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Decreto-lei 29/84, de 20 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/84

de 20 de Janeiro

Pela Lei 30/83, de 8 de Setembro, foi concedida ao Governo autorização para introduzir alterações no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar.

Para além de dar satisfação à legislação que estabelece a participação dos representantes dos trabalhadores nos órgãos sociais, pondo assim termo aos obstáculos, até agora não removidos, à concretização desse importante instrumento de diálogo com os trabalhadores, aproveita-se a referida autorização para abordar os principais aspectos que a experiência tem revelado carecerem de mais urgente revisão.

Assim, as alterações introduzidas têm em vista:

Dinamizar a gestão das empresas públicas através da instituição da faculdade de delegação de poderes de gestão numa comissão executiva ou no presidente do conselho de administração;

Atribuir ao conselho de administração o papel de órgão estratégico com competência para as decisões fundamentais da vida da empresa;

Conferir maior autonomia à gestão reduzindo os actos sujeitos a intervenção da tutela;

Responsabilizar os gestores através da negociação de objectivos e meios, bem como do aperfeiçoamento de instrumentos provisionais necessários para assegurar o acompanhamento e a avaliação da gestão por parte da tutela.

Nestes termos, e no uso da autorização conferida pela Lei 30/83, de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, nas suas versões actuais, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Órgãos da empresa)

1 - São órgãos sociais obrigatórios das empresas públicas o conselho de administração e a comissão de fiscalização.

2 - Nas empresas que explorem serviços públicos, e quando a sua dispersão geográfico o justifique, poderão ser criados conselhos regionais com funções meramente consultivas.

3 - As regras relativas à criação, composição, nomeação e funções dos conselhos regionais são definidas nos estatutos.

4 - Por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores de contas.

Artigo 8.º

(Conselho de administração)

1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa e é composto por 5 a 11 membros, sempre que a lei não disponha de forma diferente.

2 - O presidente, o vice-presidente e os demais membros do conselho de administração são nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.

3 - Um dos membros do conselho de administração representará os trabalhadores da empresa e será eleito nos termos do artigo 31.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, e por maioria do número dos trabalhadores representados.

4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de 3 anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

Artigo 9.º

(Competência do conselho de administração)

1 - Ao conselho de administração compete, sem prejuízo dos poderes da tutela:

a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;

b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;

c) Aprovar os documentos de prestações de contas;

d) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo estatuto;

e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;

f) Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;

g) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que nos termos da lei ou do estatuto o devam ser;

h) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;

i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;

j) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

2 - O estatuto da empresa incluirá, a título imperativo e ou facultativo, a delegação pelo conselho de administração numa comissão executiva dos poderes constantes das alíneas f), g), h), i) e j) e ainda os da alínea d) para operações até ao montante de 50000 contos, bem como outros que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.

3 - A comissão executiva referida no número anterior laborará em regime de tempo inteiro e será presidida pelo presidente do conselho de administração e constituída por 3 a 5 membros, sempre que a lei não disponha de forma diferente, competindo a sua nomeação e exoneração ao Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.

4 - Só aos membros do conselho de administração que trabalhem em regime de tempo inteiro e aos da comissão executiva se aplica o estatuto do gestor público.

5 - Os estatutos das empresas estabelecerão a periodicidade das reuniões do conselho de administração e da comissão executiva, bem como as regras de convocação e funcionamento respectivas.

6 - Nos estatutos de empresa de menor dimensão, ou de empresas em que tal medida se justifique, poderá prever-se que as funções referidas no n.º 2 sejam desempenhadas, a título permanente ou temporário, pelo presidente do conselho de administração.

Artigo 9.º-A

(Presidente do conselho de administração)

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração ou quem as suas vezes fizer:

a) Representar a empresa;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e da comissão executiva;

c) Presidir às reuniões do conselho de administração e às da comissão executiva.

2 - O presidente ou quem as suas vezes fizer terá sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.

3 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou pelo decurso do prazo de 8 dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

4 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.

Artigo 10.º

(Comissão de fiscalização)

1 - A comissão de fiscalização é composta por 3 ou 5 membros.

