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Decreto-lei 421/83, de 2 de Dezembro

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Sumário

Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

Texto do documento

Decreto-Lei 421/83

de 2 de Dezembro

A necessidade de distribuir o trabalho existente pelo maior número possível de trabalhadores impõe que a prestação de trabalho fora do horário normal só seja permitida nos casos em que se mostre necessário para fazer face a acréscimos de trabalho que, pela sua natureza, não justificam a admissão de novos trabalhadores ou, além disso, quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.

O Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, ao regulamentar a disciplina jurídica do trabalho extraordinário, do trabalho prestado em dia de descanso e em dia feriado, não se orientou na prossecução daqueles objectivos. Ao invés, no seu preâmbulo expressamente se reconhecia que o diploma obedecia à intenção de facilitar a prestação de trabalho extraordinário, preocupação compreensível se atendermos à escassez de mão-de-obra que caracterizava o mercado de trabalho da data da sua aprovação.

Tendo em conta a situação actual do mercado de emprego, impõe-se que o trabalho suplementar seja reconduzido à sua função natural, reduzindo-se simultaneamente o número de horas em que pode ser prestado e estabelecendo-se mecanismos desincentivadores destinados a pôr termo ao recurso abusivo a esse tipo de trabalho. Importa também incutir ao instituto uma caracterização mais consentânea com a realidade dos nossos dias e potenciar condições tendentes a assegurar a absorção de mão-de-obra disponível através de uma equilibrada repartição do trabalho a executar.

Orientado por estes princípios, o diploma traduz, no entanto, a preocupação de não dificultar o recurso ao trabalho suplementar nos casos em que efectivamente se justifique. Com este mesmo objectivo foi mantida a regra da obrigatoriedade da prestação de trabalho suplementar, de que apenas são excepcionados, por razões que bem se compreendem, os menores, os deficientes e as mulheres grávidas ou com filhos com idade inferior a 10 meses, por se presumir, neste caso, que existe amamentação.

Presentemente não vigoram em diversos sectores de actividade, por força do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, as limitações estabelecidas neste diploma para a prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal e em dia feriado, facto que, como a experiência tem demonstrado, conduziu ao recurso indevido e excessivo a este tipo de trabalho. É, pois, necessário que sejam dados passos urgentes no sentido da normalização da situação existente, embora se compreenda que a plena prossecução deste objectivo passa pela revisão do regime jurídico da organização temporal do trabalho em vigor naqueles sectores de actividade.

Por tal facto, e com a preocupação de não se criarem dificuldades insuperáveis em arcas relevantes da nossa economia, optou-se pela adaptação da nova disciplina às características de tais sectores, o que será feito por portarias, que, no entanto, vigorarão apenas pelo tempo indispensável para que se criem as condições que permitam a plena aplicação do regime agora instituído.

Na sequência da publicação para apreciação pública do projecto que esteve na base do presente diploma, foi recebida no Ministério do Trabalho e Segurança Social cerca de uma centena de contributos, parte significativa dos quais se traduzem em críticas à rigidez da nova disciplina e aos prejuízos que daí podem decorrer para as empresas e para a economia nacional. Outros há em que se lamenta o facto de o Governo não se ter prevalecido da oportunidade para rever todo o regime jurídico da organização temporal do trabalho.

Todas as críticas e sugestões concretamente dirigidas ao projecto foram devidamente ponderadas, tendo em diversos casos sido total ou parcialmente acolhidas.

Assim, fixou-se em 160 horas o limite anual para a prestação de trabalho suplementar e dispensou-se o pedido de autorização prévia para o trabalho a prestar em dia de descanso, cuja comunicação deve ser feita no prazo de 48 horas após a sua realização. Esta inovação teve em vista a simplificação e desburocratização de procedimentos que, frequentemente, se têm mostrado desajustados às exigências próprias da vida empresarial e que, nem por isso, têm constituído meios de fiscalização ou controle mais eficazes.

