A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 377/83, de 10 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, são cometidas, naquela Região, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 377/83
de 10 de Outubro
O Decreto-Lei 23/78, de 27 de Janeiro, transferiu para a Região Autónoma da Madeira um conjunto de competências no sector do trabalho, com vista a uma efectiva regionalização.

O Decreto-Lei 294/78, de 22 de Setembro, procedeu à transferência de outras competências nos sectores do trabalho e emprego, considerando o n.º 2 do artigo 4.º transferidas para a Secretaria Regional do Trabalho as atribuições das comissões de conciliação e julgamento logo que entrasse em vigor «a sua nova lei reguladora».

Há, agora, que efectivar a regionalização dos serviços das comissões de conciliação e julgamento sediados na Região Autónoma da Madeira, transferindo a sua orientação para o competente órgão da Região e regulando alguns dos seus aspectos, o que se concretiza com o presente diploma.

Normativo de natureza regional definirá o âmbito, composição e competência do respectivo organismo da Região, em ordem à implementação das atribuições legais cometidas às comissões.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, são cometidas, naquela Região, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Art. 2.º - 1 - São devidas ao organismo regional competente as contribuições legais das associações sindicais e patronais de âmbito regional, bem como das de âmbito nacional, no que respeita às quotizações pagas pelos associados que desenvolvam a sua actividade na Região.

2 - São igualmente devidas ao organismo regional as taxas e multas previstas no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, e no regulamento aprovado pela Portaria 280/76, de 4 de Maio, quando referentes aos processos que corram na Região Autónoma.

3 - As receitas das comissões de conciliação e julgamento da Região constituirão um fundo comum cuja gestão ficará a cargo do competente órgão regional.

Art. 3.º - 1 - O pessoal adstrito aos serviços ora regionalizados e que desempenha funções na Região Autónoma da Madeira, qualquer que seja a sua forma de provimento, será integrado, se o desejar, no quadro de pessoal do correspondente organismo regional, em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se para todos os efeitos como se fora no mesmo lugar o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.

2 - A integração e a colocação previstas no n.º 1 serão efectuadas independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República e no jornal Oficial da Região Autónoma.

3 - O pessoal que não optar pela integração no quadro do respectivo organismo regional poderá continuar a prestar serviço no regime estabelecido no regulamento aprovado pela Portaria 280/76, de 4 de Maio, suportando a Região Autónoma os encargos daí decorrentes.

4 - O pessoal referido no n.º 3 deverá apresentar a respectiva declaração no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma no Diário da República.

5 - O pessoal que venha a ser integrado no quadro do respectivo organismo regional e que, ao aposentar-se, pretenda fixar residência no continente ou Açores manterá os direitos consignados no concernente a transporte de pessoas e bens.

Art. 4.º O Ministério do Trabalho e Segurança Social prestará, na medida das suas possibilidades, apoio técnico aos serviços ora regionalizados a solicitação expressa do Governo Regional.

Art. 5.º O património afecto aos serviços regionalizados, por força do disposto nos artigos 1.º e 2.º, transita para o Governo Regional mediante simples inventário.

Art. 6.º As formas de cooperação entre o Ministério do Trabalho e Segurança Social e a Secretaria Regional do Trabalho serão definidas em protocolo.

Art. 7.º As atribuições das comissões de conciliação e julgamento na Região Autónoma da Madeira, bem como as competências, direitos e deveres dos seus funcionários, são, com as necessárias adaptações, as constantes do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, e da Portaria 280/76, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 328/78, de 10 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Art. 8.º Os encargos resultantes da regionalização serão garantidos pela Região Autónoma da Madeira a partir do início do mês seguinte ao do prazo fixado no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 26 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-27 - Decreto-Lei 463/75 - Ministério do Trabalho

    Constitui comissões de conciliação e julgamento destinadas a solucionar as questões resultantes das relações individuais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-04 - Portaria 280/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Trabalho

    Aprova o Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 23/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira diversas competências.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-22 - Decreto-Lei 294/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certas competências no sector do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-10 - Decreto-Lei 328/78 - Ministério do Trabalho

    Determina que as comissões de conciliação e julgamento continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - RESOLUÇÃO 2/84/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda