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Decreto-lei 122/77, de 31 de Março

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Sumário

Cria na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), aprova e publica os seus estatutos e extingue o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/77

de 31 de Março

1. O desenvolvimento do transporte aéreo, consequência das necessidades operacionais dos países aliados enquanto intervenientes no segundo conflito mundial, levou à celebração da Convenção sobre Aviação Civil Internacional com o objectivo não só de racionalizar e facilitar o emprego dos importantíssimos recursos disponíveis, mas também disciplinar, à escala mundial, o exercício das diversas actividades relacionadas com a utilização de meios aéreos. Aqui se iniciou uma das mais significativas etapas de progresso do conhecimento humano nos domínios da investigação, das indústrias de tecnologia avançada e da organização do trabalho, entre muitos outros.

Em resultado dos compromissos internacionais então assumidos, foi necessário proceder à remodelação dos serviços nacionais dotados de competência no domínio da aviação civil, sendo então criada a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil (Decreto-Lei 36061, de 27 de Dezembro de 1946), cujos quadros orgânicos seriam estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 36319, de 2 de Junho de 1947, e 36619, de 24 de Novembro de 1947, respeitantes aos serviços centrais e aos externos.

Desde então, porém, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil desfasou-se progressivamente da evolução acelerada da aviação civil, mercê de causas diversas de que poderão salientar-se o envelhecimento das estruturas, o desfalque do pessoal qualificado, a inadaptação dos equipamentos disponíveis, tendo deste modo os serviços decaído a um nível próximo da degradação.

O panorama, já de si contendo importantes motivos de preocupação, foi, ultimamente, agravado pela presença de fortes correntes reivindicativas de grupos profissionais específicos que corporizando, embora, legítimos anseios sistematicamente esquecidos no passado, determinaram a adopção de soluções de recurso ditadas por circunstâncias histórico-conjunturais que, resolvendo a curto prazo a continuidade de funcionamento de certos serviços, pouco adiantaram face às necessidades de reestruturação global da aviação civil. Procedeu-se, portanto, à execução dos necessários estudos, por natureza complexos, no seguimento dos quais o Governo tomou determinadas opções apoiadas nas conclusões dos mesmos.

A reestruturação tem grosso modo como orientações principais: por um lado, separar da Administração Central o conjunto de serviços que, depois de adequadamente organizados, geram receitas e, consequentemente, são susceptíveis de se bastarem a si próprios, os quais, a partir de agora, passarão a integrar a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea; por outro, criar a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) com atribuições de assegurar, de modo efectivo, a orientação, regulamentação e fiscalização das actividades do sector.

2. Diversas são as razões que aconselham a não protelar por mais tempo a criação da empresa pública, que podem, no entanto, sintetizar-se da seguinte forma: razões de política económica, de inadaptação do Estado à gestão de actividades empresariais e de política legislativa.

Com efeito, no primeiro caso, elementares considerações de política económica mostram ser injustificável que o funcionamento dos serviços integrados na empresa seja suportado, como até aqui, pelo Orçamento Geral do Estado, sendo certo que são os cidadãos de maiores disponibilidades - por consequência uma limitada parcela -, bem como as companhias tansportadoras estrangeiras que retiram os principais benefícios da existência e utilização dos mesmos. Pretende-se, portanto, inverter a situação, ou seja, fazer incidir nos utentes, e não nos cidadãos em geral, o custo dos serviços, suportando estes apenas a parte legitimamente proporcional ao benefício social que a existência dos mesmos necessariamente gera.

Por outro lado, os países de maior desenvolvimento económico cedo procuraram organizar a aviação civil na base de estruturas empresariais sempre que se mostrou imprescindível racionalizar custos, seleccionar e aplicar novos investimentos, aumentar a produtividade.

Finalmente, e de acordo com orientação que decorre do regime geral das empresas públicas, impõe-se que o Governo se liberte progressivamente do exercício de funções directamente ligadas à gestão de serviços dominados por exigências de tipo empresarial que deverão, pelo contrário, ser relegados para o plano da gestão económica propriamente dita a cargo de outras pessoas colectivas de direito público.

O Governo poderá então libertar energias e tempo para se empenhar mais profundamente nas importantíssimas tarefas de organização e execução das políticas de investimento formuladas nos planos económicos nacionais e em que as empresas públicas são um instrumento de excepcional importância.

3. O suporte económico-financeiro da empresa terá de assentar, fundamentalmente, no resultado da sua actividade. Tanto quanto é legítimo concluir de estudos económicos empregando variáveis não domináveis como, por exemplo, a previsão de tráfego para os próximos cinco anos, pode afirmar-se que na nova empresa pública se reunirão os pressupostos de uma actividade económico-financeira equilibrada, quando atingir o seu pleno desenvolvimento.

