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Resolução do Conselho de Ministros 47/84, de 16 de Outubro

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Sumário

Declara a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., em situação económica difícil e adopta medidas no sentido da viabilização da empresa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/84
1 - A LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., inaugurou o seu estaleiro da Margueira em 1967, tendo conseguido durante vários anos considerável sucesso virado para a exportação de serviços, sobretudo a reparação dos grandes petroleiros.

O capital social da empresa é de 2 milhões de contos, dos quais 39,5% pertencem a estaleiros de construção e reparação naval estrangeiros, 36,3% a entidades privadas portuguesas e 24,2% ao Estado.

2 - A situação de crise económica de âmbito mundial, cujos primeiros sintomas se revelaram no fim de 1973, associada à alteração da rota do transporte de petróleo do Médio Oriente para a Europa, através do canal de Suez, implicou uma progressiva redução do tráfego marítimo e consequentemente da construção e reparação naval. Em consequência, a indústria de construção entrou em crise na segunda metade da década de 70, enquanto a de reparação só começou a ressentir-se dos efeitos mais profundos da recessão a partir do início dos anos 80.

São significativos os dados do principal estaleiro - o da Margueira - nos últimos 4 anos:

(ver documento original)
Em termos reais, a facturação foi reduzida a metade de 1981 para 1982 e novamente a metade entre este ano e 1983.

Não tendo oportunamente procedido às adaptações que a crise do sector justificava, a empresa tentou tardiamente adaptar-se à nova situação pela diversificação e pela redução de efectivos mediante um esquema, que se revelou incomportável, de antecipação, por mútuo acordo, da aposentação dos seus trabalhadores. Deste modo, a redução do pessoal atingiu as 3500 unidades, embora com sensível esforço financeiro da empresa, que passou a suportar inteiramente os encargos resultantes.

3 - Já em plena crise, a LISNAVE dirigiu ao Governo uma exposição sobre a grave situação económica e financeira que atravessava.

Na sequência de nova exposição e de grave conflito laboral verificado em meados do ano findo, que incluiu o sequestro de administradores, foi no âmbito do Ministério do Trabalho e Segurança Social negociado um acordo destinado a criar as condições indispensáveis à viabilização da empresa num clima de paz social.

Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Trabalho e Segurança Social de 22 de Julho de 1983 e na sequência do acordo acima referido, foi concedido à LISNAVE um subsídio reembolsável de 180000 contos, com o compromisso de esta submeter à apreciação da PAREMPRESA um estudo de viabilidade económica e financeira, o que veio a ser cumprido.

Esse estudo viria a ser considerado financeiramente incomportável, na medida em que pressupunha, só em bonificação de juros, um dispêndio de 19 milhões de contos entre 1984 e 1998.

Acresce que, já depois das propostas formuladas pela administração da empresa, a partir da situação difícil em que a mesma se encontrava, foi aprovado um aumento salarial de 15% aos respectivos trabalhadores, medida irrealista que não pode deixar de sublinhar-se quando se tem perfeita consciência de que as medidas agora propostas e aprovadas constituem não só uma alternativa, mas a única, à declaração da falência da empresa.

Um breve quadro da situação passiva exigível (em milhares de contos) ilustra claramente a deterioração crescente da sua situação:

(ver documento original)
4 - Não obstante, a empresa mantém uma importante projecção internacional, continua a estar entre os melhores estaleiros de reparação naval do Mundo e tem um mercado porventura não só conjunturalmente em baixa. É ainda de relevar o elevado valor acrescentado nacional, largamente superior à média das indústrias transformadoras.

Interessa ainda relevar que, não obstante o actual aviltamento de preços no mercado internacional de reparação naval, é em princípio possível, mercê do nível relativo dos nossos salários, em termos europeus, associado a uma excelente capacidade técnica, reestruturar a empresa e torná-la economicamente viável, desde que seja possível o esforço conjugado dos detentores do capital, dos credores e dos trabalhadores e se tomem medidas de fundo que de há muito deviam ter sido tomadas.

