1 - A empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.) foi criada pelo Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, entrando em funcionamento em 1 de Janeiro de 1978, nos termos do artigo 6.º daquele decreto-lei.
2 - Pelo estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei 122/77, serão transferidos para o património da ANA, E. P., todos os direitos e bens afectos à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil (DGAC) que se não mostrem necessários ao cumprimento das atribuições da Direcção-Geral da Aviação Civil, que sucede àquela, nos termos do artigo 1.º do supracitado decreto-lei.
3 - Não dispondo a DGAC de um inventário actualizado do património que lhe está afecto, e para os efeitos de registo e indicação do valor pecuniário a que se refere o artigo 19.º do acima mencionado decreto-lei, foi contratado a uma empresa especializada o trabalho de inventariação e avaliação do património da DGAC, que se desenvolverá no decurso do ano de 1978.
4 - Não sendo pois possível determinar atempadamente o património que transita para a ANA, E. P., e, por conseguinte, cumprir o estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, relativo à apresentação da proposta técnica do seu capital estatutário, determina-se, sem prejuízo da apresentação posterior do inventário devidamente valorizado, a que se refere o n.º 6 deste despacho, que:
a) São transferidos para a titularidade directa da ANA, E. P., todos os bens móveis e imóveis actualmente afectos à DGAC que se não mostrem necessários ao cumprimento das atribuições da Direcção-Geral da Aviação Civil;
b) São integrados no património da empresa os saldos de gerência dos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Madeira, Ponta Delgada, Santa Maria e Horta, relativos ao ano económico de 1977, a apurar até 14 de Fevereiro de 1978, nos termos do artigo 3.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, com inclusão, pois, das receitas que, por força do artigo 5.º do Decreto 18526, de 28 de Junho de 1930, deveriam ser entregues no Tesouro até ao dia 10 de Janeiro de 1978 e respeitantes ao mês anterior;
c) São também integradas no património da empresa as dívidas em 31 de Dezembro de 1977 aos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Madeira, Ponta Delgada, Santa Maria e Horta, decorrentes do exercício das suas actividades, assim como as dívidas resultantes da actividade e apoio à navegação aérea (taxas de rota).
5 - Transitam para a responsabilidade da ANA, E. P., os encargos assumidos pelos acima mencionados Aeroportos que não tenham sido pagos dentro do ano económico de 1977, com excepção dos que constituam encargos da Direcção-Geral da Aviação Civil.
6 - A ANA, E. P., deverá entregar no Ministério dos Transportes e Comunicações, no Ministério do Plano e Coordenação Económica e no Ministério das Finanças o inventário dos direitos, bens e obrigações transferidos da DGAC e a que se refere o n.º 3 do presente despacho. Este inventário, contendo a indicação dos valores pecuniários, deverá ser entregue naqueles Ministérios juntamente com a proposta técnica do capital estatutário da empresa, como decorre no Decreto-Lei 490/76 (completado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 353-A/77, de 29 de Agosto), e do artigo 19.º do Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, após conclusão do inventário patrimonial referido no n.º 3 deste despacho.
7 - O valor que vier a ser apurado dos direitos e bens referidos no n.º 4, deduzidos, naturalmente, do valor que vier a ser apurado das obrigações a que se reporta o n.º 5, destina-se a realizar parcialmente o capital estatutário da ANA, E. P.
8 - A transferência dos valores a que se refere o n.º 4, alínea b), do presente despacho efectuar-se-á por meio de cheque nominativo a favor da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, depositado na conta bancária que vier a ser designada para o efeito.
9 - A transferência do património do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa (GNAL) para a ANA, E. P., a que também se reporta o artigo 19.º do Decreto-Lei 122/77, já foi objecto de despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e Ministro das Finanças de 27 de Maio de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de Junho de 1977.
10 - Independentemente da sua publicação oficial, o presente despacho deverá ser transmitido à DGAC para aplicação imediata.
Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 30 de Novembro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.