É certo que as conclusões dos estudos realizados indicam que, num horizonte de três a quatro anos, os exercícios serão deficitários, embora progressivamente decrescentes.

O facto fica a dever-se, em grande medida, à necessidade de se passar a efectuar uma correcta imputação dos custos dos bens de equipamento e infra-estruturas e da respectiva obsolescência técnica, cuja contabilização até aqui nunca foi efectuada.

No entanto, do ponto de vista do sector público, tais encargos são apenas aparentes, pois os respectivos montantes reentrarão, de novo, no circuito dos recursos públicos.

Além disso, a empresa deterá os meios indispensáveis ao desenvolvimento da capacidade de gerar e aumentar receitas próprias, que se prevê com segurança venham a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento no final dos primeiros cinco anos.

Os estudos efectuados basearam-se em indicadores intencionalmente inferiores ao que será razoável esperar da aviação civil internacional para os próximos anos, numa altura em que parecem atenuar-se os sintomas da crise com que esta se vem debatendo desde 1973.

Crê-se, por conseguinte, não ser arriscado afirmar que estão asseguradas à empresa pública as condições indispensáveis à sua própria viabilidade.

4. Por outro lado, a extinção do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa (GNAL) é um imperativo que decorre da própria lógica do sistema agora instituído.

Com efeito, pretende-se retirar, desde já, um maior aproveitamento dos recursos materiais e humanos à sua disposição, que, actualmente, se encontram francamente subutilizados.

Seria, pois, prematuro pretender extrair deste facto qualquer juízo de valor em relação ao projecto do novo aeroporto de Lisboa, cuja materialização nos moldes inicialmente previstos dependerá, em grande medida, da empresa pública que se espera venha a desempenhar papel relevante na exploração e desenvolvimento das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, bem como da racionalização dos investimentos com vista ao aproveitamento de potenciais capacidades disponíveis.

5. Do esquema exposto se conclui que a estrutura da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) será profundamente influenciada pela criação da empresa pública, constituída para o exercício de actividades desde sempre integradas na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Daqui resultarão, em acréscimo das vantagens justificativas da criação da empresa pública, as decorrentes do facto de a DGAC se apresentar liberta da gestão das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea.

Esta solução, que é igualmente uma via importante na descentralização das atribuições tradicionalmente confiadas a Administração Central do Estado, conduz, na prática, ao reforço da acção governativa, na medida em que se possibilita à DGAC o exercício efectivo das atribuições que lhe são próprias nos domínios da orientação global do sector, da regulamentação e da fiscalização das entidades que actuam no âmbito da aviação civil, quer estejam ligadas à exploração dos meios aéreos, quer à exploração das infra-estruturas.

Daqui resultará, em suma, uma estrutura actuante cuja eficiência será consequência tanto de uma mais perfeita adequação dos seus efectivos às atribuições que lhe ficam cometidas, como da possibilidade de recrutar e seleccionar os meios humanos exigidos pela importância e complexidade das mesmas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações e nos termos do presente diploma, a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), que sucederá à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), a qual goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e é dotada de património próprio.

Art. 2.º À DGAC caberá, em geral, prosseguir as atribuições de orientação, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a aviação civil nacional, designadamente em matéria de política e segurança aéreas.

Art. 3.º - 1. ANA, E. P., terá como objecto principal a exploração e desenvolvimento, em regime de exclusivo e em moldes empresariais, das actividades inerentes ao aproveitamento funcional das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e outras que venham a ser construídas e de interesse comercial, sem prejuízo de lhe poderem ser impostas especiais obrigações de serviço público.

2. Poderá ainda a empresa dedicar-se, acessoriamente, a actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal.

Art. 4.º Os princípios fundamentais quanto às atribuições, organização, competência e regime do pessoal da DGAC, bem como a fixação da respectiva entrada em funcionamento, serão objecto do decreto simples, a publicar no prazo de cento e vinte dias, após análise de estudos e propostas resultantes da reestruturação do sector.

Art. 5.º ANA, E. P., rege-se pelo estatuto anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Art. 6.º A entrada em funcionamento da DGAC ou da empresa pública, que exige estejam previamente assegurados os pressupostos mínimos de uma gestão efectiva e responsável, não deverá ultrapassar 1 de Janeiro de 1978.

Art. 7.º Na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações funcionará a comissão de instalação de ANA, E. P., composta por cinco membros, a nomear pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, nela se integrando, necessariamente, um elemento da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e outro do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

Art. 8.º A comissão de instalação terá por atribuições organizar os serviços constitutivos da empresa, de modo que esta esteja em condições de funcionamento até à data prevista no artigo 6.º Art. 9.º A comissão de instalação terá competência para praticar todos os actos indispensáveis ao cumprimento do mandato estabelecido no presente diploma, podendo a mesma ser regulamentada por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e, quando for caso disso, por despacho conjunto com o Ministro das Finanças.