Ainda assim, algumas constatações prévias se impõem:
1.ª Estando a empresa em situação de pré-ruptura, logo difícil, deve ser declarada na situação em que se encontra, extraindo daí as legais consequências;

2.ª É de todo o ponto conveniente que se apure a viabilidade económica da empresa, independentemente da sua difícil situação financeira, e que só depois de comprovada essa viabilidade se tente a sua viabilização financeira. Isto em consideração de dois factos: o de que a empresa é em si um valor cujo funcionamento deve ser salvaguardado, desde que, após ter sido reestruturada, possa apresentar uma conta de exploração equilibrada, e o de que deve ao sector público a quase totalidade do que deve, o que permite a adopção das medidas constantes da presente resolução;

3.ª O problema da LISNAVE não é um problema isolado, susceptível de ser equacionado apenas no quadro da viabilização da empresa, mas um problema do conjunto das empresas de reparação naval, em si e na sua conjugação com a situação das empresas de construção naval - com destaque para a SETENAVE -, sobretudo daquelas de entre estas que simultaneamente constroem e reparam.

Em suma: a viabilização da LISNAVE contende com o problema mais vasto da viabilização do sector da reparação e construção naval, de tal sorte que a definição de uma política global para o sector - que vai promover-se - é condição imprescindível de uma visão não apenas aproximativa das potencialidades e do futuro de cada empresa.

Mais uma razão a justificar a abordagem da viabilização da LISNAVE em dois tempos - a demonstração da viabilidade económica a preceder o esforço de viabilização financeira -, que adiante se opta;

4.ª O problema da LISNAVE apresenta aspectos sociais que não podem deixar de ser tomados em conta quando se equacionam os custos e as vantagens das medidas preconizadas. Mais uma razão para que possa e deva ser exigida dos seus trabalhadores uma atitude realista e cooperante, condição indispensável ao êxito possível das mesmas medidas.

Nestes termos:
Tendo a administração da LISNAVE apresentado ao Governo uma proposta global de declaração da empresa em situação económica difícil e de aprovação de medidas tendentes, numa primeira fase, à demonstração da sua viabilidade económica, e, numa segunda fase, ao estudo da sua viabilidade financeira, o Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1984, resolveu:

1 - Concordar com a proposta da administração da LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., datada de 24 de Setembro de 1984, e declarar esta empresa em situação económica difícil, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 353-H/77 e 353-I/77, de 29 de Agosto, e demais legislação aplicável.

2 - Aceitar e adoptar, em conformidade com a mesma proposta e ao abrigo do artigo 5.º do primeiro dos citados diplomas, as seguintes medidas:

2.1 - Redução dos efectivos da empresa entre 1700 e 2000 trabalhadores (cerca de um terço do actual número de trabalhadores) no pressuposto de que, com essa redução e com as medidas adicionais adiante previstas, poderá ser assegurado o equilíbrio entre o volume de facturação esperado e os encargos de exploração - condição sine qua non de qualquer esforço de viabilização financeira -, devendo o processo de rescisão dos contratos de trabalho ser levado a efeito tanto quanto possível por mútuo acordo, em qualquer caso por forma a garantir reduções ordenadas por sectores de actividade, nos termos da lei.

O processo poderá ser precedido ou complementado pela suspensão, nos termos do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, do contrato de trabalho dos trabalhadores cujo despedimento não esteja em causa ou caibam na referida margem entre 1700 e 2000 trabalhadores.

2.2 - Cessação, tanto quanto possível por mútuo acordo, das pensões de reforma antecipadas, mediante o pagamento de uma compensação com base no valor da pensão e da idade, devendo, na falta de acordo, ser encaradas soluções que conduzam a resultados equivalentes, nos termos da lei.

2.3 - Redução dos encargos per capita com o pessoal, traduzida nas seguintes medidas, igualmente propostas pela administração da empresa:

a) Controle rigoroso da aplicação dos prémios de risco e penosidade, sua reestruturação e redução e cancelamento da sua atribuição a pessoal sem funções de execução directa;

b) Redução da participação da empresa nas refeições servidas nos refeitórios para valores equivalentes aos praticados na função pública;

c) Eliminação de carreiras de camionetas subsidiadas pela empresa, prioritariamente nas zonas onde existem esquemas alternativos, estabelecendo-se uma comparticipação nos passes sociais nos termos já em vigor;

d) Redução da comparticipação da empresa na assistência médica prestada no Hospital da CUF;

