de 29 de Agosto
A necessidade de adaptação de alguns aspectos do regime jurídico das empresas públicas, nomeadamente no que se refere ao exercício de poderes tutelares detidos pelo Governo, conduz a que se introduzam algumas inovações no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e no Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 13.º, 17.º e 49.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 13.º
(Tutela económica e financeira)
1. ............................................................................2. ............................................................................
a) ............................................................................
b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, contendo a discriminação de todos os proveitos e dispêndios no exterior, com indicação das correspondentes receitas e despesas em divisas;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
3. Em relação às alíneas a) a d) do número anterior, devem as empresas dar conhecimento das matérias em causa aos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.
4. Em relação às matérias referidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 2, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, quanto às alíneas c) e e), no que se refere à contracção de empréstimos em moeda estrangeira, do Ministro das Finanças, quanto à alínea f), do Ministro competente para a fixação dos preços e, quanto à alínea g), do Ministro do Trabalho, podendo ainda os estatutos das empresas públicas exigir, quanto a outras matérias, a intervenção conjunta do Ministro da tutela e dos Ministros a quem as mesmas respeitam.
5. ............................................................................
................................................................................
ARTIGO 17.º
(Capital estatutário)
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro da tutela e dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.
ARTIGO 49.º
(Adaptação dos estatutos)
1. ............................................................................2. As empresas públicas exceptuadas no número anterior ficam, porém, sujeitas aos princípios fixados no presente diploma.
3. Os estatutos das empresas públicas que tenham funções de supervisão de outras empresas públicas ou de sociedades participadas pelo sector público, bem como as que exerçam a sua actividade no domínio da comunicação social, poderão conter adaptações requeridas pela sua especial natureza.
Art. 2.º Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os conselhos de gerência das empresas públicas, nos noventa dias seguintes à sua constituição, deverão apresentar ao Ministério da respectiva tutela e aos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, acompanhada de parecer da comissão de fiscalização, uma proposta técnica fundamentada do montante do respectivo capital estatutário sempre que o mesmo não tenha sido fixado nos estatutos ou, quando, tendo-o sido, o mesmo não corresponda às necessidades permanentes da empresa.
Art. 3.º Sobre a proposta referida no artigo 1.º, o Ministro da tutela e os Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças fixarão, por despacho conjunto, o capital estatutário da empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 29 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.