Art. 10.º Até à data da entrada em funcionamento da empresa, a DGAC continuará a assegurar todos os serviços dependentes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, devendo, contudo, adoptar, de acordo com o estado de adiantamento dos trabalhos da comissão de instalação, as providências necessárias para adaptar os serviços às atribuições que, nos termos do que legalmente vier a ser estabelecido, caberão à DGAC e à empresa.

Art. 11.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil promoverá encontros periódicos com a comissão de instalação da empresa para análise de situações e problemas comuns decorrentes da reestruturação determinada pelo presente diploma.

Art. 12.º - 1. A empresa receberá todo o pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que não seja indispensável à prossecução das atribuições próprias da Direcção-Geral da Aviação Civil.

2. A distribuição do pessoal far-se-á tendo em conta as suas funções e qualificações profissionais.

3. Na transição do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil para a Direcção-Geral da Aviação Civil e ANA, E. P., será facultada a possibilidade de o mesmo optar pelo organismo em que pretenda exercer a sua actividade, na medida em que for permitido pelo estabelecido no número anterior e condicionado aos efectivos previstos no quadro de pessoal a estabelecer no diploma a que se refere o artigo 4.º Art. 13.º - 1. O estatuto do pessoal será publicado no prazo de um ano, contado da entrada em funcionamento da empresa, e orientar-se-á pelos seguintes princípios fundamentais:

a) A afectação do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa processar-se-á com respeito pelos direitos e legítimas expectativas daquele à data da entrada em funcionamento da empresa, independentemente do vínculo de ligação aos respectivos serviços;

b) Os critérios de colocação de pessoal dentro da empresa terão em consideração a natureza e importância relativa das funções desempenhadas nos serviços de origem, sem prejuízo, todavia, quer das necessidades do preenchimento dos quadros, quer da eficiência do funcionamento da empresa;

c) As condições de trabalho e de remuneração na empresa serão progressivamente revistas, de acordo com os recursos proporcionados pela sua actividade e em obediência às orientações governamentais nesta matéria, por forma a atingir-se a equiparação com as actividades ligadas ao transporte aéreo nacional.

2. Até à data referida no n.º 1, o pessoal da empresa que tenha transitado da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa exercerá funções em comissão de serviço.

Art. 14.º O Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa (GNAL), criado pelo Decreto-Lei 48902, de 8 de Março de 1969, será extinto na data de entrada em funcionamento da Direcção-Geral da Aviação Civil e da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea.

Art. 15.º Após a extinção, o pessoal em serviço no GNAL à data da publicação do presente decreto-lei será integrado no quadro orgânico da Direcção-Geral da Aviação Civil ou empresa pública nas mesmas categorias ou em categorias equivalentes às que ocupar no momento da integração, seja qual for a forma de provimento e sem prejuízo dos restantes direitos.

Art. 16.º Os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças ficam autorizados a repartir, por despacho conjunto, o montante dos saldos provenientes de dotações orçamentais atribuídas ao GNAL com vista à realização parcial do capital estatutário da empresa pública, ao suporte das despesas a efectuar pela comissão de instalação, nos termos do estabelecido no presente diploma ou, eventualmente, a dar entrada nos cofres do Estado.

Art. 17.º A determinação do capital estatutário da empresa será efectuada posteriormente nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, considerando-se desde já como fazendo parte integrante do estatuto anexo ao presente diploma as disposições legais a publicar para o efeito.

Art. 18.º Durante os três primeiros anos de funcionamento a empresa ficará isenta do pogamento de impostos e taxas devidos ao Estado.

Art. 19.º Por despacho das entidades competentes para o efeito serão transferidos para o património da empresa, mediante registo e indicação de valor pecuniário, todos os direitos e bens afectos à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e GNAL que se não mostrem necessários ao cumprimento das atribuições da Direcção-Geral da Aviação Civil.

Art. 20.º O presente diploma entrará em vigor na data da sua publicação.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexo ao Decreto-Lei 122/77

ESTATUTO DA EMPRESA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA, E. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Natureza, denominação e sede)

1. Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, podendo designar-se abreviadamente por ANA, E. P. Sempre que no presente Estatuto forem mencionadas aquelas iniciais é daquela empresa pública que se trata.