2 - O presidente e os demais membros da comissão de fiscalização são designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, por períodos de 3 anos.

3 - Um dos membros da comissão de fiscalização, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, será proposto pelo Ministro das Finanças e do Plano e, dos restantes, 1 será proposto pelo órgão representativo dos trabalhadores e os demais pelo ministro da tutela.

4 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

5 - À comissão de fiscalização compete:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

d) Examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.

6 - A comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a solicitação dos Ministros das Finanças e do Plano ou da tutela, poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.

7 - Trimestralmente a comissão de fiscalização enviará aos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

8 - O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva.

Artigo 13.º

(Tutela económica e financeira)

1 - A tutela económica e financeira das empresas públicas é exercida pelos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela e compreende:

a) A definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa, bem como o de determinar inspecções ou inquéritos ao seu funcionamento ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

c) O poder de autorizar ou aprovar:

Os planos de actividade e financeiros e plurienais;

Os orçamentas anuais de exploração de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;

Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;

Os preços ou tarifas no caso de empresa que explore serviços públicos ou que exerça a sua actividade em regime de exclusivo;

As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo OE e fundos autónomos;

A aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;

A aquisição e venda de bens de valor superior a 50000 contos;

Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;

O estatuto do pessoal e, no caso de empresa que explore serviços públicos ou exerça a sua actividade em regime de exclusivo, as remunerações e regalias dos trabalhadores;

Os demais actos que nos termos da legislação aplicável necessitem de autorização tutelar.

2 - A autorização ou aprovação referidas na alínea c) do n.º 1 dependem também da concordância do Ministro do Trabalho e Segurança Social e do ministro competente para a fixação de preços, respectivamente, nas matérias relativas a estatutos do pessoal e suas remunerações e à fixação de preços e tarifas.

3 - Em circunstâncias excepcionais pode a empresa ser sujeita a um regime especial de gestão, pelo prazo e nas demais condições fixadas em resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 14.º

(Intervenção do órgão central de planeamento)

1 - Os planos de actividade anuais e plurienais e os projectos de investimento devem ser enviados, através dos órgãos de planeamento dos ministérios da tutela, ao órgão central de planeamento, que informará sobre a sua viabilidade e compatibilidade com os objectivos e políticas macroeconómicos.

2 - O conjunto dos investimentos aprovados constitui o programa de investimentos do sector empresarial do Estado a integrar no Plano.

Artigo 16.º

(Contratos-programa)

1 - Sempre que o Governo determinar a prossecução de objectivos sectoriais ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, a sua concretização ficará dependente da celebração de contratos-programa onde serão acordadas as condições a que ambas as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados, contratos que integrarão o plano de actividades para o período a que respeitem.

2 - As empresas em situação financeira degradada e com demonstrada viabilidade económica poderão celebrar acordos de saneamento nos termos da legislação aplicável, designadamente do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.

Artigo 21.º

(Princípios de gestão)

A gestão das empresas públicas realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro com respeito pelos seguintes condicionalismos:

a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordadas com o Estado especiais obrigações de interesse público;

b) Obtenção de preços que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;

c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis com padrões internacionais;

d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da empresa;

e) Subordinação dos novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com o Estado outros critérios a aplicar;

f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;

g) Compatibilidade da estrutura financeira com a rentabilidade da exploração e com o grau de risco da actividade;

h) Adopção de uma gestão provisional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades e adaptada à dimensão da empresa.

Artigo 22.º

(Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)

1 - A gestão económica e financeira das empresas é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros plurienais;

b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento, financeiro e cambial e suas actualizações;

c) Relatórios de controle orçamental adaptados às características da empresa e às necessidades do seu acompanhamento por parte dos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela.

2 - Os Ministros das Finanças e do Plano e da tutela fixarão as regras a observar pelas empresas para a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.

Artigo 23.º

(Planos de actividade e financeiros plurienais)

1 - Os planos de actividade plurienais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.

