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Acórdão 212/92, de 21 de Julho

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Sumário

Decide pronunciar-se, pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título «Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho suplementar». (Proc. n.º 200/92).

Texto do documento

Acórdão 212/92

Processo 200/92

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.º 2, da Constituição e 57.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, veio requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º do diploma sobre a «aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho suplementar», aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira em sessão plenária de 30 de Abril de 1992, com base em que tais normas, «pelo tratamento que dão a matéria compreendida na reserva relativa de competência da Assembleia da República, enfermarão de inconstitucionalidade, por ofensa ao disposto nos artigos 59.º, n.º 2, alínea b), e 168.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, bem como aos limites que, no n.º 3 do artigo 115.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º e na alínea a) do artigo 230.º, a lei fundamental traça ao poder legislativo das Regiões Autónomas».

Para tanto aduziu a fundamentação que a seguir se transcreve:

a) Conforme decorre do respectivo preâmbulo, este diploma regional propõe-se, basicamente, dar execução ao artigo 13.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, de harmonia com o qual constarão de decretos legislativos regionais as normas necessárias para que, na aplicação do regime jurídico definido pelo mesmo decreto-lei, «sejam salvaguardadas as especificidades das Regiões Autónomas, tendo em conta, nomeadamente, a transferência de competências do Governo da República para os governos regionais».

b) Contudo, o diploma que operou a transferência de competências no sector do trabalho para a Região Autónoma da Madeira - Decreto-Lei 23/78, de 27 de Janeiro, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 294/78, de 22 de Setembro - limita-se a permitir que os seus órgãos de governo próprio regulamentem, «por via administrativa, nos termos da legislação nacional que vigorar, as condições de trabalho de sectores de actividade profissional ou económica circunscritos exclusivamente ao território da Região Autónoma».

c) Reforçando esta tónica, o Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, ao alterar o diploma de 1983, estabelece no artigo 3.º que as Regiões Autónomas cabe, através dos serviços competentes das respectivas administrações regionais, a execução administrativa do presente diploma.

d) Daqui se conclui que os diplomas preambularmente citados reservam para actuação das Regiões Autónomas, nesta matéria, uma competência de cariz executivo e administrativo, não podendo o legislador regional, apenas pelo efeito da sua invocação, legitimar esta «adaptação» sob a forma de diploma legislativo regional. A não ser que, pela existência de especificidades regionais, se susceptibilize uma intervenção legislativa.

e) Quanto ao interesse específico, o preâmbulo do decreto regional em apreciação desenvolve argumentação tendente a demonstrar que na actual conjuntura sócio-económica da Região Autónoma da Madeira configuram-se especificidades justificativas da introdução de adaptações no «novo regime jurídico da duração do trabalho e do trabalho suplementar», estabelecido pelo citado Decreto-Lei 421/83, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, porquanto «a necessidade de distribuir o trabalho existente pelo maior número possível de trabalhadores», que norteou a elaboração do Decreto-Lei 421/83, será, no caso dessa Região Autónoma, aferida no âmbito de um mercado de trabalho «com índices de desemprego consideravelmente mais baixos do que os do resto do País e a existência de uma grande percentagem de empresas que actualmente têm de recorrer ao trabalho suplementar, por actuarem em áreas que, directa ou indirectamente, estão ligadas ao turismo e aos transportes e que, por razões de natureza estrutural e por não existirem trabalhadores suficientemente especializados em situação de desemprego, não o podem reduzir, sem incorrer em elevadíssimos encargos e quebras de produtividade e de qualidade dos serviços prestados, com prejuízo para a economia madeirense».

f) Não obstante, a simples afirmação da existência de matéria de interesse específico para a Região não basta para fundamentar o exercício da competência legislativa conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, pois «essa competência define-se, em primeiro lugar, por uma delimitação positiva das fontes de normação autonómica regional, que demanda a 'densificação material' do conceito 'matérias de interesse específico' para a Região», e «determina-se, em segundo lugar, negativamente, pela dupla incidência dos princípios constitucionais da reserva de lei e da hierarquia normativa» {cf. o capítulo IV, n.os 1.1 e 1.2, do parecer 68/87 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 1988. V. ainda o n.º 3 do artigo 115.º da Constituição.

Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República [...]} g) Assim, para que o poder legislativo regional se exerça, há que ter em atenção que «tais matérias não podem estar reservadas à competência própria da Assembleia da República ou do Governo» e que, «ao tratá-las, os órgãos legislativos regionais, para além de haverem de obedecer à Constituição, não podem estabelecer disciplina que contrarie as 'leis gerais da República'» [cf. o n.º II, n.º 2.1, alíneas b) e c), do Acórdão 164/86 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de Junho de 1986].

h) E, nas palavras do Acórdão 160/86 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 1 de Agosto de 1986, «onde esteja uma matéria reservada à 'competência própria dos órgãos de soberania' [...] não há 'interesse específico para as regiões' que legitime o poder legislativo das Regiões Autónomas». (Posição esta reafirmada, por exemplo, nos Acórdãos do mesmo Tribunal n.os 37/87 e 91/88, publicados no Diário da República, 1.ª série, respectivamente nos exemplares n.os 63, de 17 de Março de 1987, e 110, de 12 de Maio de 1988).

i) E caberá ainda recordar que, embora nos termos da alínea n) do artigo 30.º do estatuto político-administrativo aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, as matérias do trabalho e do emprego figurem no elenco das matérias de interesse específico para a Região Autónoma da Madeira, como o referiu o citado parecer 68/87 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no n.º 1.1 do seu capítulo IV, o elenco estatutário das matérias de interesse específico representa uma «mera 'presunção abstracta', ilidível pela demonstração, caso a caso, de que não se verifica um interesse específico segundo o critério material» que apenas considera como de interesse específico de uma região as matérias «que lhe respeitem exclusivamente ou que nela exijam um especial tratamento por ali assumirem especial configuração».