2. ANA, E. P., tem sede em Lisboa e poderá estabelecer e encerrar as delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos fins estatutários em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO 2.º

(Objecto)

1. Constitui objecto principal da empresa:

a) O estudo, planeamento e construção de novas infra-estruturas aeroportuárias de interesse comercial;

b) A conservação, exploração e desenvolvimento do conjunto de construções, instalações e serviços integrados no sistema de transporte aéreo comercial adequadas a assegurar a chegada e partida de aeronaves, o embarque, desembarque e encaminhamento em terra de passageiros, carga e correio transportados por ar;

c) A conservação, exploração e desenvolvimento dos equipamentos e sistemas de navegação aérea impostos pelas necessidades de correcto ordenamento do espaço aéreo que, nos termos das convenções internacionais aplicáveis, estiverem afectos à responsabilidade de Portugal, sem prejuízo da colaboração das entidades competentes no âmbito da defesa nacional.

2. Acessoriamente poderá a empresa explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal definido no número anterior ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

3. Para prossecução dos fins enunciados nos números anteriores poderá a empresa, designadamente:

a) Celebrar contratos-programas com o Governo, sempre que os interesses empresariais o aconselhem, tendo por objecto a delimitação dos objectivos económicos e sociais a atingir, a definição dos meios a utilizar para a sua prossecução, nomeadamente quanto às fontes de financiamento e respectivos encargos, valor, natureza e programação dos investimentos, bem como o estabelecimento de eventuais benefícios de natureza financeira, fiscal, aduaneira ou outra, em contrapartida de especiais obrigações de interesse público impostas à empresa;

b) Adquirir terrenos, edifícios e equipamento e outros bens necessários à sua actividade, bem como onerar ou alienar os integrados no seu património;

c) Promover a constituição de sociedades, mediante autorização do Governo, para prossecução dos fins estabelecidos na alínea b) do n.º 1;

d) Explorar directamente, em colaboração ou mediante celebração de contratos com outras empresas, quaisquer actividades acessórias ou complementares da exploração aeroportuária definida na alínea b) do n.º 1.

ARTIGO 3.º

(Regime)

1. ANA, E. P., rege-se pelo disposto no presente Estatuto e pelos regulamentos adoptados em execução dele.

2. Nos casos omissos observar-se-ão as normas aplicáveis às empresas públicas em geral e, subsidiariamente, às disposições que regem as empresas privadas.

CAPÍTULO II

Intervenção do Governo

ARTIGO 4.º

(Ministério de tutela)

1. Cabe ao Ministro dos Transportes e Comunicações assegurar a intervenção do Governo na orientação da actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas económicas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional e exercer a tutela económica e financeira, nos termos previstos na lei.

2. Dependem de autorização ou aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações os seguintes actos e documentos:

a) Os planos de actividades e financiamentos anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos de exploração e de investimento;

c) As actualizações orçamentais quanto ao orçamento de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados, e quanto aos orçamentos de investimento, sempre que em consequência deles sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

d) Os critérios de amortização e reintegração;

e) O balanço, demonstração de resultados e aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

f) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital da sociedade, bem como a sua alienação;

g) A política de fixação das taxas a cobrar no exercício das actividades compreendidas no objecto principal da empresa;

h) O estatuto do pessoal em particular no que respeita à fixação de remunerações.

3. Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas a) a e) do n.º 2, deve a empresa dar conhecimento oportuno dos actos e documentos respectivos ao Ministério das Finanças.

4. Relativamente aos actos compreendidos no âmbito das alíneas f) e h) do n.º 2, é também necessária autorização, respectivamente, dos Ministros das Finanças e do Trabalho.

CAPÍTULO III

Regime de exploração

ARTIGO 5.º

(Exclusivo da exploração)

A empresa explorará em regime de exclusivo as actividades inerentes ao aproveitamento funcional das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, mediante adequada remuneração, sem prejuízo, todavia, de lhe poderem vir a ser cometidas especiais obrigações de serviço público.

CAPÍTULO IV

Administração e fiscalização

SECÇÃO I

Órgãos da empresa

ARTIGO 6.º

(Enumeração)

1. São órgãos da empresa os seguintes:

a) Conselho geral;

b) Conselho de gerência;

c) Comissão de fiscalização.

2. A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial, ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre o contrôle de gestão pelos trabalhadores.

SECÇÃO II

Conselho geral

ARTIGO 7.º

(Composição do conselho geral)

1. O conselho geral da empresa será nomeado por resolução do Conselho de Ministros e será constituído por:

a) Representantes dos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios: defesa nacional, transportes, comunicações, administração interna, comércio externo, turismo, finanças, negócios estrangeiros, obras públicas, trabalho, saúde pública e ambiente;

b) Um representante da Força Aérea;

c) Representantes dos órgãos regionais de planeamento;

d) Um representante da empresa pública que explora, em exclusivo, os transportes aéreos de passageiros, carga e correio;

e) Um representante de cada uma das autarquias locais em que exista um ou mais aeroportos;

f) Nove representantes dos trabalhadores da empresa, designados de entre eles pelo seu órgão competente.

