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Decreto-lei 148/86, de 18 de Junho

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Sumário

Funde as empresas EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e FERROMINAS, E. P., e cria a Empresa de Desenvolvimento Mineiro E. P. (EDM), aprovando o seu estatuto.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/86
de 18 de Junho
Por deliberação do Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1986 foi decidida a fusão das empresas EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e FERROMINAS, E. P., mediante a constituição de uma nova empresa pública.

Considerando o disposto nos artigos 4.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Da fusão das empresas EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e FERROMINAS, E. P., é criada a Empresa de Desenvolvimento Mineiro, E. P., abreviadamente designada por EDM, a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas e pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

2 - A EDM é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo da tutela a exercer pelo Governo, nos termos da lei geral e do estatuto.

Art. 2.º - 1 - É transferida para a EDM a universalidade dos direitos e obrigações das empresas EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo E. P., e FERROMINAS, E. P.

2 - A transmissão referida no número anterior opera-se por virtude do presente decreto-lei, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo o de registo.

Art. 3.º - 1 - Consideram-se extintas as empresas EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e FERROMINAS, E. P.

2 - Os órgãos sociais em exercício nas empresas fundidas mantêm-se em funções até à nomeação dos órgãos sociais da EDM de harmonia com o estatuto agora aprovado.

3 - Transitam para a EDM, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que à data da fusão se encontrem ao serviço da EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e da FERROMINAS, E. P.

Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo sobre a EDM serão exercidos pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto da Empresa de Desenvolvimento Mineiro, E. P.
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Natureza, regime e sede
Artigo 1.º
(Natureza)
A Empresa de Desenvolvimento Mineiro, E. P., abreviadamente designada por EDM, é uma empresa pública, como tal dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º
(Regime)
A Empresa rege se pela legislação aplicável às empresas públicas, pelas disposições deste decreto-lei, que a cria, e pelo presente Estatuto.

Artigo 3.º
(Sede e representação)
1 - A EDM tem sede em Lisboa.
2 - Por deliberação do conselho de administração, pode a Empresa estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro.

SECÇÃO II
Objecto
Artigo 4.º
(Objecto)
1 - A Empresa tem por objecto principal:
a) Actividades de prospecção, pesquisa, extracção, beneficiação e processamento de substâncias minerais metálicas e não metálicas, com excepção das radioactivas, petróleo e gás natural, bem como de comercialização das mesmas e dos produtos e subprodutos resultantes do seu tratamento;

b) A prestação de serviços nos domínios das suas actividades, com vista à promoção do desenvolvimento da indústria extractiva e do aprovisionamento das indústrias transformadoras nacionais;

c) A titularidade e gestão de participações de capital de sociedades que tenham por objecto as actividades referidas nas alíneas anteriores, cabendo-lhe particularmente centralizar o exercício dos direitos inerentes às participações do sector público em tais sociedades;

d) Patrocinar, relativamente às sociedades em cujo capital participe, de acordo com a alínea c) e quando o conselho de administração o entender, a realização de contratos de mútuo com instituições de crédito, podendo prestar garantia dos correspondentes empréstimos.

2 - Acessoriamente, pode ainda a Empresa exercer outras actividades industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros.

3 - O exercício de actividades acessórias nos termos do n.º 2 carece de autorização tutelar.

SECÇÃO III
Capital estatutário
Artigo 5.º
(Capital estatutário)
1 - O capital estatutário será fixado nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, com as alterações constantes do Decreto-Lei 353-A/77, de 29 de Agosto, e só pode ser alterado nos termos da legislação aplicável.

2 - A realização do capital estatutário poderá ser feita por entradas patrimoniais do Estado ou outras entidades públicas e ainda pela incorporação de reservas pela Empresa.

3 - O capital estatutário realizado poderá ser representado por títulos a emitir pela Empresa, que conservará em custódia os títulos representativos do capital realizado pelo Estado.

CAPÍTULO II
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 6.º
(Órgãos sociais)
1 - São órgãos sociais da Empresa:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO II
Gestão
SUBSECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 7.º
(Composição e regime)
1 - O conselho de administração é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente e por três a cinco vogais, sendo um desses vogais eleito pelos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável.