e) Cancelamento de subsídios para festas, prendas e colónias de férias;
f) Aplicação integral e exclusiva do disposto no artigo 22.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, no respeitante a apoios materiais e subsídios à comissão de trabalhadores e delegados sindicais;

g) Pagamento do trabalho suplementar nos precisos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro;

h) Fixação dos horários de trabalho nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, mas respeitando os totais semanais expressos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis;

i) Obrigatoriedade de os trabalhadores desempenharem temporariamente tarefas que, embora não cabendo na definição de funções do contrato colectivo aplicável, sejam compatíveis com as suas qualificações, desde que tal seja feito para a redução de desocupação, redução de tempos mortos ou quaisquer outras razões de aumento de produtividade ou redução de despesas com subempreiteiros;

j) Obrigatoriedade de frequência de cursos adequados de formação profissional facultados pela empresa ou pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, a fim de permitir o seu aperfeiçoamento profissional, alargamento de funções ou reconversão;

l) Alargamento das funções dos trabalhadores, de acordo com a formação específica recebida, de modo a reduzir o número e alargar o âmbito das definições profissionais com vista à simplificação da organização, redução de tempos mortos e valorização dos próprios trabalhadores;

m) Limitação do número de representantes dos trabalhadores e dos créditos de horas ao estritamente expresso no Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, e na Lei 46/79, de 12 de Setembro, incluindo a eliminação da componente eleitoral na nomeação das chefias operárias;

n) Limitação do regime de faltas ao determinado no Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, eliminando a justificação de faltas não tipificadas;

o) Restrição das remunerações efectivas dos trabalhadores aos mínimos fixados nos instrumentos de regulamentação colectiva e cessação imediata da aplicação de condições de trabalho que contrariem normas legais de carácter imperativo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 353-A/77, de 29 de Agosto.

3 - O conselho de administração deverá quantificar os montantes necessários para fazer face ao preconizado nos n.os 2.1 e 2.2 e elaborar o calendário da liquidação dos correspondentes encargos, a repartir por período não inferior a 6 meses, bem como quantificar e calendarizar as economias esperadas, decorrentes da implementação do referido no n.º 2.3.

4 - Dado integral cumprimento ao estabelecido no n.º 3, a administração da empresa, em conjugação com os Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, estudará as modalidades de cobertura financeira minimamente necessária para fazer face aos encargos decorrentes do referido nos n.os 2.1 e 2.2, incluindo o recurso ao aumento de capital e à cobrança de dívidas, já vencidas, do sector público empresarial.

5 - A empresa, nos termos da sua referida proposta, iniciará de imediato a adopção de acções adicionais de natureza diversa conducentes à sua viabilização económica, designadamente:

5.1 - Reestruturação dos serviços de produção, considerando a redução de efectivos mencionada no n.º 2.1, mas mantendo a actual capacidade de produção, por meio de:

a) Aumento da percentagem de trabalhadores directos dos actuais 60% para, pelo menos, 70% do total do pessoal da empresa;

b) Redução dos tempos não produtivos pela aplicação das medidas previstas pelas alíneas i) a n) do n.º 2.3;

c) Simplificação do processo administrativo da produção, reduzindo o número de trabalhadores ocupados em tarefas não directamente produtivas;

d) Redução do absentismo pela adopção da medida indicada na alínea n) do n.º 2.3 e pela aplicação do despacho da Secretária de Estado da Segurança Social publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 286, de 9 de Dezembro de 1976;

e) Redução das chefias directas com funções exclusivamente de comando, ocupando-as em tempo parcial ou total em actividades directamente produtivas;

f) Controle rigoroso da hora de chegada ao posto de trabalho e do seu abandono, do horário das refeições e da abertura e do fecho dos balneários, com aplicação de sanções disciplinares no caso do não cumprimento das normas estabelecidas;

g) Redução ou eliminação de sectores cuja actividade possa ser mais eficaz ou economicamente prestada por terceiros, nomeadamente os de menor tecnologia ou situados fora da linha principal de actividade da empresa.