2. A presidência do conselho geral compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações ou ao seu representante.

3. Os mandatos dos membros do conselho geral serão conferidos pelo prazo de três anos, renováveis.

4. Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual foram designados; as pessoas que os substituírem exercerão funções até ao termo normal do mandato do membro substituído.

ARTIGO 8.º

(Competência do conselho geral)

1. Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

2. O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

3. Sempre que o conselho geral não se pronuncie no prazo de trinta dias sobre os documentos que lhe forem apresentados nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, considera-se que deu voto favorável.

ARTIGO 9.º

(Reuniões do conselho geral)

1. As reuniões do conselho geral serão convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, mediante aviso, dirigido a cada um dos vogais, do qual constará a ordem dos trabalhos.

2. O conselho geral terá, no mínimo, duas reuniões por ano, sendo o respectivo número e calendário fixados na sua primeira reunião, tendo em atenção a necessidade de cumprir o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º Para além destas reuniões, o conselho geral reunir-se-á por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos vogais do conselho, a solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

3. Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto, e os membros da comissão de fiscalização.

SECÇÃO III

Conselho de gerência

ARTIGO 10.º

(Composição do conselho de gerência)

1. O conselho de gerência é composto de um presidente e quatro vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os trabalhadores da empresa no prazo que lhes for fixado para o efeito.

2. Os mandatos dos membros do conselho de gerência terão a duração de três anos, renováveis.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de gerência é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho na sua primeira reunião, após a nomeação.

ARTIGO 11.º

(Competência do conselho de gerência)

1. Compete, em geral, ao conselho de gerência, além dos mais amplos poderes de administração e representação da empresa, praticar todos os actos que por disposição legal, do presente Estatuto ou de regulamento interno não devam ser praticados por outro órgão da empresa.

2. Ao conselho de gerência compete, em especial:

a) Submeter ao conselho geral propostas sobre as matérias da competência deste;

b) Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os vogais que, por delegação do conselho de gerência, assumirão a presidência das referidas comissões;

c) Nomear e exonerar os directores-gerais, sob proposta do presidente;

d) Aprovar as propostas dos directores-gerais sobre as matérias que excedam a sua competência;

e) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do presente estatuto e velar pelo seu cumprimento;

f) Elaborar o relatório, o inventário, o balanço, as contas e as propostas de aplicação dos resultados relativos ao exercício anual da empresa, a submeter à apreciação do conselho geral;

g) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa, h) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como sobre a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a empresa participe, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º;

i) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis;

j) Contrair empréstimos pecuniários ou celebrar contratos de financiamento, incluindo os empréstimos e financiamento a longo prazo, internos ou externos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º;

l) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;

m) Criar ou extinguir qualquer tipo de representação da empresa no País ou no estrangeiro;

n) Nomear os representantes da empresa nas sociedades de que seja sócia e fixar as directrizes a observar nestas;

o) Emitir parecer ou deliberar sobre as matérias que lhe sejam apresentadas pelo Governo ou cometidas por lei à empresa;

p) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos judiciais e comprometer-se em árbitros, com ou sem recurso;

q) Decidir da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e mandar elaborar os regulamentos internos necessários;

r) Nomear, suspender, transferir ou exonerar, sob proposta do seu presidente, os gestores da estrutura primária da organização da empresa;

s) Estabelecer os regulamentos sobre a organização e execução dos orçamentos anuais e sobre a contabilidade da empresa.

3. O conselho de gerência poderá:

a) Delegar, sob proposta do presidente, a realização de quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus vogais, podendo os mesmos subdelegar os poderes que julgarem convenientes para o efeito;

b) Deliberar sobre a representação da empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente.

4. Não poderá, todavia, o conselho de gerência, sem o prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, obrigar a sociedade por empréstimo pecuniário ou outra forma de financiamento, interno ou externo, por prazo superior a cinco anos.