2 - O conselho de administração considera-se, para todos os efeitos, constituído desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

3 - Os membros do conselho de administração que sejam trabalhadores da Empresa e não façam parte da comissão executiva acumularão o cargo com as funções próprias do respectivo posto de trabalho.

4 - Os administradores da Empresa que não sejam membros da comissão executiva serão remunerados por gratificação mensal fixada em despacho conjunto pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, sob proposta deste, e estão sujeitos aos deveres gerais estabelecidos para os gestores públicos no artigo 9.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro.

5 - O conselho de administração responde pela condução da gestão exclusivamente perante o Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a Empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.

Artigo 8.º
(Atribuições e competências)
1 - O conselho de administração assegura a gestão, a representação e o desenvolvimento da Empresa, nos termos da lei e do presente Estatuto.

2 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da Empresa;
b) Aprovar os planos de actividade e financiamento plurianuais, bem como as suas reformulações;

c) Aprovar os planos de actividade e orçamentos anuais, bem como as respectivas actualizações;

d) Aprovar a aquisição, locação financeira, arrendamento ou aluguer, oneração e alienação de bens, assim como a aquisição, oneração e alienação de participações financeiras, nos termos da legislação aplicável, precedendo, no caso de bens de valor superior a 50000 contos ou de participações financeiras, parecer da comissão de fiscalização;

e) Celebrar contratos-programas, acordos de saneamento económico-financeiro ou outros instrumentos de gestão adequados à condução da Empresa dentro das regras da boa gestão;

f) Aprovar a participação noutras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação de existentes, dentro dos limites definidos pela lei e pelo Estatuto;

g) Aprovar os documentos de prestação de contas;
h) Aprovar a organização técnica e administrativa e as normas de funcionamento interno;

i) Estabelecer e extinguir filiais, agências, delegações ou qualquer tipo de representação no País ou no estrangeiro;

j) Aprovar as dotações dos quadros e as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;

l) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;
m) Negociar e celebrar os contratos necessários à execução dos planos de actividade;

n) Contrair empréstimos, pactuar com credores e devedores, desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e comprometer-se em árbitros;

o) Representar a Empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
p) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
q) Submeter à aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei ou do Estatuto, o devem ser;

r) Gerir e praticar todos os demais actos relativos ao objecto da Empresa que, por lei ou pelo presente Estatuto, não estejam reservados a outros órgãos.

Artigo 9.º
(Reuniões)
O Conselho de administração reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos administradores em exercício ou ainda a pedido do presidente da comissão de fiscalização.

SUBSECÇÃO II
Comissão executiva
Artigo 10.º
(Composição e competências)
1 - A gestão corrente da Empresa é feita por uma comissão executiva constituída pelo presidente e vice-presidente do conselho de administração e por um a três membros deste conselho.

2 - A comissão executiva age com poderes delegados pelo conselho de administração.

3 - Sem prejuízo de outros poderes que, de forma genérica ou pontual, o conselho de administração delibere delegar na comissão executiva, consideram-se desde já delegados os poderes constantes das alíneas h) e seguintes do n.º 2 do artigo 8.º, bem como os constantes na alínea d) do mesmo preceito, quando previstos nos orçamentos aprovados ou, quando tal não aconteça, até ao montante permitido por lei.

4 - A delegação na comissão executiva de poderes não expressamente contemplados no número anterior será lavrada em acta do conselho de administração.

5 - O conselho de administração, por sua iniciativa ou da comissão executiva, poderá avocar poderes delegados, devendo a deliberação que determinar a avocação mencionar expressamente os respectivos limites materiais e temporais.

Artigo 11.º
(Reuniões)
A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por iniciativa própria ou a solicitação de dois dos respectivos membros.

Artigo 12.º
(Termos em que a Empresa se obriga)
A Empresa obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros da comissão executiva ou de um membro e um procurador com poderes para tanto;

b) Pela assinatura de um administrador que para tanto tenha recebido, em acta, delegação da comissão executiva, relativamente a acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura de trabalhador da empresa em que tal poder tenha sido delegado pela comissão executiva, no âmbito da respectiva delegação;

d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

SUBSECÇÃO III
Presidente do conselho de administração
Artigo 13.º
(Competências)
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a Empresa, quando a lei ou o Estatuto não exijam outra forma de representação;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva;

c) Assegurar o expediente do conselho de administração e da comissão executiva.