j) Posição esta retirada da jurisprudência definida pelo Tribunal Constitucional, inclusive nos Acórdãos n.os 42/85, 57/85, 164/86, 326/86 e 333/86, publicados no Diário da República, 1.ª série, respectivamente nos exemplares n.os 80, de 6 de Abril de 1985, 84, de 11 de Abril de 1985, 130, de 7 de Junho de 1986, 290, de 18 de Dezembro de 1986, e 291, de 19 de Dezembro de 1986.

k) Na matéria em questão haverá ainda que ponderar o disposto na alínea a) do artigo 230.º da Constituição, de harmonia com a qual «é vedado às Regiões Autónomas [...] restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores».

l) Ora, na análise do diploma regional em apreço, suscitará dúvidas a constitucionalidade das normas contidas no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º, isto com apoio na seguinte ordem de considerações.

m) Nos termos do n.º 2 e da alínea b) do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, «incumbe ao Estado assegurar [...] a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho».

n) No desenvolvimento deste princípio e no uso da autorização concedida pela Lei 13/83, de 25 de Agosto, o Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, procedeu à revisão do «regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário», tendo, respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, estabelecido os limites de cento e sessenta horas de trabalho por ano e de duas horas por dia normal de trabalho para o trabalho suplementar previsto no n.º 1 do seu artigo 4.º, ou seja, para o trabalho suplementar «prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo».

o) Mais determinou aquele Decreto-Lei 421/83, no n.º 2 do artigo 4.º, que «o trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade», acrescentando, no n.º 2 do artigo 5.º, que «o trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo 4.º não fica sujeito a quaisquer limites».

p) E, por força do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei 421/83, «os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa» ou ainda quando pertençam a alguma das categorias de trabalhadores excepcionadas pelo n.º 2 do mesmo artigo 3.º q) De tais regras apenas a da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 421/83 foi modificada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, mediante a elevação para duzentas horas do limite anual de prestação de trabalho suplementar, quantitativo esse que, aliás, e conforme decorre da alínea h) do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 42/91, de 27 de Julho, a correspondente autorização legislativa já fixara expressamente.

r) Acresce que tanto a Lei 13/83 como a Lei 42/91 invocaram, no enunciado das respectivas bases legais, os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o que evidencia a clara intenção de legislar em matéria de «direitos, liberdades e garantias», logo integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e, como tal, subtraída do âmbito do poder legislativo próprio das Regiões Autónomas, face ao disposto nos artigos 115.º, n.º 3, e 229.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição.

s) Todavia, tanto no n.º 2 do artigo 2.º como no artigo 3.º, o decreto legislativo regional em apreço visa alterar, em parte, o regime de prestação de trabalho suplementar e a correlativa duração do tempo de trabalho, que os artigos 4.º, n.os 1 e 2, e 5.º, n.os 1 e 2, ambos do Decreto-Lei 421/83, estabeleceram como carácter imperativo.

t) Com efeito, a parte final do n.º 2 do artigo 2.º do diploma regional pretende fornecer uma definição ampla do conceito de «viabilidade da empresa», susceptível de enquadrar não só «o trabalho suplementar ocasionado por circunstâncias inerentes à situação económica da empresa», como ainda o trabalho suplementar ocasionado «pelas especiais características da actividade por esta desenvolvida».

u) E o artigo 3.º do texto regional consigna que «os limites previstos no n.º 1 do artigo 5.º» do Decreto-Lei 421/83 «podem ser ultrapassados quando, ocorrendo motivos ponderosos devidamente justificados, as entidades empregadoras tenham obtido autorização prévia da Direcção Regional do Trabalho».

v) Ora, no caso do n.º 2 do artigo 2.º do diploma regional afigura-se que a medida pretendida mais representará uma equiparação de situações do que a interpretação ampla e legalmente possível do conceito de «viabilidade da empresa», o que, a ocorrer, traduziria a aplicação da regra do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 421/83 a situações não abrangidas pelo espírito do legislador nacional e, por conseguinte, uma actividade inovadora e, como tal, legislativa e estranha às atribuições das Regiões Autónomas.

w) Quanto ao artigo 3.º do diploma regional, permitiria afastar o regime traçado nos artigos 4.º, n.os 1, e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 421/83, fazendo-o recair no regime excepcional previsto nos n.os 2 dos mesmos artigos 4.º e 5.º, em situações a que este último não se aplica, e com desrespeito pelas autorizações legislativas que originaram as respectivas definições.

x) O que corresponderia a estatuir que, por força do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 421/83 ficassem os trabalhadores da Região Autónoma da Madeira obrigados à prestação de trabalho suplementar em condições não previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei e sem a sujeição a quaisquer limites temporais, mediante simples invocação e reconhecimento da existência de «motivos ponderosos», cujo conceito, para além de não fornecido, não se enquadraria no de «casos de força maior», usado no n.º 2 do citado artigo 4.º z) E isso, ao que se afigura, não só configurará o desrespeito pelo princípio da «fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho», consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição da República, como ainda implicará a restrição de direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores, o que é vedado às Regiões Autónomas pela alínea a) do artigo 230.º da lei fundamental.

