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Lei 13/83, de 25 de Agosto

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Sumário

Autorização legislativa ao Governo para rever o regime jurídico da duração do trabalho.

Texto do documento

Lei 13/83
de 25 de Agosto
Autorização legislativa ao Governo para rever o regime jurídico da duração do trabalho

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para rever o regime jurídico da duração do trabalho, no sentido de limitar o recurso ao trabalho extraordinário à realização de tarefas de carácter excepcional.

ARTIGO 2.º
A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 8 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 9 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34516.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Acórdão 212/92 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se, pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título «Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho suplementar». (Proc. n.º 200/92).

  • Tem documento Em vigor 1992-08-06 - Acórdão 256/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE, COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DOS CONJUGADOS ARTIGOS 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), 115, NUMERO 3, 59, NUMERO 1, ALÍNEA D) E 230, ALÍNEA A), TODOS DA CONSTITUICAO, PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 2 DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES EM 28 DE MAIO DE 1992, SUBORDINADO AO TÍTULO 'TRABALHO SUPLEMENTAR' NA PARTE EM QUE REFERE ADAPTAÇÃO AS DISPOSIÇÕES INÉDITAS NO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (DIPLOMA LEGAL QUE ESTABELECEU O REG (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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