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Decreto-lei 353-A/77, de 29 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas, e o Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, que estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 353-A/77

de 29 de Agosto

A necessidade de adaptação de alguns aspectos do regime jurídico das empresas públicas, nomeadamente no que se refere ao exercício de poderes tutelares detidos pelo Governo, conduz a que se introduzam algumas inovações no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e no Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º, 17.º e 49.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 13.º

(Tutela económica e financeira)

1. ............................................................................

2. ............................................................................

a) ............................................................................

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, contendo a discriminação de todos os proveitos e dispêndios no exterior, com indicação das correspondentes receitas e despesas em divisas;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

3. Em relação às alíneas a) a d) do número anterior, devem as empresas dar conhecimento das matérias em causa aos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.

4. Em relação às matérias referidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 2, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, quanto às alíneas c) e e), no que se refere à contracção de empréstimos em moeda estrangeira, do Ministro das Finanças, quanto à alínea f), do Ministro competente para a fixação dos preços e, quanto à alínea g), do Ministro do Trabalho, podendo ainda os estatutos das empresas públicas exigir, quanto a outras matérias, a intervenção conjunta do Ministro da tutela e dos Ministros a quem as mesmas respeitam.

5. ............................................................................

................................................................................

ARTIGO 17.º

(Capital estatutário)

1. ............................................................................

2. ............................................................................

3. O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro da tutela e dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.

ARTIGO 49.º

(Adaptação dos estatutos)

1. ............................................................................

2. As empresas públicas exceptuadas no número anterior ficam, porém, sujeitas aos princípios fixados no presente diploma.

3. Os estatutos das empresas públicas que tenham funções de supervisão de outras empresas públicas ou de sociedades participadas pelo sector público, bem como as que exerçam a sua actividade no domínio da comunicação social, poderão conter adaptações requeridas pela sua especial natureza.

Art. 2.º Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os conselhos de gerência das empresas públicas, nos noventa dias seguintes à sua constituição, deverão apresentar ao Ministério da respectiva tutela e aos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, acompanhada de parecer da comissão de fiscalização, uma proposta técnica fundamentada do montante do respectivo capital estatutário sempre que o mesmo não tenha sido fixado nos estatutos ou, quando, tendo-o sido, o mesmo não corresponda às necessidades permanentes da empresa.

Art. 3.º Sobre a proposta referida no artigo 1.º, o Ministro da tutela e os Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças fixarão, por despacho conjunto, o capital estatutário da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/29/plain-42809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Despacho Normativo 242/77 - Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas sobre transferência de bens e direitos para a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1978-01-14 - Despacho Normativo 8/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Visa estabelecer as bases gerais de organização e financiamento das companhias de seguros nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Resolução 38/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Torna obrigatória a elaboração, pelas empresas integradas no sector empresarial do Estado, de orçamentos de exploração, a aprovar pelos respectivos Ministérios de tutela no exercício de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 167/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. .

  • Tem documento Em vigor 1984-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 47/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., em situação económica difícil e adopta medidas no sentido da viabilização da empresa.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-04 - Acórdão 144/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das alíneas b) (na parte em que autoriza a transferência de verbas do capítulo «Investimentos do Plano» de um ministério para outro e dentro do mesmo ministério, se, neste caso, implicar alteração da classificação funcional das despesas), c) (na sua totalidade) d), [na parte em que autoriza a transferência de verba que implique a alteração da classificação orgânica (por ministérios) ou funcional das despesas] e e) (na parte (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 148/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Funde as empresas EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e FERROMINAS, E. P., e cria a Empresa de Desenvolvimento Mineiro E. P. (EDM), aprovando o seu estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 3/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E.P., publicados em anexo. A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de postos de pesca e lotas bem como a esploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinado à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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