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Decreto-lei 23/78, de 27 de Janeiro

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Sumário

Transfere para a Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira diversas competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/78

de 27 de Janeiro

A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia da Região Autónoma da Madeira.

Com o presente diploma pretende-se transferir para a Secretaria Regional do Trabalho e seus órgãos a competência que faculte ao executivo regional, no sector do trabalho, os meios necessários para uma efectiva regionalização.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São transferidas para a Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira as seguintes competências:

a) Regulamentar, por via administrativa, nos termos da legislação nacional que vigorar, as condições de trabalho de sectores de actividade profissional ou económica circunscritos exclusivamente ao território da Região Autónoma;

b) Participar, nos termos da legislação nacional que vigorar, na negociação das convenções colectivas de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma;

c) Exercer, quanto às relações colectivas de trabalho, cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, todas as competências atribuídas ao Ministério do Trabalho pela legislação nacional que vigorar em matéria de celebração de convenções colectivas de trabalho;

d) Proceder ao registo e depósito das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, bem como os estatutos das associações sindicais e patronais de âmbito territorial da Região, sem prejuízo da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego;

e) Participar nas tentativas de resolução dos conflitos de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os do interesse e território da Região Autónoma;

f) Apreciar os respectivos pedidos e conceder as aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho e previstas na lei;

g) De uma maneira geral, todas as atribuições que pertençam à delegação da Direcção de Serviços das Relações Colectivas de Trabalho no âmbito territorial da Região, com ressalva do cominado no artigo 4.º e daquelas que devam ser atribuídas a outros serviços.

Art. 2.º - 1 - A vigência dos instrumentos de regulamentação de trabalho convencional ou não de âmbito territorial da Região depende da respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, tendo em consideração o disposto no n.º 2.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos de regulamentação de trabalho devem ser publicados no Boletim do Trabalho e Emprego.

Art. 3.º - 1 - Na regulamentação colectiva de trabalho de âmbito não regional deverá ser cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho referidos no número anterior serão obrigatoriamente publicados no Jornal Oficial da Região, sem prejuízo da sua entrada em vigor a partir da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Art. 4.º Mantém-se em tudo o legalmente estabelecido no que respeita às comissões de conciliação e julgamento e aos tribunais do trabalho.

Art. 5.º - 1 - Em função da transferência provisória de competências consagrada no artigo 1.º, é extinta a delegação da Direcção de Serviços das Relações Colectivas de Trabalho, da Secretaria de Estado do Trabalho, que funcionava na Região Autónoma da Madeira, na dependência do Governo da República.

2 - As atribuições e competências em matérias de inspecção do trabalho na Região Autónoma da Madeira continuam a caber à Inspecção-Geral do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

3 - A Secretaria Regional do Trabalho terá, transitoriamente, competência para ordenar directamente aos serviços situados na Região Autónoma as acções de inspecção do trabalho inerentes ao exercício das suas competências ou por ela dirigidas.

Art. 6.º - 1 - O pessoal adstrito ao serviço extinto por força do disposto no artigo anterior transita para a Secretaria Regional do Trabalho, com dispensa de qualquer formalidade, nos termos gerais definidos quanto aos restantes serviços extintos ou integrados na Região Autónoma.

2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os delegados e subdelegados da Secretaria de Estado do Trabalho, os quais poderão passar a prestar serviço no Governo Regional, nos termos gerais da requisição, mediante as devidas formalidades.

3 - Não estão igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho, os quais manterão a situação actual.

4 - Enquanto não for definido o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Trabalho, os funcionários e servidores integrados manterão a respectiva situação actual.

5 - O pessoal integrado nos termos dos números anteriores ficará sujeito ao disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril.

Art. 7.º Todos os bens e património em geral afectos aos serviços extintos por força do disposto no artigo 5.º transitam para o Governo Regional, com dispensa de qualquer formalidade.

Art. 8.º - 1 - Será assegurado pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria Regional do Trabalho o intercâmbio das informações técnicas sobre problemas de trabalho.

2 - Será assegurado pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria de Estado da Administração Pública, quando solicitado pela Secretaria Regional do Trabalho, de acordo com as capacidades daquelas entidades, todo o apoio técnico relativo à definição das carreiras profissionais.

Art. 9.º O Ministro da República garantirá a articulação entre os serviços dependentes do Ministério do Trabalho e os serviços da Secretaria Regional do Trabalho.

Art. 10.º A partir de 1 de Janeiro de 1978, as despesas com os serviços agora integrados serão orçamentadas e garantidas pelo orçamento regional.

Art. 11.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para a Madeira e do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Lino Dias Miguel - Henrique Medina Carreira - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 16 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/27/plain-213223.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-F/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira), no referente às competências da Assembleia Regional e do Governo Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regional 29/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Define a competência formal dos órgãos do Governo Regional da Madeira no domínio jurídico laboral.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-22 - Decreto-Lei 294/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certas competências no sector do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-10 - Decreto-Lei 377/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, são cometidas, naquela Região, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Acórdão 212/92 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se, pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título «Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho suplementar». (Proc. n.º 200/92).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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