2 - O presidente do conselho de administração poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, ao Estatuto ou aos interesses do Estado, dando imediato seguimento ao incidente, nos termos da lei.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 - Na falta ou impedimento de ambos, desempenhará as funções de presidente do conselho de administração o administrador que em sucessão tenha sido designado pelos membros do conselho ou da comissão para a eventualidade de tal ocorrência.

SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 14.º
(Composição)
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, um dos quais é o presidente.

Artigo 15.º
(Competências)
1 - À comissão de fiscalização compete:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Empresa;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

d) Examinar a contabilidade da Empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos de administração nos casos em que a lei ou o Estatuto exijam;

f) Pronunciar-se em tempo útil, e em qualquer caso no prazo máximo de 30 dias, sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa submetido à sua apreciação pelo conselho de administração ou pela comissão executiva.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, nos termos da lei, por auditores externos.

3 - A Empresa porá à disposição da comissão de fiscalição meios adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 16.º
(Reuniões)
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos vogais.

2 - A comissão de fiscalização efectuará reuniões conjuntas com o conselho de administração ou com a comissão executiva, a solicitação do presidente de qualquer dos órgãos.

Artigo 17.º
(Deveres gerais)
1 - São deveres gerais dos membros da comissão de fiscalização:
a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
b) Guardar segredo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas;

c) Usar de aconselhável prudência na redacção do parecer sobre os documentos de prestação de contas da Empresa.

SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 18.º
(Mandatos)
1 - O mandato dos membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração da cessação de funções.

2 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das funções de membro do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, poderão ser nomeados substitutos enquanto durar o impedimento.

3 - Os membros que forem nomeados, em virtude do referido no número anterior, para o conselho de administração e para a comissão de fiscalização, ou em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu tempo normal, manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato dos substituídos.

4 - O exercício do mandato em qualquer dos órgãos sociais não depende da prestação de caução.

Artigo 19.º
(Reuniões)
1 - Para as reuniões do conselho de administração, da comissão executiva e da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício.

2 - Consideram-se regularmente convocados os membros que:
a) Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
d) Compareçam à reunião.
3 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas, em livros próprios, assinadas pelos membros que nelas tenham participado, e delas constarão os votos do vencido, quando solicitado.

Artigo 20.º
(Deliberações)
1 - Para o conselho de administração, a comissão executiva e a comissão de fiscalização deliberarem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício, que deve incluir os respectivos presidentes ou seus substitutos.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade no caso de empate na votação.

3 - Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
Artigo 21.º
(Ajudas de custo e despesas de transporte)
Os membros dos órgãos sociais têm direito nas suas deslocações em serviço da Empresa ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte, nos termos regulamentados para a Empresa.

CAPÍTULO III
Intervenção do Governo
Artigo 22.º
(Tutela)
1 - O ministro da tutela é o da Indústria e Comércio.
2 - A tutela económica e financeira da Empresa é exercida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 23.º
(Receitas)
1 - Constituem receitas da EDM:
a) As resultantes da sua actividade;
b) O rendimento de bens próprios;
c) O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direito sobre eles;

d) O produto de emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;

e) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
f) As doações, heranças ou legados em seu favor;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.

2 - É da exclusiva competência da Empresa a cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto que, nos termos da lei, não devam ser suportadas por outra entidade.

Artigo 24.º
(Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)
A gestão da Empresa será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros plurienais;
b) Plano de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento, financeiro e cambial, e as suas actualizações;

c) Relatórios de controle orçamental.
Artigo 25.º
(Planos de actividade e financeiros plurienais)
1 - Os planos de actividade plurienais estabelecerão a estratégia a seguir pela Empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - Os planos financeiros plurienais incluirão o programa de investimento e respectivas fontes de financiamento e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais, constituindo em relação ao primeiro ano do biénio uma síntese do orçamento anual.