Desagravou-se a contribuição das entidades empregadoras para o Fundo de Desemprego, mantendo-se em nível idêntico ao que incide sobre os trabalhadores, a qual preenche apenas uma função desincentivadora do regime e já não uma função claramente penalizadora.

Reduziu-se o descanso compensatório para o trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia feriado e em dia de descanso complementar, excepcionando-se ainda nesta matéria as empresas com menos de 10 trabalhadores, cuja dimensão e estrutura desaconselham a aplicação do mecanismo.

A manutenção dos acréscimos salariais constantes do projecto teve em vista acompanhar os aumentos nos últimos anos estabelecidos por via convencional, esperando-se desta forma subtrair esta matéria às contingências próprias da contratação colectiva. Refira-se ainda que, com a maximização salarial consagrada, se pretende evitar que os custos reais do recurso ao trabalho suplementar sejam inferiores aos do recrutamento de pessoal no mercado de emprego.

Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

No uso da autorização concedida pela Lei 13/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se às relações de trabalho prestado por efeito de contrato de trabalho, com excepção das relações de trabalho rural, a bordo e de serviço doméstico.

Artigo 2.º

(Noção)

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:

a) O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho;

b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a 48 horas seguidas ou interpoladas por 1 dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores.

Artigo 3.º

(Obrigatoriedade)

1 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.

2 - Não estão sujeitas à obrigação estabelecida no número anterior as seguintes categorias de trabalhadores:

a) Deficientes;

b) Mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses;

c) Menores.

Artigo 4.º

(Condições)

1 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo.

2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.

Artigo 5.º

(Limites)

1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo 4.º fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

c) 160 horas de trabalho por ano;

b) 2 horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio dia de descanso complementar.

2 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo 4.º não fica sujeito a quaisquer limites.

3 - Caso a Inspecção-Geral do Trabalho não reconheça, em despacho fundamentado, a existência das condições constantes do n.º 2 do artigo 4.º, o trabalho suplementar prestado fica sujeito ao regime do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 6.º

(Formalidades)

1 - A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento.

2 - A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso, obrigatório ou complementar, em dia feriado e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º deverá ser comunicada à Inspecção-Geral do Trabalho no prazo de 48 horas.

3 - No primeiro mês de cada trimestre deve a entidade empregadora enviar à Inspecção-Geral do Trabalho a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar durante o trimestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º, visada pela comissão de trabalhadores.

Artigo 7.º

(Remuneração)

1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:

a) 50% da retribuição normal na primeira hora;

b) 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal.

Artigo 8.º

(Contribuição para o Fundo de Desemprego)

1 - A entidade empregadora e o trabalhador ficam obrigados, uma e outro, a contribuir para o Fundo de Desemprego com 25% dos acréscimos de remunerações resultantes da prestação de trabalho suplementar.

2 - A liquidação da contribuição referida no número anterior será efectuada mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito mediante guia-modelo único exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos prazos seguintes:

a) Durante o mês de Janeiro, as importâncias correspondentes ao mês de Dezembro do ano anterior;

b) Durante os meses de Abril, Julho e Outubro, as importâncias correspondentes aos trimestres imediatamente anteriores;

c) Durante o mês de Dezembro, as importâncias correspondentes aos meses de Outubro e Novembro anteriores.

Artigo 9.º

(Descanso compensatório)

1 - Nas empresas com mais de 10 trabalhadores, a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.

2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 30 dias seguintes.

3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.

4 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório será fixado pela entidade empregadora.

Artigo 10.º

(Registo)

1 - As entidades empregadoras devem possuir um livro onde, com o visto de cada trabalhador, serão registadas as horas de trabalho suplementar, imediatamente após a sua prestação.

2 - Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

3 - No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.

Artigo 11.º

(Sanções)

1 - O recurso a trabalho suplementar em contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º sujeita a entidade empregadora a multa de 3000$00 a 30000$00, por cada dia em que seja prestado e por trabalhador.