2 - Os planos financeiros plurienais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais, constituindo em relação ao primeiro ano uma síntese do orçamento anual, sendo apresentados nos prazos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 24.º

(Plano de actividade e orçamento anual)

1 - As empresas prepararão para cada ano económico o plano de actividade e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controle de gestão.

2 - Os projectos do plano de actividade e do orçamento anual a que se refere o n.º 1 serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos para aprovação, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro.

3 - As empresas prepararão até 30 de Setembro de cada ano uma primeira versão de elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento, financeiro e cambial, para o ano seguinte.

Art. 2.º - 1 - Os estatutos das empresas devem ser alterados de acordo com os princípios consagrados no presente diploma, no prazo de 180 dias.

2 - O registo da alteração dos estatutos em cumprimento do disposto no número anterior goza de isenção emolumentar.

3 - Enquanto não forem aprovados novos estatutos, as empresas regem-se pelos estatutos em vigor.

Art. 3.º Ficam revogados o artigo 25.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e outras disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/20/plain-6986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-08 - Lei 30/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para alterar os estatutos das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Despacho Normativo 100/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC). Revoga o Despacho Normativo n.º 142-A/83, de 23 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 309-F/84 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os novos preços de venda de água e de aluguer de contadores.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-07 - Decreto-Lei 272/84 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações ao Estatuto das Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., anexo ao Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Despacho Normativo 4-A/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) do trigo mole nacional e rijo da classe C. Revoga o Despacho Normativo n.º 100/84, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-O/85 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto (TLP) a introduzir nas respectivas áreas de concessão a temporização de contagem em chamadas locais e fixa em 6 minutos a duração do impulso.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-14 - Portaria 99-A/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros nos serviços regulares de terceiro nível explorados pelo sector regional da TAP no Continente.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Portaria 137-A/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza as tarifas de passageiros e carga entre o continente e a Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Portaria 137-B/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza as tarifas de passageiros e carga entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 171/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Procede à reavaliação do activo imobilizado da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 179/85 - Ministério da Cultura

    Altera o Estatuto do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Despacho Normativo 41-A/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno

    Determina o preço, por tonelada, de venda pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais de aveia para a alimentação animal. Revoga o n.º 9 do Despacho Normativo n.º 4-A/85, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-12 - Portaria 774/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros nos serviços regulares de terceiro nível no continente.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-26 - Portaria 809/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros nos serviços regulares de terceiro nível, linhas Coimbra-Porto e Coimbra-Braga.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Despacho Normativo 112/85 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Actualiza os preços de venda de cereais pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC). Revoga os Despachos Normativos n.º 4-A/85, de 12 de Janeiro, e n.º 41-A/85, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-20 - Decreto Legislativo Regional 6/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Estatuto do Gestor Público Regional.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-25 - Portaria 34/86 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova a tarifa especial de carga por via aéra de Ponta Delgada para Lisboa via Terceira.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Acórdão 117/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, na parte em que dá nova redacção aos artigos 8.º, n.º 3, e 10.º, n.os 2 e 3 - quanto a este último artigo apenas na medida em que abrange o representante dos trabalhadores -, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, por violação do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 19/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova o novo Estatuto da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 148/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Funde as empresas EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e FERROMINAS, E. P., e cria a Empresa de Desenvolvimento Mineiro E. P. (EDM), aprovando o seu estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Acórdão 212/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional o artigo único do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 261/86, na parte em que dá nova redacção ao n.º 1 e à segunda parte do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-28 - Despacho Normativo 64/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Esclarece dúvidas na aplicação do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 112/85, de 23 de Novembro (actualiza os preços de venda de cereais pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-11 - Acórdão 273/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional as normas do artigo 3.º do decreto aprovado pelo Conselho de Ministros em 24 de Julho findo e registado sob o n.º 517/86 na Presidência do Conselho de Ministros, enviado para promulgação como decreto-lei, por violação do disposto na alínea v) do artigo 168.º da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-F/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros e para a carga transportada entre o continente e a Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-E/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros e para a carga transportada entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 99/87 - Ministério das Finanças