ARTIGO 12.º

(Reuniões do conselho de gerência)

O conselho de gerência reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

ARTIGO 13.º

(Competência do presidente do conselho de gerência)

1. Compete ao presidente do conselho de gerência a coordenação e a orientação geral das actividades da empresa.

2. Compete, em especial, ao presidente do conselho de gerência:

a) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;

b) Transmitir ao conselho geral as propostas do conselho de gerência;

c) Representar a empresa em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional como no internacional, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados;

d) Convocar reuniões conjuntas do conselho de gerência e da comissão de fiscalização sempre que o julgue conveniente e a elas presidir;

e) Exercer os restantes poderes que lhe são conferidos no presente Estatuto e nos regulamentos dos serviços;

f) Velar pela correcta execução dos planos anuais e plurianuais;

g) Propor ao conselho de gerência a nomeação, transferência ou exoneração das pessoas que hão-de desempenhar as funções de gestores ao nível da estrutura primária da organização da empresa;

h) Nomear, transferir ou exonerar, sob proposta dos respectivos gestores referidos na alínea anterior, os gestores ao nível das estruturas secundárias da organização da empresa.

ARTIGO 14.º

(Termos em que a empresa se obriga)

Para a empresa se considerar obrigada ou vinculada pelos actos praticados em seu nome bastará que os documentos respectivos sejam assinados:

a) Por dois membros do conselho de gerência;

b) Por um membro do conselho de gerência que para tanto houver recebido delegação expressa deste conselho;

c) Pelas pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 11.º, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos.

ARTIGO 15.º

(Incompatibilidades)

1. O desempenho do cargo do conselho de gerência da empresa é incompatível com acumulação de funções públicas ou de outras actividades profissionais.

2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior o exercício de missões de serviço público que pela sua natureza se considere conveniente serem cometidas a quem ocupe determinado cargo nos órgãos da empresa.

ARTIGO 16.º

(Outras condições de exercício do cargo)

1. Os membros do conselho de gerência são dispensados de caução.

2. Os membros do conselho de gerência terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa em matéria de previdência e abono de família.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

ARTIGO 17.º

(Composição da comissão de fiscalização)

1. A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão de entre si o presidente.

2. Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.

3. Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriametne revisor oficial de contas.

ARTIGO 18.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1. Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao funcionamento da empresa e pela observância do presente Estatuto;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

d) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

e) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões e reservas e da determinação de resultados;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que o presente Estatuto exigir a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2. Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, podem os membros da comissão de fiscalização, conjunta ou separadamente, praticar os actos necessários, designadamente:

a) Requerer ao conselho de gerência, ou a qualquer dos seus membros, informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da empresa;

b) Promover auditorias por recurso à prestação de serviço de indivíduos ou de empresas especializadas, sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pelos órgãos normais de auditoria interna e externa da empresa;

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa as informações entendidas convenientes para o estabelecimento dessas operações;

d) Assistir às reuniões do conselho de gerência sempre que julgarem conveniente.

ARTIGO 19.º

(Reuniões da comissão de fiscalização)

A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o presidente convocar por sua iniciativa, a pedido da maioria dos seus membros ou dos presidentes dos conselhos geral ou de gerência.

SECÇÃO V

Disposições comuns

ARTIGO 20.º

(Remunerações)

1. Os membros do conselho geral perceberão por cada reunião a que assistam uma senha de presença de quantitativo fixado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e terão direito ao reembolso das despesas efectuadas quando participem em reuniões ou actos de serviço.

2. Ao presidente e aos membros da comissão de fiscalização será atribuída uma gratificação mensal nos termos que, para o efeito, estiverem estabelecidos.

ARTIGO 21.º

(Funcionamento dos órgãos colegiais)

1. Os órgãos colegiais da empresa só podem deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar nem fazê-lo por procuração ou correspondência.

3. Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

4. As deliberações constarão de acta da reunião e só por essa forma poderão ser aprovadas; a acta será lavrada pela pessoa designada para o efeito e assinada por quem houver assistido à reunião, podendo ser aprovada no final desta, em minuta, ou na reunião seguinte.

CAPÍTULO V

Gestão económica e financeira

ARTIGO 22.º

(Princípios gerais)

1. A empresa, na sua gestão, terá sempre como objectivo alcançar o equilíbrio económico da exploração, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração de capital investido.

2. Com vista a permitir que o objectivo enunciado no número anterior seja atingido, as obrigações impostas à empresa no interesse público, designadamente a exploração de actividades deficitárias em relação às quais não seja possível efectuar os necessários reajustamentos de taxas, ou o suporte de meios humanos decorrentes de obrigações sociais não directamente relacionadas com o objecto da empresa constarão de acordos especiais a estabelecer com o Governo, em que serão definidos os subsídios a atribuir à empresa.

ARTIGO 23.º

(Receitas)

Constituem receitas da empresa:

a) As receitas resultantes da sua actividade, definida no artigo 2.º do presente Estatuto, cobradas directamente, ou através de organizações internacionais especializadas para o efeito, às quais a empresa se encontre associada por qualquer forma;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

ARTIGO 24.º

(Planos de actividades e financeiros. Orçamentos)

1. A gestão económica e financeira da empresa orientar-se-á pelos seguintes instrumentos, cuja preparação em tempo oportuno será promovida pelo conselho de gerência:

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamentos anuais de receitas e despesas, de investimento e de tesouraria.

