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Decreto-lei 294/78, de 22 de Setembro

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Sumário

Transfere para a Região Autónoma da Madeira certas competências no sector do trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 294/78

de 22 de Setembro

A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia da Região Autónoma da Madeira.

Através do Decreto-Lei 23/78, de 27 de Janeiro, operou-se a transferência para a Região Autónoma de um conjunto de competências para facultar ao executivo regional os meios necessários a uma efectiva regionalização, no sector do trabalho.

Entretanto, na formação do II Governo Constitucional da República, a Secretaria de Estado da População e Emprego foi integrada no Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 41-A/78, de 7 de Março.

Esta modificação orgânica implica necessariamente igualdade de tratamento no objectivo da regionalização quanto aos seus serviços, o que se faz pelo presente diploma, à semelhança do que se dispõe nesta data também para a Região Autónoma dos Açores.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as seguintes competências:

a) Regulamentar, por via administrativa, nos termos da legislação nacional que vigorar, as condições de trabalho de sectores de actividade profissional ou económica circunscritos exclusivamente ao território da Região Autónoma;

b) Participar, nos termos da legislação nacional que vigorar, na negociação das convenções colectivas de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma;

c) Exercer, quanto às relações colectivas de trabalho, cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, todas as competências atribuídas ao Ministério do Trabalho pela legislação nacional que vigorar em matéria de celebração de convenções colectivas de trabalho;

d) Proceder ao registo e depósito das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, bem como os estatutos das associações sindicais e patronais de âmbito territorial da Região, sem prejuízo da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego;

e) Participar nas tentativas de resolução dos conflitos de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os do interesse e território da Região Autónoma;

f) Apreciar os respectivos pedidos e conceder as aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho e previstas na lei;

g) De uma maneira geral, todas as atribuições que pertençam à Delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho no âmbito territorial da Região, com ressalva do cominado no artigo 4.º e daquelas que devam ser atribuídas a outros serviços;

h) Elaborar e tratar informações sobre os problemas de emprego, promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e participar na orientação e apoio aos emigrantes, em articulação com os programas de âmbito nacional;

i) Administrar e gerir o sistema de protecção no desemprego;

j) Apoiar e levar a efeito acções da formação e reabilitação e criar as condições indispensáveis à sua realização.

Art. 2.º - 1 - A vigência dos instrumentos de regulamentação de trabalho convencional ou não de âmbito territorial da Região depende da respectiva publicação no jornal oficial da Região Autónoma da Madeira, tendo em consideração o disposto no n.º 2.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos de regulamentação de trabalho devem ser publicados no Boletim do Trabalho e Emprego.

Art. 3.º - 1 - Na regulamentação colectiva de trabalho de âmbito não regional deverá ser cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho referidos no número anterior serão obrigatoriamente publicados no jornal oficial da Região, sem prejuízo da sua entrada em vigor a partir da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Art. 4.º - 1 - Mantém-se o legalmente estabelecido no que respeita aos tribunais do trabalho.

2 - As atribuições das comissões de conciliação e julgamento consideram-se igualmente transferidas para a Secretaria Regional do Trabalho, logo que entre em vigor a nova lei reguladora.

Art. 5.º - 1 - Em função da transferência de competências consagrada no artigo 1.º, são extintos a Delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, da Secretaria de Estado do Trabalho, o Centro Permanente de Emprego e o Centro de Formação Profissional n.º 17, que funcionavam na Região Autónoma da Madeira, na dependência do Governo da República.

2 - As atribuições e competências em matérias de inspecção do trabalho na Região Autónoma da Madeira continuam a caber à Inspecção do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

3 - Os órgãos do Governo Regional poderão solicitar directamente aos serviços da Inspecção do Trabalho situados na Região Autónoma as acções inerentes ao exercício das suas competências.

Art. 6.º - 1 - O pessoal adstrito aos serviços extintos por força do disposto no artigo anterior transita para a Secretaria Regional do Trabalho, com dispensa de qualquer formalidade, nos termos gerais definidos quanto aos restantes serviços extintos ou integrados na Região Autónoma.

2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os delegados e subdelegados da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, da Secretaria de Estado do Trabalho, os quais poderão passar a prestar serviço no Governo Regional nos termos gerais da requisição, mediante as devidas formalidades.

3 - Não estão igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os funcionários da Inspecção do Trabalho, os quais manterão a situação actual.

4 - Enquanto não for definido o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Trabalho, os funcionários e servidores integrados manterão a respectiva situação actual.

5 - O pessoal integrado nos termos dos números anteriores ficará sujeito ao disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril.

Art. 7.º A administração de todos os bens e património em geral afectos aos serviços extintos por força do disposto no artigo 5.º transita para o Governo Regional, com dispensa de qualquer formalidade.

Art. 8.º - 1 - Será assegurado pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria Regional do Trabalho o intercâmbio das informações técnicas sobre problemas de trabalho e emprego.

2 - Será assegurado pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria de Estado da Administração Pública, quando solicitado pela Secretaria Regional do Trabalho, de acordo com as capacidades daquelas entidades, todo o apoio técnico relativo à definição das carreiras profissionais.

Art. 9.º O Ministro da República garantirá a articulação entre os serviços dependentes do Ministério do Trabalho e os serviços da Secretaria Regional do Trabalho.

Art. 10.º A partir de 1 de Janeiro de 1978, as despesas com os serviços agora integrados serão orçamentadas e garantidas pelo orçamento regional.

Art. 11.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para a Madeira e do Trabalho.

Art. 12.º Fica revogado o Decreto-Lei 23/78, de 27 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Manuel Maldonado Gonelha - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 24 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/22/plain-212973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-F/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira), no referente às competências da Assembleia Regional e do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 23/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira diversas competências.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-07 - Decreto-Lei 41-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a estrutura orgânica do II Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-09 - Decreto-Lei 81/79 - Ministério do Trabalho

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto (transferência para a Região Autónoma dos Açores de certas competências no sector do trabalho).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Portaria - Região Autónoma da Madeira - Gabinete do Ministro da República

    Estabelece, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 380/78, de 5 de Dezembro, na Região Autónoma da Madeira, e tendo em vista a restrição prevista no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2-A/79, de 10 de Janeiro, que se considerem pendentes todos os processos em que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/78, estivesse exarado despacho de constituição de comissão técnica para a elaboração de estudos preparatórios de portaria de regulamentação de trabalho

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - PORTARIA DD407 - GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    Considera pendentes todos os processos em que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/78, de 05 de Dezembro, estivesse exarado despacho de constituição de comissão técnica para a elaboração de estudos preparatórios de portaria de regulamentação de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-24 - Decreto Regulamentar Regional 5/79/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a lei orgânica da Secretaria Regional do Trabalho da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 283/80 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que no âmbito da Inspecção do Trabalho cabem naquela Região ao Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-10 - Decreto-Lei 377/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, são cometidas, naquela Região, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto-Lei 103/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui aos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma daquelas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Acórdão 212/92 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se, pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título «Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho suplementar». (Proc. n.º 200/92).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Decreto Legislativo Regional 4/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define as entidades competentes na Região Autónoma da Madeira para aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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