2 - Notificado o órgão autor da norma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, veio apresentar a resposta junta aos autos, cuja fundamentação principal a seguir se reproduz:

a) Com a aprovação do decreto legislativo regional em causa, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira não pretendeu de modo algum proceder à fixação dos limites da duração do trabalho legislando sobre «direitos, liberdades e garantias», matéria que é, indiscutivelmente, da competência exclusiva dos órgãos de soberania [cf. os artigos 59.º, n.º 2, alínea b), e 168.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa].

b) O facto de tanto a Lei 13/83, de 25 de Agosto, como a Lei 42/91, de 27 de Julho, invocarem os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa apenas se justificou pelo sentido e alcance das correspondentes autorizações legislativas dadas ao Governo da República, pois abrangiam também, mas não exclusivamente, matérias da competências relativa da Assembleia da República.

c) Não é o caso, porém, da disciplina relativa ao regime jurídico do trabalho suplementar, que se pretendeu adaptar à realidade regional através do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 3.º do diploma regional.

d) Com a adaptação introduzida no regime consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, e constante do artigo 2.º do diploma regional, pretendeu-se tão-só concretizar os casos em que se torna imprescindível recorrer ao trabalho suplementar com vista a assegurar a viabilidade da empresa, eliminando, assim, e na medida do possível, as dúvidas de interpretação que porventura se possam suscitar na sua aplicação.

e) Relativamente à introdução da norma constante do artigo 3.º do diploma regional, teve-se em vista solucionar uma questão nova que se vive aqui na Região Autónoma da Madeira e que se traduz no facto de existirem nesta Região índices de desemprego consideravelmente mais baixos que os do resto do País, não havendo trabalhadores suficientemente especializados em actividades ligadas ao turismo e aos transportes em situação de desemprego, merecendo, assim, este problema, pelo seu carácter único e exclusivo, um tratamento próprio, por forma a evitar elevadíssimos encargos e quebras de produtividade e de qualidade dos serviços prestados, com prejuízo para a economia madeirense.

f) E não se diga que um controlo pela Administração dos motivos ponderosos alegados pelas entidades empregadoras é inconstitucional, pois tal solução foi já consagrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Outubro, quando a nível nacional se vivia uma realidade idêntica àquela que hoje existe na Região Autónoma da Madeira.

g) Desta forma, deu-se execução aos artigos 13.º e 3.º, respectivamente do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, e do Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, adaptando o seu regime à realidade insular madeirense com respeito pelos básicos informadores do regime instituído, aos quais subjaz a ideia de combater o desemprego, realidade que, como se referiu, é diferente da que se vive na Região Autónoma da Madeira.

h) Finalmente, com a adaptação ora consagrada, não se procedeu a nenhuma restrição de direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores, pois estes mantêm intocável a faculdade de, havendo motivos atendíveis, invocarem a escusa prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 421/83.

Cabe agora apreciar e decidir a questão posta no pedido, cujo objecto se reporta à avaliação da legitimidade constitucional das normas contidas nos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º do decreto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira sobre a «aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho suplementar», remetido ao Ministro da República para assinatura e ordem de publicação.

II - A fundamentação

1 - O Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 13/83, de 25 de Agosto, procedeu à revisão do regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário, impondo, nomeadamente, e ao contrário da disciplina jurídica até então constante do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, que «o trabalho suplementar seja reconduzido à sua função natural, reduzindo-se simultaneamente o número de horas em que pode ser prestado e estabelecendo-se mecanismos desincentivadores destinados a pôr termo ao recurso abusivo a esse tipo de trabalho» (cf. A respectiva exposição preambular).

Em conformidade com este diploma, considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, não se compreendendo na noção de trabalho suplementar: a) o trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho, e b) o trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpolads por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores (artigo 2.º).

Por outro lado, os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa. A esta obrigação não estão sujeitas as seguintes categorias de trabalhadores: a) deficientes, b) mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses, e c) menores (artigo 3.º).

Dispondo seguidamente sobre as condições e os limites do trabalho suplementar, os artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma prescrevem assim:

Artigo 4.º

Condições

1 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo.

2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.

Artigo 5.º

Limites

1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo 4.º fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) Cento e sessenta horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio dia de descanso complementar.

2 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo 4.º não fica sujeito a quaisquer limites.

3 - Caso a Inspecção-Geral do Trabalho não reconheça, em despacho fundamentado, a existência das condições constantes do n.º 2 do artigo 4.º, o trabalho suplementar prestado fica sujeito ao regime do n.º 1 do mesmo artigo.

O Decreto-Lei 421/83 previa que por decreto legislativo regional fossem aprovadas as normas necessárias para que na sua aplicação se salvaguardassem as especificidades das Regiões Autónomas, tendo em conta, nomeadamente, a transferência de competências do Governo da República para os governos regionais (artigo 13.º).

2 - Entretanto veio a ser publicado o Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 42/91, de 27 de Julho, que estabeleceu um novo regime jurídico da duração do trabalho e do trabalho suplementar, através da alteração de diversos preceitos do Decreto-Lei 409/71 e da revogação e alteração de alguns artigos do Decreto-Lei 421/83, diplomas estes que constituem os parâmetros normativos fundamentais da duração e organização do tempo de trabalho.

No âmbito das modificações introduzidas no articulado do Decreto-Lei 421/83, cumpre aqui referir a nova redacção concedida ao artigo 5.º, n.º 1, alínea a), através da qual se elevou o limite do trabalho suplementar ali fixado de cento e sessenta horas para duzentas horas de trabalho por ano.

O Decreto-Lei 398/91 estatuiu que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a sua execução administrativa coubesse aos serviços competentes das respectivas administrações regionais (artigo 3.º).

3 - A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na exposição preambular do decreto sob apreciação, depois de recordar o texto das normas constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei 421/83 e do artigo 3.º do Decreto-Lei 398/91, aduziu as seguintes considerações:

A ratio legis que está na base destas normas é precisamente o interesse na adaptação dos referidos diplomas às realidades insulares, sem prejuízo do respeito pelos princípios básicos informadores do regime instituído.

Em execução destes preceitos, há que introduzir adaptações em alguns artigos do diploma.