2. O conselho de gerência poderá promover os ajustamentos necessários dos orçamentos de despesas e de tesouraria, sempre que circunstâncias ponderosas o imponham.

3. Os planos de actividades e financeiros, os orçamentos e a contabilidade da empresa serão organizados em conformidade com as normas geralmente adoptadas pelas empresas congéneres e respeitando as directivas que disciplinarem a apresentação de planos, orçamentos e contabilidade das empresas públicas.

ARTIGO 25.º

(Amortizações, reintegração e reavaliações)

1. A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de gerência de acordo com os critérios aprovados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo da aplicabilidade do estabelecido na lei fiscal.

2. O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3. A empresa procederá periodicamente à reavaliação do activo imobilizado com o objectivo de obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e os contabilísticos.

ARTIGO 26.º

(Constituição de reservas e fundos)

1. A empresa constituirá as provisões, reservas e fundos que se mostrem necessários e, designadamente:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2. Constitui a reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.

3. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4. O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

5. Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

6. A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto definida pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro responsável pelo planeamento, no âmbito da aprovação dos planos plurianuais da empresa.

7. Para este efeito, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos líquidos de impostos e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor de autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.

ARTIGO 27.º

(Aplicação de resultados)

1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os resultados positivos, acrescidos dos que eventualmente hajam transitado de exercícios anteriores, terão o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;

b) Outras aplicações;

c) Constituição da conta de ganhos e perdas para aplicação em exercícios futuros;

d) Entrega ao Estado.

2. Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados positivos do exercício, o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção dos resultados positivos na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimento programados, bem como a compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.

3. As propostas referidas nos números anteriores, obtidos os pareceres da comissão de fiscalização e do conselho geral, serão submetidas até 30 de Março de cada ano à homologação do Ministro dos Transportes e Comunicações.

4. As propostas referidas no número anterior considerar-se-ão homologadas se decorrido o prazo de trinta dias, a contar da sua apresentação, a empresa não tiver sido notificada do contrário.

ARTIGO 28.º

(Publicação do relatório, do balanço e das contas)

O relatório do conselho de gerência, o balanço e as contas de ganhos e perdas, depois de aprovados, serão publicados no Diário da República e num jornal diário local da sede da empresa, sendo também feita publicação em folheto avulso, em tiragem não inferior a 500 exemplares, para distribuição gratuita pelos trabalhadores da empresa.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas e transitórias

ARTIGO 29.º

(Estatuto do pessoal)

1. O estatuto do pessoal, bem como as disposições legais que lhe introduzam modificações, constituirão parte integrante do presente Estatuto, a partir da data da respectiva publicação.

2. Enquanto não for publicado o estatuto do pessoal, os trabalhadores da empresa que tenham transitado da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa ou de outros serviços públicos ficarão sujeitos à legislação aplicável aos trabalhadores civis do Estado, exercendo as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 260/76.

3. O pessoal não originário dos serviços do Estado que no período de tempo referido no número anterior venha a exercer funções na empresa reger-se-á pelas disposições próprias do contrato individual de trabalho, salvo se por força de vínculo anterior estiver abrangido por regime mais favorável.

ARTIGO 30.º

(Responsabilidade limitada)

1. A responsabilidade da empresa é limitada.

2. Pelos actos e factos imputáveis à empresa responderá unicamente o seu património, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.

3. O Estado só responderá perante terceiros pelos actos e factos imputáveis à empresa se e na medida em que de modo expresso tiver assumido tal responsabilidade.

4. A responsabilidade da empresa para com os utentes das instalações aeroportuárias será limitada, sendo os respectivos limites fixados em regulamentos sujeitos à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações. Esta responsabilidade em caso algum abrangerá lucros cessantes.

ARTIGO 31.º

(Prorrogativas de autoridade)

A empresa detém os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, quanto:

a) A cobrança coerciva de taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;

b) À expropriação por entidades públicas, efectivação de despejos administrativos e policiais, ocupação de terrenos, implantação de traçados, estabelecimento de zonas de protecção e construção de instalações;

c) À suspensão temporária, total ou parcial, por determinação do Governo, de qualquer actividade a seu cargo;

d) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

e) À fiscalização dos serviços, à definição de infracções e à aplicação das consequentes sanções, sem prejuízo da competência conferida por lei às entidades responsáveis no âmbito da defesa nacional;

f) À responsabilidade civil extracontratual.