Artigo 26.º
(Plano de actividade e orçamentos anuais)
1 - A Empresa preparará por cada ano económico o plano de actividade e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 - Os projectos do plano de actividade e dos orçamentos anuais a que se refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for caso disso, por contratos-programa celebrados, sendo remetidos para aprovação acompanhados de parecer da comissão de fiscalização.

Artigo 27.º
(Execução dos orçamentos)
Os orçamentos serão executados de modo a respeitarem a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente justificados aquando da apresentação das contas do exercício.

Artigo 28.º
(Documentos de prestação de contas)
1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:

a) Relatório do conselho de administração sobre a actividade e situação da Empresa;

b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Proposta de aplicação de resultados do exercício;
e) Parecer da comissão de fiscalização.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para apreciação da situação da Empresa, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
b) Mapa dos financiamentos obtidos a médio e longo prazos;
c) Mapa de origem e aplicação de fundos;
d) Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do programa anual de actividade e do orçamento anual;

e) Balanço consolidado com as empresas maioritariamente participadas, assim como os mapas mais representativos da situação económico-financeira daquelas empresas;

f) Outros indicadores significativos da actividade e situação da Empresa.
3 - Os documentos de prestação de contas deverão ser enviados para parecer à comissão de fiscalização até 15 de Março seguinte.

Artigo 29.º
(Afectação de lucros)
1 - Havendo lucros, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidirem.

2 - O remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
b) Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;
c) Constituição ou reforço de reservas e fundos facultativos;
d) Entrega aos titulares do capital estatutário;
e) Outras aplicações;
f) Resultados transitados.
3 - Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício, o conselho de administração deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na Empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados.

Artigo 30.º
(Provisões e reservas)
1 - É obrigatória a constituição das seguintes provisões e reservas:
a) Provisão para encargos fiscais e parafiscais;
b) Reserva geral;
c) Reserva para investimento;
d) Reserva para remuneração do capital estatutário;
e) Reserva para fins sociais.
2 - A reserva geral será constituída pela parte dos lucros, depois de deduzidos os impostos, referentes a cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exploração.

4 - A reserva para investimento será constituída pelas verbas que, em cada ano, lhe forem destinadas, tendo em conta as necessidades financeiras da Empresa, derivadas dos investimentos feitos ou a fazer, e ainda pelas que, nos termos da lei lhe devam ser afectadas.

5 - A reserva para remuneração do capital estatutário será constituída pelas verbas que lhe sejam destinadas nos termos da legislação vigente.

6 - A reserva para fins sociais será constituída pela percentagem dos resultados que em cada ano for fixada para financiar benefícios sociais e serviços colectivos aos trabalhadores da Empresa.

7 - Se os resultados, depois de retiradas as verbas para constituição das provisões e reservas obrigatórias, o comportarem, poderá ainda o conselho de administração propor a constituição de outras reservas para aplicações permitidas por lei ou para fins específicos devidamente justificados.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 31.º
(Regime jurídico)
1 - O regime jurídico do pessoal da Empresa é o do contrato individual de trabalho, com ressalva das situações resultantes de requisição ou destacamento de funcionários do Estado, de institutos públicos, de autarquias locais e de empresas públicas de regime especial.

2 - Os contratos de trabalho ficam sujeitos às normas legais de regulamentação do trabalho, às convenções colectivas de trabalho a que a Empresa estiver obrigada e às demais normas que integrem o estatuto de pessoal da Empresa.

Artigo 32.º
(Regime de remuneração)
O regime de remuneração do pessoal terá em conta a política geral do Estado em matéria de remunerações, as convenções colectivas de trabalho e a capacidade económica e financeira da Empresa.

Artigo 33.º
(Regime de previdência)
Ao pessoal da Empresa é aplicável o regime geral de previdência social.
CAPÍTULO VI
Regime fiscal
Artigo 34.º
(Regime fiscal da Empresa)
A Empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos gerais, salvo se por lei lhe for aplicado um regime fiscal próprio.

Artigo 35.º
(Regime fiscal do pessoal]
O pessoal da Empresa está sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações percebidas pelo pessoal das empresas privadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 490/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos

    Estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-A/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas, e o Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, que estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Decreto-Lei 313/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova e publica em anexo os seus Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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