A realização regional a atender para estas adaptações é a político-administrativa - com estruturas de governo próprio, exercendo competências privativas - e a sócio-económica - com índices de desemprego consideravelmente mais baixos do que os do resto do País e a existência de uma grande percentagem de empresas que actualmente têm de recorrer ao trabalho suplementar, por actuarem em áreas que, directa ou indirectamente, estão ligadas ao turismo e aos transportes e que, por razões de natureza estrutural e por não existirem trabalhadores suficientemente especializados em situação de desemprego, não o podem reduzir, sem incorrer em elevadíssimos encargos e quebras de produtividade e de qualidade dos serviços prestados, com prejuízo para a economia madeirense.

Da conjugação deste condicionalismo com o regime estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, e 398/91, de 16 de Outubro, resulta a necessidade de dar execução, respectivamente, aos artigos 13.º e 3.º daqueles diplomas legais.

Na sequência desta exposição de motivos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sob invocação do disposto nos artigos 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 29.º, n.º 1, da Lei 13/91, de 5 de Julho (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), aprovou o decreto em que se inscrevem as normas agora submetidas à fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Tais normas, concretamente as que se contêm nos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, rezam assim:

Artigo 2.º

Condições

O regime constante do n.º 2 do artigo 4.º é, na Região Autónoma da Madeira, o seguinte:

1 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado:

a) Em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa;

b) Quando se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se prestado para assegurar a viabilidade da empresa o trabalho suplementar ocasionado por circunstâncias inerentes à situação económica da empresa ou pelas especiais características de actividade por esta desenvolvida.

Artigo 3.º

Limites

Os limites previstos no n.º 1 do artigo 5.º podem ser ultrapassados quando, ocorrendo motivos ponderosos devidamente justificados, as entidades empregadoras tenham obtido autorização prévia da Direcção Regional do Trabalho.

No entendimento manifestado no pedido pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, estas normas enfermam de inconstitucionalidade, por ofensa ao disposto nos artigos 59.º, n.º 2, alínea b), e 168.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, bem como aos limites que, no n.º 3 do artigo 115.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º e na alínea a) do artigo 230.º, a lei fundamental traça ao poder legislativo das Regiões Autónomas.

Será efectivamente assim? É o que de seguida se intentará averiguar.

4 - Em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 229.º, n.º 1, alínea a), 234.º, n.º 1, e 115.º, n.º 3, da Constituição, as assembleias legislativas regionais dispõem de competência para «legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania».

Disto resulta, como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 91/84, 164/86, 326/86, 268/88, 246/90 e 92/92, Diário da República, 1.ª série, de, respectivamente, 6 de Outubro de 1984, 7 de Junho de 1986, 18 de Dezembro de 1986, 21 de Dezembro de 1988, 3 de Agosto de 1990 e 7 de Abril de 1992), que as assembleias legislativas regionais, quando editarem legislação ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, se hão-de ater aos seguintes parâmetros de condicionamento e limitação da sua competência legislativa:

a) As matérias a tratar deverão ser de interesse específico para a região (parâmetro positivo);

b) Tais matérias não podem estar reservadas à competência própria dos órgãos de soberania (parâmetro negativo);

c) Ao tratar legislativamente essas matérias, as assembleias legislativas regionais - para além de haverem de obedecer à Constituição - não podem estabelecer disciplina que contrarie «leis gerais da República».

Deste modo, serão inconstitucionais, por incompetência absoluta, os diplomas legislativos regionais que violem aqueles limites, invadindo a competência própria dos órgãos de soberania ou extravasando para fora das matérias de interesse específico. Não basta, para que o poder legislativo regional se possa exercer validamente, que se trate de matérias não reservadas aos órgãos de soberania e também não basta que se trate de matérias de interesse específico. São precisas as duas coisas simultaneamente.

Matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania são, desde logo, as que constituem a competência própria da Assembleia da República e do Governo, estando assim, umas e outras, vedadas ao poder legislativo regional.

Mas, como este Tribunal tem vindo a decidir, as matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania «não se circunscrevem às que constituem a reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigos 167.º e 168.º) e do Governo, constante do n.º 2 do artigo 201.º da lei fundamental». É que a tal competência se «acham reservadas todas as matérias que reclamem a intervenção do legislador nacional».

Com efeito, «o carácter unitário do Estado e os laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses exigem que a legislação sobre matéria com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos seja produzida pelos órgãos de soberania (Assembleia da República ou Governo), devendo ser estes a introduzir as especialidades ou derrogações que se mostrem necessárias, designadamente por, no caso, concorrerem interesses insularmente localizados» (cf., sobre este específico ponto, os Acórdãos n.os 91/84, 164/86 e 326/86, cits.).

O princípio da unidade do Estado e a solidariedade, que devem unir todos os portugueses, reclamam a intervenção do legislador nacional nas matérias que se apresentam com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos, que respeitam e se repercutem nas diferentes parcelas do território nacional.

Ali «onde esteja uma matéria reservada à 'competência própria dos órgãos de soberania' [...] não há 'interesse específico' que legitime o poder legislativo das Regiões Autónomas» (cf. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 160/86 e 37/87, Diário da República, respectivamente 2.ª série, de 1 de Agosto de 1986, e 1.ª série, de 17 de Março de 1987).

Neste enquadramento das coisas, a primeira linha de abordagem da questão sob análise passa por saber se a matéria constitutiva do objecto do pedido se encontra na disponibilidade do poder legislativo regional ou, pelo contrário, está reservada à competência própria dos órgãos de soberania.

5 - Como já se observou, o Decreto-Lei 421/83 procedeu à revisão do regime jurídico da duração de trabalho na sua disciplina específica do trabalho suplementar, havendo depois o Decreto-Lei 398/91 dado nova redacção a alguns dos seus preceitos.

Por seu turno, o decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional visou, segundo a sua exposição preambular, adaptar aqueles diplomas «às realidades insulares».

Qual o alcance e conteúdo dessa adaptação? Nos termos do Decreto-Lei 421/83, o trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo (artigo 4.º, n.º 1).

O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade (artigo 4.º, n.º 2).