ARTIGO 32.º

(Regime fiscal)

1. ANA, E. P., ficará sujeita a um regime fiscal especial, com vista a favorecer a prossecução das obrigações de serviço público compreendidas no seu objecto estatutário.

2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, a empresa gozará da isenção de pagamento de todos os impostos e taxas devidos ao Estado, em relação a sistemas, equipamentos, ferramentas e quaisquer peças de reserva destinadas aos serviços aeroportuários e de navegação aérea adequados a assegurar a eficiência e segurança operacionais dos mesmos, desde que não seja possível encontrar idênticos bens produzidos no País e dotados das características técnicas mínimas exigidas pelas competentes entidades aeronáuticas.

ARTIGO 33.º

(Tribunais competentes)

1. Compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como as de apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a empresa.

2. É, todavia, da competência dos tribunais administrativos o julgamento dos recursos interpostos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da empresa, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos por si celebrados.

ARTIGO 34.º

(Foro competente)

Para apreciação de quaisquer litígios em que a empresa seja parte é competente o tribunal da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

ARTIGO 35.º

(Forma dos actos)

1. Os actos e contratos realizados pela empresa podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência, excepto quando se tratar de acto sujeito a registo, caso em que constará de documento exigido por lei para a sua prova.

2. Os contratos de arrendamento em que a empresa seja parte consideram-se de natureza comercial ou industrial, mas poderão ser celebrados mediante simples escrito particular.

3. Salvo quanto ao património judicial, a representação da empresa pode efectuar-se mediante simples credencial subscrita pelo presidente do conselho de gerência ou por dois membros desse conselho e autenticada com o selo em relevo da empresa.

ARTIGO 36.º

(Participação em associações e reuniões)

A empresa poderá fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles os cargos para que for eleita nos termos dos respectivos estatutos.

ARTIGO 37.º

(Interpretação do Estatuto)

As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

ARTIGO 38.º

(«Contrôle» da gestão pelos trabalhadores)

1. Enquanto não existirem os órgãos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do presente Estatuto, o conselho de gerência reunirá, periodicamente, com os legais representantes dos trabalhadores mediante solicitação destes.

2. Para os efeitos do número anterior, o conselho de gerência prestará informações relativas à actividade da empresa e os representantes dos trabalhadores comunicarão o que desejarem acerca da mesma.

3. O presente Estatuto será adaptado ao regime legal de contrôle da gestão, nos sessenta dias posteriores à publicação do respectivo diploma.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/31/plain-207152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-12-27 - Decreto-Lei 36061 - Presidência do Conselho

    Denomina de Ministério das Obras Públicas o actual Ministério das Obras Públicas e Comunicações. Cria o Ministério das Comunicações. Determina que o Secretariado da Aeronáutica Civil, serviços que estejam na sua dependência e o Gabinete Técnico dos Aeródromos Civis passem a constituir a Direcção Geral da Aeronáutica Civil. Publica em anexo o quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-08 - Decreto-Lei 48902 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério das Comunicações, com carácter eventual, o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa (GNAL) e define a sua competência e constituição.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-12 - DECLARAÇÃO DD8147 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de Março, que cria na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) e a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1977-04-23 - Resolução 88/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Constitui a comissão de instalação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Despacho Normativo 242/77 - Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas sobre transferência de bens e direitos para a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 561/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Prorroga, até à data da publicação da lei orgânica da Direcção-Geral da Aviação Civil, os prazos referidos nos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de Março, e autoriza a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a utilizar em 1978 as dotações orçamentais inscritas na divisão orçamental daquela Direcção-Geral.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-28 - Decreto-Lei 256/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes

    Altera os estatutos da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) aprovados pelo Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de Março, no referente à composição do conselho geral.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-28 - Decreto-Lei 254/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 122/77 de 31 de Março, relativamente à transição do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 277/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à situação do pessoal da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1978-09-09 - Resolução 136/78 - Conselho da Revolução

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 323/77 de 8 de Agosto e 353-F/77 de 29 de Agosto e do Despacho Normativo n.º 223/77 de 28 de Outubro e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77 de 17 de Março, com relação à Região Autónoma dos Açores, e das normas contidas no Decreto-Lei n.º 122/77 de 31 de Março e na Lei n.º 62/77 de 25 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-17 - Resolução 154/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia uma comissão para desempenhar transitoriamente as atribuições que haviam sido cometidas à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, composta pelo engenheiro José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista, que presidirá, licenciado Álvaro Fernando da Silva Duarte, engenheiro Henrique Azinhais de Melo Risques Pereira, licenciado Carlos Jorge Ramalho dos Santos Ferreira e engenheiro José Francisco Quinteiro Fernandes da Silva.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 246/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 242/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-26 - Decreto-Lei 209/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Cria um quadro especial na Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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