5.2 - Reestruturação dos restantes serviços, considerando a redução de efectivos mencionada no n.º 2.1 (agravada pelo aumento de pessoal directamente produtivo) por meio de:

a) Simplificação dos processos administrativos, designadamente pela aplicação de critérios de custo - eficácia dos sistemas de contabilidade analítica, informática, aprovisionamento de informação de gestão;

b) Adopção das medidas já enunciadas nas alíneas i) a n) do n.º 2.3;
c) Redução ou eliminação de serviços que possam mais eficaz ou economicamente ser prestados por terceiros, nomeadamente nas áreas de refeitórios, manutenção e vigilância;

d) Redução de tempos mortos pela aplicação das medidas indicadas nas alíneas d) e f) do n.º 5.1.

5.3 - Acções de desinvestimentos, tais como:
a) Venda de parte dos rebocadores e eventual transferência dos restantes para uma empresa independente;

b) Venda de parte das instalações a poente da estrada Cacilhas-Cova da Piedade;

c) Venda de equipamento excedentário;
d) Análise do papel e da situação das participações da LISNAVE em empresas associadas, com eventual alienação dessas participações.

6 - O Conselho de Ministros resolveu ainda:
6.1 - Fixar à LISNAVE, em simultaneidade com a concretização do processo relativo ao ajustamento do quadro de pessoal e com a aplicação das medidas decorrentes do artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, um prazo até final de Julho de 1985 destinado a comprovar a sua viabilidade económica, traduzida no equilíbrio da sua exploração, tendo subjacentes os parâmetros dos números seguintes.

6.2 - Autorizar a empresa a mobilizar os títulos provisórios de indemnização, valorados ao par, que detinha em 31 de Dezembro de 1983, do montante de cerca de 230000 contos, para regularização de dívidas junto do sistema bancário e do sector público estatal, reportadas àquela mesma data, na proporção da posição detida por cada uma delas no conjunto daquelas dívidas.

6.3 - A não exigência do pagamento da dívida remanescente ao sector público, reportada a 31 de Outubro do corrente ano, incluindo os respectivos encargos, até 31 de Agosto de 1985.

6.4 - Que tempestivamente sejam liquidados os encargos resultantes do empréstimo obrigacionista, a assegurar em termos e segundo modalidade a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

6.5 - Que o sistema bancário, em termos a acordar com este e na proporção dos seus créditos, conceda apoio corrente à empresa, em função de uma percentagem do volume de facturação, e estabeleça o esquema que julgar mais adequado à regularização de novos financiamentos.

6.6 - Que a LISNAVE, a partir da data de implementação das medidas indicadas no n.º 6.5, proceda à liquidação atempada de todas as suas obrigações correntes, designadamente em face do sector público.

6.7 - Que as previstas medidas de apoio se considerem revogadas no caso de o conselho de administração da LISNAVE não proceder à aplicação das referidas medidas, decorrentes do artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, ou no caso de significativa falta de cooperação dos titulares do capital da empresa ou dos trabalhadores.

6.8 - Que instituições de crédito que em conjunto detenham mais de 50% dos créditos bancários, reportados a 31 de Dezembro de 1983, em articulação com o IPE, implementem desde já um esquema de acompanhamento da evolução da empresa, dando a conhecer, trimestralmente, aos Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Trabalho e Segurança Social a situação de exploração da empresa, nomeadamente quanto à perspectiva do desejado equilíbrio económico.

6.9 - Que no prazo de 30 dias os Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Mar, em conjugação com a LISNAVE, a SETENAVE e outras empresas de construção e reparação naval da bacia do Tejo, proponham um esquema de repartição dos apoios governamentais e de harmonização da actividade a desenvolver por estas empresas.

6.10 - Que o IPE e as instituições de crédito maiores credoras procedam a uma análise das empresas associadas da LISNAVE, do ponto de vista da viabilização desta, propondo as medidas julgadas adequadas, tarefa que deverá estar concluída até final do 1.º trimestre do próximo ano.

6.11 - Reservar-se a faculdade de nomear um administrador por parte do Estado para a LISNAVE ou um delegado do Governo junto dela, ao abrigo do Decreto-Lei 40833, incumbindo os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia da formulação de uma proposta nesse sentido.

6.12 - Que a declaração da empresa em situação económica difícil tenha a duração máxima prevista na lei, sem prejuízo da renovação do respectivo prazo, nos termos legais aplicáveis, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Trabalho e Segurança Social.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-A/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas, e o Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, que estabelece normas relativas à fixação do capital estatutário das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 398/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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