Como bem assinalam Jorge Leite e F. Jorge Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p. 157, «o interesse da distinção que a lei faz dos dois tipos de situações que podem justificar o recurso ao trabalho suplementar reside no seguinte: enquanto o prestado ao abrigo do n.º 1 está sujeito aos limites fixados no artigo 5.º, n.º 1, o prestado ao abrigo do n.º 2 não fixa sujeito 'a quaisquer limites'».

Ora, o artigo 2.º do decreto regional, depois de no seu n.º 1 reproduzir o texto do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 421/83, no seu n.º 2, considera, para os efeitos ali previstos, como prestado para assegurar a viabilidade da empresa o trabalho suplementar ocasionado por circunstâncias inerentes à situação económica da empresa ou pelas especiais características da actividade por esta desenvolvida.

Concomitantemente, o mesmo decreto, no seu artigo 3.º, consente que os limites previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 421/83 (na redacção dada pelo Decreto-Lei 398/91), isto é, os limites impostos ao trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo 4.º possam ser ultrapassados quando, ocorrendo motivos ponderosos devidamente justificados, as entidades empregadoras tenham obtido autorização prévia da Direcção Regional do Trabalho.

Desta disciplina jurídica decorrem duas consequências:

1) De um lado, através da utilização de um novo conceito de «trabalho suplementar prestado para assegurar a viabilidade da empresa», no qual se passa a compreender não só aquele que é ocasionado por circunstâncias inerentes à situação económica da empresa, mas também o que é ditado pelas «especiais características da actividade por esta desenvolvida», são estabelecidas condições de prestação do trabalho suplementar em termos distintos e inteiramente inovadores relativamente aos que foram previstos pelo legislador nacional;

2) De outro lado, os limites da duração do trabalho suplementar assegurados no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83, para as situações ali previstas, passam a poder ser ultrapassados quando, para tanto, depois de invocada a existência de «motivos ponderosos» devidamente justificados, as entidades empregadoras tenham obtido autorização prévia da autoridade regional competente.

Deste modo, o diploma aprovado pela Assembleia Regional da Madeira procedeu a uma reformulação substancial do regime jurídico da duração do trabalho suplementar, definido pelo legislador da República, introduzindo-lhe significativas modificações em alguns aspectos relevantes, como sejam os pressupostos da sua prestação e os seus limites quantitativos.

E isto torna-se bem patente quando se tenha presente a natureza obrigatória da prestação do trabalho suplementar desde que determinada pelo empregador com fundamento nas situações aludidas no artigo 4.º e dentro dos limites quantitativos impostos no artigo 5.º, um e outro do Decreto-Lei 421/83. O trabalhador incorre em desobediência se, não tendo solicitado expressa e fundadamente a dispensa (artigo 3.º, n.º 1), se recusa a efectuar o trabalho que lhe foi determinado. Mas a desobediência é legítima (para além dos casos em que a obrigatoriedade não existe - artigo 3.º, n.º 2) quando não se verifiquem os pressupostos referidos no artigo 4.º ou sejam ultrapassados os limites definidos no artigo 5.º, caso em que existirão ordens ilegítimas do empregador, sujeito então às sanções previstas no artigo 11.º do diploma que se vem citando.

Na verdade, o condicionamento legal do recurso ao trabalho suplementar funda-se em considerações de interesse e ordem pública, as quais se relacionam quer com a prevenção do excessivo desgaste pelo trabalho, quer com a abertura de postos de trabalho no contexto de uma crise de desemprego (cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho - I - Introdução, Relações Individuais de Trabalho, 7.ª ed., Coimbra, 1991, pp. 287 e seguintes).

Tendo em atenção a natureza da «matéria normativa» questionada e o quadro dos grandes princípios que se deixaram expostos, aos quais há-de ater-se o exercício da competência legislativa das assembleias regionais, é seguro que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira não podia editar, validamente, aquela normação.

Com efeito, ali se dispõe sobre «direitos dos trabalhadores», mais concretamente sobre a fixação das condições e dos limites da duração do trabalho suplementar prestado na Região Autónoma da Madeira.

Ora, este é, certamente, um daqueles domínios em que a Constituição reclama a intervenção do legislador nacional.

Como já atrás se observou e agora se recorda, «o carácter unitário do Estado e os laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses exigem que a legislação sobre matéria com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos seja produzida pelos órgãos de soberania, devendo ser estes a introduzir as especialidades que se mostrem necessárias, designadamente quando concorrerem interesses insularmente localizados».

O Governo, tanto no caso do Decreto-Lei 421/83 como no caso do Decreto-Lei 398/91, em cumprimento do disposto no artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, procedeu à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (cf. as respectivas exposições preambulares), existindo então o ensejo de os órgãos regionais levarem ao conhecimento do legislador nacional as «realidades insulares» em termos de delas se poder dar conta o articulado que a seguir se aprovou.

Isso, porém, não sucedeu, sendo certo, por outro lado, que as disposições contidas nos artigos 13.º do Decreto-Lei 421/83 e 3.º do Decreto-Lei 398/91 não podem ser entendidas como credencial legislativa concedida aos órgãos de poder regional, já que estes, em todos os casos, hão-de observar as limitações e condicionamentos que directamente derivam das normas constitucionais assinaladas.

Aliás, no particular domínio da matéria em causa, resulta do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constituição que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente «a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho».

Independentemente da questão de saber se todos os direitos dos trabalhadores reconhecidos naquele preceito (sejam dirigidos contra as entidades patronais, sejam dirigidos ao Estado) dispõem de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (e a resposta haveria de ser certamente negativa), deve dizer-se que a fixação dos limites da duração do trabalho, no caso a fixação das condições de prestação e dos limites quantitativos da duração do trabalho suplementar (e estas duas realidades interpenetram-se entre si), há-de pertencer aos órgãos da República.

