de 10 de Novembro
A Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P. - FEIS foi instituída pelo Decreto-Lei 194/77, de 14 de Maio, diploma que aprovou o Estatuto da referida empresa pública.A alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º do mencionado Estatuto impõe como condição para a aquisição, alienação e oneração de quaisquer bens, tanto móveis como imóveis, a precedência de parecer favorável a emitir pela respectiva comissão de fiscalização.
Com o decurso do tempo, uma tal exigência tem-se mostrado inteiramente desajustada no que concerne a bens móveis, revelando-se, na maioria das vezes, incoadunável com a celeridade da actividade negocial da empresa.
Por outro lado, verifica-se que, na generalidade das empresas públicas, a aludida exigência tem sido sistematicamente relegada das respectivas disposições estatutárias.
De igual modo, tem-se vindo a tornar imperioso que, quanto a bens móveis, seja suprimida uma tal obrigatoriedade do Estatuto da FEIS.
Por conseguinte, deverá, pois, ser alterada conformemente a dita alínea m).
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea m) do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P. - FEIS, aprovado pelo Decreto-Lei 194/77, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
................................................................................
m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis ou imóveis, precedendo, quanto aos imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.