortim dos Palheiros», e não como consta do Decreto n.º 45327, de 29 de Outubro de 1963 .

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-30 - Resolução 372/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, do cargo de membro do conselho de gerência da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., o engenheiro técnico Rui Fernando Nunes da Silva.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Decreto-Lei 543/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Introduz alterações ao Estatuto da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P. - FEIS.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-26 - Resolução 267/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o engenheiro António José Neto Roldão Galo presidente do conselho de gerência da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., FEIS.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 98/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a empresa pública Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., constituída pelo Decreto-Lei n.º 194/77, de 14 de Maio, em sociedade anónima, com a denominação de Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., e publica os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 362/97 - Ministério das Finanças

    Prevê a transmissão do património activo e passivo ainda existente da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S.A. (FEIS), para o accionista único, Estado. Determina que o processo de liquidação da FEIS, esteja impreterivelmente concluído até 31 de Dezembro de 1997. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1997, sem prejuízo, no que respeita ao artigo 2º, dos actos processuais entretanto praticados.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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