E que isto é assim resulta também do disposto na alínea a) do artigo 230.º do texto constitucional quando ali se veda às Regiões Autónomas «restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores», o que vale por dizer existir quanto a estes direitos uma acrescida garantia constitucional.

Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., p. 368, «[...] quanto aos direitos reconhecidos aos trabalhadores por via de lei ou decreto-lei, de duas uma: ou se trata de leis gerais da República [artigos 115.º, n.º 3, e 229.º, alínea a)]; ou não se trata de leis dessa natureza, e então elas têm ainda assim de ser respeitadas pela RA a que sejam aplicáveis».

Decorre assim, de todo o exposto, que o poder legislativo regional não dispunha de competência para aprovar as normas que no pedido se suspeitaram de violação constitucional.

III - A decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional, com fundamento na violação das disposições conjugadas dos artigos 229.º, n.º 1, alínea a), 115.º, n.º 3, e 59.º, n.º 2, alínea b), da Constituição, decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título «Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho suplementar».

Lisboa, 4 de Junho de 1992. - Antero Alves Monteiro Dinis - Fernando Alves Correia - Vítor Nunes de Almeida - Mário de Brito - Alberto Tavares da Costa - José de Sousa e Brito - Maria da Assunção Esteves - Armindo Ribeiro Mendes - Messias Bento - António Vitorino (vencido quanto à fundamentação, nos termos da declaração junta) - Luís Nunes de Almeida (com declaração de voto) - José Manuel Cardoso da Costa.

Declaração de voto

Votei a inconstitucionalidade das normas do decreto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira referente à «aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho suplementar», embora por fundamentos diversos daqueles que substancialmente determinaram a maioria do Tribunal.

Com efeito, os poderes legislativos regionais exercem-se, de acordo com a interpretação que faço da Constituição da República, sobre matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República e onde haja um interesse específico das regiões, no respeito da Constituição e das leis gerais da República.

Verifica-se existir «interesse específico» habilitador da produção legislativa regional naquelas matérias que digam respeito exclusivamente à região ou cujo tratamento nessa região justifique um regime especial, em virtude da particular intensidade com que se manifestam os específicos condicionalismos dessa região com projecção no pleno normativo.

O critério do interesse específico, contudo, terá que ceder perante o critério constitucionalmente vinculado das matérias reservadas aos órgãos de soberania. Ou seja, nestes domínios de matérias, ainda que se possa detectar um qualquer «interesse específico» da região, sempre terá de prevalecer o princípio de repartição de competências entre os órgãos do poder político, carecendo absolutamente as assembleias legislativas regionais de poderes legislativos.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido este parâmetro negativo delimitador das competências legislativas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas não apenas à luz de um estrito critério de repartição orgânica, mas também em função da «natureza das matérias em causa, ao considerar que àqueles órgãos de soberania estão reservadas não só as matérias da reserva absoluta e relativa de competência da Assembleia da República (artigos 164.º, 167.º e 168.º da Constituição) e da reserva legislativa do Governo (artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), mas também todas aquelas em relação às quais a Constituição, ainda que apenas de forma implícita, exija a intervenção do legislador nacional, em função da natureza de Estado unitário e do princípio da solidariedade entre todos os portugueses, que postulam nessas matérias um tratamento dirigido à generalidade dos cidadãos (cf. os Acórdãos n.os 164/86 e 326/86, publicados, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, de 7 de Junho e de 18 de Dezembro de 1986, 268/88, publicado no mesmo local, com data de 28 de Dezembro de 1988, e, mais recentemente, o n.º 376/89, publicado na 1.ª série do mesmo jornal oficial em 2 de Setembro de 1989).

Como se escreveu em síntese neste último aresto citado, «reservadas 'à competência própria dos órgãos de soberania' são não apenas as matérias que constituem a reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigos 167.º e 168.º da Constituição) e o do Governo (artigo 202.º, n.º 1), mas também [...] todas aquelas 'que reclamem a intervenção do legislador nacional', o que sucede quando se está perante assuntos que 'interessem imediatamente à generalidade dos cidadãos'. Neste caso, a matéria tem relevo suficiente para exigir que o respectivo regime jurídico seja estabelecido a nível nacional. Ou, noutra visão do problema [...] quando a matéria interessa indiscriminadamente a todo território nacional, não pode existir pela própria natureza das coisas, 'interesse específico' das Regiões Autónomas».

Em escrito recente («Os poderes legislativos das Regiões Autónomas na segunda revisão constitucional», in Legislação - Cadernos de Ciência de Legislação, INA, n.º 3, Janeiro-Março de 1992, p. 31) tive ocasião de apreciar esta orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional na sua anterior composição (e ora reeditada, pela primeira vez como ratio decidendi, na sua nova composição), sublinhando que «como corolário da inexistência de um domínio de reserva de lei regional resulta que [...] não há domínios materiais completamente subtraídos às leis gerais da República (leis e decretos-leis emanados, respectivamente, da Assembleia da República e do Governo).

Ponto controverso [...] é o de saber se este entendimento pode ter o alcance de assistir ao legislador nacional a faculdade de proibir a intervenção legislativa das regiões em matéria onde exista um 'interesse específico', com fundamento no carácter necessariamente geral de um determinado regime jurídico. Neste caso, ou seja, num domínio de matérias onde a Constituição não estabelece expressamente uma reserva em benefício dos órgãos de soberania, e quando exista um 'interesse específico' que legitime a emissão de leis regionais, parece-nos que uma tal 'proibição' comportaria uma restrição ilegítima da esfera de actuação dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas de que resultaria, à margem da Constituição, uma modificação do quadro de repartição de competências por esta estabelecido em violação do princípio da autonomia político-administrativa das regiões».