    Cria, no âmbito do Ministério das Finanças, o Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-06 - Decreto-Lei 306/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Estatuto da Companhia das Lezírias, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-B/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros e mercadorias a praticar nos serviços regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores. Publica em anexo I as "Condições de aplicação da tarifa para cidadãos nacionais e equiparados residentes na Madeira", em anexo II as "Condições de aplicação da tarifa tipo 'tudo incluído' para viagens turísticas em grupo", em anexo III as "Condições de aplicação da tarifa especial de ida e volta para estadas prolo (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-C/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Publica em anexo I as "Condições de aplicação da tarifa para cidadãos nacionais e equiparados residentes nos Açores", em anexo II as "Condições de aplicação da tarifa tipo 'tudo incluído' para viagens turísticas em grupo", em anexo III as "Condições de aplicação da tarifa especial de ida e volta para estadas prolongada (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Decreto Legislativo Regional 2/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Determina que a empresa pública Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, SATA, E. P., passe a designar-se SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., e aprova o seu estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Resolução do Conselho de Ministros 20/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a intervenção do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no processo de aprovação dos investimentos das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Resolução do Conselho de Ministros 21/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA PARA O ANO CORRENTE A DISTRIBUIÇÃO A EMPRESAS ESTATAIS DAS DOTAÇÕES PREVISTAS NO ORÇAMENTO DO ESTADO A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS, SUBSÍDIOS NAO REEMBOLSÁVEIS, FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS E SANEAMENTO FINANCEIRO, CONSTANTES DO QUADRO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Portaria 805-E/88 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Portaria 805-F/88 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Portaria 824-A/88 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Estabelece que as tarifas relativas ao transporte de passageiros entre Lisboa (ou Madeira) e pontos nos Açores não especificados na Portaria n.º 805-E/88, de 15 de Dezembro, sejam idênticas às estabelecidas para as ligações entre Lisboa (ou Madeira) e Ponta Delgada, Terceira ou Horta.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-18 - Portaria 351/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Cria uma tarifa tipo «tudo incluído» para viagens turísticas em grupo do continente para a Região Autónoma dos Açores e estabelece as suas condições.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-14 - Portaria 545/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Cria uma tarifa «tudo incluído» para viagens turísticas em grupo para o arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-21 - Decreto Regulamentar Regional 34/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Aprova o Estatuto do Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Portaria 464-A/90 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    APROVA AS TARIFAS DE TRANSPORTES AÉREO DE PASSAGEIROS A PRATICAR NOS SERVIÇOS REGULARES ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR 10 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - DECLARAÇÃO 00 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 456/90, de 20 de Junho, que aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-20 - Lei 16/90 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Portaria 1170-B/90 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    ALTERA AS TARIFAS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E ENTRE AS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Portaria 1170-C/90 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    APROVA AS TARIFAS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Portaria 43/91 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 1170-B, DE 30 DE NOVEMBRO, QUE APROVA AS TARIFAS DE TRANSPORTE AÉREO DE E PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto Legislativo Regional 16/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O ESTATUTO DA SATA AIR AÇORES - SERVIÇO AÇOREANO DE TRANSPORTES AÉREOS, EP, APROVADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 2/88/A, DE 5 DE FEVEREIRO, DE FORMA A TORNAR POSSÍVEL A CRIAÇÃO DE UMA COMISSAO EXECUTIVA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Acórdão 2/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não aproveita às empresas públicas, ainda que subsidiadas pelo Estado, a presunção de insuficiência económica estabelecida no artigo 20.º. n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro - estabelece o regime de acesso no Direito e ao Tribunal -. (Proc.º n.º 32/98).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 3/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E.P., publicados em anexo. A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de postos de pesca e lotas bem como a esploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinado à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, publicando em anexos o respectivo Regulamento, assim como as plantas de ordenamento, de condicionantes e de situação existente, e aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-22 - Decreto Legislativo Regional 19/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo. Extingue o Serviço Açoriano de Lotas, E.P. - Lotaçor, criado pelo Decreto Regional nº 10/81/A de 8 de Julho.

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