2 - A violação dos limites definidos no n.º 1 do artigo 5.º e do estabelecido no artigo 9.º sujeita a entidade empregadora a multa de 5000$00 a 50000$00, por cada dia em que seja indevidamente prestado trabalho suplementar e por trabalhador e por cada dia de descanso compensatório não atribuído.

3 - O não cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e no artigo 10.º sujeita a entidade empregadora a multa de 10000$00 a 100000$00.

4 - O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.

Artigo 12.º

(Regimes especiais)

1 - A aplicação do disposto no presente diploma aos sectores de actividade em que vigoram os regimes especiais de prestação de trabalho previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público, fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deve ter lugar até 31 de Março de 1984.

2 - O prazo de vigência da portaria a que se refere o número anterior não pode ser superior a 1 ano.

Artigo 13.º

(Regiões autónomas)

Decreto legislativo regional aprovará as normas necessárias para que, na aplicação deste diploma, sejam salvaguardadas as especificidades das regiões autónomas, tendo em conta, nomeadamente, a transferência de competências do Governo da República para os governos regionais.

Artigo 14.º

(Legislação revogada)

São revogados o capítulo IV e os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 22 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/02/plain-6122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-25 - Lei 13/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para rever o regime jurídico da duração do trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 47/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., em situação económica difícil e adopta medidas no sentido da viabilização da empresa.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 51/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara em situação económica difícil, a pedido do respectivo conselho de gerência, a Empresa Pública do Jornal Diário Popular, pelo prazo de 1 ano, eventualmente prorrogável por igual prazo por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre o sector da comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 52/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a empresa O Comércio do Porto, S. A. R. L., em situação económica difícil, pelo prazo de 1 ano, prorrogável por idêntico período mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre a comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-11 - Decreto Legislativo Regional 4/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, que reve o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 295/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que criou a taxa social única, unificando os descontos para a Segurança Social e o Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-08 - Decreto Regulamentar Regional 17/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que cria a taxa social única, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 42/91 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, periodo experimental, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 398/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR, DE ACORDO COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. ALTERA OS DECRETOS LEIS 409/71, DE 27 DE SETEMBRO E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINARIO). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO 2 MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Acórdão 212/92 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se, pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título «Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho suplementar». (Proc. n.º 200/92).

  • Tem documento Em vigor 1992-08-06 - Acórdão 256/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE, COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DOS CONJUGADOS ARTIGOS 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), 115, NUMERO 3, 59, NUMERO 1, ALÍNEA D) E 230, ALÍNEA A), TODOS DA CONSTITUICAO, PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 2 DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES EM 28 DE MAIO DE 1992, SUBORDINADO AO TÍTULO 'TRABALHO SUPLEMENTAR' NA PARTE EM QUE REFERE ADAPTAÇÃO AS DISPOSIÇÕES INÉDITAS NO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (DIPLOMA LEGAL QUE ESTABELECEU O REG (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Acórdão 430/93 - Tribunal Constitucional

    NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 30, NUMERO 1, E 33, NUMEROS 1, 2 E 3, DO DECRETO LEI 280/89, DE 23 DE AGOSTO - ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, INE -, E DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 1003/89, DE 20 DE NOVEMBRO - REGULAMENTO DO PESSOAL DO MESMO ORGANISMO -, COM BASE EM VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 56 DA CONSTITUICAO, DETERMINANDO, DE HARMONIA COM O PRESCRITO NO NUMERO 4 DO ARTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Acórdão 5/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-06-27 - Acórdão 3/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no sentido de que a falta de anotação, no registo do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S.A., admitidos ao seu serviço antes de 1 de Setembro de 1993 e que, por não terem optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público não integra a infracção prevista pelo nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, e pelo nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 4 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-21 - Acórdão 5/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão nem a coima que lhe tenha sido aplicada. (Processo nº 4208/2003).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-19 - Acórdão 11/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto Legislativo Regional 19/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-09 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-25 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza jurisprudência nos seguintes termos: ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezemb (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2021-07-22 - Decreto Legislativo Regional 23/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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