A este propósito, e por contraste, acrescentava ainda que «a prática constitucional tem revelado que, cada vez com maior frequência, os actos legislativos dos órgãos de soberania (especialmente os decretos-leis do Governo) têm adoptado soluções normativas que restringem o âmbito da sua aplicação ao continente, ao fazerem depender a sua extensão à Regiões Autónomas da emissão de decretos legislativos regionais, ou que prevêem a possibilidade de as assembleias legislativas regionais introduzirem adaptações num dado regime jurídico aplicável ao conjunto do território nacional, em função das especificidades regionais».

Comentando, aliás, estes aspectos da prática constitucional, Jorge Miranda (Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, p. 317) considera que a mesma embora não sendo muito conforme com o espírito do Estado unitário, «por retrair as leis gerais da República», não pode ser tida por inconstitucional sempre que as matérias em causa não estejam reservadas aos órgãos de soberania.

De igual forma, corroborando este entendimento, tive ocasião de sublinhar (op.

cit., p. 32) que, «versando sobre matérias não reservadas aos órgãos de soberania, sempre existiria, nestes casos, o poder de as assembleias legislativas regionais adoptarem decretos legislativos regionais, em virtude da existência de um 'interesse específico' na sua regulação, mas também por vislumbrarmos nos diplomas dos órgãos de soberania que cometem tais responsabilidades às regiões o reconhecimento, por parte do legislador nacional, da existência desse mesmo 'interesse específico' nessas matérias, deixando, pois, a sua extensão e adaptação aos órgãos de governo próprio das regiões, segundo um princípio de economia processual e de racionalidade do labor legislativo».

Analisando a jurisprudência constitucional, Pedro Machete [«Elementos para o estudo das relações entre os actos legislativos do Estado e das regiões autónomas no quadro da Constituição vigente», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXIII (VI da 2.ª série), n.os 1-2, Janeiro-Junho de 1991, p. 193)] escreve que, «se, por um lado, não pode deixar de reconhecer-se a existência de regulamentações necessariamente nacionais, não previstas nas normas constitucionais atributivas de competências reservadas à Assembleia da República e ao Governo - a organização das forças de segurança é única para todo o território nacional, tal como a organização das Forças Armadas (cf.

CRP, 272.º/4 e 275.º/2, respectivamente) -, por outro, tem de censurar-se a tendência para alargar o âmbito de aplicação do parâmetro negativo, i. e., do conceito de matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Na verdade, além de contrariar posições perfilhadas pelo Tribunal Constitucional noutras sedes [cf. Acórdão 403/89], ela ignora a possibilidade de concurso positivo dos dois critérios constitucionalmente pressupostos e propende a fazer coincidir o critério das matérias reservadas com o das LGR [leis gerais da República]».

Nesta linha orientadora refere o mesmo autor (op. cit., p. 194) que, «a propósito do impedimento de as regiões autónomas legislarem sobre matérias de competência dos órgãos de soberania, [o Acórdão do T. C. n.º 82/86] cita o Ac. T. C. n.º 91/84 num passo em que este se reporta justamente às LGR. O Ac. n.º 82/96, significativamente, invoca como fundamento daquele impedimento o carácter unitário do Estado e os laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses, uma vez que 'exigem que a legislação sobre as matérias com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos seja produzida pelos órgãos de soberania (Assembleia da República ou Governo), devendo ser estes a introduzir as especialidades (ou derrogações - omisso no Ac. n.º 82/86) que se mostrem necessárias, designadamente por no caso concreto concorrerem interesses insularmente localizados'. Esta justificação, nestes termos, 'justifica' de mais, pois vale igualmente para as LGR».

É também meu entendimento que o aludido critério «prova de mais».

Por isso, sem prejuízo da observância devida quer à Constituição, quer às leis gerais da República, como decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, naquelas matérias não compreendidas nas disposições da lei fundamental que consagram as reservas de competência legislativa dos órgãos de soberania pode haver legislação regional, desde que exista no seu tratamento um efectivo «interesse específico». Ora, no caso vertente, a matéria do «trabalho suplementar», enquanto integrando o capítulo dos direitos económicos, sociais e culturais, não está compreendida na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, podendo, por isso, ser objecto de decretos legislativos regionais, desde que para tanto exista e na medida em que se detecte um «interesse específico» regional.

Não reconhecendo operatividade ao critério jurisprudencial da «natureza nacional» da matéria em causa (in re ipse), como deixei claro nas considerações antecedentes, e entendendo que há no caso um «interesse específico» na regulação do trabalho suplementar em função das especificidades regionais, fui do entendimento de que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira podia sobre tal matéria legislar, desde que observados os limites da Constituição.

Ora, o que se verifica é que o disposto no artigo 3.º do decreto legislativo regional em apreço {que dispõe que «os limites previstos no n.º 1 do artigo 5.º [do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro] podem ser ultrapassados quando, ocorrendo motivos ponderosos devidamente justificados, as entidades empregadoras tenham obtido autorização prévia da Direcção Regional do Trabalho»} não observa todos os limites constitucionais relevantes, e por isso é inconstitucional, uma vez que viola o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição, que dispõe que «incumbe ao Estado [...] a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho».

Neste entendimento, a Assembleia Legislativa Regional podia legislar sobre matéria do «trabalho suplementar», adaptando o regime nacional às especificidades regionais, sem, contudo, poder alterar o limite máximo da duração do trabalho constante de legislação nacional, e isto por força da imposição decorrente da aludida alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição. Logo, a ilegitimidade do decreto legislativo regional em apreço resulta não da «natureza nacional» da matéria em abstracto, nem da inexistência de interesse específico, mas do desrespeito directo de um preceito constitucional que pretende que a fixação máxima da duração do trabalho seja levada a cabo pelo Estado a nível nacional.

E nem se diga que esta conclusão equivale a reconhecer «natureza nacional» à matéria em causa. É que a ilegitimidade constitucional in caso resulta da violação do limite máximo do trabalho suplementar, fixado a nível nacional, por parte do decreto legislativo regional a aplicar na Região Autónoma da Madeira, mas tal vício de inconstitucionalidade já não existiria se, por exemplo, sobre a mesma matéria o acto legislativo regional fixasse um período máximo de duração do trabalho suplementar na Região inferior ao limite máximo nacional.

De igual forma, o n.º 2 do artigo 2.º do decreto legislativo regional em causa {quando dispõe que o recurso ao trabalho suplementar se justifica para viabilizar a empresa, em função de «circunstâncias inerentes à [sua] situação económica» (artigo 2.º, n.º 2, primeira parte) - causa também prevista na legislação nacional -, «assegurar a sua viabilidade», nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 421/83, mas adita, na segunda parte do aludido preceito, uma nova causa justificativa sem paralelo na legislação nacional - «ou pelas especiais características da actividade por esta desenvolvida»} padece do vício de inconstitucionalidade material, desta feita por violação do disposto na alínea a) do artigo 230.º da Constituição, quando estatui que «é vedado às Regiões Autónomas [...] restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores».

Com efeito, na óptica da Constituição, o alargamento do elenco das causas que justificam o recurso ao trabalho suplementar representa uma limitação do direito do trabalhador a poder dispor dos seus tempos livres, daí que a lei fundamental tenha pretendido a consagração, a nível nacional, de um período de duração máxima do trabalho.

Dentro desse limite máximo, o «interesse específico» regional poderia legitimar modulações nas condições de prestação desse trabalho suplementar, sem que, contudo, tais modulações pudessem restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores.

Ora, o aditamento de uma nova causa de recurso ao trabalho suplementar tem como consequência restringir o direito dos trabalhadores a disporem dos seus tempos livres em condições não previstas pela legislação nacional e, por isso e nesse alcance, deve ter-se por violador do aludido preceito da lei fundamental.

Razões pelas quais me distanciei da fundamentação do acórdão, que, aliás, se insere na esteira de abundante jurisprudência do Tribunal. - António Vitorino.

Declaração de voto

Votei a conclusão, sem acompanhar toda a linha de fundamentação expendida no acórdão que obteve vencimento.

Assim, não subscrevo a tese segundo a qual as matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, «não se circunscrevem às que constituem a reserva legislativa da Assembleia da República (artigos 167.º e 168.º) e do Governo, constante do n.º 2 do artigo 201.º da lei fundamental».

Pelo contrário, entendo que tais matérias são única e exclusivamente essas, pelo que o seu alargamento, por via jurisprudencial, corresponde a um indevido encurtamento da autonomia regional, tal como se encontra constitucionalmente delineada.

Contudo, no caso vertente acontece que a lei fundamental impõe «a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [artigo 59.º, n.º 2, alínea b)].

Quer isto dizer que a lei há-de estabelecer os limites máximos da duração do trabalho, que em caso algum podem ser ultrapassados.

Ora, devendo esses limites, nos termos da referida disposição constitucional, ter carácter nacional, não se lobriga como possa tal matéria ser de interesse específico das Regiões Autónomas.

Esta consideração, aliada à violação do preceituado no artigo 230.º, alínea a), da Constituição, aqui em termos em tudo idênticos aos referidos no acórdão, levaram-me a votar a conclusão. - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/21/plain-121127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 23/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira diversas competências.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-22 - Decreto-Lei 294/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certas competências no sector do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-25 - Lei 13/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para rever o regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Acórdão 164/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas da Portaria n.º 108/83, de 20 de Dezembro, da Secretaria Regional do Comércio e Indústria dos Açores, por violação da alínea a) do artigo 229.º, e bem assim da alínea b) do artigo 230.º, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Acórdão 403/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, das normas constantes do n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 26.º, na medida em que prevêem a classificação de certos bens como de «valor regional» e, consequencialmente, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 21.º, na medida em que possam estar abrangidos bens de «valor regional»; dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 45.º, na medida do que neles se contém quanto a incu (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 42/91 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, periodo experimental, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 398/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR, DE ACORDO COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. ALTERA OS DECRETOS LEIS 409/71, DE 27 DE SETEMBRO E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINARIO). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO 2 MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Acórdão 220/92 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1.º e das alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 2.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título a «Competências no âmbito do ensino superior». Decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo diploma - alíneas f), g), h), i), j) e k) do referido artigo 2º.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-06 - Acórdão 256/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE, COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DOS CONJUGADOS ARTIGOS 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), 115, NUMERO 3, 59, NUMERO 1, ALÍNEA D) E 230, ALÍNEA A), TODOS DA CONSTITUICAO, PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 2 DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES EM 28 DE MAIO DE 1992, SUBORDINADO AO TÍTULO 'TRABALHO SUPLEMENTAR' NA PARTE EM QUE REFERE ADAPTAÇÃO AS DISPOSIÇÕES INÉDITAS NO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (DIPLOMA LEGAL QUE ESTABELECEU O REG (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Acórdão 496/97 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação dos artigos 167º, alínea n), 229º, nº 1, alínea a), e 115º, nº 3, da Constituição, - Reserva Absoluta de Competência Legislativa -, das normas do quadro anexo ao artigo 4º e do artigo 5º contidas no artigo único do Decreto da Assembleia Legislativa Regional 13/97, relativo à «adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei 8/93, de 5 de Março - Regime jurídico da criação de freguesias», aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 28 de Maio (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Acórdão 243/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na parte em que se referem ao Ministro da República.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-23 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 9/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve requerer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio

  • Tem documento Em vigor 2004-06-23 - RESOLUÇÃO 9/2004/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Requer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio (estabeleceu o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público).

  • Tem documento Em vigor 2005-06-21 - Acórdão 246/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 4.º a 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2003/M, de 24 de Fevereiro (Proc. nº 508/2003).

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 793/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, por violação das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas do mesmo diploma (duração do período normal de trabalho dos trabalhadores da Administração Públic (...)

Aviso

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